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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Segunda-feira, 30 de maio de 2016 Páx. 20758

III. Outras disposições

Agência Galega de Desenvolvimento Rural

RESOLUÇÃO de 13 de maio de 2016 pela que se faz público o acordo de cessão em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, de um imóvel situado na câmara municipal de Mesía.

A Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader), adoptou o 11.5.2016 o acordo de cessão, mediante adjudicação directa e a título gratuito, de um imóvel situado na câmara municipal de Mesía a favor da Câmara municipal de Mesía.

De conformidade com o artigo 86.1 do Decreto 50/1989, de 9 de março, pelo que se aprova o Regulamento para a execução da Lei 3/1989, de 12 de abril, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, procede publicar o dito acordo.

Por tudo isto,

RESOLVO:

Publicar o Acordo de 11 de maio de 2016, da Presidência de Agader, pelo que se cede em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, um imóvel situado na câmara municipal de Mesía que se incorpora a esta resolução como documento anexo.

Santiago de Compostela, 13 de maio de 2016

Miguel Ángel Pérez Dubois
Director geral da Agência Galega de Desenvolvimento Rural

ANEXO
Acordo de 11 de maio de 2016, da presidenta da Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader), pelo que cede em propriedade mediante adjudicação directa e a título gratuito um imóvel situado na câmara municipal de Mesía

Agader é titular de um imóvel que constitui massa comum nos termos estabelecidos no artigo 31 da Lei 10/1985, de 14 de agosto, de concentração parcelaria para A Galiza, de conformidade com o artigo 5.2 em relação com o artigo 5.1.a) da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, e em virtude da Resolução de 20 de novembro de 2012, da Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda, Xunta de Galicia, em relação com a recepção parcial dos bens e direitos procedentes da liquidação da Sociedade Anónima Administrador Bantegal e a simultânea entrega, com igual carácter, à Agader.

A Câmara municipal de Mesía solicitou a cessão do imóvel, mediante adjudicação directa e a título gratuito.

O 16.10.2015 a presidenta de Agader acordou que se iniciasse o procedimento para a transmissão em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito do imóvel.

O 16.10.2015 a Subdirecção de Mobilidade de Terras de Agader emitiu relatório favorável à transmissão em propriedade do imóvel.

O 11.1.2016 a Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda emitiu relatório favorável à transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 14.2 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

O 27.1.2016 a Assessoria Jurídica emitiu relatório favorável sobre transmissão em propriedade do imóvel.

O 18.2.2016 a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma emitiu relatório favorável sobre a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 11 do Decreto 101/2014, de 1 de agosto, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda.

Posteriormente a Conselharia do Meio Rural propôs a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 14.1.a) da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

O 17.3.2016 o Conselho da Xunta da Galiza autorizou a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 17.3 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

O 11.7.2013 o Conselho de Direcção de Agader delegar na pessoa titular da Presidência de Agader as competências para o alleamento e cessão de bens imóveis e direitos reais a que fã referência os artigos 74.2 e 83.2 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, segundo fixo público a Resolução de 24 de julho de 2013 (DOG núm. 148, de 5 de agosto).

Tendo em conta o exposto, de acordo com os artigos 14 a 17 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, e 82 e seguintes da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, e depois da proposta do director geral de Agader,

DISPONHO:

Primeiro. Acorda-se a cessão, a título gratuito, à Câmara municipal de Mesía, da propriedade do bem imóvel, de carácter patrimonial, situado na câmara municipal de Mesía, que se descreve a seguir:

Parcela 618 do polígono 510 da zona de concentração parcelaria de São Sebastián de Castro e Santa María de Cumbraos, na câmara municipal de Mesía, com uma extensão superficial de duas áreas e cinco centiáreas. Limita norte com rio de Fontefría, sul com caminho, lês-te com Pío Aller Goyanes (617) e oeste com caminho.

Na parcela localiza-se um lavadoiro. Segundo o título de propriedade neste prédio introduz-se um regato que vai até um muíño situado no mesmo prédio.

Referência catastral: 15048A510006180000KA.

Inscrição catastral: o imóvel figura a nome de Sociedade Anónima Xestor Bantegal, segundo certificação catastral descritiva e gráfica do 7.9.2015.

