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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 131 Terça-feira, 12 de julho de 2016 Páx. 29788

I. Disposições gerais

Presidência da Xunta da Galiza

LEI 9/2016, de 8 de julho, pela que se modifica a Lei 4/2007, de 20 de abril, de coordenação de polícias locais.

Exposição de motivos

I

Desde a sua entrada em vigor, a Lei 4/2007, de 20 de abril, de coordenação de polícias locais da Galiza, junto com as normas ditadas para o seu desenvolvimento, mostraram-se como um conjunto normativo que constitui uma ferramenta necessária para potenciar mudanças importantes nos corpos de Polícia local e no seu pessoal, que já permitiram que estes corpos mostrassem uma visível homoxeneidade em todas as câmaras municipais galegas.

Por sua parte, dentro do marco estabelecido para o efeito pela mesma lei no seu artigo 16, a Xunta de Galicia está a desenvolver as funções de coordenação das polícias locais da Galiza, com respeito à autonomia local reconhecida pela Constituição e às competências estatais em matéria de segurança. Para esse labor conta com a ajuda dos órgãos colexiados de referência, como são o Gabinete Técnico e a Comissão de Coordenação de Polícias Locais, e os grupos técnicos de trabalho derivados desta.

No marco desta actividade de coordenação, ao longo destes anos os actores com competências neste âmbito –Administração autonómica, câmaras municipais e representantes dos polícias locais– foram constatando que determinadas questões reguladas na lei resultavam pouco operativas e mesmo, em determinados casos, chegavam a supor um obstáculo ou uma dificuldade para aspectos importantes de para a estrutura e conformación dos corpos de Polícia local prevista na própria lei, de modo que com essa perspectiva temporária parecem agora necessárias algumas modificações nela com o fim de estabelecer uma série de mudanças e ajustes que permitam atingir um maior índice de eficácia tanto no que atinge às expectativas das câmaras municipais como no relativo à organização e estrutura dos quadros de pessoal das polícias locais.

Por outra parte, o Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, aprovado pela Lei 7/2007, de 12 de abril, como legislação básica que afecta também a normativa de coordenação de polícias locais na sua parte geral, junto com a entrada em vigor da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, obriga à adaptação de alguns artigos da Lei 4/2007 a aquela legislação básica de âmbito estatal.

Do mesmo modo, a entrada em vigor da Lei orgânica 4/2010, de 20 de maio, do regime disciplinario do Corpo Nacional de Polícia, introduz algumas disposições de obrigada referência por encontrar-se dentro da parte orgânica daquele texto normativo, que supõem também uma mudança no articulado dentro do título VII da Lei 4/2007, especialmente no que afecta a descrição das faltas e a sua tipoloxía, a enumeración das sanções e a prescrição de ambas.

Também é preciso acrescentar a esta situação o impacto que provoca a Sentença do Tribunal de Justiça da União Europeia de 13 de novembro de 2014, ao considerar discriminatorio o estabelecimento de um limite de idade de acesso nos processos de selecção para o pessoal dos corpos de Polícia local, por não julgá-lo acorde com a Directiva 2000/78/CE, de 27 de novembro de 2000, excepto a excepção recolhida nela.

Em relação com esta questão, o próprio Tribunal Superior de Justiça da Galiza ditou, assim mesmo, a Sentença 00681/2014, de 26 de novembro, na qual mantém uma linha argumental derivada da sentença do Tribunal de Justiça da União Europeia.

II

A existência de processos selectivos em desenvolvimento afectados por estas questões, assim como as expectativas de outras câmaras municipais de convocarem processos selectivos para cobrir vacantes nos corpos de Polícia local, fã necessária uma urgente revisão da actual Lei de coordenação, com o fim de adaptá-la e actualizá-la aos novos requerimento, derivados tanto de determinadas lagoas da própria Lei de coordenação como das exixencias de leis de carácter básico e, mesmo, das sentenças judiciais anteditas, de maneira que se garanta o princípio de segurança jurídica na elaboração dos contidos das bases das convocações.

Por esta razão, com esta lei pretende-se modificar aqueles artigos da Lei 4/2007 afectados por algum dos processos descritos, mas também aqueles outros que, ao longo dos anos de vigência da lei, se mostraram pouco efectivos para facilitar os avanços e a actualização da própria lei, com o objecto de permitir uma melhor resposta aos problemas dos corpos de Polícia local, que afectam, assim mesmo, as administrações locais.

Deste modo, mantendo a estrutura fundamental da Lei 4/2007, há uma série de artigos cuja modificação resulta obrigada para ajustá-los tanto aos contidos normativos de carácter básico como às sentenças dos tribunais que resultam de obrigada observancia e mesmo, noutro caso, para permitir uma maior eficácia da lei em determinados aspectos operativos e de organização dos corpos de Polícia local, favorecendo tanto as próprias câmaras municipais como o pessoal que se integra nestes corpos.

Por todo o exposto, o Parlamento da Galiza aprovou e eu, de conformidade com o artigo 13.2 do Estatuto de Autonomia da Galiza e com o artigo 24 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, promulgo em nome dele-Rei a lei pela que se modifica a Lei 4/2007, de 20 de abril, de coordenação de polícias locais.

Artigo único. Modificação da Lei 4/2007, de 20 de abril, de coordenação de polícias locais da Galiza

A Lei 4/2007, de 20 de abril, de coordenação de polícias locais, fica modificada como segue:

Um. O ponto 4 do artigo 11 fica redigido como segue:

«Para estes efeitos, as câmaras municipais que o desejem poderão associar-se para construir e equipar uma galería de tiro, com o fim de fazer um uso conjunto dela.»

Dois. Acrescenta-se um número 6º na alínea c) do ponto 1 do artigo 18, com o seguinte texto:

«6º. Um representante designado pela associação profissional de Polícia local que acredite a maior representação do pessoal funcionário dos corpos de Polícia local.»

Três. O ponto 1 do artigo 19 fica redigido como segue:

«1. A comissão reunir-se-á preceptivamente, com carácter ordinário, duas vezes ao ano, e de forma extraordinária por pedido de um terço das pessoas que a integram ou por disposição da Presidência.»

Quatro. Acrescenta-se um novo artigo 22 bis:

«Artigo 22 bis. Acordos de colaboração para a prestação de serviços de polícia local

1. Quando dois ou mais câmaras municipais galegas limítrofes, cuja população não supere em conjunto os 40.000 habitantes, não disponham separadamente de recursos suficientes para prestar os serviços de polícia local, poderão associar para a prestação destes serviços, de acordo com o estabelecido na disposição adicional quinta da Lei orgânica 2/1986, de 13 de março, e na normativa que a desenvolva.

2. Para isso, as câmaras municipais interessadas deverão estabelecer um acordo de colaboração, no que constarão todos os aspectos determinados na normativa de desenvolvimento da citada lei orgânica.

3. Com carácter prévio à subscrição deste acordo, deverão solicitar e obter a autorização correspondente do órgão competente.»

Cinco. Os pontos 2 e 3 do artigo 24 ficam redigidos como segue:

«2. Cada escala corresponde com os seguintes grupos de classificação:

a) As escalas superior e técnica: grupo A, subgrupo A1.

b) A escala executiva: grupo A, subgrupo A2.

c) A escala básica: grupo C, subgrupo C1.

3. O título exixible para cada grupo ou subgrupo será a estabelecida na legislação geral sobre função pública.»

Seis. Acrescenta-se um ponto 2 ao artigo 31:

«2. As câmaras municipais que se encontrem na situação anteriormente exposta, no prazo máximo de dois anos desde a declaração de dispensa de requisitos, buscarão a fórmula de associação para a prestação do serviço com câmaras municipais limítrofes para poder atingir os mínimos exixidos nesta lei, contando para tal efeito com a assistência da conselharia competente em matéria de segurança.»

Sete. O artigo 32 fica redigido como segue:

«1. Os sistemas de selecção para o acesso às diferentes categorias dos corpos de Polícia local serão acordes com os princípios seguintes:

a) Igualdade, com especial atenção à igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.

b) Mérito e capacidade.

c) Publicidade das convocações e das suas bases.

d) Transparência e objectividade no desenvolvimento dos processos selectivos e no funcionamento dos órgãos de selecção.

e) Imparcialidade e profissionalismo dos membros dos órgãos de selecção.

f) Independência, confidencialidade e discrecionalidade técnica na actuação dos órgãos de selecção.

g) Adequação entre o conteúdo dos processos selectivos e as funções ou tarefas que se vão desenvolver.

h) Eficácia, eficiência e axilidade, sem prejuízo da objectividade, no desenvolvimento dos processos selectivos.

2. Os processos selectivos iniciar-se-ão mediante convocação pública. As bases da convocação, no mínimo, devem conter:

a) O número de vagas, o subgrupo ou grupo de classificação profissional, no suposto de que este não tenha subgrupo, o corpo e, de ser o caso, a escala, ou a categoria laboral.

b) As condições e os requisitos que devem reunir as pessoas aspirantes.

c) O sistema selectivo aplicável, com a indicação do tipo de provas concretas e os sistemas de qualificação dos exercícios ou, de ser o caso, as barema de pontuação dos méritos.

d) O programa das provas selectivas ou a referência da sua publicação oficial.

e) A ordem de actuação das pessoas aspirantes.

f) O regime aplicável ao órgão de selecção.

g) As características, os efeitos e a duração dos cursos e/ou do período de práticas que devam realizar, de ser o caso, as pessoas seleccionadas.

h) A percentagem de vagas reservadas para a promoção interna e para pessoas com deficiência, de proceder.

3. As convocações e as suas bases publicarão no boletim oficial da província, assim como um anúncio delas no Diário Oficial da Galiza e no Boletim Oficial dele Estado, em que aparecerá, em todo o caso, a câmara municipal convocante, o número de vagas que se convocam, a escala e categoria a que pertencem, o sistema de acesso e uma cita dos boletins oficiais em que figurem as bases correspondentes, que serão vinculativo para a Administração, os tribunais que avaliem as provas selectivas e as pessoas participantes.

4. As provas selectivas para ingressar nas escalas e categorias dos corpos da Polícia local da Galiza são de carácter teórico e prático e podem incluir provas de capacidade física, psicotécnicas, médicas e de conhecimentos, que se fixarão nas bases da convocação. Assim mesmo, incluir-se-á um exame de galego, excepto para aquelas pessoas que acreditem o conhecimento da língua galega conforme a normativa vigente.

5. Por via regulamentar fixar-se-ão os programas dos temarios para o ingresso na categoria de polícia, as barema dos concursos de méritos e os programas dos cursos selectivos que se desenvolvam na Academia Galega de Segurança Pública.

6. As câmaras municipais poder-lhe-ão solicitar à conselharia competente em matéria de segurança a colaboração na realização das provas de selecção para o ingresso, ascensão ou promoção aos corpos de Polícia local na forma que regulamentariamente se estabeleça.

7. Assim mesmo, a Xunta de Galicia poderá assumir a convocação das vagas vacantes e, de ser o caso, a formação e o período de práticas naquelas câmaras municipais que assim o acordem mediante os oportunos convénios de colaboração.

8. Podem-se convocar processos selectivos conjuntos para o ingresso em diversos corpos ou escalas do pessoal funcionário.»

