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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Quarta-feira, 8 de junho de 2016 Páx. 22902

I. Disposições gerais

Conselharia de Política Social

DECRETO 192/2015, de 29 de outubro, pelo que se define a Carteira de serviços sociais de família, infância e adolescencia.

O artigo 39 da Constituição espanhola recolhe a obriga dos poderes públicos de assegurar a protecção social, económica e jurídica da família.

O Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, lexitima a actuação legislativa da Comunidade Autónoma no campo da família, a infância e a adolescencia no título competencial genérico de assistência social (artigo 27.23).

A Lei 3/1997, de 9 de junho, galega da família, a infância e da adolescencia foi pioneira a nível estatal em estabelecer um marco de protecção para a família, mas a constante evolução social e a diversidade e complexidade de determinados núcleos de convivência não identificados plenamente ata o momento com o conceito de família pôs de manifesto a necessidade de adaptar à realidade social existente os mecanismos de apoio à família como estrutura básica da sociedade e âmbito natural de desenvolvimento da pessoa.

Surge assim a actual Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, que alarga consideravelmente tanto o âmbito de aplicação como o nível de protecção jurídica, económica e social da família e, em especial, daquelas famílias cuja vulnerabilidade demanda uma maior atenção por parte dos poderes públicos. Para o seu desenvolvimento, a lei estabelece no artigo 8 que a Xunta de Galicia elaborará programas, projectos e serviços orientados, entre outros objectivos, à protecção e integração social dos membros das famílias mais vulneráveis, a promoção da autonomia familiar e a integração social das famílias que apresentem dificuldades especiais ou estejam em risco de exclusão social. Assim mesmo, no artigo 41 atribui à Xunta de Galicia a competência para autorizar, habilitar, inspeccionar e controlar as entidades, centros e programas que emprestem serviços de atenção à infância e à adolescencia.

Por sua parte, a Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, estrutura e planifica o sistema galego de serviços sociais, define no artigo 18 o catálogo de serviços sociais de um modo genérico como o conjunto de intervenções, programas, serviços e prestações, e habilita a Administração autonómica para o seu desenvolvimento, por instância do departamento competente em matéria de serviços sociais. Em consequência, como parte do processo de desenvolvimento do dito catálogo de serviços sociais, é preciso configurar uma Carteira que defina os serviços sociais de família, infância e adolescencia centrando na especialização por colectivos o fim de atingir uma atenção mais centrada nas necessidades específicas de cada um deles. Portanto, esta norma constitui um desenvolvimento pormenorizado da relação genérica de intervenções, programas, serviços e prestações para a atenção social da família, da infância e da adolescencia que integra o catálogo regulado no artigo 18 da Lei 13/2008.

Assim mesmo, o Decreto 254/2011, de 23 de dezembro, pelo que se regula o regime de registro, autorização, habilitação e inspecção de serviços sociais na Galiza recolhe as garantias e requisitos que regerão, a prestação de serviços.

A Lei 20/2013, de 9 de dezembro, de garantia da unidade do comprado, transpõe a normativa européia e impulsiona um marco regulatorio eficiente para as actividades económicas que simplifique a legislação existente, eliminando as regulações innecesarias e estabelecendo procedimentos mais ágeis que, pela sua vez, minimizem os ónus administrativos.

De acordo com o anterior, o artigo 68 da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, foi interpretado pela Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, percebendo que o regime de autorização fixado no dito artigo 68.1 deve interpretar-se de acordo com as previsões da Lei 20/2013, de 9 de dezembro, de forma que a autorização do departamento da Xunta de Galicia com competências em matéria de autorização de serviços sociais para o inicio de actividades, modificação substancial e demissão de actividades, aí recolhida, só será exixible em relação com os serviços sociais que comportem prestações ligadas à saúde pública. Em consequência, suprime-se, com carácter geral, a necessidade de autorização administrativa prévia para o desenvolvimento dos serviços sociais de família, infância e adolescencia, e substitui-se por uma declaração responsável, por tratar-se de serviços que precisam cumprir determinados requisitos materiais e de pessoal que se justificam em razões imperiosas de interesse geral de ordem pública e necessária protecção dos direitos das pessoas destinatarias.

Exceptúanse desta norma geral e mantém-se o regime de autorização administrativa para o serviço de atenção socioeducativa para crianças de 0-3 anos, de conformidade com as leis orgânicas reguladoras da matéria educativa, e todos aqueles serviços entre cujas prestações se inclua a atenção à saúde, em virtude do disposto na legislação de garantia de unidade de mercado e de serviços sociais da Comunidade Autónoma da Galiza.

Assim mesmo, é preciso obter a oportuna autorização administrativa com carácter prévio ao desenvolvimento da actividade por parte das entidades que vão emprestar serviços que supõem o exercício privado de funções públicas relativas ao acollemento residencial de menores em risco ou desamparo ou a aplicação de medidas judiciais a menores de idade penal.

Por último, conserva-se a habilitação administrativa das entidades colaboradoras para intervirem em funções de mediação em adopção internacional, por tratar-se de uma exixencia prevista no Convénio relativo à protecção da criança e à cooperação em adopção internacional, facto em Haia o 29 de maio de 1993.

Na constante busca da melhora e optimização dos recursos que deve presidir a actuação dos poderes públicos galegos, a Xunta de Galicia considera necessário superar o modelo de atenção baseado em programas e equipamentos, e adoptar um modelo baseado nas necessidades das pessoas a que se dirige e nos serviços que se lhe devem emprestar. A este último modelo responde a presente Carteira de serviços sociais de família, infância e adolescencia.

A definição dos diferentes serviços em função das necessidades das pessoas a que vão dirigidos permite um maior nível de personalización da atenção, incrementa a sua adequação às necessidades específicas das famílias, crianças e adolescentes e optimiza o emprego dos recursos públicos.

A Carteira de serviços é fruto de um processo em que participaram os principais agentes sociais e profissionais de atenção às famílias, crianças e adolescentes, o que permitiu o conhecimento e estudo em profundidade da actual oferta de serviços e a identificação de novas necessidades.

A Carteira estrutúrase em duas grandes áreas, uma de serviços gerais, que recolhe os destinados a famílias, crianças, meninas e adolescentes que não apresentem necessidades singulares, e uma de serviços específicos, que recolhe os destinados a atender necessidades particulares de pessoas ou famílias.

De acordo com a Lei 13/2008, de 3 de dezembro, a Carteira recolhe para cada serviço, a sua denominación e modalidade de prestação e a tipoloxía, diferenciando se se trata de um serviço de carácter essencial ou normalizador, o âmbito de prestação, a definição e os objectivos, as pessoas beneficiárias, a forma de acesso, as prestações que incorpora, a possibilidade da participação no sostemento do serviço das pessoas beneficiárias ou dos pais, mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas, e a possibilidade de oferta privada do serviço.

Este decreto estrutúrase em seis artigos, uma disposição derrogatoria, três derradeiras e um anexo.

Na sua virtude, por proposta do conselheiro de Política Social, de acordo com o Conselho Consultivo, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia vinte e nove de outubro de dois mil quinze,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Constitui o objecto da presente norma a definição da Carteira de serviços sociais de família, infância e adolescencia.

Artigo 2. Conteúdo da Carteira de serviços sociais de família, infância e adolescencia

1. A Carteira de serviços sociais de família, infância e adolescencia constitui o instrumento mediante o qual se relacionam as modalidades e prestações que integram o conteúdo dos serviços previstos no catálogo regulado pelo artigo 18 da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, destinados a possibilitar e fomentar a igualdade de oportunidades e o desenvolvimento integral, tanto da família como grupo como de cada um dos seus membros e, em especial, das crianças, meninas e adolescentes, oferecendo alternativas e recursos económicos, socioeducativos e de protecção em função dos seus direitos e da valoração objectiva das suas necessidades.

