A Constituição espanhola, no seu artigo 44.2, obriga os poderes públicos a promover a ciência e a investigação científica e técnica em benefício do interesse geral. Ademais estabelece, no artigo 149.1.15, que o fomento e a coordenação da investigação científica e técnica são competência exclusiva do Estado. Por sua parte, o Estatuto de autonomia da Galiza recolhe no seu artigo 27.19 que lhe corresponde à Comunidade Autónoma galega a competência do fomento da cultura e da investigação na Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 149.2 da Constituição.
A Lei 5/2013, de 30 de maio, de fomento da investigação e da inovação da Galiza, no seu artigo 1, estabelece como objectivo geral o fomento da investigação científica e a inovação tecnológica para promover o desenvolvimento económico, social e produtivo da Galiza. Esta lei, no seu capítulo III, acredita-a o Plano galego de investigação e inovação como uma ferramenta encaminhada ao sucesso deste objectivo, atribuindo-lhe, no seu artigo 15.3, a consideração de plano estratégico de subvenções, para os efeitos do estabelecido no artigo 5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
O Decreto 50/2012, de 12 de janeiro, pelo que se acredite a Agência Galega de Inovação e se aprovam os seus estatutos, estabelece que a Agência Galega de Inovação tem como finalidade fomentar e articular as políticas de inovação nas administrações públicas galegas e o apoio e impulso do crescimento e da competitividade das empresas galegas através da implementación de estratégias e programas de inovação eficientes.
A Estratégia de especialização inteligente da Galiza 2014-2020 (RIS3 Galiza), uma das condições exante do programa operativo Feder Galiza (anexo 11 deste), que foi aprovada pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de 7 de novembro de 2013, define o marco para as políticas de investigação e inovação na Galiza para o período 2014-2020 seleccionando as prioridades de investimento por volta de três reptos e associando a cada um deles uma série de prioridades e linhas de acção específicas, aliñadas com os objectivos e principais programas de inovação nacionais e europeus, entre os que caberia destacar as respectivas agendas digitais e o programa Horizonte 2020.
O segundo destes reptos da RIS3 Galiza é conseguir um novo modelo industrial sustentado na competitividade e no conhecimento e aumentar a intensidade tecnológica da estrutura industrial da Galiza, através da hibridación e as tecnologias facilitadoras essenciais. Pretende-se, desta forma, fomentar a inovação nos modelos produtivos dos principais sectores industriais galegos para conseguir uma melhora da sua produtividade de forma sustentável como garantia da sua competitividade a nível internacional.
Orientados à implementación desta prioridade no marco da RIS3 definem-se vários instrumentos de apoio agrupados dentro do programa «Inova na Galiza» que tem por objectivo que o investimento público seja um elemento tractor na mobilização e atração de capital privado para os processos de inovação galegos. Neste contexto situa-se este programa de ajudas Indústrias do futuro 4.0 que agora se convoca, um novo instrumento que tem por objectivo o fomento de investimento privado através da geração de alianças estratégicas com empresas tractoras que com o-invistam com a Administração no desenvolvimento de grandes projectos de I+D orientados à renovação do modelo produtivo da Galiza para consolidar um crescimento inteligente e sustentável da economia galega. As características concretas do programa foram definidas desde uma perspectiva bottom up a partir das necessidades do tecido produtivo galego identificadas durante o próprio processo de descoberta emprendedor da RIS3 Galiza e, posteriormente, completadas graças a uma consulta específica da Agência Galega de Inovação realizada através de um anúncio prévio de manifestações de interesse. Este anúncio prévio, publicado no DOG o passado 3 de março, e as suas possíveis actualizações posteriores têm por objecto conhecer as características dos potenciais projectos dos operadores económicos interessados e dispor assim de suficiente informação para o desenho deste novo instrumento do qual esta será a sua primeira convocação. Este anúncio enquadra-se no disposto no artigo 5.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e, tal como se assinalava nele, a participação nele não implica nenhuma obrigação de financiamento por parte da Administração nem outorga nenhum direito nem preferência a respeito desta convocação, primeira dentro do programa, respeitando desta forma os princípios comunitários de transparência, igualdade de trato e não discriminação, sem restringir ou limitar a competência, nem outorgar vantagens ou direitos exclusivos.
Como resultado deste processo conjunto entre a Agência Galega de Inovação e os diferentes stakeholders concluiu-se que o programa Indústrias do futuro 4.0, para ser eficaz e gerar impacto real, deveria ser um programa orientado ao financiamento de grandes projectos integrados de I+D, estratégicos a nível de toda a União Europeia e centrados no desenvolvimento de tecnologias industriais chave para conseguir um modelo produtivo inovador. Estes projectos, individuais ou em cooperação, deveriam ser desenvolvidos por empresas tractoras, capazes de liderar projectos de inovação disruptiva com um efeito de arraste ou cascata de transformação do tecido industrial galego, constituído principalmente por PME. A aposta por projectos realmente inovadores, que se centrem em actuações de I+D, faz com que contar com a colaboração efectiva de organismos de investigação no seu desenvolvimento seja um aspecto chave para potenciar, que também se teve em conta na definição deste programa. Ademais, considerou-se que para gerar os efeitos desejados, o orçamento destes projectos em geral não deveria ser inferior aos 20 milhões de euros. O carácter multisectoriais e aberto desta convocação não permite definir a priori, um limiar máximo de orçamento. Segundo todas estas características, o programa Indústrias do Futuro pode qualificar-se como um inovador programa de colaboração público-privado desde o lado da demanda privada do tecido industrial galego.
Este programa Indústrias do Futuro, tal como se explicava nos parágrafos anteriores, é um instrumento incluído nas prioridades de investimento no marco do objectivo temático 1 para A Galiza dentro da sua RIS3, mas financiar-se-á com fundos próprios e não com fundos Feder porque a limitação incluída no artigo 70 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 não permitiria apoiar projectos estratégicos a nível de toda a União Europeia, aos cales este programa vai orientado, se incluem mais de um 15 % do seu desenvolvimento fora da Galiza. O anúncio prévio de manifestações de interesse antes destacado permitiu concluir que este é um aspecto importante dentro da definição desta convocação e, por este motivo, ainda que este programa inicialmente se apresentava ao abeiro das «medidas de atração do investimento privado para a posta em valor da I+D+i na Galiza» incluídas no programa operativo Feder Galiza 2014-2020 aprovado pela Comissão Europeia em março de 2015) e nos seus critérios de selecção de operações, optou-se por financiar esta convocação concreta com fundos próprios e destinar o orçamento programado dentro do programa operativo a outras actuações complementares desta mesma finalidade.
Como programa inovador, a Agência Galega de Inovação medirá o impacto deste novo instrumento, incluído dentro do Plano de acção da RIS3 Galiza, através do seu plano de avaliação e seguimento.
Na definição deste programa Indústrias do Futuro também se considerou a sua coerência com a Estratégia europeia em matéria de I+D, sobretudo ao formular-se para apoiar projectos estratégicos ao nível da União Europeia.