Oito. O artigo 33 fica agora redigido como segue:

«1. Ademais de estar em posse do título requerido em cada caso, os requisitos de ingresso nos corpos de Polícia local da Galiza serão os estabelecidos com carácter geral para o ingresso na Administração local e aqueles outros relacionados com o carácter específico deste corpo, os quais se determinarão regulamentariamente.

2. As provas selectivas de ingresso na categoria de polícia serão de carácter teórico e prático e nelas incluir-se-ão, em todo o caso, um reconhecimento médico, um exame psicotécnico, provas de aptidão física e provas de capacitação de conhecimentos, tanto gerais como específicos, em matérias relacionadas com o exercício profissional, assim como a demonstração do conhecimento da língua galega, através da realização de um exame, excepto para aquelas pessoas que acreditem o conhecimento da língua galega conforme a normativa vigente.»

Nove. O artigo 34 fica redigido como segue:

«Os órgãos de selecção serão designados pela câmara municipal correspondente de acordo com os seguintes princípios:

1. Os órgãos de selecção serão colexiados e a sua composição deverá ajustar aos princípios de imparcialidade e profissionalismo das pessoas que os integrem, e tender-se-á, assim mesmo, à paridade entre mulher e homem.

2. Não poderá fazer parte dos órgãos de selecção o pessoal de eleição ou de designação política, o pessoal interino ou pessoal laboral temporário e o pessoal eventual, nem também não as pessoas que nos cinco anos anteriores à publicação da convocação realizassem tarefas de preparação de aspirantes a provas selectivas ou colaborassem durante esse período com centros de preparação de opositores.

3. A pertença aos órgãos de selecção será sempre a título individual, sem que se possa desempenhar esta em representação ou por conta de ninguém.

4. Os órgãos de selecção estarão constituídos por cinco pessoas titulares e cinco suplentes, presidente/a, três vogais e secretário/a.

5. Os membros dos órgãos de selecção devem pertencer a um corpo, escala ou categoria profissional para o ingresso no qual se requeira um título de nível igual ou superior ao exixido para participar no processo selectivo.»

Dez. Modifica-se o ponto 4 do artigo 35, que terá a seguinte redacção:

«4. Assim mesmo, para serem cobertas mediante concurso, reservar-se-á, no mínimo, vinte e cinco por cento das vagas convocadas para funcionários de outros corpos da Polícia local da Comunidade Autónoma. Estes funcionários deverão ter uma categoria igual à da convocação e uma antigüidade mínima nela de três anos.»

Onze. Modificam-se as alíneas a) e b) e acrescenta-se uma alínea c) ao artigo 37, redigidas como segue:

«a) Por promoção interna, mediante concurso-oposição, entre o pessoal do corpo que tenha um mínimo de três anos de antigüidade na categoria de polícia e possua o título académico de acesso à categoria.»

«b) Assim mesmo, para serem cobertas mediante concurso, reservar-se-á, no mínimo, vinte e cinco por cento das vagas convocadas para funcionários de outros corpos da Polícia local da Comunidade Autónoma. Estes funcionários deverão ter uma categoria igual à da convocação e uma antigüidade mínima nela de três anos.»

«c) De não se cobrir o largo ou vagas através das convocações estabelecidas nas alíneas a) e b) anteriores, poderá n ser coberta/s, mediante concurso-oposição, por pessoal funcionário de outros corpos de Polícia local da Galiza com a categoria de polícia, em posse do título académico de acesso e uma antigüidade de cinco anos na categoria.»

Doce. Modificam-se as alíneas a) e b) e acrescentam-se as alíneas c) e d) ao artigo 38, redigidas como segue:

«a) Por promoção interna, mediante concurso-oposição, entre o pessoal do corpo que tenha um mínimo de três anos de antigüidade na categoria de oficial e possua o título académico de acesso à categoria.»

«b) Assim mesmo, para serem cobertas mediante concurso, reservar-se-á, no mínimo, vinte e cinco por cento das vagas convocadas para funcionários de outros corpos da Polícia local da Comunidade Autónoma. Estes funcionários deverão ter uma categoria igual à da convocação e uma antigüidade mínima nela de três anos.»

«c) De não se cobrir o largo ou vagas através das convocações estabelecidas nas alíneas a) e b) anteriores, poderá n cobrir-se mediante concurso-oposição, por promoção interna, entre pessoal do corpo com a categoria de oficial e polícia, em posse do título académico de acesso à categoria e uma antigüidade de seis anos de serviço como pessoal funcionário de polícia.

d) De não se cobrir o largo ou vagas através do sistema anterior, poderá n ser coberta/s, mediante concurso-oposição, por pessoal funcionário de outros corpos de Polícia local da Galiza com a categoria de oficial, em posse do título académico de acesso e uma antigüidade de seis anos de serviço como pessoal funcionário de polícia.»

Treze. Modificam-se as alíneas a) e b) e acrescentam-se as alíneas c) e d) ao artigo 39, redigidas como segue:

«a) Por promoção interna, mediante concurso-oposição, entre o pessoal do corpo que tenha um mínimo de três anos de antigüidade na categoria de inspector/a e possua o título académico de acesso à categoria.»

«b) Assim mesmo, para serem cobertas mediante concurso, reservar-se-á, no mínimo, vinte e cinco por cento das vagas convocadas para funcionários de outros corpos da Polícia local da Comunidade Autónoma. Estes funcionários deverão ter uma categoria igual à da convocação e uma antigüidade mínima nela de três anos.»

«c) De não se cobrir o largo ou vagas através das convocações estabelecidas nas alíneas a) e b) anteriores, poderá n cobrir-se mediante concurso-oposição, por promoção interna, entre pessoal do corpo com a categoria de inspector/a e oficial, em posse do título académico de acesso à categoria e uma antigüidade de seis anos de serviço como pessoal funcionário de polícia.

d) De não se cobrir o largo ou vagas através do sistema anterior, poderá n ser coberta/s, mediante concurso-oposição, por pessoal funcionário de outros corpos de Polícia local da Galiza com a categoria de inspector/a, em posse do título académico de acesso e uma antigüidade de seis anos de serviço como pessoal funcionário de polícia.»

Catorze. Modificam-se as alíneas a) e acrescentam-se as alíneas c) e d) ao artigo 40, redigidas como segue:

«a) Por promoção interna, mediante concurso-oposição, entre o pessoal do corpo que tenha um mínimo de três anos de antigüidade na categoria de inspector/a principal e possua o título académico de acesso à categoria.»

«b) Assim mesmo, para serem cobertas mediante concurso, reservar-se-á, no mínimo, vinte e cinco por cento das vagas convocadas para funcionários de outros corpos da Polícia local da Comunidade Autónoma. Estes funcionários deverão ter uma categoria igual à da convocação e uma antigüidade mínima nela de três anos.»

«c) De não se cobrir o largo ou vagas através das convocações estabelecidas nas alíneas a) e b), poderá n cobrir-se mediante concurso-oposição, por promoção interna, entre pessoal do corpo com a categoria de inspector/a principal e inspector/a, em posse do título académico de acesso à categoria e uma antigüidade de seis anos de serviço como pessoal funcionário de polícia.

d) De não se cobrir o largo ou vagas através do sistema anterior, poderá n ser coberta/s, mediante concurso-oposição, por pessoal funcionário de outros corpos de Polícia local da Galiza com a categoria de inspector/a principal, em posse do título académico de acesso à categoria e uma antigüidade de seis anos de serviço como pessoal funcionário de polícia.»

Quinze. Modifica-se a alínea b) do artigo 41, que fica redigida como segue:

«b) Assim mesmo, para serem cobertas mediante concurso, reservar-se-á, no mínimo, vinte e cinco por cento das vagas convocadas para funcionários de outros corpos da Polícia local da Comunidade Autónoma. Estes funcionários deverão ter uma categoria igual à da convocação e uma antigüidade mínima nela de três anos.»

Dezasseis. O artigo 44 fica redigido como segue:

«Os presidentes da Câmara, depois do relatório dos respectivos chefes da Polícia local, poderão autorizar a permuta de destinos entre os membros correspondentes dos corpos de Polícia local ou agentes de polícia em activo que sirvam em diferentes câmaras municipais, sempre e quando cumpram os seguintes requisitos:

a) Que ambos sejam funcionários dos corpos de Polícia local.

b) Que pertençam à mesma escala e categoria.

c) Que a nenhuma das pessoas que pretendam a permuta lhe faltem menos de cinco anos para cumprir a idade de xubilación forzosa.

d) Que a nenhum dos solicitantes se lhe esteja incoando um expediente disciplinario.

e) Não poderá solicitar uma nova permuta nenhum dos permutantes até que transcorram cinco anos desde a obtenção de uma anterior.»

Dezassete. Acrescenta-se o ponto 4 ao artigo 48:

«4. No marco da Comissão de Coordenação de Polícias Locais da Galiza, determinar-se-ão os conceitos retributivos que possam ser comuns a todas as câmaras municipais, respeitando a necessária independência dos entes locais.»

Dezoito. Modifica-se o artigo 61, que fica redigido como segue:

«A xubilación forzosa do pessoal dos corpos de Polícia local da Galiza declarar-se-á de ofício ao cumprir a idade legalmente estabelecida no regime da Segurança social aplicável para o acesso à pensão de xubilación na sua modalidade contributiva sem coeficiente redutor por razão de idade, sempre de acordo com o que se disponha na indicada legislação.»

Dezanove. Modifica-se o artigo 64.3, que fica redigido como segue:

«3. Assim mesmo, a câmara municipal, trás a comunicação à conselharia competente em matéria de segurança, poderá adiar o passe à situação de segunda actividade, por sucessivos períodos de um ano, quando exista solicitude expressa da pessoa interessada, e sempre que se achegue relatório médico favorável.»

Vinte. Modifica-se o artigo 65.1, que fica redigido como segue:

«1. Passará à situação de segunda actividade, sem a limitação das idades determinadas no artigo anterior, o pessoal funcionário dos corpos da Polícia local que tenha diminuídas as aptidões físicas, psíquicas ou sensoriais necessárias para o desempenho da função policial, bem por incapacidade temporária, doença ou acidente, de origem comum ou laboral, e sempre que não constitua causa de incapacidade permanente absoluta. O dito procedimento poder-se-á iniciar de ofício ou por solicitude da pessoa interessada.»

Vinte e um. De acordo com as previsões contidas na Lei orgânica 4/2010, de 20 de maio, do regime disciplinario do Corpo Nacional de Polícia, o título VII da Lei 4/2007 fica redigido como segue:

«TÍTULO VII
Do regime disciplinario

Artigo 75. Disposições gerais

1. O regime disciplinario dos corpos da Polícia local, sem prejuízo da observancia das garantias reconhecidas no ordenamento jurídico, inspirará nos princípios básicos de actuação que se estabelecem no capítulo II do título II desta lei.

2. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais que possam proceder, o regime disciplinario aplicável ao pessoal dos corpos da Polícia local será o que se estabelece nesta lei, na Lei orgânica 4/2010, na Lei orgânica 2/1986 e, na sua falta, na legislação vigente em matéria de função pública.

Artigo 76. Âmbito de aplicação

1. Esta lei é aplicável ao pessoal funcionário dos corpos de Polícia local que se encontre nas situações de serviço activo e de segunda actividade ocupando destino no corpo de Polícia local.

2. O pessoal funcionário em situação de segunda actividade sem ocupar destino no corpo de Polícia local estará submetido ao regime geral disciplinario da função pública.