2. As prestações e modalidades que constituem o conteúdo dos serviços que fazem parte da Carteira são os que se enumeran no anexo.

Artigo 3. Âmbito de aplicação

Este decreto será de aplicação a todas as entidades públicas ou privadas reconhecidas pelo órgão competente da Administração geral da Comunidade Autónoma para a prestação dos serviços sociais à família, infância e adolescencia, assim como às pessoas beneficiárias.

Artigo 4. Definições

Para os efeitos deste decreto considerar-se-á:

a) Serviço essencial: aquele exixible como direito e garantido para as pessoas que cumpram as condições estabelecidas de acordo com a valoração técnica da sua situação, de conformidade com o previsto no capítulo II do título I da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza.

b) Serviço normalizador: aquele que estará incluído na oferta habitual, em função das disponibilidades orçamentais e em regime de concorrência.

c) Serviços comunitários específicos: os dirigidos a colectivos com problemáticas identificadas e singulares que têm por finalidade a sua normalização e reincorporación social ou como espaço de trânsito a um serviço especializado, de acordo com o previsto no capítulo I do título I da Lei 13/2008, de 3 de dezembro.

d) Serviços sociais especializados: os referenciados a um sector de população ou a uma necessidade determinada que demandan uma maior especialização técnica, uma especial intensidade na intervenção ou uma base territorial de intervenção de carácter supramunicipal, de acordo com o previsto no capítulo I do título I da Lei 13/2008, de 3 de dezembro.

e) Pessoas beneficiárias: aquelas em cujo interesse directo se empresta o serviço.

f) Prestação de oferta obrigatória: aquela que a Administração deve oferecer no marco de um determinado serviço.

g) Prestação de oferta opcional: aquela que a Administração não tem a obriga de oferecer no marco de um determinado serviço.

h) Prestação de intensidade única: a que se realiza numa só ocasião.

i) Prestação à demanda: a que se realiza tantas vezes como seja solicitada pela pessoa utente.

j) Prestação diária: a que se realiza todos os dias com uma programação horária predeterminada.

k) Prestação periódica: a que se realiza com uma programação predeterminada maior que diária.

l) Prestação contínua: a que se leva a cabo frequentemente durante um período de tempo prolongado sem programação predeterminada.

Artigo 5. Estrutura da Carteira

A Carteira de serviços sociais de família, infância e adolescencia estrutúrase em duas áreas: área de serviços gerais e área de serviços específicos.

Fazem parte da área de serviços gerais os serviços destinados a famílias, crianças e adolescentes que não apresentem necessidades específicas.

Fazem parte da área de serviços específicos os destinados a famílias ou aos membros que as integrem que apresentem necessidades específicas tanto pela sua composição como pela sua situação pessoal, social e económica.

Incluem na área de serviços específicos os seguintes:

a) Serviços para famílias de especial consideração.

b) Serviços para famílias em que se vivem situações de violência de género.

c) Serviços para famílias adoptantes.

d) Serviços para pessoas menores em risco ou desamparo.

e) Serviços para pessoas menores infractoras.

Artigo 6. Regime de autorização e habilitação de serviços

1. De conformidade com o previsto na legislação de garantia de unidade de mercado e de serviços sociais da Comunidade Autónoma da Galiza, por razões imperiosas de interesse geral de ordem pública e necessária protecção dos direitos das pessoas destinatarias, todos os serviços que fazem parte da Carteira de serviços sociais de família, infância e adolescencia estarão sujeitos ao regime de declaração responsável.

Exceptúanse do disposto no parágrafo anterior, de acordo com o previsto na legislação de garantia de unidade de mercado e na legislação de serviços sociais da Comunidade Autónoma da Galiza, assim como na restante legislação que lhe resulta de aplicação, o serviço de atenção socioeducativa para crianças de 0-3 anos, o serviço de acollemento residencial de menores em risco ou desamparo, o serviço de atenção residencial de pessoas menores infractoras e as entidades colaboradoras de adopção internacional e todos aqueles entre cujas prestações se inclua a atenção à saúde.

2. Aplicará aos serviços que fazem parte da Carteira de serviços sociais de família, infância e adolescencia o regime de registro e inspecção estabelecido na normativa reguladora desta matéria.

Disposição derrogatoria única. Derrogación normativa

Ficam derrogadas quantas disposições de igual ou inferior rango contradigam o disposto no presente decreto.

Disposição derradeira primeira. Modificação do Decreto 42/2000, de 7 de janeiro, pelo que se refunde a normativa reguladora vigente em matéria de família, infância e adolescencia

1. Modifica-se o artigo 97.8 do Decreto 42/2000, de 7 de janeiro, pelo que se refunde a normativa reguladora vigente em matéria de família, infância e adolescencia que fica redigido como segue «Que conte com equipas intradisciplinares formados no mínimo por uma pessoa licenciada em direito, um psicólogo ou psicóloga e um trabalhador ou trabalhadora social, competentes profissionalmente e com experiência no âmbito da infância, adolescencia e família, assim como conhecimentos das questões relativas à adopção internacional».

2. Modifica-se o artigo 97.11 do Decreto 42/2000, de 7 de janeiro, que fica redigido como segue «Que actue através de estabelecimentos consistidos na Galiza e representação no país estrangeiro para o qual solicita a habilitação».

3. Suprime-se a letra b) do artigo 107 do Decreto 42/2000, de 7 de janeiro.

Disposição derradeira segunda. Habilitação competencial

Faculta-se a pessoa titular da conselharia competente em matéria de família, infância e adolescencia para ditar as disposições necessárias para o desenvolvimento e aplicação da presente norma e o seu anexo no relativo à organização em matérias próprias dos seus departamentos.

Disposição derradeira terceira. Vigorada

O presente decreto vigorará aos 20 dias da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e nove de outubro de dois mil quinze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

José Manuel Rey Varela
Conselheiro de Política Social

ANEXO
Carteira de serviços

1. Área de serviços gerais para a família, infância e adolescencia.

1.1. Serviço de apoio económico a famílias com filhos/as menores de 3 anos.

I) Tipoloxía: normalizador.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: prestação económica destinada a paliar, na medida do possível, os gastos derivados dos primeiros anos de criação de um/de uma filho/a.

IV) Pessoas beneficiárias:

– Pessoas que tenham filhos/as menores de três anos na data de 1 de janeiro da anualidade em que se realize a convocação da ajuda e que cumpram os demais requisitos previstos nela.

– Pessoas que têm filhos/as adoptados/as, acolhidos/as durante os três anos posteriores à data de inscrição da adopção ou do acollemento no Registro Civil ou, quando esta não seja necessária, a partir da data da resolução judicial ou administrativa que a declare.

V) Forma de acesso: solicitude da/s pessoa/s interessada/s.

VI) Prestações que incorpora:

– Valoração.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única.

• Perfil profissional: profissional da conselharia competente na matéria.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: não.

VIII) Possibilidade de oferta privada: sim.

1.2. Serviço de atenção socioeducativa para crianças de 0 a 3 anos.

I) Tipoloxía: essencial.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais comunitários específicos ou serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais de carácter socioeducativo e diúrno, em cumprimento do estabelecido na normativa vigente, que tem por objecto o desenvolvimento harmónico e integral de crianças realizando, a um tempo, um labor de apoio à função educativa da família, à vez que facilita a conciliación da vida pessoal, familiar e laboral.

A prestação deste serviço poder-se-á artellar de duas formas: directa ou financiamento de serviços emprestados por terceiros.

IV) Pessoas beneficiárias: crianças entre 3 meses e 3 anos de idade, excepto excepções estabelecidas pela normativa vigente.

V) Forma de acesso: solicitude de os/as pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras.

VI) Prestações que incorpora:

– Atenção didáctico-educativa: programação e execução de actividades educativas.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional:

Pessoal de atenção: mestre/a educação infantil, técnico/a superior em educação infantil ou equivalente.

Pessoal de apoio: outros/as profissionais da área de atenção socioeducativa.

– Atenção pessoal: atenção às necessidades básicas.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional:

Pessoal de atenção: mestre/a educação infantil, técnico/a superior em educação infantil ou equivalente.

Pessoal de apoio: outros/as profissionais da área de atenção socioeducativa.

– Atenção à saúde: supervisão, administração farmacolóxica.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional:

- Pessoal de atenção: mestre/a educação infantil, técnico/a superior em educação infantil ou equivalente.

- Pessoal de apoio: outros/as profissionais da área de atenção socioeducativa.

– Cocinha: elaboração de menús.

• Oferta: opcional.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: pessoal de cocinha: cociñeiro/a, axudante de cocinha.

– Transporte.

• Oferta: opcional.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais da área de serviços gerais.

– Lavandaría.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais da área de serviços gerais.

– Limpeza e manutenção.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais da área de serviços gerais.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

VIII) Possibilidade de oferta privada: sim.

1.3. Serviço de conciliación da vida pessoal, familiar e laboral.

1.3.1. Modalidade de atenção assistencial em centro.

I) Tipoloxía: normalizador.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais comunitários específicos.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais destinadas à atenção, em centro, de crianças de 3 meses a 12 anos de idade. A finalidade do serviço é procurar, de modo flexível, esporádico e com as ajeitadas garantias de segurança e qualidade, uma adequada atenção assistencial a crianças, a um tempo que se facilita a conciliación da vida pessoal, familiar e laboral das pessoas que integram o núcleo familiar de os/das crianças/as utentes/as deste.

O serviço poderá ser emprestado em modalidade continuada ou não continuada e diúrna e/ou nocturna.

IV) Pessoas beneficiárias:

– Crianças com idades compreendidas entre os 3 meses e os 12 anos.

– Pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras.

V) Forma de acesso: solicitude de os/as pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras.

VI) Prestações que incorpora:

– Atenção pessoal: atenção às necessidades básicas.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais da área socioeducativa.

– Atenção à saúde: supervisão, administração farmacolóxica.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais da área socioeducativa.

– Apoio educativo.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais da área socioeducativa.

– Animação planificada do lazer e do tempo livre.

• Oferta: opcional.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais da área socioeducativa.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

VIII) Possibilidade de oferta privada: sim.

1.3.2. Modalidade atenção assistencial no domicílio da pessoa cuidadora.

I) Tipoloxía: normalizador.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais comunitários específicos.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais de carácter assistencial que tem por objecto a atenção e cuidado de crianças entre 0 e 3 anos no domicílio das pessoas que realizam as funções de atenção e cuidado.

A finalidade do serviço é procurar, em pequenos grupos, de modo flexível e com garantias de segurança e qualidade, uma ajeitada atenção assistencial a crianças, ao tempo que se facilita a conciliación da vida pessoal, familiar e laboral das pessoas que integram o núcleo familiar destes/as.

O serviço poderá ser emprestado em modalidade diúrna e/ou nocturna. A modalidade nocturna tem como finalidade atender aquelas necessidades e circunstâncias de carácter familiar que possam surgir de modo extraordinário e/ou esporádico.

IV) Pessoas beneficiárias:

– Crianças entre 3 meses e 3 anos de idade.

– Pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras.

V) Forma de acesso: solicitude de os/as pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras.

VI) Prestações que incorpora:

– Atenção pessoal: atenção às necessidades básicas.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: formação na área de cuidado e atenção infantil e/ou experiência profissional neste âmbito.

– Atenção à saúde: supervisão, administração farmacolóxica.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: formação na área de cuidado e atenção infantil e/ou experiência profissional neste âmbito.

– Animação planificada do lazer e tempo livre.

• Oferta:

- Modalidade diúrna: obrigatória.

- Modalidade nocturna: não aplicable.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: formação na área de cuidado e atenção infantil e/ou experiência profissional neste âmbito.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

VIII) Possibilidade de oferta privada: sim.

1.3.3. Modalidade atenção à infância a domicílio.

I) Tipoloxía: normalizador.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais comunitários específicos.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais de carácter assistencial que tem por objecto a atenção e cuidado de crianças menores de 12 anos de idade no seu domicílio de residência.

A finalidade do serviço é atender aquelas necessidades e circunstâncias de carácter familiar que, de modo estrutural ou extraordinário, possam surgir e não possam ser cobertas através de nenhum outro serviço de atenção e cuidado à infância.

O serviço poderá ser emprestado em modalidade diúrna e/ou nocturna.

IV) Pessoas beneficiárias:

– Crianças menores de 12 anos de idade.

– Pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras.

V) Forma de acesso: solicitude de os/as pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras.

VI) Prestações que incorpora:

– Atenção pessoal: atenção às necessidades básicas.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: formação na área de cuidado e atenção infantil e/ou experiência profissional neste âmbito.

– Atenção à saúde: supervisão, administração farmacolóxica.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: formação na área de cuidado e atenção infantil e/ou experiência profissional neste âmbito.

– Apoio educativo.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: à demanda.

• Perfil profissional: formação na área de cuidado e atenção infantil e/ou experiência profissional neste âmbito.

– Acompañamento fora do domicílio.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: à demanda.

• Perfil profissional: formação na área de cuidado e atenção infantil e/ou experiência profissional neste âmbito.

– Acompañamento no lazer.

• Oferta:

- Modalidade diúrna: obrigatória.

- Modalidade nocturna: opcional.

• Intensidade: à demanda.

• Perfil profissional: formação na área de cuidado e atenção infantil e/ou experiência profissional neste âmbito.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

VIII) Possibilidade de oferta privada: sim.

1.3.4. Modalidade atenção de carácter lúdico à infância.

I) Tipoloxía: normalizador.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais comunitários específicos.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais de carácter diúrno que tem por objecto a atenção em equipamentos sociais de crianças com idades compreendidas entre os 2 e os 12 anos de idade.

A finalidade do serviço é potenciar o xurdimento de uma actividade lúdica favorecedora do desenvolvimento mental, psicomotor, afectivo e sensorial da criança/a, assim como possibilitar o acesso ao mundo da actividade lúdica daqueles sectores com menos um contorno sociocultural favorecido, a um tempo que se fomenta a conciliación da vida pessoal, familiar e laboral das pessoas responsáveis da atenção e cuidado das crianças.

IV) Pessoas beneficiárias:

– Crianças com idades compreendidas entre os 2 e os 12 anos de idade.

– Pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras.

V) Forma de acesso: solicitude de os/as pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras.

VI) Prestações que incorpora:

– Atenção pessoal: atenção às necessidades básicas.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais da área socioeducativa.

– Atenção à saúde: supervisão, administração farmacolóxica.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais da área socioeducativa.

– Planeamento e intervenção lúdico-educativa.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais da área socioeducativa.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

VIII) Possibilidade de oferta privada: sim.

1.3.5. Modalidade de cantina.

I) Tipoloxía: normalizador.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais comunitários específicos.

III) Definição e objectivos: serviço emprestado em estabelecimento assistencial e/ou educativo consistente na alimentação, atenção e cuidado de crianças/as entre os 0 e os 12 anos de idade.

O serviço tem como finalidade apoiar pais/mães, titores/as e gardadores/as, quando concorram circunstâncias vinculadas à conciliación da vida pessoal, familiar e laboral que o façam necessário.

IV) Pessoas beneficiárias:

– Crianças com idades compreendidas entre os 3 meses e os 12 anos de idade.

– Pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras.

V) Forma de acesso: solicitude de os/as pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras.

VI) Prestações que incorpora:

– Atenção pessoal: atenção às necessidades básicas.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: formação na área de cuidado e atenção infantil ou experiência profissional nestas áreas.

– Cocinha.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: pessoal de cocinha (cociñeiro/a, axudante de cocinha).

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

VIII) Possibilidade de oferta privada: sim.

1.4. Serviço de formação e orientação a famílias com crianças ao seu cargo.

I) Tipoloxía: normalizador.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais comunitários.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais de apoio às famílias, destinadas a dotar os pais e as mães das competências emocionais, educativas e parentais necessárias para o exercício de uma parentalidade positiva.

A finalidade do serviço é:

• Consciencializar os pais e as mães da importância do seu papel como primeiros e fundamentais educadores dos seus filhos e das suas filhas.

• Formar as famílias sobre as etapas evolutivas das crianças e das meninas, as diferentes maneiras de interacção e as actividades mais ajeitadas segundo o seu nível evolutivo.

• Orientar as famílias na aquisição de pautas de criação positivas.

• Proporcionar espaços para que os pais e as mães sejam capazes de partilhar e de confrontar a sua prática educativa com outras famílias.

• Ensinar as famílias a descobrir, valorar e aproveitar os recursos existentes no seu próprio contorno como elementos educativos.

• Proporcionar um apoio especializado a pais e mães para desenvolverem adequadamente as suas responsabilidades familiares.

IV) Pessoas beneficiárias: pais, mães, pessoas titoras ou gardadoras com crianças ao seu cargo.

V) Forma de acesso: solicitude da pessoa ou pessoas interessadas.

VI) Prestações que incorpora:

– Formação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: periódica.

• Perfil profissional: profissionais do âmbito da educação infantil e psicosocial.

– Orientação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais do âmbito da educação infantil e psicosocial.

– Asesoramento.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais do âmbito da educação infantil e psicosocial.

– Apoio familiar.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais do âmbito da educação infantil e psicosocial.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

VIII) Possibilidade de oferta privada: sim.

1.5. Serviço de educação e apoio familiar.

I) Tipoloxía: normalizador.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais comunitários.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais destinadas a famílias em situação de risco, com filhos ou filhas menor ao seu cargo.

A finalidade do serviço é:

• Emprestar apoio individual às famílias de acordo com os problemas detectados e coordenar com o sistema educativo, sanitário e social, segundo o caso.

• Proporcionar às famílias mecanismos de apoio suficientes para o cumprimento das suas responsabilidades relativas à criação dos seus filhos e filhas.

• Colaborar com as famílias na aquisição de estratégias pessoais, emocionais e educativas que lhes permitam implicar-se de um modo eficaz na construção de uma dinâmica de convivência familiar positiva.

• Apoiar e acompanhar as famílias na resolução de problemas.

• Orientar as famílias para a autorregulación do comportamento dos seus filhos e das suas filhas.

• Emprestar apoio e acompañamento profissional a pais/mães e filhos/as no processo de recondución de situações de conflito.

• Prevenir as situações de risco e de intervenção dos serviços especializados de menores.

IV) Pessoas beneficiárias: famílias com filhos e filhas menor ao seu cargo, em situação de risco.

V) Forma de acesso:

– Derivación do pessoal técnico competente em matéria de serviços sociais.

– Solicitude da pessoa ou pessoas interessadas.

VI) Prestações que incorpora:

– Orientação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da área socioeducativa.

– Intervenção profissional personalizada.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da área socioeducativa.

– Acompañamento e seguimento nas diferentes etapas do ciclo vital.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

VII) Perfil profissional: profissionais da área socioeducativa.

VIII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

IX) Possibilidade de oferta privada: sim, excepto a intervenção profissional personalizada.

1.6. Serviço de atenção e dinamización planificada do lazer e do tempo livre infantil e juvenil.

I) Tipoloxía: normalizador.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados ou serviços sociais comunitários específicos.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais de carácter lúdico, cultural, desportivo e/ou formativo destinadas a achegar a meninas/os e jovens/os a possibilidade de desfrutarem, durante os períodos de lazer e tempo livre, de uma programação de actividades de qualidade que fomentem o seu enriquecimento pessoal e vital, a um tempo que facilitam a conciliación da vida pessoal, familiar e laboral das pessoas que integram o seu núcleo familiar.

IV) Pessoas beneficiárias: crianças e jovens e jovens.

V) Forma de acesso: solicitude de os/as pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras.

VI) Prestações que incorpora:

– Animação planificada do lazer e o tempo livre.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais da área socioeducativa.

– Atenção pessoal: atenção às necessidades básicas.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais da área socioeducativa.

– Atenção à saúde: supervisão, administração farmacolóxica.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais da área socioeducativa.

– Alojamento.

• Oferta: opcional.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: não aplicable.

– Mantenza.

• Oferta: opcional.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais da área de serviços gerais.

– Limpeza e manutenção.

• Oferta: opcional.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais da área de serviços gerais.

– Lavandaría.

• Oferta: opcional.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais da área de serviços gerais.

– Transporte.

• Oferta: opcional.

• Intensidade: periódica.

• Perfil profissional: profissionais da área de serviços gerais.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

VIII) Possibilidade de oferta privada: sim.

1.7. Serviço residencial para o lazer e o tempo livre familiar.

I) Tipoloxía: normalizador.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: serviço de carácter material consistente na posta à disposição de um alojamento residencial destinado a facilitar às famílias o desfrute de um período de lazer vacacional.

A finalidade do serviço é que as famílias possam desfrutar de um período de lazer em que se favoreça a sua comunicação e participação social e familiar.

IV) Pessoas beneficiárias: pessoas maiores de idade, ou menores acompanhadas de os/as seus/suas progenitores/as ou pessoas titoras ou gardadoras, que tenham a sua residência em território do Estado espanhol ou galegos e galegas residentes no exterior.

V) Forma de acesso: solicitude da/s pessoa/s interessada/s.

VI) Prestações que incorpora:

– Alojamento.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: não aplicable.

– Mantenza.

• Oferta:

- Residentes: obrigatória.

- Não residentes: opcional.

• Intensidade:

- Residentes: diária.

- Não residentes: à demanda.

• Perfil profissional: profissionais da área de serviços gerais e pessoal de cocinha.

– Limpeza e manutenção.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais da área de serviços gerais e pessoal de cocinha.

– Lavandaría.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais da área de serviços gerais e pessoal de cocinha.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

VIII) Possibilidade de oferta privada: sim.

1.8. Serviço de orientação, mediação e intervenção familiar.

1.8.1. Modalidade apoio e orientação familiar.

I) Tipoloxía: essencial.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais no apoio e na promoção da qualidade de vida das pessoas e das famílias, e na atenção e prevenção das diferentes situações problemáticas ou de risco que, pela sua natureza, possam estar associadas a processos de desintegración familiar.

A finalidade do serviço é o fortalecemento, o enriquecimento e a melhora da qualidade de vida das pessoas no seio familiar e da família como grupo.

IV) Pessoas beneficiárias: todas aquelas pessoas que considerem que na sua família existe algum conflito de casal entre pais e mães e filhos e filhas ou com a família extensa.

V) Forma de acesso:

– Derivación por parte do pessoal técnico dos departamentos competentes em matéria de serviços sociais.

– Solicitude da/s pessoa/s interessada/s.

VI) Prestações que incorpora:

– Valoração inicial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Informação e orientação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: à demanda.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Asesoramento jurídico-legal.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: à demanda.

• Perfil profissional: profissionais da área jurídica da equipa.

– Mediação e negociação familiar.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: à demanda.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Atenção psicosocial: apoio e orientação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: à demanda.

• Perfil profissional: profissionais da área psicosocial da equipa.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: não.

VIII) Possibilidade de oferta privada: sim.

1.8.2. Modalidade mediação familiar.

I) Tipoloxía: essencial.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais no âmbito familiar de carácter voluntário dirigido a facilitar a comunicação entre os membros da família, com o fim de que giram por sim mesmos uma solução para os conflitos que os afectem com a intervenção de uma pessoa mediadora, que actuará de forma neutral, imparcial e confidencial.

