Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Segunda-feira, 30 de maio de 2016 Páx. 20795

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 29 de março de 2016, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se autorizam as instalações, se aprova o projecto de execução e se declara a utilidade pública, em concreto, da repotenciación do parque eólico Cabo Vilano, na câmara municipal de Camariñas (A Corunha), promovido pela sociedade Gás Natural Fenosa Renováveis, S.L. (expediente IN661A 2012/1).

Examinado o expediente iniciado por solicitude de Parque Eólico Cabo Vilano, S.L. (actualmente Gás Natural Fenosa Renováveis, S.L.) em relação com a autorização administrativa e a aprovação do projecto de execução da repotenciación do parque eólico Cabo Vilano (em diante, a repotenciación do parque eólico), constam os seguintes

Antecedentes de facto.

Primeiro. O 11.6.1992 a Delegação Provincial da Corunha da Conselharia de Indústria e Comércio autorizou e aprovou o projecto de execução das instalações do parque eólico Cabo Vilano, composto por vinte aeroxeradores MADE AE-20. Posteriormente, o 17.9.1992, a mencionada delegação provincial autorizou, declarou de utilidade pública, em concreto, e aprovou o projecto de execução das instalações correspondentes a dois aeroxeradores Vestas, um WEC-20 e um WEC-25.

Segundo. O 14.3.1995, a mencionada delegação provincial autorizou a posta em marcha dos vinte aeroxeradores MADE AE-20 e dos dois Vestas, WEC-20 e WEC-25.

Terceiro. O 27.8.2010, a sociedade Parque Eólico Cabo Vilano, S.L. solicitou a autorização administrativa, a aprovação do projecto de execução e do projecto sectorial e a avaliação ambiental para a repotenciación do parque eólico. A repotenciación projectada afectava os vinte aeroxeradores MADE AE-20 e os dois Vestas, WEC-20 e WEC-25.

Quarto. O 2.11.2010, a Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha (em diante, a chefatura territorial), requereu à sociedade Parque Eólico Cabo Vilano, S.L., entre outras questões, a justificação da titularidade dos dois aeroxeradores Vestas (WEC-20 e WEC-25), posto que não constava como titular destas instalações.

Quinto. O 21.10.2011, Enel União Fenosa Renováveis, S.A. solicitou a mudança de titularidade dos dois aeroxeradores Vestas, WEC-20 e WEC-25, a favor da sociedade Parque Eólico Cabo Vilano, S.L.

Sexto. O 13.1.2012, Parque Eólico Cabo Vilano, S.L. modificou a sua solicitude do 27.8.2010, relativa à repotenciación do parque eólico, achegando a documentação correspondente. Assim mesmo, achegou o acordo assinado entre Enel União Fenosa Renováveis, S.A. e Parque Eólico Cabo Vilano, S.L., segundo o qual a primeira cedia à segunda os dois aeroxeradores Vestas, WEC-20 e WEC-25.

Sétimo. O 20.1.2012, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas autorizou a mudança de titularidade dos dois aeroxeradores Vestas, WEC-20 e WEC-25, de Enel União Fenosa Renováveis, S.A. a favor da sociedade Parque Eólico Cabo Vilano, S.L.

Oitavo. O 29.5.2012, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas tomou razão da operação de fusão por absorción entre Gás Natural Fenosa Renováveis, S.L. e Parque Eólico Cabo Vilano, S.L., mediante a qual a primeira adquiria a totalidade do património da segunda, e se subrogaba em todas as obrigas e direitos correspondentes ao parque eólico Cabo Vilano e ao expediente da sua repotenciación.

Noveno. O 24.10.2012, Gás Natural Fenosa Renováveis, S.L. (em diante, o promotor) comunicou que sete aeroxeradores do parque eólico se encontravam em mal estado, requerendo a sua desmontaxe por razões de segurança, tanto para o próprio pessoal de manutenção das instalações como de terceiras pessoas.

Décimo. O 23.11.2012, a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental emitiu informe sobre a solicitude mencionada no ponto anterior, considerando que para efeitos ambientais não existiam objecção às actuações de desmontaxe solicitadas pelo promotor.

Décimo primeiro. O 29.11.2012, o promotor apresentou o estudo de impacto ambiental da repotenciación do parque eólico.

Décimo segundo. O 7.12.2012, o Serviço de Energia e Minas da Chefatura Territorial da Corunha emitiu relatório sobre a visita de inspecção efectuada ao parque eólico o 4.12.2012 para comprovar o estado das instalações, em relação com a solicitude de desmontaxe efectuada pelo promotor.

Décimo terceiro. O 19.12.2012, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas autorizou ao promotor a desmontaxe solicitada o 24.10.2012.

Décimo quarto. O 11.3.2013 e o 5.5.2014, o Serviço de Energia e Minas da chefatura territorial informou de que a área definida pela poligonal da repotenciación do parque eólico não estava afectada por nenhum direito mineiro vigente.

Décimo quinto. O 8.11.2013, o promotor solicitou, pelas mesmas razões de segurança que motivaram a desmontaxe dos sete primeiros aeroxeradores, a autorização para desmantelar os quinze aeroxeradores restantes do parque eólico. Assim mesmo, comunicou que, como medida adicional de segurança, se paralisara a operação do parque eólico.

Décimo sexto. O 2.12.2013, a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental emitiu o correspondente informe estabelecendo que para efeitos ambientais não existiam objecção às actuações de desmantelamento pretendidas pelo promotor.

Décimo sétimo. O 24.1.2014, a Chefatura Territorial da Corunha, em vista da acta de inspecção correspondente à visita efectuada por pessoal da dita chefatura ao parque eólico o 16.12.2013, emitiu relatório favorável à solicitude de desmantelamento apresentada pelo promotor.

Décimo oitavo. O 10.2.2014, a Direcção-Geral de Energia e Minas autorizou o promotor o desmantelamento dos quinze aeroxeradores restantes do parque eólico.

Décimo noveno. Por Resolução de 30 de abril de 2014, da chefatura territorial, submeteu-se a informação pública a solicitude de autorização administrativa e a aprovação do projecto de execução e do estudo de impacto ambiental referido à repotenciación do parque eólico.

A dita resolução publicou-se no Diário Oficial da Galiza de 20 de maio de 2014 (correcção de erros no DOG nº 203, de 23 de outubro de 2015), no Boletim Oficial da província da Corunha de 9 de maio e no jornal La Voz da Galiza de 16 de maio. Assim mesmo, permaneceu exposta ao público nos tabuleiros de anúncios da chefatura territorial e da câmara municipal afectada (Camariñas).

Durante o período de informação pública não se recebeu nenhuma alegação.

Vigésimo. O 12.5.2014, a chefatura territorial remeteu, para a emissão dos condicionar técnicos oportunos, as correspondentes separatas do anteprojecto da repotenciación do parque eólico aos seguintes organismos: Agência Estatal de Segurança Aérea, Autoridade Portuária da Corunha e Demarcación de costas do Estado. Posteriormente, o 15.7.2014, remeteu-se a correspondente separata à câmara municipal de Camariñas.

Vigésimo primeiro. O 4.6.2014, a Demarcación de costas do Estado comunicou que, em vista da documentação recebida, as actuações projectadas estariam fora do seu âmbito competencial. O promotor mostrou a sua conformidade mediante escrito do 12.8.2014.

Vigésimo segundo. O 19.6.2014, a Autoridade Portuária da Corunha emitiu o correspondente condicionar. O promotor manifestou a sua conformidade mediante escrito apresentado o 12.8.2014.

Vigésimo terceiro. O 30.7.2014, a Câmara municipal de Camariñas emitiu o correspondente condicionar. O promotor contestou mediante escrito apresentado o 2.9.2014.

Vigésimo quarto. O 27.10.2014, a Agência Estatal de Segurança Aérea autorizou as instalações da repotenciación do parque eólico, estabelecendo o correspondente condicionar.

Vigésimo quinto. O 15.4.2015, o promotor solicitou a declaração de utilidade pública para a repotenciación do parque eólico, achegando a correspondente relação de bens e direitos afectados.

Vigésimo sexto. O 21.5.2015, a chefatura territorial emitiu o relatório relativo à solicitude de autorização administrativa e à tramitação ambiental da repotenciación do parque eólico. Com a mesma data, remeteu a documentação correspondente à Direcção-Geral de Energia e Minas para continuar com a tramitação do procedimento.