A Estratégia Europa 2020 (EE2020) define o marco geral de actuação das políticas europeias fixando três modelos de crescimento e desenvolvimento para conseguir:
– Um desenvolvimento inteligente: favorecer uma economia baseada no conhecimento e a inovação;
– Um desenvolvimento sustentável: promoção de uma economia mais eficiente no uso dos recursos, mais ecológica e competitiva, e
– Um desenvolvimento integrador: fomento de uma economia com altas taxas de emprego que permita o desenvolvimento da coesão social territorial.
A EE2020, pela sua vez, fixa cinco objectivos para serem cumpridos a nível europeu com fitos específicos para cada país. Um deles está associado directamente à investigação e do desenvolvimento ao estar ligado a alcançar um determinado nível de gasto em I+D (3 %), um aspecto especialmente problemático quando nos centramos no contributo privado a este e ao qual este programa se dirige.
Para conseguir estes objectivos a UE definiu diferentes iniciativas emblemáticas, uma delas a de União pela inovação», onde a mudança de enfoque para uma inovação dirigida a resultados que gere impacto na economia europeia é um aspecto chave. A União pela inovação favorece uma nova orientação baseada na associação dos agentes regionais, nacionais e europeus implicados em toda a corrente de desenvolvimento da inovação incluindo, ademais, uma série de condições interdependentes para o sucesso destes acordos. Todas elas tentaram recolher na definição deste programa Indústrias do Futuro.
– Centrar-se numa problemática européia comum, como é o caso da renovação dos modelos industriais através das novas tecnologias.
– Mobilizar os agentes implicados durante um comprido período e, por isso, permitem-se projectos até 2020 e esta convocação define-se como a primeira até 2020.
– Ser mais eficazes ao estar dirigidas a escala europeia, por isso o programa está orientado a projectos de amplo alcance sem limitar o lugar de desenvolvimento.
– Estar centrados nos resultados em função de objectivos determinados, de forma que a parte de impacto do projecto é uma peça chave na avaliação deste programa.
– Receber suficiente apoio financeiro, mas respeitando sempre as normas de competência na União e, por este motivo, no marco desta ajuda limitar-se-á o apoio público ao mínimo necessário.
Como instrumento de financiamento a UE pôs em marcha em 2014 o programa H2020. De forma geral neste programa os apoios a projectos, em linha com a temática do programa Indústrias do Futuro para os agentes do tecido empresarial, concentra no alicerce de liderança industrial e também em iniciativas paralelas, como é o caso da associação público privada FoF, através da qual se recolhem de primeira mão as necessidades do tecido produtivo. Estes apoios estão, em geral, orientados a PME e desenvolvem-se através de projectos em cooperação com consórcios amplos onde as KET ocupam um lugar destacado. Tendo em conta estas características, o programa Indústrias do Futuro alíñase com as prioridades de H2020 mas tenta oferecer um apoio complementar ao que se pode obter ao seu abeiro, dirigindo-se a empresas tractoras para através delas alcançar um efeito de arraste sobre as PME. O programa, ademais, dirige às necessidades do tecido industrial galego recolhidas no seu RIS3.
Dentro do âmbito da política industrial europeia o programa Indústrias do Futuro responde à prioridade «fabricação avançada» incluída na Comunicação da Comissão «Por um renacemento industrial europeu» (SWD (2014) 14 final).
A nível nacional, é preciso destacar o aliñamento do programa com a Estratégia Indústria conectada 4.0, recentemente publicada pelo Ministério de Indústria, Energia e Turismo, e na qual se inclui que os novos desenvolvimentos tecnológicos, a hiperconectividade e a globalização da economia estão a formular importantes oportunidades e reptos que a indústria deveria aproveitar para evoluir e situar-se como um sector forte, competitivo e de referência internacional. Objectivo em linha com a Agenda Digital de Espanha que recolhe entre outros impulsionar à I+D+i nas indústrias do futuro 4.0.
Em vista de todo o exposto, o programa Indústrias do Futuro define-se em linha com as diferentes políticas europeias e nacionais mas de forma complementar, ao estar orientado a cobrir um espaço no qual ata o momento não há apoios públicos, nem no âmbito estatal nem europeu. Não existe nenhum programa de ajudas que apoie projectos empresariais com um orçamento superior aos 20 milhões de euros, lideranças por uma grande empresa no seu sector, preferentemente em colaboração com um organismo de investigação, e com um efeito tractor sobre o resto de agentes do Sistema de inovação, especialmente PME, ao integrar toda a corrente de valor da inovação, tanto investigação como desenvolvimento. Projectos ademais, sem limitações a respeito do seu lugar de execução e orçamento máximo e que possam tanto desenvolver-se de forma individual como em cooperação com organismos de investigação. Estes elementos revelaram-se imprescindíveis para assegurar o impacto do programa dentro do processo de definição do instrumento antes descrito e por isso são requisitos deste programa.
O programa Indústrias do Futuro apresenta-se, pela sua vez, em linha com o resto de políticas galegas em matéria de desenvolvimento industrial em sintonia com a RIS3 Galiza. Este seria o caso da Agenda de competitividade industrial Galiza: indústria 4.0, aprovada pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua sessão de 13 de maio de 2015. Esta agenda propõe acções de impulso à competitividade industrial e constitui o plano director da Indústria da Galiza 2015-2020, definido no artigo 23 da Lei 13/2011, de 16 de dezembro, reguladora da política industrial da Galiza. Nasce com a visão de impulsionar um novo tecido industrial na Galiza, moderno, inteligente e sustentável, competitivo no futuro palco global. Esta visão de uma nova indústria galega propõe que seja capaz de evoluir para a fábrica inteligente apoiando grandes projectos de investimento empresarial que actuem como tractores da economia, de forma que através do papel de líder de empresas tractoras nos sectores estratégicos da economia galega se potencie a capacidade de atração de investimento privado través da colaboração com os diferentes agentes do Sistema galego de inovação, especialmente PME, na sua posta em marcha.
A última das ferramentas de planeamento estratégica da Xunta de Galicia é o Plano estratégico da Galiza, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sessão de 28 de janeiro de 2016, que unifica todas as estratégias anteriores. Entre as acções principais que desenvolverá o plano no que respeita ao objectivo transversal do fomento do emprendemento, a industrialización e internacionalización está a de impulsionar um novo modelo industrial mediante o apoio a uma nova indústria galega competitiva no comprado global com a posta em marcha de medidas aceleradoras do processo de transformação do tecido industrial num tecido avançado, inteligente e em linha com as tendências internacionais de fábrica inteligente e da indústria 4.0.
O procedimento de concessão destas ajudas, que serão subvenções, tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva e ajustar-se-ão ao estabelecido no Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado, mas, ao não indicar-se um limiar máximo no orçamento dos projectos recolhe-se a possibilidade de que, no caso em que algum deles, individualmente ou integrados dentro de um plano (no qual se incluem todos os projectos solicitados por uma mesma empresa), supere os limiares de notificação do artigo 4.ii) e iii) do citado regulamento, estas propostas sejam objecto de uma avaliação em profundidade da sua compatibilidade com o Marco sobre ajudas estatais de investigação e desenvolvimento e inovação (2014/C 198/1) (em diante, Marco) e serão notificadas de forma individualizada à Comissão Europeia em caso de serem seleccionadas. A sua concessão ficará condicionada à aprovação pela Comissão.
De conformidade com o parágrafo anterior deve clarificar-se que, ainda que ao abeiro deste programa também podem ser beneficiários os organismos de investigação e difusão, estas ajudas não têm a consideração de ajudas de Estado para os efeitos do artigo 107.1 do Tratado de funcionamento da União Europeia ao ajustar ao número 2 do Marco comunitário (2014/C 198/01) porque:
– Só financiarão actividades não económicas (financia-se I+D independente ao desenvolver no marco de uma colaboração efectiva) e com direito a publicar os resultados da sua própria investigação.
– Exigir-se-lhes-á aos organismos beneficiários contar com uma contabilidade separada de actividades económicas e não económicas e ficam obrigados a destinar a ajuda recebida só a actividades não económicas.
– Ademais, para evitar possíveis ajudas indirectas às empresas participantes com as que o organismo de investigação colabora no projecto:
– Exigir-se-á que, segundo o ponto 2.2.2 número 28 do Marco (2014/C 198/01), todo DPI (Direito de propriedade intelectual e industrial) resultante do projecto, assim como os direitos de acesso se atribuam entre a empresa e o organismo de forma adequada e em função das suas tarefas, contributos e interesses respectivos ou o organismo receba uma compensação equivalente ao preço de mercado dos DPI que se gerem e que se asigne às empresa ou aos que se lhes asignen direitos de acesso.
– O organismo de investigação poderá obter uma ajuda pela quantidade total dos seus gastos no projecto mas limitar-se-á a ajuda total que pode receber o projecto no qual participa à quantidade que a empresa (ou empresas) com a que colabora poderia receber segundo o Regulamento (UE) nº 651/2014.
É preciso ademais indicar que, ainda que a ajuda concedida aos organismos de investigação não teria a consideração de ajuda de Estado segundo o indicado no parágrafo anterior, no caso em que a colaboração efectiva do organismo com a empresa se desenvolva no marco de um projecto em cooperação que deva notificar-se de forma individual, a concessão da ajuda ao organismo de investigação também ficará em suspenso enquanto a CE não se pronuncie.
Para que as entidades solicitantes não dividam de forma artificial as suas propostas para evitar a notificação individual ao superar os seus projectos os limiares de notificação do Regulamento (UE) nº 651/2014, sempre que una mesma entidade exponha vários projectos estes deverão ser integrados num único plano, ainda que de forma diferenciada, e terão que apresentar-se de forma conjunta. Uma vez recebidas todas as solicitudes, a Agência Galega examinará aqueles projectos e planos que solicitem um orçamento que supere os limiares de notificação antes indicados e poder-lhes-á requerer informação complementar para avaliar a sua compatibilidade com o Marco e preparar, no caso de contar com uma adequada valoração, a sua notificação individual à UE.
Segundo todo o exposto, as ajudas que agora se convocam respondem às necessidades do tecido galego e estão aliñadas, de forma complementar, com as políticas europeias e nacionais de apoio à inovação cujo objectivo é a obtenção de um tecido industrial inovador, capaz de gerar uma competitividade baseada no conhecimento e um crescimento económico sustentável para A Europa.
Consequentemente contudo o anterior, o director da Agência Galega de Inovação, em exercício das faculdades que lhe confire o artigo 17.3 do Decreto 50/2012, de 12 de janeiro, pelo que se acredite a Agência Galega de Inovação,
DISPONHO:
Artigo 1. Convocação e bases reguladoras
1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases pelas que se regerá a concessão das ajudas da Agência Galega de Inovação da primeira convocação do programa Indústrias do Futuro 4.0. Este programa, incluído no plano de acção da RIS3 Galiza, tem por objectivo o fomento do investimento privado para o financiamento da inovação através do apoio a grandes projectos empresariais de I+D de carácter estratégico para o tecido industrial galego, centrados no desenvolvimento de tecnologias industriais chave para conseguir um modelo produtivo inovador. Estes projectos deverão estar em linha com as tendências internacionais da fábrica do futuro, fábrica inteligente e da indústria 4.0 e aliñados com a RIS3 Galiza.
2. Assim mesmo, por meio desta resolução, convocam-se as ditas ajudas para o ano 2016, em regime de publicidade, obxectividade e concorrência competitiva (código procedimento IN854A), ajustando-se as ajudas concedidas no marco da presente resolução ao estabelecido no Regulamento (UE) nº 651/2014. No caso em que se presente algum projecto, ou plano agrupando vários projectos em que participe una mesma entidade, que supere os limiares de ajuda fixados neste regulamento, estes projectos serão notificados de forma individual à Comissão Europeia trás uma avaliação da sua compatibilidade com o Marco sobre ajudas estatais de investigação e desenvolvimento e inovação (2014/C 198/1) e a sua concessão, em caso de ser seleccionados, ficará condicionada à aprovação prévia pela Comissão. Com esta medida busca-se evitar a divisão artificial de projectos para fugir dos limiares máximos de notificação e poder valorar a compatibilidade de todas as ajudas concedidas a uma mesma entidade.
É necessário acrescentar que ao abeiro deste programa também podem ser beneficiários os organismos de investigação e difusão mas estas ajudas, segundo o ponto 2 do Marco comunitário (2014/C 198/01), não têm a consideração de ajudas de Estado para os efeitos do artigo 107.1 do Tratado de funcionamento da União Europeia. É importante clarificar que, se o projecto no que participa o organismo deve ser notificado à CE de forma prévia à sua aprovação, a possível ajuda que se concederá ao organismo também ficará em suspenso pendente da decisão da comissão e ajustar-se-á a ela.
3. Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, general de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação
Artigo 2. Definições
1. Investigação industrial: investigação planificada ou estudos críticos destinados a adquirir novos conhecimentos e aptidões que possam ser úteis para desenvolver novos produtos, processos ou serviços, ou permitam melhorar consideravelmente os já existentes. Compreende a criação de componentes de sistemas complexos e pode incluir a construção de protótipos numa contorna de laboratório ou numa contorna com interfaces simuladas com os sistemas existentes, assim como linhas piloto quando seja necessário para a investigação industrial e, em particular, para a validación de tecnologia genérica.
2. Desenvolvimento experimental: a aquisição, combinação, configuração e emprego de conhecimentos e técnicas já existentes, de índole científica, tecnológica, empresarial ou de outro tipo, com vistas à elaboração de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados. Pode incluir, também, por exemplo, actividades de definição conceptual, planeamento e documentação de novos produtos, processos e serviços. Entre as actividades poderá figurar a elaboração de projectos, desenhos, planos e demais tipos de documentação, com a condição de que não vá destinada a usos comerciais.