O serviço está destinado ao asesoramento, orientação e procura de um acordo mútuo ou aproximação das posições das partes em conflito.

IV) Pessoas beneficiárias: pessoas membros de núcleos familiares em conflito que aceitem a intervenção de uma terceira pessoa mediadora que lhes ofereça apoio para encontrar soluções pactuadas.

V) Forma de acesso:

– Derivación por parte da autoridade judicial.

– Solicitude da/s pessoa/s interessada/s.

VI) Prestações que incorpora:

– Informação.

• Oferta:

- Intraxudicial: obrigatória.

- Extrajudicial: opcional.

• Intensidade: única.

• Perfil profissional: profissionais da área psicosocial.

– Mediação familiar.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da área psicosocial.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

VIII) Possibilidade de oferta privada: sim.

1.8.3. Modalidade apoio ao encontro familiar.

I) Tipoloxía: essencial.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções de carácter técnico profissional no âmbito familiar destinado a facilitar e preservar a relação entre as pessoas menores e as pessoas membros das suas famílias em situação de crise; procura a segurança e o bem-estar das crianças, meninas e adolescentes, favorece a relação com as famílias e facilita o cumprimento do regime de visitas.

Trata-se de um serviço especializado e temporário, emprestado em equipamentos sociais de carácter neutral, para o cumprimento do regime de visitas estabelecido pela autoridade competente, que tem por objecto favorecer as relações entre as pessoas menores e as suas famílias quando numa situação de separação, divórcio, nulidade, tutela ou outros suposto de interrupção da convivência familiar o exercício do direito de visitas se vê interrompido ou o seu cumprimento resulta difícil ou conflituoso.

IV) Pessoas beneficiárias:

– Membros das famílias em que exista algum tipo de problema relacionado com o cumprimento do regime de visitas, assim como as pessoas integrantes de famílias em que existam situações de violência que suponham um risco para qualquer dos membros durante o cumprimento do regime de visitas.

– Pessoas que tenham um direito de visita de uma ou de um menor com domicílio na Galiza, ou bem um direito de visita que se deva desenvolver na Galiza.

V) Forma de acesso: derivación do órgão da conselharia competente na matéria.

VI) Prestações que incorpora:

– Valoração inicial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Entregas e recolhidas das pessoas menores.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Visitas tuteladas.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Visitas supervisionadas.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Intervenção psicoeducativa.

• Oferta: opcional.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Orientação e apoio familiar.

• Oferta: opcional.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Negociação e mediação familiar.

• Oferta: opcional.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Seguimento e avaliação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

VIII) Possibilidade de oferta privada: sim.

1.9. Serviço de atenção telemática de ajuda à infância.

I) Tipoloxía: essencial.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: serviço telemático de atenção permanente destinado a achegar a crianças, meninas e adolescentes:

• A oportunidade de que possam expressar livremente as suas preocupações, falar sobre problemas que os as afectem directamente e avisar alguém que possa proporcionar-lhes ajuda.

• Ajuda a aqueles/as necessitados/as de cuidados e protecção, a quem se facilitarão serviços e recursos tendentes a satisfazer as suas necessidades.

Este serviço tem por objectivos:

• Pôr à disposição da infância e da adolescencia um recurso em que possam obter informação e orientação sobre problemáticas que as afectem, nomeadamente aquelas relacionadas com as situações de desprotección. Assim mesmo, este serviço proporciona apoio psicosocial em situações problemáticas.

• Servir de canal para a notificação de casos de risco, desatención ou desprotección de menores, para a sua posterior derivación às equipas técnicas competentes.

Trata-se de um serviço de carácter confidencial que garante o anonimato da pessoa que assim o solicita.

IV) Pessoas beneficiárias:

– Crianças, meninas e adolescentes.

– Qualquer outra pessoa que tenha conhecimento de possíveis situações de desprotección de pessoas menores e que deseje informar sobre estes casos ou precise asesoramento sobre o procedimento de actuação nestas circunstâncias.

V) Forma de acesso: não aplicable.

VI) Prestações que incorpora:

– Informação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: à demanda.

• Perfil profissional: profissionais da área psicosocial.

– Orientação e asesoramento.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: à demanda.

• Perfil profissional: profissionais da área psicosocial.

– Notificação/derivación.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: à demanda.

• Perfil profissional: profissionais da área psicosocial.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: não.

VIII) Possibilidade de oferta privada: sim.

2. Área de serviços específicos para a família, infância e adolescencia.

2.1. Serviços para famílias de especial consideração.

2.1.1. Serviço de apoio a famílias numerosas.

I) Tipoloxía: essencial.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais de apoio a famílias numerosas destinado a achegar informação e levar a cabo a gestão de solicitudes, tramitação e expedição de título de família numerosa e os benefícios que este comporta, assim como a expedição de cartões pessoais asimilables.

IV) Pessoas beneficiárias: pessoas pertencentes a uma unidade familiar que cumpra os requisitos de família numerosa, de acordo com a normativa vigente.

V) Forma de acesso: solicitude da/s pessoa/s interessada/s.

VI) Prestações que incorpora:

– Informação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: à demanda.

• Perfil profissional: profissionais da conselharia competente na matéria.

– Expedição de títulos e cartões.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única.

• Perfil profissional: profissionais da conselharia competente na matéria.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

VIII) Possibilidade de oferta privada: não.

2.1.2. Serviço de apoio a famílias monoparentais.

I) Tipoloxía: normalizador.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais destinadas a acreditar a condição de família monoparental, assim como os benefícios que esta comporta.

IV) Pessoas beneficiárias: pessoas pertencentes a uma unidade familiar que cumpram os requisitos de família monoparental, de acordo com a normativa vigente.

V) Forma de acesso: solicitude da pessoa interessada.

VI) Prestações que incorpora:

– Informação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: à demanda.

• Perfil profissional: profissionais da conselharia competente na matéria.

– Expedição da habilitação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única.

• Perfil profissional: profissionais da conselharia competente na matéria.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

VIII) Possibilidade de oferta privada: não.

2.1.3. Serviço de apoio a famílias com pessoas maiores ao cargo.

I) Tipoloxía: normalizador.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais destinadas a acreditar a condição de família com pessoas maiores a cargo, assim como os benefícios que esta comporta.

IV) Pessoas beneficiárias: pessoas pertencentes a uma unidade familiar que cumpra os requisitos de família com pessoas maiores a cargo, de acordo com a normativa vigente.

V) Forma de acesso: solicitude da/s pessoa/s interessada/s.

VI) Prestações que incorpora:

– Informação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: à demanda.

• Perfil profissional: profissionais da conselharia competente na matéria.

– Expedição de habilitação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única.

• Perfil profissional: profissionais da conselharia competente na matéria.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

VIII) Possibilidade de oferta privada: não.

2.1.4. Serviço de apoio a famílias com pessoas com deficiência ao cargo.

I) Tipoloxía: normalizador.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais destinadas a acreditar a condição de família com pessoas com deficiência a cargo, assim como os benefícios que esta comporta.

IV) Pessoas beneficiárias: pessoas pertencentes a uma unidade familiar que cumpra os requisitos de família com pessoas com deficiência a cargo, de acordo com a normativa vigente.

V) Forma de acesso: solicitude da/s pessoa/s interessada/s.

VI) Prestações que incorpora:

– Informação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: à demanda.

• Perfil profissional: profissionais da conselharia competente na matéria.

– Expedição de habilitação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única.

• Perfil profissional: profissionais da conselharia competente na matéria.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

VIII) Possibilidade de oferta privada: não.