3. Aquele pessoal que se encontre em situação diferente das anteriores incorrer em responsabilidade disciplinaria pelas faltas previstas nesta lei que possa cometer dentro das suas peculiares situações administrativas em razão da sua pertença a um corpo de Polícia local, sempre que não lhe seja aplicável outro regime disciplinario ou que, de sê-lo, não esteja prevista nele aquela conduta.

4. O pessoal em práticas fica submetido às normas de regime disciplinario estabelecidas no Regulamento de regime interior da Academia Galega de Segurança Pública e, com carácter supletorio para aqueles supostos em que o facto não constitua falta de disciplina docente, às normas desta lei que lhe sejam aplicável, sem prejuízo das normas específicas que regulem o seu procedimento de selecção.

Artigo 77. Pessoas responsáveis, obriga de comunicação de infracções e extensão de responsabilidade

1. O pessoal dos corpos da Polícia local pode incorrer em responsabilidade disciplinaria pela comissão das faltas que se tipificar neste título, desde o momento da tomada de posse até o da xubilación ou da perda da condição de pessoal funcionário.

2. O pessoal dos corpos de Polícia local terá a obriga de comunicar por escrito ao mando superior imediato os factos de que tenha conhecimento que considere constitutivos de faltas graves e muito graves, excepto quando este mando superior seja a pessoa que se vai denunciar; em tal caso, a comunicação efectuar-se-lhe-á ao mando superior imediato daquela.

3. Incorrer na mesma responsabilidade prevista para as pessoas autoras de uma falta aquelas que induzam à sua comissão.

4. Assim mesmo, incorrer em falta de inferior grau as pessoas que encobrissem a comissão de uma falta muito grave ou grave e os mandos que a tolerem. Perceber-se-á por encubrimento não dar conta ao mando superior xerárquico competente, de forma imediata, dos feitos constitutivos de falta muito grave ou grave de que se tenha conhecimento.

Artigo 78. Faltas disciplinarias

As faltas disciplinarias em que pode incorrer o pessoal dos corpos de Polícia local poderão ser muito graves, graves ou leves.

Artigo 79. Faltas muito graves

São faltas muito graves:

a) O não cumprimento do dever de fidelidade à Constituição e ao Estatuto de autonomia no exercício das funções.

b) Ter sido condenado/a em virtude de sentença firme por um delito doloso relacionado com o serviço ou que cause grave dano à Administração ou às pessoas.

c) O abuso de atribuições que cause grave dano à cidadania, ao pessoal subordinado, à Administração ou às entidades com personalidade jurídica.

d) A prática de tratos inhumanos, degradantes, discriminatorios ou vexatorios à cidadania que se encontre baixo custodia policial.

e) A insubordinación individual ou colectiva, a respeito das autoridades ou mandos de que dependam.

f) O abandono de serviço, excepto que exista causa de força maior que impeça comunicar ao mando superior o dito abandono.

g) A publicação ou a utilização indebida de segredos oficiais, declarados assim conforme a legislação específica na matéria.

h) A violação do segredo profissional quando prejudique o desenvolvimento do labor policial, a cidadania ou as entidades com personalidade jurídica.

i) O não cumprimento das normas sobre incompatibilidades quando isso dê lugar a uma situação de incompatibilidade.

j) A participação em greves, em acções substitutivo destas ou em actuações concertadas com o fim de alterar o normal funcionamento dos serviços.

k) A falta de colaboração manifesta com outro pessoal das forças e corpos
de segurança, quando resulte prejudicado gravemente o serviço ou derivem consequências graves para a segurança cidadã.

l) Embriagarse ou consumir drogas tóxicas, estupefacientes ou substancias psicotrópicas durante o serviço ou realizá-lo em estado de embriaguez ou baixo os efeitos manifestos dos produtos citados.

m) A negativa injustificar a submeter-se a reconhecimento médico ou a prova de alcoholemia ou de detecção de drogas tóxicas, estupefacientes ou substancias psicotrópicas, legitimamente ordenados, com o fim de constatar a capacidade psicofísica para prestar o serviço.

n) Toda a actuação que suponha discriminação por razão de origem racial ou étnica, religião ou convicções, deficiência, idade ou orientação sexual, sexo, língua, opinião, lugar de nascimento ou vizinhança, ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal ou social.

ñ) O acosso sexual e o acosso laboral, consistente este último na realização reiterada, no marco de uma relação de serviço, de actos de acosso psicológico ou hostilidade.

o) A obstaculización grave ao exercício das liberdades públicas e direitos sindicais.

p) As infracções tipificar como muito graves na legislação sobre utilização de videocámaras pelas forças e corpos de segurança em lugares públicos.

Artigo 80. Faltas graves

São faltas graves:

a) A grave desconsideración com o pessoal de pertença ao corpo ou com a cidadania, no exercício das suas funções ou quando cause descrédito notório à instituição policial.

b) A desobediência aos mandos superiores xerárquicos ou responsáveis pelo serviço com motivo das ordens ou instruções legítimas dadas por aqueles, excepto que constituam infracção manifesta do ordenamento jurídico.

c) A omissão da obriga de informar a superioridade com a devida diligência de todo o assunto que, pela sua entidade, requeira o seu conhecimento ou decisão urgente.

d) A falta de apresentação ou posta à disposição imediata na dependência de destino ou na mais próxima, nos casos de declaração dos estados de alarme, excepção ou sítio ou quando assim se disponha, no caso de alteração grave da segurança cidadã.

e) A terceira falta injustificar de assistência ao serviço num período de três meses quando as duas anteriores fossem objecto de sanção firme por falta leve.

f) Não prestar serviço alegando suposta doença.

g) A falta de rendimento reiterada que ocasione um prejuízo à cidadania, às entidades com personalidade jurídica ou à eficácia dos serviços.

h) O abuso de atribuições quando não constitua infracção muito grave.

i) A emissão de relatórios sobre assuntos de serviço que, sem faltar abertamente à verdade, a desnaturalicen, valendo-se de termos ambiguos, confusos ou tendenciosos, ou a alterem mediante inexactitudes, quando se cause prejuízo à Administração ou à cidadania, sempre que o facto não constitua delito ou falta muito grave.

j) A intervenção num procedimento administrativo quando concorra alguma das causas legais de abstenção.

k) Não portar durante o serviço o uniforme regulamentar, quando o seu uso seja preceptivo, os distintivos da categoria ou cargo, a arma regulamentar ou os meios de protecção ou acção que se determinem, sempre que não mediar autorização em contrário.

l) Exibir armas sem causa que o justifique, assim como utilizá-las em acto de serviço ou fora dele infringindo as normas que regulam o seu emprego.

m) Dar lugar ao extravio, perda ou subtracción por neglixencia inescusable dos distintivos de identificação ou da arma regulamentar.

n) Assistir de uniforme a qualquer manifestação ou reunião pública, excepto que se trate de actos de serviço ou actos oficiais em que a assistência de uniforme esteja indicada ou fosse autorizada.

ñ) Causar, por neglixencia inescusable, danos graves na conservação dos locais, do material ou dos demais elementos relacionados com o serviço ou dar lugar ao extravio, à perda ou à subtracción destes.

o) Impedir, limitar ou obstaculizar ao pessoal subordinado o exercício dos direitos que tenham reconhecidos, sempre que não constitua falta muito grave.

p) Embriagarse ou consumir drogas tóxicas, estupefacientes ou substancias psicotrópicas fora do serviço, quando tais circunstâncias tenham carácter habitual ou afectem a imagem do corpo policial. Perceber-se-á que existe habitualidade quando estiverem acreditados três ou mais episódios de embriaguez ou consumo das substancias referidas num período de um ano.

q) A tenza de drogas tóxicas, estupefacientes ou substancias psicotrópicas, excepto que essa tenza derive de actuações próprias do serviço.

r) Solicitar e obter mudanças de destino mediar qualquer recompensa ou ânimo de lucro ou falseando as condições que os regulam.

s) Empregar ou autorizar a utilização para usos não relacionados com o serviço ou com ocasião deste, ou sem que mediar causa justificada, de meios ou recursos inherentes à função policial.

t) As infracções ao disposto na legislação sobre utilização de videocámaras pelas forças e corpos de segurança em lugares públicos não constitutivas de falta muito grave.

u) O não cumprimento dos prazos ou outras disposições de procedimento em matéria de incompatibilidades, quando não suponham manutenção de uma situação de incompatibilidade.

v) A violação do segredo profissional quando não prejudique o desenvolvimento do labor policial, as entidades com personalidade jurídica ou a cidadania.

w) A falta de colaboração manifesta com outro pessoal dos corpos e forças de segurança, sempre que não mereça a qualificação de falta muito grave.

x) A infracção de deveres ou obrigas legais inherentes ao cargo ou à função policial, quando se produzam de forma grave e manifesta.

y) Ter sido condenado/a em virtude de sentença firme por um delito doloso, sempre que não constitua infracção muito grave, ou por uma falta dolosa quando a infracção penal cometida esteja relacionada com o serviço.

z) A não prestação de auxílio com urgência naqueles feitos ou circunstâncias graves em que seja obrigada a sua actuação, excepto que constitua delito.

z bis) A infracção das normas de prevenção de riscos laborais que ponha em grave risco a vida, a saúde ou a integridade física, própria ou do demais pessoal do corpo de pertença.

z ter) A negativa reiterada a tramitar qualquer solicitude, reclamação ou queixa relacionada com o serviço, sempre que não constitua falta leve.

z quáter) Aquelas acções ou omissão tipificar como faltas muito graves que, de acordo com os critérios que se estabelecem no artigo 82, mereçam a qualificação de graves, e sem que estas, pela sua vez, possam ser qualificadas como faltas leves.

Artigo 81. Faltas leves

São faltas leves:

a) O atraso ou a neglixencia no cumprimento das funções e ordens recebidas.

b) A incorrección com a cidadania, ou com outro pessoal dos corpos e forças de segurança, sempre que não mereça uma qualificação mais grave.

c) A inasistencia ao serviço que não constitua falta de maior gravidade e o não cumprimento da jornada de trabalho, assim como as faltas repetidas de pontualidade, nos trinta dias precedentes.

d) O mal uso ou o descuido na conservação dos locais, do material ou dos demais elementos dos serviços, assim como o não cumprimento das normas dadas nesta matéria, quando não constitua falta mais grave.

e) Dar lugar ao extravio, perda ou subtracción, por simples neglixencia, dos distintivos de identificação, da arma regulamentar ou de outros médios ou recursos destinados à função policial.

f) A exibição dos distintivos de identificação sem causa justificada.

g) Prescindir do conduto regulamentar para formular qualquer solicitude, reclamação ou queixa relacionada com o serviço, assim como não tramitá-las.

Ficam exceptuadas do conduto regulamentar aquelas que sejam formuladas pela representação das organizações sindicais no exercício da sua actividade sindical.

h) O descuido no aseo pessoal e o não cumprimento das normas sobre a uniformidade, sempre que não constitua falta grave.

i) A ausência injustificar de qualquer serviço, quando não mereça qualificação mais grave.

j) A omissão intencionada de saúdo a um superior, que este não o devolva ou infringir de outro modo as normas que o regulam.

k) Qualquer classe de jogo que se leve a cabo nas dependências policiais, sempre que prejudique a prestação do serviço ou menoscabe a imagem policial.

l) Portar insígnias, condecoracións ou outros distintivos sem estar autorizado para isso, sempre que não mereça uma qualificação mais grave.

m) Ter sido condenado/a em virtude de sentença firme por uma falta dolosa quando a infracção penal cometida cause dano à Administração ou à cidadania.

n) Aquelas acções ou omissão tipificar como faltas graves que, de acordo com os critérios que se estabelecem no artigo 82, mereçam a qualificação de leves.