O desenvolvimento experimental poderá compreender a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projectos piloto, o ensaio e a validación de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, em contornas representativas de condições reais de funcionamento, sempre que o objectivo principal seja conseguir novas melhoras técnicas a produtos, processos ou serviços que não estejam substancialmente assentados. Pode incluir o desenvolvimento de protótipos ou projectos piloto que possam utilizar-se comercialmente quando sejam necessariamente o produto comercial final e a sua fabricação resulte demasiado onerosa para o seu uso exclusivo com fins de demonstração e validación.
O desenvolvimento experimental não inclui as modificações habituais ou periódicas efectuadas em produtos, linhas de produção, processos de fabricação, serviços existentes e outras operações em curso, ainda que as ditas modificações possam representar melhoras deles.
3. Plano: documento no qual se integram, ainda que de forma individualizada, os diferentes projectos solicitados por uma mesma entidade à presente convocação os quais serão avaliados de forma diferenciada. A Agência Galega de Inovação reverá inicialmente cada plano de forma que se a ajuda total solicitada por todos os projectos incluídos nele pudesse superar os limiares máximos de notificação, poder-se-ia requerer informação complementar que permita avaliar a sua compatibilidade com o Marco sobre ajudas estatais de investigação e desenvolvimento e inovação (2014/C 198/1) (anexo VI). Quando, trás a fase de avaliação, a ajuda total que se poderia conceder aos projectos subvencionáveis integrados num plano que superassem os limiares de valoração possa superar os limiares máximos do Regulamento 651/2014 (artigo 4.i), a sua notificação fá-se-á de forma conjunta mas especificando os dados e valoração de cada um dos projectos solicitados. Busca-se com isso evitar que se fragmenten projectos relacionados que deveriam considerar-se de forma conjunta para aplicar os limiares de notificação, assim como poder valorar a compatibilidade de todas as ajudas para conceder a uma mesma entidade.
4. Limiares máximos de notificação segundo o artigo 4.ii) e iii) do Regulamento (UE) nº 651/2014:
– Para um projecto predominantemente de investigação industrial: 20.000.000 de euros de ajuda.
– Para um projecto predominantemente de desenvolvimento experimental: 15.000.000 de euros de ajuda.
Percebendo por «predominante» (para os efeitos de fixar estes limiares) que mais da metade dos seus custos subvencionáveis geram-se a partir de actividades classificadas nessa categoria.
5. Empresa: toda a entidade que realize uma actividade económica consistente na oferta de produtos ou serviços num determinado mercado independentemente do seu estatuto jurídico (público ou privado) ou do seu carácter económico, é dizer, se pretende obter benefícios ou não, tal e como se indica no ponto 2.1 do Marco sobre ajudas estatais de investigação e desenvolvimento e inovação (2014/C 198/1).
6. Grande empresa, percebe-se toda a empresa que não cumpre com os requisitos para ser considerada como peme nos termos estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014.
7. Pequena e média empresa: segundo o anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014, considerar-se-ão PME as empresas que ocupam menos de 250 pessoas e o seu volume de negócio anual não excede os 50 milhões de euros ou o seu balanço geral não excede os 43 milhões de euros. Dentro das PME, considerar-se-á pequena empresa aquela que ocupa menos de 50 pessoas e o seu volume de negócio anual ou balanço geral anual não supera os 10 milhões de euros. Para o cálculo destes efectivos deverão considerar-se as indicações incluídas nos artigos 3, 4, 5 e 6 do citado anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014.
8. Organismos de investigação e difusão de conhecimentos: são organismos de investigação e difusão de conhecimentos (em diante, organismos de investigação), segundo a definição do artigo 2 do Regulamento (UE) nº 651/2014, toda a entidade (por exemplo, universidades ou centros de investigação, organismos de transferência de tecnologia, intermediários de inovação ou entidades colaborativas reais ou virtuais orientadas à investigação), independentemente da sua personalidade jurídica (de direito público ou privado) ou forma de financiamento, cujo principal objectivo seja realizar de forma independente investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental ou difundir amplamente os resultados delas mediante o ensino, a publicação ou a transferência de conhecimentos. Quando uma entidade deste tipo leve a cabo também actividades económicas, ou financiamento, os custos e os ingressos das supracitadas actividades dever-se-ão contar por separado. As empresas que possam exercer uma influência decisiva nas supracitadas entidades, por exemplo, em qualidade de accionistas ou membros, não poderão desfrutar de acesso preferente aos resultados que gere.
9. Repto estratégico: sintetiza o conjunto de prioridades tecnológicas e de inovação da estratégia RIS3 da Galiza (http://www.ris3galicia.gal/?page_ide=3911&lang=é) baseadas tanto em actividades existentes como em oportunidades de futuro. Os reptos estratégicos som:
– Repto 1: gestão inovadora de recursos naturais e culturais. Modernização dos sectores tradicionais galegos através da introdução de inovações que incidam na melhora da eficiência e rendimento no uso dos recursos endógenos e a sua reorientación para usos alternativos com maior valor acrescentado em actividades energéticas, acuícolas, farmacolóxicas, cosméticas, alimentárias e culturais.
– Repto 2: o modelo industrial da Galiza do futuro. Aumentar a intensidade tecnológica da estrutura industrial da Galiza através da hibridación e as tecnologias facilitadoras essenciais.
– Repto 3: novo modelo de vida saudável baseado no envelhecimento activo. Situar a Galiza para o ano 2020 como a região líder no sul da Europa na oferta de serviços e produtos intensivos em conhecimento relacionados com um modelo de vida saudável: envelhecimento activo, a aplicação terapêutica de recursos hídricos e marinhos e a nutrición funcional.
10. Indústria 4.0: o conceito de Indústria 4.0 surgiu na Alemanha para descrever a «fábrica inteligente» e faz referência ao que se chamou a «quarta revolução industrial» impulsionada pela transformação digital e a introdução das tecnologias digitais na indústria. Estas tecnologias permitem a hibridación entre o mundo físico e o digital e esta conexão habilita que dispositivos e sistemas colaborem entre eles e com outros sistemas para criar uma indústria inteligente, obtendo novos produtos, processos e modelos de negócio.
11. Colaboração efectiva: tal e como se recolhe no artigo 2 ponto 90 do Regulamento (UE) nº 651/2014 é a colaboração entre ao menos duas partes independentes para o intercâmbio de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objectivo comum sobre a base da divisão do trabalho, em que as partes implicadas definem conjuntamente o âmbito do projecto em colaboração, contribuem à sua aplicação e partilham os seus riscos e os seus resultados; uma ou várias das partes podem suportar a totalidade dos custos do projecto e liberar assim outras partes dos seus riscos de financiamento; a investigação sob contrato e a prestação de serviços de investigação não se consideram formas de colaboração;
12. Entidade vinculada: são empresas vinculadas segundo o artigo 3.3 do anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 aquelas empresas entre as quais existe alguma das seguintes relações:
a) Uma empresa possui a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios da outra empresa.
b) Uma empresa tem direito a nomear ou revogar à maioria dos membros do órgão de administração, direcção ou controlo da outra empresa.
c) Uma empresa tem direito a exercer uma influência dominante sobre outra, em virtude de um contrato celebrado com ela ou de uma cláusula estatutária da segunda empresa.
d) Uma empresa, accionista ou associada a outra, controla só, em virtude de um acordo celebrado com outros accionistas ou sócios da segunda empresa, a maioria dos direitos de voto dos seus accionistas ou sócios.
Presúmese que não existe influência dominante quando os investidores enunciados no artigo 3.2 do citado anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 não têm envolvimento directa ou indirecta na gestão da empresa em questão, sem prejuízo dos direitos que lhes correspondam na sua qualidade de accionistas.
As empresas que mantenham quaisquer das relações previstas no parágrafo primeiro do artigo 3 do citado anexo I através de outra ou outras empresas, ou com os investidores enumerados no ponto 2 do mesmo artigo, considerar-se-ão também vinculadas.
Também se considerarão empresas vinculadas as que mantenham alguma das supracitadas relações através de uma pessoa física ou um grupo de pessoas físicas que actuem de comum acordo se ditas empresas exercem a sua actividade ou parte dela no mesmo mercado de referência ou em mercados contiguos, considerando-se mercado contiguo o mercado de um produto ou serviço situado numa posição imediatamente anterior ou posterior ao do comprado em questão.
13. Empresa em crise: tal e como se recolhe no artigo 2 ponto 18 do Regulamento (UE) nº 651/2014:
Uma empresa em que concorra ao menos uma das seguintes circunstâncias:
a) Se se trata de uma sociedade de responsabilidade limitada (diferente de uma peme com menos de três anos de antigüidade ou, para efeitos dos critérios para poder optar às ajudas ao financiamento de risco, uma peme no prazo de sete anos desde a sua primeira venda comercial, que cumpra as condições para receber investimentos de financiamento de risco trás as comprobações de diligência devida por parte do intermediário financeiro seleccionado), quando desaparecesse mais da metade do seu capital social subscrito como consequência das perdas acumuladas; é o que sucede quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e de todos os demais elementos que se adoptam considerar fundos próprios da sociedade) conduz a um resultado negativo superior à metade do capital social subscrito; para efeitos da presente disposição, «sociedade de responsabilidade limitada» refere-se, em particular, aos tipos de sociedades mencionados no anexo I da Directiva 2013/34/UE e «capital social» inclui, quando cumpra, toda prima de emissão.
b) Se se trata de uma sociedade em que ao menos alguns sócios têm uma responsabilidade ilimitada sobre a dívida da sociedade (diferente de uma peme com menos de três anos de antigüidade ou, para efeitos dos critérios para poder optar às ajudas ao financiamento de risco, uma peme no prazo de sete anos desde a sua primeira venda comercial, que cumpra as condições para receber investimentos de financiamento de risco trás as comprobações de diligência devida por parte do intermediário financeiro seleccionado), quando desaparecesse pelas perdas acumuladas mais da metade dos seus fundos próprios que figuram na sua contabilidade; para efeitos da presente disposição, «sociedade em que ao menos alguns sócios têm uma responsabilidade ilimitada sobre a dívida da sociedade» refere-se, em particular, aos tipos de sociedades mencionados no anexo II da Directiva 2013/34/UE.
c) Quando a empresa se encontre inmersa num procedimento de quebra ou insolvencia ou reúna os critérios estabelecidos no seu direito nacional para ser submetida a um procedimento de quebra ou insolvencia a petição dos seus credores.
d) Quando a empresa recebesse ajuda de salvamento e ainda não reembolsase o empréstimo ou posto fim à garantia, ou recebesse ajuda de reestruturação e esteja ainda sujeita a um plano de reestruturação.
e) Se se trata de uma empresa diferente de uma peme, quando durante os dois exercícios anteriores:
1º. O cociente dívida/capital da empresa fosse superior a 7,5.
2º. O cociente de cobertura de juros da empresa, calculado sobre a base do EBITDA, se situasse por baixo de 1,0.
14. Índice associado Herfindahl-Hirschman (IHH): índice que mede a concentração económica de um comprado, é dizer, a falta ou não de competência. Calcula-se como o sumatorio da quota de mercado ao quadrado das empresas que compõem o mercado.
15. Projecto contrafáctico: projecto que se desenvolveria em ausência da ajuda pública.
16. Actividades económicas: aquelas actividades que consistem na oferta de bens e/ou serviços num determinado mercado, mesmo quando não exista ânimo de lucro.
17. Actividades não económicas dos organismos de investigação: tal e como se recolhe no ponto 2.1 do Marco sobre ajudas estatais de investigação e desenvolvimento e inovação (2014/C 198/1), aquelas actividades que não consistem na oferta de bens e/ou serviços num determinado mercado, incluindo-se entre elas as actividades primárias dos organismos de investigação, em particular: a educação para alcançar mais e melhor pessoal qualificado; a realização de I+D independente para a melhora do conhecimento quando o organismo empreenda uma colaboração efectiva e a ampla difusão de resultados das investigações de forma não discriminatoria e não exclusiva. Também não se considerariam actividades económicas as actividades de transferência de conhecimento quando são levadas a cabo pelo organismo de investigação sempre que os benefícios gerados por elas voltem investir-se nas suas actividades primárias. O carácter não económico destas actividades de transferência não se vê afectado pelo feito de contratar com terceiros a prestação dos serviços correspondentes mediante licitación pública.
Artigo 3. Actividades subvencionáveis
São actividades subvencionáveis a investigação industrial e o desenvolvimento experimental, percebendo como tais as definições incluídas no artigo 2 do Regulamento (UE) nº 651/2014 e que se recolhem no artigo anterior da presente resolução.
Artigo 4. Beneficiários
1. Poderão ser beneficiários destas ajudas:
a) Empresas industriais com um estabelecimento permanente legalmente constituído na Galiza, que possam liderar projectos empresariais de I+D de carácter estratégico que cumpram as características recolhidas no artigo 6 da presente resolução. As empresas deverão ser privadas e, atendendo ao seu tamanho, poderão ser medianas ou grandes, segundo as definições incluídas no anterior artigo 2 para, através do sua liderança, exercer um efeito tractor sobre o resto de agentes do Sistema galego de inovação, especialmente entre empresas de menor tamanho.
b) Agrupamentos de uma empresa ou empresas, mas sempre do mesmo grupo empresarial, e um organismo de investigação, nos termos previstos no artigo 8.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, Lei 9/2007) que realizem projectos em cooperação.
As empresas que integrem o agrupamento deverão ter as características indicadas na letra a) deste artigo e, no caso de ser mais de uma, pertencer ao mesmo grupo empresarial, segundo o disposto no artigo 42 do Código de comércio, para assegurar a sua capacidade tractora.
Os organismos de investigação, ademais de cumprir os requisitos da definição incluída no artigo 2 anterior, só poderão ser beneficiários se desenvolvem uma colaboração efectiva com uma empresa no marco de um projecto em cooperação subvencionável ao abeiro desta convocação e contam com um centro de trabalho permanente na Galiza. Tal e como se indica na sua definição anterior, no caso de desenvolver actividades económicas ou não económicas é necessário que o organismo conte com uma contabilidade separada de cada uma delas.
Se o agrupamento não tem personalidade jurídica dever-se-ão fazer constar expressamente, tanto na solicitude como na resolução de concessão, os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, assim como o montante de subvenção para aplicar por cada um deles, que terão igualmente a consideração de beneficiário.
Em todo o caso, deverá nomear-se um líder que será o representante único do agrupamento, único interlocutor com a Administração em todo o procedimento, e com poderes bastantees para cumprir as obrigações que, como beneficiário, correspondem ao agrupamento. O líder sempre deverá ser uma empresa nunca um organismo de investigação e difusão.
Os agrupamentos regerão pelo documento contractual que as regule. O funcionamento interno do agrupamento responderá a critérios de autonomia de gestão e deverá incluir de forma expressa quem é o líder ou representante do agrupamento.
O documento contractual de regulação do agrupamento deverá prever, no mínimo, o seguinte:
a) Distribuição das actividades e do orçamento total e o achegado por cada um dos membros do agrupamento.
b) Acordo de representação do agrupamento e eleição do seu representante ante a Administração para os efeitos de interlocución com ela.
c) Acordos de confidencialidade.
d) Propriedade, protecção legal (patentes) e divulgação dos resultados. Tendo em conta que, no caso de participar organismos de investigação e difusão, estes devem ter direito a publicar os resultados da sua própria investigação. Ademais, exixirase que, segundo o apartado 2.2.2 ponto 28 do Marco, todo DPI (Direito de propriedade intelectual e industrial) resultante do projecto, assim como os direitos de acesso se atribuam entre a empresa e o organismo de forma adequada e em função das suas tarefas, contributos e interesses respectivos ou o organismo receba uma compensação equivalente ao preço de mercado dos DPI que se gerem e que se asignen à empresa ou aos que se lhes asigne direito de acesso.
e) Gestão do agrupamento, plano de continxencias e distribuição de responsabilidades ante possíveis dificuldades.
f) Designação de um chefe técnico do projecto.
Contudo, o orçamento e as actividades ficarão sujeitos ao estabelecido na resolução de concessão da ajuda.
O agrupamento de empresas não poderá dissolver-se até que transcorra o prazo de prescrição previsto no artigo 35 da Lei 9/2007.
2. Não poderão aceder à condição de beneficiários as pessoas ou entidades em que concorra alguma das proibições recolhidas no artigo 10 da Lei 9/2007, nem também não as empresas em crise, nem aquelas que estão sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da Comissão Europeia que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado interior.
Artigo 5. Modalidades de participação
1. Recolhem-se duas modalidades de participação: individual ou em cooperação. Tal e como se indicava no artigo 4 anterior, os organismos de investigação e difusão só poderão participar na modalidade em cooperação.
2. As entidades participantes em projectos em cooperação deverão formar um agrupamento jurídico nos termos previstos no artigo 8.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, Lei 9/2007) constituída por empresas, que deverão pertencer a um mesmo grupo empresarial, e/ou organismos de investigação, tal e como se recolhe no artigo 4. Nunca uma entidade do agrupamento poderá ter um orçamento inferior ao 10 % do custo total subvencionável do projecto.
Artigo 6. Características dos projectos
1. Os projectos subvencionáveis ao abeiro desta convocação deverão ser projectos empresariais de investigação industrial e desenvolvimento experimental de amplo alcance, estratégicos a nível europeu dentro do sector em que se formulem. Poderão ser projectos individuais de uma empresa ou projectos em cooperação entre um organismo de investigação e difusão e uma empresa (ou empresas se são do mesmo grupo empresarial).
2. Buscando a máxima eficiência e eficácia do apoio público:
– Os projectos deverão ser grandes projectos integrados por isso se exixirá um orçamento subvencionável mínimo de 20.000.000 de euros no caso de projectos individuais. No caso de projectos em cooperação, se participam empresas do mesmo grupo o orçamento conjunto com o que participam todas elas deve respeitar o orçamento mínimo subvencionável de 20.000.000 de euros e nenhuma ter uma participação inferior ao 10 % do orçamento total do projecto. No caso de organismos de investigação, o seu orçamento no projecto em cooperação no que participam não pode ser inferior a 10.000.000 de euros e também não ser inferior ao 10 % do custo total subvencionável do projecto.
– No caso em que uma mesma empresa solicite mais de um projecto ao amparo desta convocação estes deverão ser incluídos num único plano, ainda que serão solicitados de forma diferenciada, para evitar a divisão artificial de um projecto com o objectivo de fugir dos limiares máximos de notificação do Regulamento (UE) nº 651/2014. Se a ajuda total solicitada por um projecto, ou pelos projectos incluídos num plano de solicitar-se mais de um por uma mesma entidade, supera estes limiares máximos, poder-se-á requerer informação complementar que permita avaliar a sua compatibilidade com o Marco (anexo VI) já que, de superar os limiares de valoração e poder ser seleccionados, o projecto ou projectos dentro do plano, deverão ser notificados à Comissão Europeia (CE) de forma individual e a sua aprovação estará condicionada a aceitação prévia por parte desta.
– A qualificação de um projecto, ou da participação de uma entidade num projecto em cooperação, dentro de cada uma das actividades subvencionáveis, investigação industrial ou desenvolvimento experimental, será única, de forma que se se inclui alguma actuação de desenvolvimento conjuntamente com outras de investigação industrial, a sua qualificação global, para calcular a intensidade da ajuda global que se vá considerar, será a de desenvolvimento experimental. Desta maneira busca-se limitar ao máximo a ajuda pública paralela ao investimento privado e assegurar que esta corresponde com a quantidade mínima necessária para assumir o risco que leva o desenvolvimento de actividades de I+D deste alcance.
3. Devido ao carácter estratégico a nível europeu que deverão ter os projectos elixibles dentro desta convocação, não se exixirá que se desenvolvam integramente na Galiza mas deverão ser projectos tractores dentro dos âmbitos mais destacados da economia da Galiza com um efeito de arraste ou cascata de transformação do tecido industrial galego para uma competitividade baseada na inovação.
4. Os projectos deverão estar orientados à consecução de um novo modelo industrial sustentado na competitividade e o conhecimento através de um uso intensivo das tecnologias facilitadoras (TFE) para obter processos e produtos de alto valor acrescentado em linha com as tendências internacionais da fábrica do futuro, fábrica inteligente e da indústria 4.0 e sempre aliñados com o repto 2 da RIS3 galega, de forma que contribuam a conseguir uma «Indústria inteligente» na Galiza para o 2020.
Poderão estar centrados:
– Na melhora de processos, buscando avançar na sua eficiência e flexibilidade.
