A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária pretende fomentar a colaboração das empresas no desenvolvimento da formação profissional do sistema educativo, com o objecto de adecuar os ensinos dos ciclos formativos às necessidades específicas de formação que demandan as empresas.
O Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, pelo que se desenvolve o contrato para a formação e a aprendizagem e se estabelecem as bases da formação profissional dual, regula, entre outras questões, determinados aspectos da formação profissional dual, que combina os processos de ensino e aprendizagem na empresa e no centro de formação.
A disposição adicional segunda do Decreto 114/2010, de 1 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo, determina que a conselharia com competências em matéria de educação promoverá a colaboração com as empresas e as entidades empresariais e, em particular, com as mais implicadas em sectores chave da economia galega e as relacionadas com os sectores emergentes. Esta colaboração tem como finalidade, entre outras, a possibilidade de dar módulos profissionais incluídos em títulos de formação profissional ou módulos formativos incluídos em certificados de profesionalidade nas instalações das empresas, com o fim de garantir que a formação se realize com os equipamentos próprios da actividade, assim como a actualização profissional.
A Ordem de 12 de julho de 2011 regula o desenvolvimento, a avaliação e a habilitação académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial.
Na sua virtude, com o fim de pôr em funcionamento projectos de formação profissional dual de carácter experimental em colaboração com diversas entidades, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, fazendo uso das competências que lhe confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,
DISPÕE:
Artigo 1. Objecto
1. Esta ordem tem por objecto a autorização e a implantação de projectos experimentais de formação profissional dual de ciclos formativos de formação profissional pelo regime de pessoas adultas em centros educativos, em colaboração com diversas entidades. Estes projectos combinam os processos de ensino e aprendizagem na empresa e no centro de formação.
Esta implantação pode ser objecto de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu, no marco do objectivo temático 10 «Investir em educação, formação e formação profissional para aquisição de capacidades e uma aprendizagem permanente» e pelo Ministério de Educação, Cultura e Desporto.
2. A relação de centros educativos, ciclos formativos e entidades colaboradoras nas cales se autorizam os projectos de formação profissional dual estabelece-se no anexo II.
3. A distribuição de módulos para cada ciclo formativo e curso escolar estabelece-se no anexo III.
Artigo 2. Requisitos das pessoas solicitantes
Para poderem aceder a estes projectos de formação profissional dual, as pessoas aspirantes deverão cumprir o seguinte:
a) Ter entre dezoito e vinte e nove anos ou factos no ano natural em que comece o ciclo formativo.
b) Cumprir os requisitos de acesso aos ciclos formativos estabelecidos no artigo 41 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, segundo a redacção dada pela Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora educativa, ou na disposição adicional terceira desta última lei, para poder matricular-se em todos os módulos profissionais do ciclo formativo correspondente, e que se detalham no modelo de solicitude, no anexo I desta ordem.
c) Carecer da qualificação profissional, obtida e reconhecida pelo sistema de formação para o emprego ou do sistema educativo, requerida para concertar um contrato em práticas para o posto de trabalho ou a ocupação objecto do projecto.
d) Não ter realizado com anterioridade um contrato de formação e aprendizagem, e cumprir os requisitos estabelecidos na normativa laboral vigente para poder efectuá-lo.
e) Não ter superado nenhum módulo profissional do ciclo formativo do projecto solicitado, excepto que se cursasse noutro ciclo formativo.
Artigo 3. Lugar e prazo de apresentação de solicitude
1. Cada solicitante apresentará uma única solicitude, segundo o modelo do anexo I, que se entregará num dos centros que figuram no anexo II e irão dirigidas à direcção do centro educativo.
Se a pessoa solicitante apresenta mais de uma solicitude ou solicita mais de um projecto, não se terá em conta a sua petição.
2. Este modelo de solicitude estará disponível na Guia de procedimentos e serviços, no endereço https://sede.junta.és, nas xefaturas territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, e na página web http://www.edu.xunta.es/fp
3. O prazo de apresentação de solicitudes será desde o dia 17 de junho até as 13.00 horas do dia 28 de junho de 2016.
Artigo 4. Documentação
A solicitude de admissão, anexo I, irá acompanhada da seguinte documentação:
a) Cópia do DNI ou NIE da pessoa solicitante, no caso de não dar o consentimento para a comprobação dos dados de identidade no sistema de verificação do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, de conformidade com o artigo 2 do Decreto 255/2008, de 23 de outubro.
b) No caso de não ter realizado os estudos ou as provas de acesso no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, ao abeiro da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, certificação académica em que conste o expediente académico e o depósito do título, de ser o caso, ou o certificado da superação da prova de acesso ao ciclo formativo ou da prova de acesso à universidade para maiores de 25 anos.