Artigo 82. Critérios de graduación de sanções

Para a graduación da sanção que se vá impor, e actuando baixo o princípio de proporcionalidade, ter-se-ão em conta os seguintes critérios:

a) A intencionalidade.

b) A reincidencia. Existe reincidencia quando a pessoa, ao cometer a falta, já fosse anteriormente sancionada em resolução firme por outra falta de maior gravidade ou por duas de gravidade igual ou inferior e que não fossem canceladas.

Para os efeitos da reincidencia, não se computarán os antecedentes disciplinarios cancelados ou que devessem sê-lo.

c) O historial profissional, para estes efeitos, só se poderá valorar como circunstância atenuante.

d) A incidência sobre a segurança cidadã.

e) A perturbación no normal funcionamento da Administração ou dos serviços que lhe estejam encomendados.

f) O grau de afectación aos princípios de disciplina, hierarquia e subordinación.

g) No caso dos artigos 79.b) e 80.y) valorar-se-á especificamente a quantia ou entidade da pena imposta em virtude de sentença firme, assim como a relação da conduta delituosa com as funções policiais.

Artigo 83. Sanções

1. As sanções que se podem impor pela comissão de faltas muito graves são:

a) A separação do serviço.

b) A suspensão de funções desde três meses e um dia até um máximo de seis anos.

2. Por faltas graves poder-se-á impor a sanção de suspensão de funções desde cinco dias a três meses.

3. As sanções que se podem impor pela comissão de faltas leves são:

a) A suspensão de funções de um a quatro dias, que não suporá a perda de antigüidade nem implicará a inmobilización no escalafón.

b) O apercebimento.

Artigo 84. Prescrição das faltas

1. As faltas muito graves prescreverão aos três anos; as graves, aos dois anos; e as leves, ao mês.

2. O prazo de prescrição começar-se-á a contar desde que a falta se cometesse, excepto que esta derive de feitos com que sejam objecto de condenação por delito doloso; em tal caso, o prazo começará a contar desde a data de firmeza da sentença condenatoria.

3. A prescrição interromperá pela iniciação do procedimento; para estes efeitos, a resolução pela que se acorde a sua incoación deverá ser devidamente registada e notificada à pessoa expedientada ou publicado, sempre que esta não for achada. O prazo de prescrição reiniciar-se-á se o procedimento permanecesse paralisado durante mais de seis meses por causa não imputable à pessoa submetida a expediente.

4. Quando se inicie um procedimento penal contra pessoal funcionário de polícia, a prescrição das infracções disciplinarias que dos feitos possam derivar ficará suspendida pela incoación daquele procedimento, mesmo quando não se procedesse disciplinariamente. Nestes supostos, o prazo voltará correr desde a data de firmeza da resolução judicial.

Artigo 85. Prescrição das sanções

1. As sanções muito graves prescreverão aos três anos; as graves, aos dois anos; e as leves, ao mês. O prazo de prescrição das sanções começar-se-á a contar desde o dia seguinte a aquele em que adquiram firmeza.

2. No suposto de suspensão de sanções, se estas são firmes, o prazo de prescrição computarase desde o dia seguinte a aquele em que se levou a efeito a suspensão.

3. No caso de concorrência de várias sanções, o prazo de prescrição das sanções que sejam firmes e estejam pendentes de cumprimento começar-se-á a contar desde o dia seguinte a aquele em que fique extinta a sanção que a preceda na ordem de cumprimento ou, de ser o caso, desde a data em que produzisse eficácia a inexecución da sanção.

4. O cumprimento dos prazos de prescrição da sanção supõe o cancelamento das correspondentes anotacións no expediente pessoal.

Transcorrido o prazo para a prescrição da sanção, o órgão competente acordá-lo-á de ofício e notificará às pessoas interessadas.

Artigo 86. Cancelamento

1. As sanções disciplinarias anotarão no registro de pessoal, com a indicação das faltas que as motivam.

2. Transcorridos seis meses desde o cumprimento da sanção se se trata de faltas leves, ou dois e três anos, respectivamente, segundo se trate de faltas graves ou muito graves não sancionadas com a separação do serviço, acordar-se-á de ofício a cancelamento daquelas anotacións, sempre que durante aquele tempo não fosse sancionada a pessoa expedientada por factos cometidos nesses mesmos períodos.

3. O cancelamento produzirá o efeito de anular a anotación sem que possa certificar sobre ela, excepto quando o solicitem as autoridades competente para isso, fazendo-se constar expressamente o cancelamento, e para os únicos efeitos do seu expediente pessoal.

Artigo 87. Procedimento

1. O procedimento sancionador do pessoal dos corpos de Polícia local ajustará aos princípios de legalidade, impulso de ofício, imparcialidade, axilidade, eficácia, publicidade, contradição, irretroactividade, tipicidade, responsabilidade, proporcionalidade e concorrência de sanções, e compreende essencialmente os direitos à presunção de inocência, informação, defesa e audiência.

2. Unicamente se poderão impor sanções disciplinarias em virtude de procedimento disciplinario instruído para o efeito, de acordo com o que se determine regulamentariamente segundo a tipoloxía das faltas.

3. A iniciação de um procedimento penal contra o pessoal dos corpos de Polícia local não impedirá a incoación de procedimentos disciplinarios pelos mesmos factos. Não obstante, a sua resolução definitiva só se poderá produzir quando a sentença ditada no âmbito penal seja firme, e a declaração de factos experimentados que contenha vinculará a Administração.

4. Só poderá recaer sanção penal e administrativa sobre os mesmos factos quando não houver identidade de fundamento jurídico e bem jurídico protegido.»

Vinte e dois. O ponto 3 do artigo 92 fica redigido como segue:

«3. Para o acesso a vixilante autárquico requerer-se-á a certificação de ter superada a educação secundária obrigatória, título de escalonado escolar ou equivalente, correspondente ao grupo C, subgrupo C2, do Estatuto básico do empregado público.»

Vinte e três. O ponto 5 do artigo 95 fica redigido como segue:

«5. Para a contratação como pessoal auxiliar da Polícia local requerer-se-á a certificação de ter superada a educação secundária obrigatória, título de escalonado escolar ou equivalente, correspondente ao grupo C, subgrupo C2, do Estatuto básico do empregado público.»

Vinte e quatro. A disposição adicional segunda fica redigida como segue:

«Os/As vixilantes e auxiliares de polícia e pessoal interino com uma antigüidade mínima nestes postos de três anos continuados na respectiva entidade local e que no momento da entrada em vigor desta lei estejam prestando serviços na câmara municipal de que se trate integrarão no corpo de Polícia local já existente ou no que se crie, trás a superação, num prazo de dois anos desde a entrada em vigor desta lei e por um máximo de duas convocações, de um concurso-oposição com a dispensa dos requisitos de idade e estatura.»

Vinte e cinco. Acrescenta-se uma nova disposição adicional segunda bis. Regulamentos

«1. As câmaras municipais poderão elaborar e aprovar um regulamento de organização e funcionamento do corpo de Polícia local, que deverá ajustar-se ao estabelecido na normativa de coordenação vigente, como normas marco de referência.

2. Este regulamento deverá contar com o relatório favorável da Comissão de Coordenação de Polícias Locais da Galiza.

3. Nele poderão recolher-se aqueles aspectos relacionados com a estrutura do corpo, a criação de unidades funcional e a provisão de postos nela e a definição e cobertura dos postos de mando e da chefatura do corpo se é o caso, assim como aquelas questões relacionadas com a prestação do serviço pelo pessoal em situação de segunda actividade.»

Vinte e seis. O ponto 2 da disposição transitoria primeira fica redigido como segue:

«2. Transcorridos três anos, contados desde a entrada em vigor desta lei, o pessoal funcionário que possua o título académico requerido para o acesso às escalas e categorias em que é reclasificado ficará integrado, para todos os efeitos, nelas. Ao invés, aquele que careça do citado título académico ficará integrado, para todos os efeitos, nas escalas e categorias em que é reclasificado, mas neste caso na situação de «para extinguir», e permanecerá nelas até que acredite a obtenção dos níveis de título académica exixidos em cada caso.»

Disposição adicional primeira. Equivalência de títulos para os efeitos do acesso aos corpos e escalas do pessoal funcionário dos subgrupos de classificação profissional A1, A2 e C1

1. Podem ingressar por oposição na categoria de polícia, como pessoal funcionário do subgrupo de classificação C1, as pessoas que estejam em posse do título de bacharel ou técnico.

2. Podem aceder por promoção interna ou mobilidade às categorias de pessoal funcionário do subgrupo de classificação C1 as pessoas que estejam em posse do título de bacharel ou técnico, ou qualquer outra que seja equivalente ou correspondente ou dê acesso segundo a legislação geral.

3. Podem aceder por promoção interna ou mobilidade às categorias e escalas de pessoal funcionário dos subgrupos de classificação A2 ou A1 as pessoas que estejam em posse do título de grau, ou qualquer outra que seja equivalente ou correspondente ou dê acesso segundo a legislação geral.

Disposição adicional segunda. Acesso aos corpos de Polícia local do pessoal funcionário previsto no artigo 53.3 da Lei orgânica 2/1986

Sem prejuízo do disposto no artigo 35 desta lei, as câmaras municipais que contem com pessoal funcionário previsto no artigo 53.3 da Lei orgânica 2/1986, de 13 de março, de forças e corpos de segurança, para o exercício exclusivo das funções estabelecidas na alínea b) do ponto 1 do citado artigo, poderão efectuar, no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor desta lei, processos selectivos para o acesso deste pessoal ao respectivo corpo de Polícia local através de um procedimento de concurso-oposição.

Em todo o caso, este pessoal deverá contar com os seguintes requisitos:

– Antigüidade mínima de três anos continuados nestes postos.

– Título académico de acesso para o grupo C1.

Por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de segurança determinar-se-ão aqueles outros requisitos de carácter específico para este procedimento especial de acesso, que em todo o caso incluirá a superação de provas teóricas e práticas equivalentes às que se exixan para o acesso livre ao respectivo corpo de Polícia local e a superação tanto de um curso de formação na Academia Galega de Segurança Pública como de um período de práticas.

Disposição transitoria única. Procedimentos disciplinarios em trâmite

Os procedimentos disciplinarios em trâmite no momento de entrada em vigor desta lei tramitar-se-ão e serão resolvidos de acordo com a normativa anterior; não obstante, será aplicável a presente lei naquilo que favoreça o pessoal funcionário objecto de expediente.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento normativo

Faculta-se o Conselho da Xunta da Galiza para realizar, no prazo de um ano desde a sua entrada em vigor, o desenvolvimento regulamentar que possa derivar das modificações recolhidas nesta lei.

Em particular, num prazo não superior aos seis meses desde a entrada em vigor desta lei, aprovar-se-á, por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de segurança, uma regulação da mobilidade horizontal entre os corpos de polícias locais da Galiza, que deverá ser negociada no marco da Comissão de Coordenação de Polícias Locais da Galiza.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta lei entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, oito de julho de dois mil dezasseis

Alberto Núñez Feijóo
Presidente