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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 86 Sexta-feira, 6 de maio de 2016 Páx. 17005

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 19 de abril de 2016 pela que se notifica a execução subsidiária da ordem de demolição no expediente 107B 2009/9-0, devolvida pelo serviço de Correios por resultar o seu destinatario desconhecido.

O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística ditou, o 13 de janeiro de 2016, resolução pela que dispõe a execução forzosa, mediante a execução subsidiária por conta de Eduardo da Costa Oliveira e os seus habentes causa, da Resolução de 5 de novembro de 2009, que ordenou a Eduardo da Costa Oliveira a demolição das obras de construção de um local para mesón-cíber-pub, no lugar de Aceredo Novo, no termo autárquico de Lobios, província de Ourense.

Ao não se poder realizar a notificação pessoal desta resolução ao interessado, mediante esta cédula e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhe notifica ao interessado a supracitada resolução por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se lhe comunica ao interessado que o texto íntegro da resolução que se notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística sitas no Edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a supracitada resolução, que põe fim à via administrativa, o interessado pode interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse a notificação, ante o director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem, se não exerce o seu direito de apresentar recurso potestativo de reposição, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira, da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e lhe sirva de notificação ao citado interessado, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da LRXPAC, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 19 de abril de 2016

José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística