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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 122 Quarta-feira, 29 de junho de 2016 Páx. 27502

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (945/2012).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 945/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Pablo Rodríguez Mota contra Esabe Vigilancia, S.A., Forensic Solutions (administrador concursal), Fogasa, sobre ordinário, se ditou a sentença cuja resolução diz assim:

«Resolvo:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por instância de Pablo Rodríguez Mota, assistido pela letrado Sra. Erviti Álvarez, contra a entidade Esabe Vigilancia, S.A. (Forensic Solutions, S.L.P., administrador concursal da anterior) e Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, sobre reclamação de quantidade, e devo condenar e condeno a entidade demandado a lhe abonar ao candidato a soma de 5.019,63 euros, incrementados com os juros do artigo 29.3 do ET.

Condeno a parte demandado ao aboação das custas processuais, com inclusão dos honorários da letrado da parte candidata, que se fixam na soma de 200 euros.

Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa nos termos do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnación. Advertem-se as partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banco Santander a nome deste escritório judicial, com o número 1596, chave 65, e indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “34 Social Suplicação”, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso. No caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário trás o primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-lo a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 3 de junho de 2016

A letrado da Administração de justiça