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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 124 Sexta-feira, 1 de julho de 2016 Páx. 28026

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (100/2016).

Execução de títulos judiciais (ETX) 100/2016

Procedimento de origem: procedimento ordinário 1048/2012

Sobre: ordinário

Candidato: Fundação Laboral de la Construcción

Advogado: Adrián Núñez Fernández

Demandado: Camposar Obras y Reformas, S.L.

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 100/2016 deste julgado do social, seguido por instância da Fundação Laboral de la Construcción contra Camposar Obras y Reformas, S.L., sobre ordinário, se ditou-se a seguinte resolução:

Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, sete de junho de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto.

Único. A Fundação Laboral de la Construcción apresentou escrito em que solicitava a execução de Sentença 83/2016, ditada no PÓ 1048/2012 face a Camposar Obras y Reformas, S.L.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua jurisdição, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de Sentença 83/2016, ditada no PÓ 1048/2012, concorrem os orçamentos e requisitos processuais exixidos pela lei, e deve despacharse esta de conformidade com o disposto no artigo 237 da LXS e concordante.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa e a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela qual se despacha execução é de 444,13 euros de principal (244,13 euros de quantidade devida + 200 euros de honorários de letrado impostos em sentença) e de 44,41 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se devindicarían durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicável, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumprisse na sua integridade a obrigação, se se apreciasse falta de diligência no cumprimento da executoria, incumprisse a obrigação de manifestar bens ou se ocultassem elementos patrimoniais transcendentes na dita manifestação, poderá incrementar-se o juro legal que se deverá abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprisse na sua integridade a obrigação exixida contida no título, incluído no caso de execução em dinheiro o aboação dos juros processuais, se procedessem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituído ou, de ser o caso, desde que a obrigação declarada no título executivo fosse exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se instasse, em aplicação do prevenido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto pela magistrada, a letrado da Administração de justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos em citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução de sentença número 83/2016, ditada no PÓ 1048/2012 a favor da parte executante, Fundação Laboral de la Construcción, face a Camposar Obras y Reformas, S.L., parte executada, com um custo de 444,13 euros de principal (244,13 euros de quantidade devida + 200 euros de honorários de letrado impostos em sentença) e de 44,41 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e ficará a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se deverá interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaeceren com posterioridade à sua constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1, aberta no Banco Santander, S.A., conta número 0049 3569 9200 0500 1274, e deverá indicar no campo conceito «Recurso», seguida do código «30 Social-reposição». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o «código 30 Social-reposição». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

Decreto.

Letrado da Administração de justiça: Susana Varela Amboage.

Santiago de Compostela, sete de junho de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto.

Único. Nas presentes actuações ditou-se auto em que se despachaba execução a favor da Fundação Laboral de la Construcción face a Camposar Obras y Reformas, S.L. pela quantidade de 444,13 euros de principal (244,13 euros de quantidade devida + 200 euros de honorários de letrado impostos em sentença) e de 44,41 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõe o artigo 551.3 da LAC que, ditado o auto que contém a ordem geral de execução, a letrado da Administração de justiça responsável por ela ditará decreto em que se conterão as medidas executivas concretas que resultem procedentes, incluindo o embargo de bens, e as medidas de localização e investigação dos bens do executado que procedam, conforme o previsto nos artigos 589 e 590 da LAC, assim como o requerimento de pagamento que deva fazer-se ao debedor nos casos em que o estabeleça a lei; ditar-se-ão de ofício as resoluções pertinente conforme o artigo 237 da LXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de general e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Camposar Obras y Reformas, S.L. com o fim de que no prazo de 10 dias abone a quantidade de 444,13 euros de principal (244,13 euros de quantidade devida + 200 euros de honorários de letrado impostos em sentença) e de 44,41 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, com ingresso do dito montante na conta deste julgado aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº de expediente judicial 1589 0000 64 0100 16), com apercibimiento de que, no caso de não formalizar o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois da investigação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Camposar Obras y Reformas, S.L. com o fim de que, no prazo de 10 dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimiento de que, no caso de não verificá-lo, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 0049 3569 9200 0500 1274, aberta no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito a indicação recurso, seguida do código «31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso», seguida de 31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Camposar Obras y Reformas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 7 de junho de 2016

A letrado da Administração de justiça