BDNS (Identif.): 310006
De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (BDNS) (http://www.pap.minhap.gob.es/bdnstrans/index):
Primeiro. Beneficiárias
Poderão ser beneficiárias das subvenções convocadas as associações de vizinhos, confederações, federações ou uniões de associações de vizinhos da Galiza, comunidades de utentes de águas devidamente inscritas no registro público correspondente e associações de mulheres rurais da Galiza.
Segundo. Objecto
Poderão ser objecto de subvenção os gastos ocasionados como consequência de investimentos realizados em imóveis de titularidade vicinal ou sobre os quais a entidade solicitante tem um direito de uso por convénio ou por qualquer outro título, assim como equipamentos necessários para o seu funcionamento, todos eles vinculados a atingir uma eficaz prestação dos serviços de interesse vicinal, análogos aos enquadrados como serviços básicos autárquicos na legislação de regime local, e a melhora da vida local nas câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza, incluídos os caminhos vicinais e as trazidas de águas geridas pelas comunidades de utentes de águas.
Terceiro. Bases reguladoras
Ordem de 14 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, dentro do Plano específico extraordinário de investimentos destinado a associações de vizinhos, confederações, federações ou uniões de associações de vizinhos da Galiza, comunidades de utentes de águas e associações de mulheres rurais da Galiza.
Quarto. Montante
Para a concessão destas ajudas destina-se crédito por um montante total de três milhões de euros (3.000.000,00 €).
Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes
O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da ordem no Diário Oficial da Galiza.
Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencemento não há dia equivalente ao de publicação, perceber-se-á que o prazo expira o derradeiro dia do mês.
Santiago de Compostela, 14 de junho de 2016
Beatriz Cuiña Barja
Secretária geral técnica da Conselharia de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça