María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento execução de títulos judiciais 62/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Miguel Carbia Ramos contra Teoplac Aislamientos, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
«Decreto.
Letrada da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades
Santiago de Compostela, 16 de junho de 2016
Antecedentes de facto.
Primeiro. Miguel Carbia Ramos apresentou demanda de execução face a Teoplac Aislamientos, S.L. e Fundo de Garantia Salarial.
Segundo. Ditou-se auto em que se despachava execução com data de 14 de abril de 2016, por um total de 10.370,38 euros de principal (7.769,27 euros de salários e férias + 2.601,11 euros em conceito de juros do artigo 29.3) mais outros 1037,03 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.
Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de embargo e se deu a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial.
Fundamentos de direito.
Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da Lei de xurisdición social que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado sobre os quais fazer embargo, se praticarão as indagacións procedentes e, de serem infrutuosas total ou parcialmente, a letrada da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia, trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.
Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,
Parte dispositiva.
Acordo:
a) Declarar o executado Teoplac Aislamientos, S.L. em situação de insolvencia parcial com um custo de 10.370,38 euros de principal (7.769,27 euros de salários e férias + 2.601,11 euros em conceito de juros do artigo 29.3) mais outros 1037,03 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.
b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.
c) Uma vez firme, inscrever no registro correspondente.
Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).
O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, no Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resolução letrada da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrada da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um depósito por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
E para que sirva de notificação em legal forma a Teoplac Asilamientos, S.L., expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 16 de junho de 2016
A letrada da Administração de justiça