c) Curriculum vitae com o formato Europass, que se poderá elaborar no endereço:
https://europass.cedefop.europa.eu/és/documents/curriculum-vitae
Artigo 5. Procedimento de admissão e matrícula
1. O procedimento de admissão realizar-se-á em duas fases:
a) Na primeira fase, o centro educativo, depois de analisar a documentação apresentada e verificar os requisitos das pessoas solicitantes, fará pública no tabuleiro de anúncios, no prazo máximo de um dia hábil desde a finalización do prazo de apresentação de solicitudes, a relação provisória de pessoas solicitantes, ordenada alfabeticamente, com indicação do requisito de acesso ao ciclo formativo.
Esta publicação realizar-se-á, assim mesmo, na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária: http://www.edu.xunta.es/fp
Contra esta listagem, o estudantado solicitante poderá apresentar ante a direcção do centro a correspondente reclamação no prazo de dois dias hábeis desde tal publicação.
Depois de resolver as reclamações apresentadas, no prazo de dois dias hábeis desde a finalización do prazo de apresentação de reclamações, publicará no tabuleiro de anúncios do centro educativo e na página web http://www.edu.xunta.es/fp a listagem com a relação definitiva de pessoas solicitantes. Assim mesmo, o centro educativo procederá na mesma data ao envio da supracitada listagem à entidade colaboradora.
b) Na segunda fase, a entidade colaboradora, a partir da listagem facilitada pelo centro educativo e no prazo máximo de sete dias hábeis, seleccionará as pessoas que tenham o perfil que melhor se adapte às características da actividade própria da empresa, que não poderão exceder o número máximo de estudantado a que se refere o ponto 1 do artigo 6 desta ordem. A empresa comunicará ao estudantado os critérios e os procedimentos utilizados na selecção com anterioridade à sua realização.
Estas actuações serão realizadas por pessoal da empresa junto com uma pessoa representante do centro educativo, de modo que a selecção possa garantir que se cobre o número mínimo de vagas que a empresa se compromete a acolher nas suas instalações.
Finalizado o período de selecção, no seguinte dia hábil, o centro educativo publicará no tabuleiro de anúncios a listagem de pessoas admitidas, a listagem de pessoas em espera ordenadas por ordem de prioridade, e a listagem de pessoas não seleccionadas.
Esta publicação realizar-se-á, assim mesmo, na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária: http://www.edu.xunta.es/fp
2. No prazo máximo de dois dias hábeis desde a publicação das listagens a que se refere o ponto anterior, as pessoas admitidas dever-se-ão matricular na secretaria do centro correspondente.
3. Contra a relação definitiva de solicitantes a que se refere o ponto 1, alínea a), e contra as listagens de pessoas admitidas a que se refere o ponto 1, alínea b), as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada, no prazo máximo de um mês, ante a pessoa titular da xefatura territorial correspondente da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
Artigo 6. Vagas oferecidas e número mínimo de solicitudes de matrícula
1. O número máximo de alunos e alunas com matrícula no projecto experimental de formação profissional dual será o estabelecido nos convénios subscritos entre a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a entidade colaboradora correspondente; em todo o caso, será no máximo de trinta alunos/as por ciclo formativo.
Os convénios poderão ser consultados no endereço:
http://www.edu.xunta.es/fp/convenios-dual
2. A autorização da oferta do projecto experimental de formação profissional dual ficará condicionada a que exista um número mínimo de doce pessoas seleccionadas. Um número menor de pessoas seleccionadas exixe a autorização expressa da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para pôr em funcionamento este projecto experimental de formação profissional dual, e enquanto que não se disponha desta autorização não se poderá formalizar matrícula nenhuma.
Artigo 7. Objecto e modalidade de desenvolvimento da formação profissional dual
1. Os projectos experimentais de formação profissional dual desta ordem realizam-se consonte o estabelecido no Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, e têm por objecto a qualificação profissional dos trabalhadores e das trabalhadoras num regime de alternancia da actividade laboral numa empresa com a actividade formativa recebida no marco do sistema educativo.
2. A actividade formativa inherente a estes projectos será a necessária para a obtenção do título de técnico ou técnico superior correspondente, sem prejuízo de poder incluir formação complementar para dar resposta tanto às necessidades do estudantado como às necessidades das empresas.
3. Estes projectos de formação profissional dual desenvolver-se-ão, consonte o estabelecido no artigo 3.1, alínea b), do Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, através da modalidade de formação partilhada entre o centro educativo e a empresa, que consiste em que a empresa facilite os espaços, as instalações e/ou as pessoas expertas para dar parcialmente determinados módulos profissionais. No centro educativo, os módulos profissionais serão dados pelo professorado do corpo de catedráticos e catedráticas de ensino secundário, do corpo de professorado de ensino secundário e do corpo de professorado técnico de formação profissional, segundo proceda, das especialidades estabelecidas no curriculum vitae correspondente.