Inscrição rexistral: inscrita no Registro da Propriedade de Ordes, a nome de Comunidade Autónoma da Galiza; tomo 767, livro 79, folio 155, nº rexistral do prédio 13.059, inscrição 1.

Segundo. A cessão em propriedade fica submetida às seguintes cláusulas:

1. O imóvel destinar-se-á a lavadoiro.

2. A pessoa cesionaria, com conhecimento da situação física e legal do bem, adquire-o, junto com as obras, construções e instalações existentes neste que sejam de Agader, como corpo verdadeiro, ao seu risco e ventura, e renúncia ao saneamento por evicción, por vícios ou defeitos ocultos e por encargos ocultos que lhe concede o Código civil. No caso de obras, construções e instalações das cales Agader manifesta ser a titular em aplicação do artigo 359 do Código civil, ou das que não seja titular nem a pessoa cedente nem a pessoa cesionaria, corresponderá à pessoa cesionaria a procedente regularización jurídica, para que o imóvel, as obras, as construções e as instalações sejam de um só titular (bem da pessoa cesionaria, bem de terceiras pessoas no caso de uma accesión invertida). Não poderá transmitir em propriedade o bem a terceiras pessoas. A pessoa cedende deve remeter cada três anos a documentação que acredite o destino do bem.

3. De conformidade com os artigos 85 e 86 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, se o bem cedido não se aplica ao fim assinalado no prazo de dois anos desde o outorgamento do documento de cessão, ou deixa de está-lo com posterioridade, se se descoida ou utiliza com grave quebrantamento ou se incumprem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e o bem reverterá à entidade cedente.

Serão por conta da pessoa cesionaria o detrimento ou a deterioración sofridos pelo bem cedido, sem que sejam indemnizables os gastos em que incorrer para cumprir os ónus ou condições impostas.

A resolução da cessão será declarada pelo órgão competente para o seu outorgamento, e na resolução que declare a extinção da cessão determinar-se-á, se é o caso, a indemnização pelas deterioracións que sofresse o bem, depois da determinação da sua quantia mediante taxación pericial.

Na resolução que declare a extinção da cessão a pessoa cedente poderá optar por que o bem reverta, livre de ónus e encargos, sem direito a indemnização à pessoa cesionaria:

a) Repondo o bem ao estado anterior a qualquer uso construtivo e/ou não construtivo.

b) Nas mesmas condições de uso, construtivo e/ou não construtivo, nas cales se entregou, repondo o bem ao estado anterior, com a accesión do construído ao prédio.

c) Nas condições de uso, construtivo e/ou não construtivo, em que se encontre no momento da extinção da cessão, com a accesión do construído ao prédio.

d) De ser o caso, as obras, construções e instalações que revertam, que não fossem da titularidade da pessoa cedente no momento da cessão, serão adquiridas gratuitamente pela pessoa cedente.

4. A pessoa cesionaria realizará, pela sua conta, a correspondente alta, baixa ou modificação no Cadastro imobiliário, as inscrições, as anotacións e as altas no registro da propriedade ou noutros registros que correspondam, ainda que estas sejam facultativo e não obrigatórias, assim como a declaração de obra nova, se for o caso, inscrita no Registro da Propriedade.

Todos os custos e impostos que derivem da cessão serão pela conta da pessoa cesionaria, mesmo o imposto sobre o incremento de valor dos terrenos de natureza urbana (plusvalía), se o houver.

5. A pessoa cesionaria declara conhecer a situação urbanística do imóvel que se cede, assim como os deveres legais e as obrigas pendentes de cumprir em caso de levar-se a cabo actuações de transformação urbanística, e renúncia, portanto, à faculdade de rescindir o contrato e exixir as indemnizações que procedam a que alude o artigo 19.3 do Real decreto legislativo 2/2008, de 20 de junho, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do solo, por não ter feito constar a dita situação urbanística, deveres e obrigas, depois de ser-lhe requerida a sua expedição pela pessoa cedente.

Terceiro. A cessão formalizar-se-á em documento administrativo subscrito pelo órgão unipersoal de governo de Agader, ou funcionário em quem delegue, e nele deverá constar o acordo de cessão e a aceitação do cesionario.

Quarto. Agader, através da Subdirecção de Mobilidade de Terras, realizará todos os trâmites necessários para a efectividade de canto se dispõe neste acordo.