Vigésimo sétimo. O 25.6.2015, a chefatura territorial remeteu, para a emissão dos condicionar técnicos oportunos, as correspondentes separatas do projecto de execução da repotenciación do parque eólico à Câmara municipal de Camariñas e aos seguintes organismos: Autoridade Portuária da Corunha e Demarcación de costas do Estado.

Vigésimo oitavo. O 8.7.2015, a Câmara municipal de Camariñas emitiu relatório sobre a separata remetida. O promotor contestou mediante escrito do 30.7.2015.

Vigésimo noveno. O 10.7.2015, a Demarcación de costas do Estado comunicou que, em vista da documentação recebida, as actuações projectadas estariam fora do seu âmbito competencial. O promotor mostrou a sua conformidade mediante escrito do 30.7.2015.

Trixésimo. O 18.9.2015, o promotor solicitou a aprovação do projecto sectorial da repotenciación do parque eólico.

Trixésimo primeiro. Por Resolução de 28 de setembro de 2015, da chefatura territorial, submeteram-se a informação pública o projecto sectorial de incidência supramunicipal e a declaração de utilidade publica em concreto, com a necessidade de urgente ocupação que isto implica, da repotenciación do parque eólico.

A dita resolução publicou-se no Diário Oficial da Galiza de 16 de outubro de 2015 (correcção de erros no DOG nº 203, de 23 de outubro), no Boletim Oficial da província da Corunha de 8 de outubro e no jornal La Voz da Galiza de 5 de outubro.

Durante o período de informação pública Francisco Antelo Lema e José Arjomil Canosa apresentaram uma alegação conjunta o 6.11.2015 na qual, em síntese, manifestam o seguinte:

– Dentro do âmbito territorial do projecto da repotenciación do parque eólico encontra-se o denominado Monte da Vela, As Cazoliñas e O Castelo ou As Pías, Vilán e outros, os quais nunca foram, nem o som na actualidade, de propriedade autárquica senão de propriedade particular, que os seus proprietários dividiram em leiras há muitos anos, como assim consta nos títulos de propriedade que mostram, ao menos desde o século XIX, e também no antigo cadastro dos anos cinquenta, ademais de que a propriedade particular é um facto notório de público e geral conhecimento em Camariñas.

– A dita propriedade particular não se vê afectada pelo feito de que a câmara municipal de Camariñas tenha inventariado o monte como bem autárquico sem contar com nenhum título de propriedade, invocando unicamente, a julgamento dos alegantes, uma pretendida prescrição inmemorial carente de suporte documentário ou probatório, nem também não pelo feito de que tenha inscrito o monte no Registro da Propriedade pela via do artigo 209 da Lei hipotecário, sem apresentar título de domínio nenhum, unicamente uma certificação expedida pela própria Câmara municipal aludindo à injustificar prescrição inmemorial.

– Manifestam que no ano 2011, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum rejeitou, mediante Resolução de 9 de novembro, da qual juntam cópia, classificar os montes referidos como de mão comum, devido a que no expediente se achegaram abundantes provas documentários e testemuñais acreditador da propriedade particular do monte.

– Achegam, ademais, acta notarial de manifestações do 17.3.2011, na qual diversos vizinhos de Camariñas declaram ser cientes da existência de propriedades particulares no monte denominado As Pías, Vilán e outros (Monta da Vela, As Cazoliñas e O Castelo), e que esta condição se manteve até o ano 1959, quando a Brigada Florestal eliminou pela força as lindes das ditas propriedades particulares e incorporou-as primeiro à propriedade florestal e posteriormente cedeu à Câmara municipal. Ademais, manifestam que foram muitos os proprietários que até o ano 1962 lutaram judicialmente com o fim de recuperar os seus terrenos, recorrendo ao contencioso-administrativo e que, finalmente, devido aos elevados custos dos processos judiciais, desistiram das suas reclamações.

– Achegam também a relação de proprietários das parcelas do Monte da Vela que figura no antigo cadastro dos anos 50, a qual corrobora, a julgamento dos alegantes, todo o anteriormente manifestado.

– Finalizam manifestando que, tanto eles como os demais proprietários, exercerão todas as acções civis e penais para reprimir qualquer acto que pretenda invadir as suas propriedades, considerando-o de má fé e em contra da vontade expressa dos verdadeiros proprietários.

Trixésimo segundo. O 16.12.2015, a chefatura territorial emitiu o relatório relativo à tramitação da solicitude de declaração de utilidade pública e de aprovação do projecto sectorial. Com a mesma data, remeteu a documentação correspondente à Direcção-Geral de Energia e Minas para continuar com a tramitação do procedimento.

Trixésimo terceiro. O 29.1.2016, a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental formulou a declaração de impacto ambiental relativa à repotenciación do parque eólico, que se fixo pública por Resolução de 22 de fevereiro de 2016 da Direcção-Geral de Energia e Minas.

Trixésimo quarto. O 7.3.2016, a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu informe sobre o projecto sectorial da repotenciación do parque eólico.

Aos antecedentes de facto descritos são-lhe de aplicação os seguintes

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Direcção-Geral de Energia e Minas é competente para resolver este procedimento com fundamento no artigo 20 do Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, assim como no artigo 28.3 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, aplicável ao presente procedimento em virtude do previsto na disposição transitoria segunda da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e de acordo com o estabelecido pelos artigos 14.1 e 18.2 do Decreto 138/2010, de 5 de agosto, pelo que se estabelece o procedimento e as condições técnico-administrativas para a obtenção das autorizações de projectos de repotenciación de parques eólicos existentes na Comunidade Autónoma da Galiza, assim como pelo artigo 44 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pelo que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, aplicável ao presente procedimento em virtude do artigo 23 do mencionado Decreto 138/2010, de 5 de agosto.

Segundo. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites de procedimento estabelecidos na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, no Decreto 138/2010, de 5 de agosto, pelo que se estabelece o procedimento e as condições técnico-administrativas para a obtenção das autorizações de projectos de repotenciación de parques eólicos existentes na Comunidade Autónoma da Galiza, na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas vigentes de aplicação.

Terceiro. Nos informes do Serviço de Energia e Minas da Corunha do 11.3.2013 e do 5.5.2014 não se recolhe nenhum direito mineiro vigente que afecte a área definida pela poligonal do parque eólico, pelo que não foi necessária a abertura do trâmite de compatibilidade a que se refere o artigo 45 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, aplicável ao presente procedimento em virtude do artigo 23 do Decreto 138/2010, de 5 de agosto.

Quarto. No que respeita aos condicionar emitidos pela Câmara municipal de Camariñas o 30.7.2014, em relação com o anteprojecto da repotenciación do parque eólico, e o 8.7.2015, em relação com o projecto de execução, no qual o dito câmara municipal se ratifica no relatório do 30.7.2014, é preciso manifestar que, em ambos os dois casos, se trata de um informe de carácter urbanístico.

A Câmara municipal manifesta que a implantação das instalações descritas nas separatas remetidas requer de um projecto sectorial e que não tem conhecimento de que se esteja a tramitar este documento. Com respeito a esta questão, é preciso manifestar que o 18.9.2015, com posterioridade aos relatórios emitidos pela Câmara municipal, o promotor solicitou a aprovação do projecto sectorial da repotenciación e o 7.3.2016 a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu relatório sobre a dita solicitude. A tramitação deste projecto sectorial seguirá, até a sua aprovação definitiva, o procedimento estabelecido no Decreto 80/2000, de 23 de março, pelo que se regulam os planos e projectos sectoriais de incidência supramunicipal.

Quinto. Em relação com a alegação mencionada no antecedente de facto trixésimo primeiro, visto o seu conteúdo e a resposta efectuada pelo promotor o 27.11.2015, percebe-se que actualmente os terrenos afectados pela repotenciación do parque eólico figuram inscritos no Registro da Propriedade a nome da Câmara municipal de Camariñas. De acordo com o estabelecido no artigo 38 da Lei hipotecário (nova redacção oficial aprovada pelo Decreto de 8 de fevereiro de 1946), «para todos efeitos legais presumirase que os direitos reais inscritos no Registro existem e pertencem ao seu titular na forma determinada pelo assento respectivo. De igual maneira, presumirase que quem tenha inscrito o domínio dos imóveis ou direitos reais tem a posse deles (...)».