Artigo 8. Plano de formação e aprendizagem
1. Estes projectos de formação profissional dual terão uma duração no máximo de três anos e dar-se-ão de acordo com a distribuição de módulos do anexo III para cada ciclo formativo e curso escolar.
2. Estes projectos incorporarão, entre outros aspectos, a programação para cada um dos módulos profissionais consonte o estabelecido no artigo 23 da Ordem de 12 de julho de 2011 pela que se regula o desenvolvimento, a avaliação e a habilitação académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial, que recolherá as actividades que cumpra realizar no centro educativo e na empresa, assim como o calendário, a jornada e os horários em que se realizará a actividade laboral na empresa e a correspondente actividade formativa.
3. A distribuição da formação curricular, a distribuição global do projecto, a temporalización dos módulos profissionais, a aquisição, por parte do estudantado, de qualificações e unidades de competência e a especificação das horas de formação que se realizarão no centro educativo e na empresa para cada módulo profissional, estão recolhidas em cada uns dos convénios subscritos entre a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a entidade colaboradora correspondente. Os convénios poderão ser consultados no endereço http://www.edu.xunta.es/fp/convenios-dual
Artigo 9. Titoría e desenvolvimento da formação
1. A entidade colaboradora designará uma pessoa como titor ou titora que, entre outras coisas, será responsável pelo seguimento da actividade formativa e da comunicação com o centro de formação.
2. O centro educativo designará uma pessoa como titor ou titora do grupo de estudantado que, ademais das funções que se estabelecem no artigo 21 da citada Ordem de 12 de julho de 2011, será responsável pela coordenação da equipa docente e será a interlocutora com a empresa para o desenvolvimento da actividade formativa.
3. A actividade formativa na empresa e no centro educativo será coordenada pelos titores e as titoras mediante reuniões de controlo com uma frequência mínima mensal, nas cales se realizará o seguimento de cada aluno ou aluna.
Artigo 10. Avaliação
1. A avaliação do estudantado será responsabilidade do professorado dos módulos profissionais do centro educativo, tendo em conta as achegas das pessoas expertas da empresa e o resultado das actividades desenvolvidas nesta. A valoração do grau de consecução dos resultados de aprendizagem estabelecidos no curriculum vitae do ciclo formativo fá-se-á tomando como referência imediata os critérios de avaliação estabelecidos para cada módulo profissional.
2. Ao longo do período formativo correspondente, o professorado de cada módulo realizará um seguimento do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem de conformidade com o artigo 23 da citada Ordem de 12 de julho de 2011, utilizando para isso os instrumentos e os procedimentos de recolha de informação previamente estabelecidos na programação dos módulos. Para tal fim, poder-se-á estabelecer um plano individualizado por aluna ou aluno.
3. A avaliação de final de módulos de cada ano do projecto corresponder-se-á sempre com o remate do período formativo dos módulos realizados no centro educativo e na empresa.
Artigo 11. Módulo de formação em centros de trabalho
Quando finalize o projecto de formação profissional dual, o estudantado que superasse todos os módulos profissionais do ciclo formativo correspondente que compõem o projecto ficará exento da realização do módulo de formação em centros de trabalho.
Artigo 12. Continuidade no projecto de formação profissional dual por parte do estudantado
1. Para poder continuar no projecto de formação profissional dual, o estudantado seleccionado deverá superar a totalidade dos módulos profissionais do ciclo formativo correspondente previstos para cada curso académico segundo o plano de formação que se estabelece no anexo III desta ordem. Não obstante, poder-se-á continuar sem cumprir o anterior requisito por razões devidamente motivadas e com autorização da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.
2. Assim mesmo, o estudantado será excluído do projecto de formação dual nos seguintes casos:
a) Por faltas repetidas de assistência e/ou pontualidade não justificadas.
b) Por atitude incorrecta, atendendo ao código disciplinario da empresa, ou por falta de aproveitamento.
c) Para o estudantado com contrato de formação e aprendizagem, pela extinção do contrato por qualquer das causas que se estabelecem no artigo 13 do Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro.
3. A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, segundo o artigo 32 do Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, articulará as medidas necessárias para que ao estudantado que não supere algum módulo e não seja excluído do projecto por algum dos casos recolhidos nas alíneas a) e b) do ponto anterior, se lhe facilite a seguir dos ensinos do ciclo correspondente.
4. O estudantado que cumpra as condições para continuar no projecto nos cursos seguintes terá largo garantida e deverá entregar a solicitude de reserva para cada curso académico no prazo ordinário estabelecido na normativa.
5. Com a solicitude perceber-se-á que o estudantado solicita a matrícula na totalidade dos módulos oferecidos, segundo o plano de formação que se estabelece no anexo III desta ordem. No último curso do projecto, ademais destes módulos, o estudantado dever-se-á matricular do módulo de Formação em centros de trabalho e, no caso dos ciclos de grau superior, do módulo de Projecto.
Artigo 13. Módulo de Projecto dos ciclos formativos de grau superior
Sem prejuízo do estabelecido na normativa reguladora do módulo de Projecto dos ciclos formativos de grau superior, este módulo profissional desenvolver-se-á durante o derradeiro ano dos projectos de formação profissional dual.
Artigo 14. Módulos profissionais já superados ou validados
1. O estudantado que superasse ou validase um módulo profissional do ciclo formativo solicitado por ter realizado outro ciclo formativo ou ter acreditada alguma unidade de competência deverá assistir à totalidade das actividades, profesionalizadoras ou formativas, que cumpra realizar na empresa.
2. Em matéria de validacións atender-se-á ao estabelecido na sua normativa reguladora.
Artigo 15. Comunicação à inspecção
A direcção do centro educativo, quinze (15) dias antes do início da actividade formativa nas empresas, remeterá aos serviços de inspecção educativa das respectivas xefaturas territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária uma cópia do convénio de colaboração, a relação do estudantado matriculado no ciclo formativo e o nome da empresa onde vai realizar a sua formação. Os serviços de inspecção transferirão esta informação à Inspecção de trabalho.
Utilizar-se-á o mesmo procedimento para comunicar as baixas ou possíveis modificações do estudantado na empresa.
Artigo 16. Protecção de dados de carácter pessoal
De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Estudantado» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante esta mesma secretaria geral técnica, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15704 Santiago de Compostela ou através de um correio electrónico a sxfp@edu.xunta.es
Artigo 17. Consentimentos e autorizações
A tramitação do procedimento requer a verificação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão xestor para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.
Artigo 18. Modelos normalizados de formularios
Para qualquer outro trâmite diferente à apresentação da solicitude, a sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum
Disposição adicional primeira. Vagas oferecidas pelo regime de pessoas adultas
Uma vez rematado o processo de matrícula nos ciclos formativos no período extraordinário de setembro, no caso que o centro educativo tenha autorizados os mesmos módulos pelo regime para as pessoas adultas que os autorizados no projecto de formação profissional dual, poder-se-ão adjudicar vagas pelo regime de pessoas adultas, até completar o número máximo de vagas que se oferecem com carácter geral para este tipo de ensino, às pessoas da listagem de espera com a ordem de prioridade estabelecida. Estas pessoas receberão a formação dos módulos profissionais do ciclo formativo exclusivamente no centro educativo com o mesmo itinerario de formação que o estabelecido para o projecto de formação profissional dual e poderão, se a empresa o considera e nas condições que se determinem, incorporar ao projecto de formação profissional dual se houver alguma vaga.
Disposição adicional segunda. Ordenação académica e avaliação do estudantado
Todos os aspectos relativos à ordenação académica e à avaliação sobre formação profissional inicial não recolhidos nesta ordem regerão pelas normas que com carácter geral regulam os ensinos de formação profissional do sistema educativo vacante.
Disposição adicional terceira. Solicitude de admissão a ciclos formativos no prazo ordinário e simultaneamente nos projectos de formação profissional dual
As pessoas que participem no procedimento de admissão e matrícula para os projectos de formação profissional dual autorizados nesta ordem, também poderão se assim o desejam, realizar a solicitude de admissão a ciclos formativos de grau médio ou de grau superior no regime ordinário ou para pessoas adultas, na modalidade presencial ou a distância, no prazo ordinário de junho-julho de 2016. Neste caso:
a) As pessoas seleccionadas em algum dos projectos de formação dual e que se matriculem no ciclo do projecto solicitado estão renunciando expressamente a seguir no procedimento de admissão a ciclos formativos; não serão adjudicadas e não poderão formalizar matrícula nenhuma na modalidade presencial ou a distância.
b) As pessoas não seleccionadas nos projectos de formação dual seguirão no procedimento de admissão a ciclos formativos e, se é o caso, poder-se-lhes-á adjudicar um largo para que posteriormente realizem a matrícula nos prazos estabelecidos.
Disposição derradeira primeira. Desenvolvimento e execução
Autorizam-se a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa e a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos para adoptarem as medidas precisas para a execução desta ordem.
Disposição derradeira segunda. Vigorada
Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 6 de junho de 2016
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária