O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece, como direito fundamental da pessoa, o direito à greve.
O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas, que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG nº 116, de 20 de junho), entre os que se encontra a sanidade.
O exercício público das funções em matéria de saúde pública não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo direito do exercício de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este.
O artigo 3 do citado decreto faculta os conselheiros ou conselheiras competente, por razão dos serviços essenciais afectados, para que, mediante ordem e diante de cada situação de greve, decidam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção de tais serviços, assim como para determinar o pessoal necessário para a sua prestação.
As organizações sindicais CIG, CCOO, CSI-F e UGT comunicaram a convocação de uma greve que afectará desde o dia 18 de maio, de segunda-feira a quarta-feira e com carácter indefinido, o pessoal funcionário da classe de farmacêutico inspector de saúde pública.
Uma vez outorgada audiência ao comité de greve,
DISPONHO:
Artigo 1
A convocação de greve referida deverá perceber-se condicionar à manutenção dos serviços mínimos, segundo o critério que se estabelece na presente ordem.
Dado o carácter indefinido da greve e que esta se convoca de segunda-feira a quarta-feira, os serviços mínimos que se estabelecem resultam necessários para evitar que se produzam prejuízos para a saúde, singularmente em matéria de qualidade das zonas de banho, da água de consumo humano, das piscinas de temporada ou a prevenção e controlo da lexionelose, tomando em consideração como feito muito relevante que a greve afectará ao início do período estival. Com essa finalidade estabelece-se como critério reitor de carácter geral a presença de perto do 50 % dos efectivo habituais.
No quadro anexo determina-se o número de efectivo necessários para garantir os serviços mínimos.
Estes efectivo poderão alargar-se sempre que se justifique que resulta estritamente necessário para evitar riscos sobrevidos para a saúde.
Artigo 2
Os/as profissionais necessários para a cobertura dos serviços mínimos deverão ser publicados nos tabuleiros de anúncios, ao menos com 48 horas de antecedência.
Artigo 3
A designação nominal de efectivo que devem cobrir os serviços mínimos, que deverá recaer nos/nas profissionais de modo rotatorio, será realizada pela correspondente chefatura territorial e notificada ao pessoal designado.
O pessoal designado como serviço mínimo que deseje exercer o seu direito de greve, poderá instar a substituição da sua designação por outro/a profissional que voluntariamente aceite a mudança de modo expresso.
Artigo 4
Os desempregos e alterações no trabalho por parte do pessoal designado para a manutenção dos serviços mínimos serão considerados ilegais para os efeitos do estabelecido no artigo 16.1 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março (BOE nº 58, de 9 de março).
Artigo 5
O disposto nos artigos anteriores não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve reconhece ao pessoal nesta situação, nem também não sobre a tramitação e efeitos dos pedidos que a motivem.
Disposição derradeiro
Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 12 de maio de 2016
Jesús Vázquez Almuíña
Conselheiro de Sanidade
ANEXO
Segunda-feira a quarta-feira (não feriados)
Chefatura territorial |
Zona de inspecção |
Efectivos serviços mínimos |
A Corunha |
A Corunha |
4 |
Ferrol |
2 |
|
Santiago de Compostela |
2 |
|
Noia |
2 |
|
Lugo |
Lugo |
4 |
Burela |
1 |
|
Monforte de Lemos |
1 |
|
Ourense |
Ourense |
4 |
O Barco de Valdeorras |
1 |
|
Verín |
1 |
|
Pontevedra |
Pontevedra |
4 |
Lalín |
1 |
|
Vigo |
5 |