É preciso manifestar que o 30.9.2015 o promotor achegou o acordo assinado o 28.9.2015 com a Câmara municipal de Camariñas para a ocupação dos terrenos afectados pela repotenciación do parque eólico.

No que respeita às reclamações dos alegantes, não corresponde a este órgão entrar a valorar a sua legitimidade, percebendo que estas deverão efectuar-se ante a ordem xurisdicional que corresponda.

Sexto. Tal e como se descreveu nos antecedentes de facto, a totalidade dos aeroxeradores existentes no parque eólico no momento da iniciação do presente procedimento foram desmantelados por motivos de segurança, contando com os relatórios prévios da chefatura territorial e da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, assim como com as autorizações emitidas por esta direcção geral o 24.10.2012 e o 10.2.2014. Esta circunstância também se recolhe no projecto de execução da repotenciación do parque eólico, sem prejuízo do qual, e para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 16.2 do Decreto 138/2010, de 5 de agosto, o dito projecto inclui um estudo pormenorizado do desmantelamento.

De acordo contudo o que antecede, e no exercício das competências que tenho atribuídas,

RESOLVO:

Primeiro. Autorizar as instalações da repotenciación do parque eólico Cabo Vilano, situado na câmara municipal de Camariñas (A Corunha) e promovido por Gás Natural Fenosa Renováveis, S.L.

Segundo. Aprovar o projecto de execução. Repotenciación do parque eólico Cabo Vilano. Fevereiro 2015 assinado pelo engenheiro industrial José Ramón Álvarez Arnau, colexiado nº 199 do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza, e visto pelo dito colégio o 8.6.2015, com o número 20151438. As características principais recolhidas no projecto são as seguintes:

Solicitante: Gás Natural Fenosa Renováveis, S.L.

Domicílio: avda. de Arteixo, 171, 1º esquerda, 15007 A Corunha.

Denominação: repotenciación do parque eólico Cabo Vilano.

Câmara municipal afectada: Camariñas (A Corunha).

Potência máxima evacuable: 5,46 MW.

Orçamento de execução material: 5.276.044,58 euros.

Coordenadas UTM perimétricas da poligonal do parque eólico:

Vértice

UTM-X

UTM-Y

V-A

483.070

4.778.335

V-B

483.974

4.777.950

V-C

483.908

4.777.560

V-D

483.064

4.777.890

Coordenadas UTM de localização dos aeroxeradores:

Aeroxerador

UTM-X

UTM-Y

CV 01

483.262

4.778.168

CV 02

483.726

4.777.880

Características técnicas das instalações eléctricas de produção, interconexión e transformação:

– 2 aeroxeradores de 3.000 kW Vestas V90 de potência nominal unitária com gerador asíncrono, sobre fuste tubular metálico com uma altura de 80 m e um diámetro de rotor de 90 m. A potência limitará mediante um sistema de monitorização e controlo que actue sobre os aeroxeradores, proporcionado pelo fabricante e que operará em paralelo com o sistema de controlo de potência do promotor, garantindo a eficiência e optimização da instalação.

– 2 centros de transformação de potência unitária 3.140 kVA e com relação de transformação 1/20 kV, instalados individualmente no interior de cada aeroxerador com a correspondente aparellaxe de seccionamento, manobra e protecção.

– Rede eléctrica soterrada a 20 kV de interconexión entre os centros de transformação dos aeroxeradores e o centro de interconexión, com motorista tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 1×95 mm2 K Al + H16.

– Centro de interconexión, que se aloxará no edifício existente do antigo CT-1, onde se instalarão os aparelhos de medida, protecção e controlo, assim como um transformador de serviços auxiliares de 25 kVA e relação de transformação 20/0,4 kV.

Terceiro. Declarar a utilidade pública, em concreto, das instalações do projecto do parque eólico, segundo o previsto nos artigos 52 e 54 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, o que leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa de 16 de dezembro de 1954 (BOE nº 351, de 17 de dezembro).

A presente autorização ajustará ao cumprimento das seguintes condições:

1. Para garantir o cumprimento das suas obrigas, Gás Natural Fenosa Renováveis, S.L. constituirá, de acordo com o estabelecido no artigo 20 do Decreto 138/2010, de 5 de agosto, pelo que se estabelece o procedimento e as condições técnico-administrativas para a obtenção das autorizações de projectos de repotenciación de parques eólicos existentes na Comunidade Autónoma da Galiza, uma fiança pelo montante de 105.520,89 euros, correspondente ao 2 % do orçamento de execução material das instalações do projecto que por esta resolução se aprova.

A dita fiança depositará na Caixa Geral de Depósitos da Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia, em qualquer das formas assinaladas no artigo 11.3 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, sobre regime de instalação, ampliação e deslocação de indústrias. A sua devolução efectuar-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 20.2 do mencionado Decreto 138/2010, de 5 de agosto.

2. Consonte o disposto no artigo 4 do Decreto 455/1996, de 7 de novembro, de fianças em matéria ambiental, Gás Natural Fenosa Renováveis, S.L. constituirá, com carácter prévio ao início das obras, uma fiança para garantir o cumprimento do dever de restaurar os terrenos ocupados pelo parque eólico na fase de obras. O montante da fiança fixa-se, por proposta da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, em 46.569 euros.

A dita fiança depositará na Caixa Geral de Depósitos da Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia, em qualquer das formas assinaladas no artigo 11.3 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, sobre regime de instalação, ampliação e deslocação de indústrias. A sua devolução efectuar-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 6 do Decreto 455/1996, de 7 de novembro, uma vez depositada a fiança para garantir o dever de restaurar os terrenos ocupados na fase de desmantelamento.

3. Para a inscrição da instalação no registro autonómico criado pela Ordem da Conselharia de Indústria e Comércio de 5 de junho de 1995 (DOG nº 135, de 14 de julho), o promotor efectuará a correspondente solicitude, de acordo com o previsto no artigo 22 do Decreto 138/2010, de 5 de agosto, seguindo o procedimento regulamentariamente estabelecido.

4. A instalação adaptará ao procedimento de captação e processamento de dados de produção de energia eléctrica da Galiza regulado pela Ordem da Conselharia de Inovação e Indústria de 23 de janeiro de 2009, pela que se estabelece o procedimento para a captação e processamento dos dados de produção energética das instalações acolhidas ao regime especial de produção de energia eléctrica na Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 37, de 23 de fevereiro).

5. As actuações de desmantelamento das instalações iniciais do parque eólico que restem por efectuar, assim como as de execução das instalações correspondentes à repotenciación autorizada, realizar-se-ão de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de execução que por esta resolução se aprova.

6. O prazo para a execução da totalidade das actuações autorizadas, assim como para a posta em marcha das novas instalações, será de seis meses contados a partir da data de ocupação dos terrenos.

Uma vez construídas as instalações autorizadas, e com carácter prévio à sua posta em serviço, a Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria da Corunha inspeccionará a totalidade das obras e montagens efectuadas e verificará o cumprimento das condições estabelecidas nesta resolução e as demais que sejam de aplicação, incluídas as contidas na declaração de impacto ambiental formulada o 29.1.2016 pela Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental.

Conjuntamente com a solicitude de posta em serviço das instalações, o promotor deverá apresentar ante à dita chefatura territorial a documentação acreditador do funcionamento dos sistemas implantados de controlo de potência que deverão vir certificados por um organismo de controlo autorizado.

7. Uma vez postas em serviço as instalações, prestar-se-á especial atenção ao correcto funcionamento dos sistemas de limitação de potência, de modo que a potência evacuada não supere em nenhum momento os 5,46 MW.

8. No caso de se manifestarem perturbacións na recepção do sinal de televisão directamente atribuíbles às instalações do parque eólico, Gás Natural Fenosa Renováveis, S.L. deverá adoptar as medidas necessárias para devolver à recepção do sinal as anteriores condições de qualidade.

9. O parque eólico deverá cumprir com os requisitos que se recolham nos procedimentos de operação aprovados pelo Ministério de Indústria, Energia e Turismo que lhe resultem de aplicação.

10. A Administração reserva para sim o direito de deixar sem efeito a presente autorização por qualquer das causas estabelecidas no artigo 34 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, por não cumprimento das condições impostas ou por qualquer outra causa excepcional que o justifique.

11. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Esta resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e no Boletim Oficial da província da Corunha, de acordo com o estabelecido nos artigos 14.3 e 18.3 do Decreto 138/2010, de 5 de agosto, e 128 e 148 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 29 de março de 2016

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas