Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 800/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María Isabel Quintal Seijo contra Limperhostel, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e decisão é do teor literal seguinte:
«Sentença 272/2016.
A Corunha, 14 de junho de 2016.
Decido.
1. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María Isabel Quintal Seijo face à empresa Limperhostel, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, por eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.
A supracitada opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que se tivesse optado perceber-se-á que procede a readmisión.
2. A indemnização que abonará a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, é a seguinte:
– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 2.037,42 euros.
– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença calculados a razão de 41,16 €/dia.
3. O Fogasa deverá passar pela presente resolução nos termos do artigo 23.6 inciso primeiro da LRXS com os limites previstos no artigo 33 do ET.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao de notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Assim, o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço».
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.
E para que sirva de notificação em legal forma a Limperhostel, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.
A Corunha, 14 de junho de 2016
A letrado da Administração de justiça