2.1.5. Serviço de apoio a famílias acolledoras.

2.1.5.1. Modalidade formação, valoração e apoio familiar.

I) Tipoloxía: essencial.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções destinadas a levar a cabo a formalización do acollemento familiar de menores, definido és-te como o modo de exercício da guarda da pessoa menor como medida de protecção, consistente na integração desta numa família com que tem ou não vínculos de parentesco.

A finalidade do serviço é determinar a família mais ajeitada para satisfazer as necessidades da pessoa menor e dotar das ferramentas que lhe facilitem o desempenho das tarefas de atenção e cuidado desta.

IV) Pessoas beneficiárias: pessoas sem vínculo de casal, casais ou casais de facto, com ou sem filhos/as.

V) Forma de acesso: solicitude da/s pessoa/s interessada/s.

VI) Prestações que incorpora:

– Informação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: à demanda.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Valoração de idoneidade psicosocial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única revisable.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Formação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: periódica.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Atribuição.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única revisable.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Apoio familiar: educação familiar, asesoramento e orientação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Seguimento e avaliação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: não.

VIII) Possibilidade de oferta privada: não.

2.1.5.2. Modalidade apoio económico.

I) Tipoloxía: normalizador.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: prestação económica destinada a compensar os gastos derivados da atenção a crianças, meninas e adolescentes em regime de acollemento familiar.

IV) Pessoas beneficiárias: famílias que estejam exercendo as actuações próprias da guarda da pessoa menor em regime de acollemento familiar em função das características socioeconómicas e características pessoais e necessidades da pessoa menor.

V) Forma de acesso: valoração da equipa técnica de o/a menor da conselharia competente na matéria.

VI) Prestações que incorpora:

– Valoração.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única revisable.

• Perfil profissional: profissionais da conselharia competente na matéria.

– Seguimento.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da conselharia competente na matéria.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: não.

VIII) Possibilidade de oferta privada: sim.

2.2. Serviço de apoio a famílias em que se vivem situações de violência de género.

I) Tipoloxía: essencial.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais destinadas a apoiar as famílias cujos membros sejam vítimas de violência de género em todo o processo de saída da situação de violência vivida, pondo à sua disposição os serviços e recursos precisos para a consecução da restauração do dano sofrido e à sua recuperação integral.

IV) Pessoas beneficiárias: pessoas pertencentes a uma unidade familiar em que existe uma situação de violência de género, fundamentalmente meninas, crianças e adolescentes.

V) Forma de acesso: solicitude da pessoa interessada.

VI) Prestações que incorpora.

– Informação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: à demanda.

• Perfil profissional: equipa interdisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Atenção terapêutica.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: à demanda.

• Perfil profissional: equipa interdisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Acolhida.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: à demanda.

• Perfil profissional: equipa interdisciplinar de profissionais das área psicosocial.

– Apoio económico.

- Oferta: obrigatória.

- Intensidade: única revisable.

- Perfil profissional: profissionais da conselharia competente na matéria.

– Seguimento e avaliação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: não.

VIII) Possibilidade de oferta privada: não.

2.3. Serviços para famílias adoptantes.

2.3.1. Serviço de formação, valoração e apoio a famílias adoptantes.

I) Tipoloxía: essencial.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções profissionais destinadas a formalizar a adopção, percebida esta como uma relação jurídica de filiación entre a/s pessoa/s adoptante/s e a pessoa menor em que se extinguem os vínculos jurídicos desta com a sua família de origem e se integra plenamente no seu novo núcleo familiar, com uma equiparação plena de direitos com a família biológica.

IV) Pessoas beneficiárias: pessoas sem vínculo de casal, casais ou casais de facto, com ou sem filhos/as.

V) Forma de acesso: solicitude da/s pessoa/s interessada/s.

VI) Prestações que incorpora:

– Informação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: à demanda.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Valoração de idoneidade psicosocial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única revisable.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Formação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: periódica.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Atribuição.

• Oferta:

- Nacional: obrigatória.

- Internacional: não aplicable.

• Intensidade: única revisable.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Apoio familiar: educação familiar, asesoramento e orientação no período preadoptivo e postadoptivo.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade:

- Período preadoptivo: contínua.

- Período postadoptivo: à demanda.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Seguimento e apoio preadoptivo.

• Oferta:

- Nacional: obrigatória.

- Internacional: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Seguimento e apoio postadoptivo.

• Oferta:

- Nacional: obrigatória.

- Internacional: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

VIII) Possibilidade de oferta privada: não.

2.4. Serviços para pessoas menores em risco ou desamparo.

2.4.1. Serviço de valoração de menores e das suas famílias.

I) Tipoloxía: essencial.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados e serviços sociais comunitários específicos.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais destinadas a avaliar as circunstâncias sociofamiliares em que se podem encontrar as crianças, meninas e adolescentes e que podem constituir situação de desprotección e determinar, de ser o caso, aquele/és serviço/s, actuação/s e medida/s de intervenção dos poderes públicos destinadas a paliar esta situação.

Para estes efeitos constituem situações de desprotección as de risco e as de desamparo.

IV) Pessoas beneficiárias: pessoas menores que possam encontrar-se ante circunstâncias sociofamiliares consideradas como situações de risco ou desamparo.

V) Forma de acesso: detecção ou notificação de circunstâncias sociofamiliares que possam ser consideradas como situações de desprotección.

VI) Prestações que incorpora:

– Avaliação individual e familiar.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Seguimento individual e familiar.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: não.

VIII) Possibilidade de oferta privada: não.

2.4.2. Serviço de protecção jurídica da pessoa menor.

2.4.2.1. Modalidade tutela administrativa.

I) Tipoloxía: essencial.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: assunção por parte do órgão competente da Xunta de Galicia das funções de conteúdo pessoal, de representação legal e de administração patrimonial sobre a pessoa menor estabelecidas na legislação civil, com a finalidade de promover a reinserción desta no próprio núcleo familiar, a constituição da tutela ordinária ou a adopção.

IV) Pessoas beneficiárias: pessoas menores que residam ou se encontrem transitoriamente no território da Comunidade Autónoma galega declaradas em situação de desamparo pela concorrência de alguma das circunstâncias recolhidas na normativa civil vigente.

V) Forma de acesso: declaração de desamparo.

VI) Prestações que incorpora:

– Representação legal.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: representante do órgão territorial da Xunta de Galicia competente na matéria.

– Administração patrimonial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: representante do órgão territorial da Xunta de Galicia competente na matéria.

– Atenção pessoal.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: representante do órgão territorial da Xunta de Galicia competente na matéria.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: não.

VIII) Possibilidade de oferta privada: não.

2.4.2.2. Modalidade guarda administrativa.

I) Tipoloxía: essencial.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: assunção por parte do órgão competente da Xunta de Galicia, como medida de protecção da pessoa menor, da obriga de velar por ela, tê-la na sua compaña, alimentá-la, educá-la e procurar-lhe uma atenção e formação integral.

IV) Pessoas beneficiárias: pessoas menores que temporariamente não possam ser atendidas pela sua família ante a concorrência de circunstâncias graves que lhes impeça exercer as suas funções temporariamente.

V) Forma de acesso:

– Solicitude de os/as pais/mães ou titoras/és legais.

– Valoração da equipa técnica de o/a menor da conselharia competente na matéria.

VI) Prestações que incorpora:

– Acollemento familiar.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: representante do órgão territorial da Xunta de Galicia competente na matéria.

– Acollemento residencial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: representante do órgão territorial da Xunta de Galicia competente na matéria.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: não.

VIII) Possibilidade de oferta privada: não.

2.4.3. Serviço de intervenção e atenção integral de menores e as suas famílias.

I) Tipoloxía: essencial.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados e serviços sociais comunitários específicos.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais destinado à redução daqueles factores de risco que põem em perigo ou impedem a convivência da criança, menina ou adolescente com a sua família.

O objectivo geral do serviço é gerar mudanças nas circunstâncias das pessoas menores e da sua família, promovendo e optimizando todos os recursos protectores da família e da comunidade em que vive a pessoa menor, de modo que se garanta o desenvolvimento integral de crianças/meninas e adolescentes e a cobertura das suas necessidades básicas por parte das suas pessoas progenitoras.

IV) Pessoas beneficiárias: pessoas menores em situação de desprotección e pessoas integrantes do seu núcleo familiar.

V) Forma de acesso: derivación da equipa técnica de o/a menor da conselharia competente na matéria.

VI) Prestações que incorpora:

– Valoração inicial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Atenção educativa.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Atenção psicosocial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Atenção terapêutica.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Apoio à conciliación.

• Oferta: opcional.

• Intensidade: à demanda.

• Perfil profissional: profissionais da área psicosocial.

– Seguimento e avaliação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

VIII) Possibilidade de oferta privada: sim.

2.4.4. Serviços de atenção socioeducativa de menores.

I) Tipoloxía: normalizador.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais comunitários específicos.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais dirigido a favorecer e melhorar a inclusão social das crianças, meninas e adolescentes, que compensem as suas desvantaxes socioeducativas.

IV) Pessoas beneficiárias: pessoas menores que se encontrem em situação de desprotección.

V) Forma de acesso: derivación da equipa técnica de o/a menor da conselharia competente na matéria.

VI) Prestações que incorpora:

– Valoração inicial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única.

• Perfil profissional: profissionais da área psicosocial.

– Apoio educativo.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da área psicosocial.

– Animação planificada do lazer e do tempo livre.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da área psicosocial.

– Orientação familiar.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da área psicosocial.

– Seguimento e avaliação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da área psicosocial.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

VIII) Possibilidade de oferta privada: sim.

2.4.5. Serviços de atenção diúrna a menores.

I) Tipoloxía: normalizador.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais comunitários específicos.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais de apoio à família e às pessoas menores, emprestado num centro, num contexto de convivência ajeitado, destinado a satisfazer as suas necessidades pessoais básicas, assim como as educativas, de modo que se minimizem as situações de risco e se possibilite o trabalho com as famílias para que aumentem os seus factores de protecção.

IV) Pessoas beneficiárias: crianças, meninas e adolescentes em situação de desprotección.

V) Forma de acesso: derivación da equipa técnica de o/a menor da conselharia competente na matéria.

VI) Prestações que incorpora:

– Valoração inicial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única.

• Perfil profissional: equipa de profissionais da área psicosocial.

– Atenção psicosocial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa de profissionais da área psicosocial.

– Intervenção educativa.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa de profissionais da área psicosocial.

– Apoio familiar: educação familiar, asesoramento e orientação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa de profissionais da área psicosocial.

– Alojamento diúrno.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: não aplicable.

– Mantenza, incluídas dietas específicas.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais das áreas psicosocial, saúde e serviços geral.

– Atenção à saúde: vigilância, acompañamento a consultas médicas, administração farmacolóxica.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais das áreas psicosocial e da saúde.

– Atenção pessoal e assistência nas actividades básicas da vida diária.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais das áreas psicosocial e de cuidado pessoal.

– Gestão de trâmites e documentos pessoais.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais das áreas psicosocial e de serviços gerais.

– Deslocações.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais das áreas psicosocial e de serviços gerais.

– Lavandaría e gestão de roupa/calçado.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais das áreas psicosocial e de serviços gerais.

– Limpeza e manutenção.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais da área de serviços gerais.

– Seguimento e avaliação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa de profissionais da área psicosocial.

– Seguimento postinstitucional.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa de profissionais da área psicosocial.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

VIII) Possibilidade de oferta privada: não.

2.4.6. Serviços de orientação e inserção sócio-laboral de jovens e jovens em regime de protecção.

I) Tipoloxía: normalizador.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais comunitários específicos.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais destinadas a dotar as pessoas utentes das ferramentas, habilidades e atitudes necessárias para promover a incorporação a uma vida autónoma e independente, proporcionando os recursos pessoais suficientes para o acesso ao mercado laboral.

IV) Pessoas beneficiárias: jovens e jovens até 21 anos e, excepcionalmente, ata os 25 anos, que estejam sob uma medida de protecção de menores da Xunta de Galicia, quando as necessidades formativas e sócio-laborais não possam ser satisfeitas pelas suas famílias.

V) Forma de acesso: derivación da equipa técnica de o/a menor da conselharia competente na matéria.

VI) Prestações que incorpora:

– Valoração inicial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única.

• Perfil profissional: profissionais da área psicosocial.

– Atenção socioeducativa e preparação para a vinda autónoma.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da área psicosocial e/ou sócio-laboral.

– Orientação, informação e intermediación laboral.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais das áreas psicosocial e/ou sócio-laboral.

– Apoio à formação para o emprego.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da área psicosocial e/ou sócio-laboral.

– Seguimento e avaliação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da área psicosocial e/ou sócio-laboral.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: não.

VIII) Possibilidade de oferta privada: sim.

2.4.7. Serviços de atenção terapêutica a menores.

I) Tipoloxía: normalizador.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados e serviços sociais comunitários específicos.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais destinado à atenção a crianças, meninas e adolescentes que apresentam desaxustes psicológicos, emocionais e/ou de conduta severos, originados ou relacionados com a situação de desprotección que sofreram, com a separação da sua família, ou que derivem em dificuldades severas ou cronificadas na convivência.

IV) Pessoas beneficiárias: pessoas menores em situação de desprotección e pessoas maiores de 18 e menores de 21 anos que continuem sob uma medida de protecção de menores adoptada pela Xunta de Galicia, que apresentem desaxustes psicológicos, emocionais e/ou de conduta severos.

V) Forma de acesso: derivación da equipa técnica de o/a menor da conselharia competente na matéria.

VI) Prestações que incorpora:

– Valoração inicial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única.

• Perfil profissional: profissionais da área psicosocial e/ou da saúde.

– Atenção psicosocial especializada.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da área psicosocial e/ou da saúde.

– Seguimento e avaliação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da área psicosocial e/ou da saúde.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

VIII) Possibilidade de oferta privada: sim.

2.4.8. Serviços de acollemento familiar a menores.

I) Tipoloxía: essencial.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções mediante o que se exerce a guarda de uma criança, menina ou adolescente como medida de protecção, através da plena integração da pessoa menor numa família com que não se estabelece vinculo jurídico de filiación.

A finalidade do acollemento familiar é procurar à pessoa menor separada da sua família a atenção num contexto familiar ou de convivência ajeitado, já seja com carácter temporário ou permanente.

IV) Pessoas beneficiárias: crianças, meninas e adolescentes não emancipados que tenham que ser separados das suas famílias de origem e que sejam declarados em desamparo, em situação de guarda administrativa ou judicial.

V) Forma de acesso: valoração da equipa técnica de o/a menor da conselharia competente na matéria.

VI) Prestações que incorpora:

– Valoração inicial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Apoio familiar: educação familiar, asesoramento e orientação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa de profissionais da área psicosocial.

– Intervenção psicosocial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa de profissionais da área psicosocial.

– Busca e atribuição da família.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única revisable.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Apoio à família de origem.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa de profissionais da área psicosocial.

– Seguimento e avaliação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa de profissionais da área psicosocial.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

VIII) Possibilidade de oferta privada: não.

2.4.9. Serviço de acollemento residencial de menores.

I) Tipoloxía: essencial.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções mediante as quais se exerce a guarda de uma criança, menina ou adolescente como medida de protecção, através do seu alojamento num centro.

O acollemento residencial tem por objecto proporcionar a atenção, a educação e a formação ajeitadas precisas para a normalização e integração sociofamiliar das pessoas acolhidas.

IV) Pessoas beneficiárias:

– Pessoas menores não emancipadas que sejam declaradas em desamparo, em situação de guarda administrativa ou judicial.

– Pessoas menores não emancipadas que, não podendo ser atendidas pelas suas famílias, necessitem atenção imediata, em canto se valora a sua situação sociofamiliar.

– Pessoas maiores de 18 e menores de 21 anos que continuem sob uma medida de protecção de menores da Xunta de Galicia.

V) Forma de acesso: valoração da equipa técnica de o/a menor da conselharia competente na matéria.

VI) Prestações que incorpora:

– Valoração inicial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única.

• Perfil profissional: equipa de profissionais da área psicosocial.

– Atenção psicosocial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa de profissionais da área psicosocial.

– Intervenção educativa.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa de profissionais da área psicosocial.

– Apoio familiar, educação familiar, asesoramento e orientação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa de profissionais da área psicosocial.

– Alojamento.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: não aplicable.

– Alimentação, incluídas dietas específicas.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais das áreas psicosocial, saúde e serviços geral.

– Atenção à saúde: vigilância, acompañamento a consultas médicas, administração farmacolóxica.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais das áreas psicosocial e da saúde.

– Atenção pessoal e assistência nas actividades básicas da vida diária.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais das áreas psicosocial e de cuidado pessoal.

– Gestão de trâmites e documentos pessoais.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais das áreas psicosocial e de serviços gerais.

– Deslocação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais das áreas psicosocial e de serviços gerais.

– Lavandaría e gestão de roupa/calçado.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais das áreas psicosocial e de serviços gerais.

– Limpeza e manutenção.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais da área de serviços gerais.

– Seguimento e avaliação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa de profissionais da área psicosocial.

– Seguimento postinstitucional.

• Oferta: opcional.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa de profissionais da área psicosocial.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: sim.

VIII) Possibilidade de oferta privada: não.

2.4.10. Serviço de adopção.

I) Tipoloxía: essencial.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções de protecção dirigidas à pessoa menor de idade em situação de desamparo, destinadas à integração definitiva desta numa família diferente à sua família de origem com a qual se estabelece um vínculo jurídico de filiación.

A finalidade da adopção é proporcionar às crianças, meninas e adolescentes em situação legal de ser adoptados, uma família que satisfaça as suas necessidades afectivas, socioeducativas e de desenvolvimento pessoal.

IV) Pessoas beneficiárias: pessoas menores de idade não emancipadas em situação de desamparo.

V) Forma de acesso: valoração da equipa técnica de o/a menor da conselharia competente na matéria.

VI) Prestações que incorpora:

– Valoração inicial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Apoio familiar: educação familiar, asesoramento e orientação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa de profissionais da área psicosocial.

– Intervenção psicosocial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa de profissionais da área psicosocial.

– Busca e atribuição de família.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única revisable.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Seguimento e avaliação preadoptivos.

• Oferta:

- Nacional: obrigatória.

- Internacional: não aplicable.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Seguimento e avaliação postadoptivos.

• Oferta:

- Nacional: não aplicable.

- Internacional: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da área psicosocial.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: não.

VIII) Possibilidade de oferta privada: não.

2.5. Serviços para pessoas menores infractoras.

2.5.1. Serviço de intervenção educativa integral.

I) Tipoloxía: essencial.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: conjunto de medidas técnico-profissionais destinadas a procurar a reinserción social da pessoa menor, incidindo na sua formação, educação, lazer e convivência.

IV) Pessoas beneficiárias: pessoas menores sobre as quais recaia uma medida judicial ou extrajudicial em virtude do disposto na normativa penal vigente.

V) Forma de acesso: resolução judicial ou acordo do Ministério Fiscal.

VI) Prestações que incorpora:

– Valoração inicial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Intervenção educativa.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Atenção psicosocial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Orientação, apoio e intervenção familiar.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

– Seguimento e avaliação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais da área psicosocial.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: não.

VIII) Possibilidade de oferta privada: não.

2.5.2. Serviço de orientação e inserção sócio-laboral para pessoas menores sujeitas a medidas judiciais.

I) Tipoloxía: essencial.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais destinadas a dotar as pessoas menores das ferramentas, habilidades e atitudes necessárias para promover a incorporação a uma vida autónoma e independente, proporcionando os recursos pessoais suficientes para o acesso ao mercado laboral.

IV) Pessoas beneficiárias: pessoas menores sobre as quais recaia alguma medida judicial em virtude do disposto na normativa penal vigente.

V) Forma de acesso: resolução judicial ou valoração da equipa de intervenção educativa.

VI) Prestações que incorpora:

– Valoração inicial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única.

• Perfil profissional: profissionais da área sócio-laboral.

– Atenção socioeducativa e preparação para a vinda autónoma.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da área sócio-laboral.

– Orientação, informação e intermediación laboral.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da área sócio-laboral.

– Formação/apoio à formação para o emprego.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da área sócio-laboral.

– Contratação.

• Oferta: opcional.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da área sócio-laboral.

– Seguimento e avaliação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da área sócio-laboral.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: não.

VIII) Possibilidade de oferta privada: não.

2.5.3. Serviço de atenção terapêutica.

I) Tipoloxía: essencial.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais destinadas a dar tratamento específico a anomalías ou alterações psíquicas, dependência de bebidas alcohólicas, drogas tóxicas, estupefacientes ou substancias psicotrópicas ou alterações na percepção que determinem uma alteração grave da consciência da realidade.

IV) Pessoas beneficiárias: pessoas menores sobre as quais recaia uma medida judicial de tratamento ambulatorio ou internamento terapêutico em virtude do disposto na normativa penal vigente.

V) Forma de acesso: resolução judicial.

VI) Prestações que incorpora:

– Valoração inicial.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: única.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais das áreas psicosocial e da saúde.

– Atenção psicológica.

• Oferta:

- Internamento terapêutico: obrigatória.

- Tratamento ambulatorio: não aplicable.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da área da psicologia.

– Atenção psiquiátrica.

• Oferta:

- Internamento terapêutico: obrigatória.

- Tratamento ambulatorio: não aplicable.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da área da psiquiatría.

– Atenção de enfermaría.

• Oferta:

- Internamento terapêutico: obrigatória.

- Tratamento ambulatorio: não aplicable.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da área da enfermaría.

– Seguimento e avaliação.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais das áreas psicosocial e da saúde.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: não.

VIII) Possibilidade de oferta privada: não.

2.5.4. Serviço de atenção residencial.

I) Tipoloxía: essencial.

II) Âmbito de prestação: serviços sociais especializados.

III) Definição e objectivos: conjunto de intervenções técnico-profissionais destinadas a garantir à pessoa menor a adequada cobertura das necessidades pessoais básicas.

IV) Pessoas beneficiárias: pessoas menores sobre as quais recaia alguma medida judicial privativa de liberdade em virtude do disposto na normativa penal vigente.

V) Forma de acesso: resolução judicial.

VI) Prestações que incorpora:

– Alojamento.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: não aplicable.

– Mantenza, incluídas dietas específicas.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: equipa intradisciplinar de profissionais das áreas da saúde e serviços geral.

– Limpeza e manutenção.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais da área de serviços gerais.

– Lavandaría e gestão de roupa/calçado.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: diária.

• Perfil profissional: profissionais das áreas de serviços gerais e psicosocial.

– Atenção a saúde: vigilância, acompañamento a consultas médicas, administração farmacolóxica.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais das áreas psicosocial e da saúde.

– Gestão de trâmites e documentos pessoais.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais das áreas psicosocial e de serviços gerais.

– Vigilância e segurança.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais das áreas psicosocial e serviços específicos.

– Deslocações.

• Oferta: obrigatória.

• Intensidade: contínua.

• Perfil profissional: profissionais da área psicosocial.

VII) Possibilidade de participação das pessoas beneficiárias ou pais/mães ou pessoas titoras ou gardadoras destas no sostemento do serviço: não.

VIII) Possibilidade de oferta privada: não.