– Na melhora de produtos, de forma que se gerem produtos novos ou com novas funcionalidades para adaptá-los às novas tendências.
– No desenvolvimento de novos modelos de negócio, através de alguma das seguintes tecnologias, ainda que não de forma excluí-te:
1º. Tecnologias que conectem o mundo físico com o digital:
– Realidade aumentada e impressão em 3D.
– Automatización avançada e robótica.
– Internet das coisas.
– Sistemas inteligentes embebidos.
2º. Tecnologias que permitam a comunicação e o tratamento dos dados:
– Cloud-computing.
– Ciberseguridade.
3º. Tecnologias que facilitem a gestão inteligente das operações, assim como o trabalho colaborativo com outras empresas:
– Big Data.
– Inteligência de negócio.
– Desenvolvimento de plataformas de trabalho colaborativo e de integração em linha das correntes de valor de provedores e outras empresas.
5. Os projectos deverão ser ambiciosos e propor inovações disruptivas, pelo que se valorará especialmente a colaboração efectiva com organismos de investigação (segundo a definição recolhida no artigo 2 desta convocação) através da qual se definam projectos com objectivos inovadores me as amplos e com maior risco tecnológico. Os organismos de investigação e difusão que participem no projecto deverão poder publicar os resultados da sua própria investigação.
6. A duração mínima dos projectos será de três anualidades e a máxima de cinco e poderá estender-se ata o 31 de outubro de 2020.
7. De acordo com o artigo 6 do Regulamento (UE) nº 651/2014 as ajudas que se concedam ao abeiro do programa Indústrias do Futuro devem ter um efeito incentivador pelo que o início do projecto não pode ser anterior à solicitude da ajuda, percebendo a data de início não como uma data a partir da qual se podem imputar gastos, senão realmente a data de início das actividades do projecto. Ademais, a ajuda deverá mudar o comportamento da entidade solicitante de tal maneira que empreenda actividades complementares que não realizaria, ou que, sem a ajuda, realizaria de uma maneira limitada ou diferente, de forma que a ajuda suponha um aumento substancial do alcance do projecto, da quantidade total investida ou da velocidade de execução dele. Contudo, as ajudas não devem subvencionar os custos de uma actividade em que a empresa incorrería de todos os modos nem devem compensar o risco empresarial normal de uma actividade económica. Todos estes pontos devem explicitarse claramente na memória do projecto.
Artigo 7. Financiamento
As subvenções imputarão ao capítulo VII do orçamento da Agência Galega de Inovação com a seguinte distribuição:
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
|
09.A3.561A.7 |
100.000 |
100.000 |
18.000.000 |
20.000.000 |
21.800.000 |
60.000.000 |
A distribuição de fundos entre estas anualidades é uma previsão que poderia ter que ajustar trás a valoração das solicitudes de ajuda, sendo possível inclusive a reprogramación do compartimento entre anualidades sem incrementar o crédito total conforme o disposto no artigo 31 do Decreto 11/2009.
Poder-se-ão alargar os créditos dedicados a esta convocação depois da declaração de disponibilidade orçamental segundo o disposto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, o que poderá dar lugar à concessão demais subvenções de acordo com a ordem de prelación de solicitudes que resulte da aplicação dos critérios de valoração entre aquelas solicitudes que superem a valoração mínima indicada no artigo 30 desta mesma resolução.
A resolução de adjudicação poderia ficar em suspenso enquanto a CE não se pronuncie em caso que os projectos seleccionados devam ser notificados previamente à comissão.
Artigo 8. Intensidade global das ajudas e concorrência
1. As ajudas conceder-se-ão em forma de subvenções. Com o objectivo de ajustar ao máximo a proporcionalidade da ajuda tendo em conta a magnitude e complexidade dos projectos, a qualificação dentro das actividades financiables: investigação industrial ou desenvolvimento experimental de um projecto ou das actividades de cada beneficiário dentro de um projecto em cooperação será única e sempre a menos favorável em termos de intensidade de ajuda.
2. A quantia individualizada para cada projecto determinar-se-á, sempre respeitando os limites de intensidade máxima conforme os artigos 25 e 29 do Regulamento (UE) nº 651/2014, em função do seu custo real financiable e das características do beneficiário e também do projecto. Assim, à hora de fixar a intensidade global da ajuda que se vai aplicar a cada beneficiário ter-se-á em conta, ademais do tipo de entidade (empresa/organismo de investigação) e a qualificação das suas actividades:
– Se as executa ou não em colaboração efectiva.
– Se o custo total do projecto supera os limiares máximos de notificação do Regulamento (UE) nº 651/2014, sempre limitando, ademais, a ajuda total que um projecto pode obter, ainda que nele participe um organismo de investigação, à quantidade total que a empresa com a que colabora poderia ter segundo esta convocação . Desta maneira busca-se evitar, de uma forma ainda mais exaustiva que no próprio Marco, a possível ajuda indirecta à empresa através do organismo de investigação com o que colabora.
3. Segundo o exposto nos parágrafos anteriores, os organismos de investigação poderão obter uma ajuda pela quantidade total dos seus gastos no projecto mas limitar-se-á a ajuda total que pode receber o projecto no que participam reduzindo a intensidade da empresa, ou empresas no caso de pertencer ao mesmo grupo, com a/s que colabora, para que a ajuda total do projecto coincida com a quantidade que estas poderiam receber segundo os seguintes supostos:
3.1. No caso de solicitudes que superem os limiares de notificação do Regulamento (UE) nº 651/2014, e que serão notificados de forma individual à Comissão Europeia, na intensidade da ajuda ter-se-á em conta especialmente que a ajuda não produza nenhum tipo de falseamento da competência no comprado da União através de uma análise detalhada da rendibilidade do projecto, segundo a empresa e o sector, para assegurar que a ajuda não supera o mínimo necessário. Por este motivo, a intensidade global de ajuda será mais restritiva fixando-se dentro dos seguintes intervalos:.
a) No caso em que o projecto não implique a colaboração efectiva com um organismo de investigação, a intensidade global de ajuda variará entre o (0-25 %) dos custos subvencionáveis para actividades de desenvolvimento experimental e entre o (0-50 %) para actividades de investigação industrial.
b) No caso em que o projecto implique a colaboração efectiva com um organismo de investigação e difusão de conhecimento, assumindo este no mínimo o 10 % dos custos subvencionáveis e tendo direito a publicar os resultados da sua própria investigação, a intensidade global de ajuda variará entre o (15-40 %) dos custos subvencionáveis para actividades de desenvolvimento experimental e entre o (15-65 %) para actividades de investigação industrial.
Em ambos os casos, à hora de fixar a intensidade global concreta, ademais de respeitar-se os limites indicados no Regulamento (UE) nº 651/2014 segundo o tipo de entidade também se terá em conta a existência de ajudas fora da União para projectos similares, tal e como se recolhe no Marco de ajudas estatais de investigação e desenvolvimento e inovação.
3.2. No caso de solicitudes que não superem os limiares de notificação do Regulamento (UE) nº 651/2014, a intensidade global de ajuda que se vai conceder situar-se-á dentro dos limiares máximos recolhidos no seu artigo 25 pelo que:
a) No caso em que o projecto não implique a colaboração efectiva com um organismo de investigação, a intensidade global de ajuda, segundo o tipo de empresa e a categoria das actuações financiadas respeitará:
Mediana empresa * |
Grande empresa * |
|
Investigação industrial |
60 % |
50 % |
Desenvolvimento experimental |
35 % |
25 % |
* Percentagem dos custos subvencionáveis
b) No caso em que o projecto implique a colaboração efectiva com um organismo de investigação e difusão de conhecimento, assumindo este no mínimo o 10 % dos custos subvencionáveis e tendo direito a publicar os resultados da sua própria investigação, a intensidade global de ajuda poderá incrementar-se num 15 %:
Mediana empresa * |
Grande empresa * |
|
Investigação industrial |
75 % |
65 % |
Desenvolvimento experimental |
50 % |
40 % |
* Percentagem dos custos subvencionáveis
4. O procedimento concreto que se seguirá para fixar a intensidade global de ajuda segundo os apartados anteriores terá várias etapas. Assim, primeiro fixar-se-á o orçamento total subvencionável daquelas solicitudes que superem o limiar mínimo de pontuação que se recolhe no artigo 30 desta resolução. A seguir, classificar-se-ão os projectos, ou a participação de cada entidade no caso de projectos em cooperação, de acordo com o tipo de actuação financiable: investigação industrial ou desenvolvimento tecnológico.
Realizado isto, determinar-se-á se em cada projecto se pode considerar que existe colaboração efectiva, entre a empresa/s e o organismo de investigação, cumprindo todas as características que permitiriam incrementar em 15 % a intensidade de ajuda.
Finalizado todo este processo, os projectos classificar-se-ão então em função de se a possível ajuda total que poderiam obter superaria ou não os limiares mínimos de notificação do Regulamento (UE) nº 651/2014. Se não os supera, aplicar-se-á o indicado no ponto 3.2 respeitando as intensidades máximas que permite o citado regulamento segundo o tipo de entidade e de actuação subvencionável, tal e como se indica no ponto anterior. Se os supera, segundo exista ou não colaboração efectiva com um organismo de investigação, aplicar-se-lhes-ão os intervalos indicados no ponto 3.1 deste artigo, fixando a intensidade global de cada projecto de forma que, segundo a sua rendibilidade no marco do sector onde se desenvolve, não se produza nenhum tipo de falseamento da competência no comprado da União e a ajuda proposta seja a mínima necessária.
Uma vez fixada a intensidade de ajuda global para os projectos que superassem o limiar mínimo de valoração as solicitudes ordenar-se-ão em função da sua pontuação total de acordo aos critérios recolleitos no artigo 30, e, de acordo a esta ordem de prelación, propor-se-á a sua concessão atendendo às disponibilidades orçamentais.
5. No caso de planos em que se agrupem mais de um projecto aplicar-se-ão a cada um deles as intensidades globais descritas no ponto anterior, tendo sempre presente, ademais, no caso de projectos de uma mesma entidade que possam considerar-se intimamente relacionados durante a avaliação, que a ajuda total não produz um falseamento da competência.
6. A entidade solicitante incluirá a quantidade de ajuda que, respeitando o indicado nos pontos anteriores, solicita para o projecto. No caso de projectos em cooperação na solicitude detalhar-se-á a ajuda solicitada para cada um dos sócios. Esta quantidade será revista durante a valoração do projecto de acordo à intensidade que lhe seria de aplicação segundo o procedimento descrito no ponto 4 anterior.
7. As ajudas reguladas nesta convocação serão compatíveis com a percepção de outras ajudas já obtidas para a mesma finalidade ou os mesmos custos procedentes de qualquer Administração ou ente pública ou privado, nacional ou internacional, sempre que o montante conjunto seja de tal quantia que não supere nem o custo total da actividade financiada nem os limites de aplicação segundo o Regulamento (UE) nº 651/2014 ou outro regulamento que lhe fosse de aplicação se este fosse mais restritivo, mas será incompatível com a concessão de qualquer outra ajuda obtida de forma posterior, já que dentro da análise da ajuda para conceder que se faz no marco deste programa tem-se em conta que esta é a mínima necessária (considerando todos os apoios que cada entidade tivesse ata o momento para desenvolver o projecto solicitado).
Artigo 9. Conceitos subvencionáveis
1. Terão a consideração de gastos subvencionáveis aqueles que respondam à natureza da actividade subvencionada e resultem estritamente necessários para o desenvolvimento de cada projecto.
Em nenhum caso o custo de aquisição dos gastos subvencionáveis poderá ser superior ao valor de mercado.
2. Para a anualidade de 2016, só se admitiram aqueles gastos que fossem realizados dentro do período compreendido entre a data de apresentação da solicitude de subvenção e a data limite de justificação estabelecida no artigo 38 desta resolução. Para o resto de anualidades, admitir-se-ão os gastos realizados dentro do período compreendido entre a data limite de justificação da anualidade anterior e a data limite de justificação da anualidade corrente.
3. Os custos subvencionáveis se desagregaranse nas seguintes partidas.
a) Custos directos: os custos directos são aqueles que estão directa e inequivocamente relacionados com a actividade subvencionada e cujo nexo com esta actividade pode demonstrar-se. Considerar-se-ão custos directos subvencionáveis os seguintes:
1. Custos de pessoal.
2. Custos de equipamento e material instrumental.
3. Materiais, subministracións e produtos similares.
4. Aquisição de patentes.
5. Serviços tecnológicos externos.
6. Subcontratacións.
7. Outros custos: o custo derivado do informe realizado pelo auditor a respeito do projecto que se requer para a sua justificação.
b) Custos de carácter indirecto: os custos indirectos são aqueles que não estão vinculados ou não podem vincular-se directamente com a actividade subvencionada por ter carácter estrutural mas resultam necessários para a sua realização, nos cales se incluem os gastos administrativos (tais como gestão administrativa e contable), gastos de supervisão e controlo de qualidade, subministracións (tais como água, electricidade, calefacção, telefone), seguros, segurança ou gastos de limpeza.
Artigo 10. Custos de pessoal
1. Poder-se-ão subvencionar os custos de pessoal próprio e os de pessoal de nova contratação que se incorpore à entidade para a realização do projecto (pessoal investigador, técnico e pessoal auxiliar que realize actividades de investigação) no tempo imputado exclusivamente ao desenvolvimento das actividades de I +D do plano de trabalho do projecto. Quando a imputação ao projecto não seja de cento por cento, na memória que se achegue à solicitude deverão justificar-se os motivos da percentagem de imputação do tempo de dedicação ao projecto sobre a base dos fitos ou trabalhos concretos para desenvolver no projecto, sem que seja suficiente uma justificação genérica que não permita valorar a adequação, pertinencia e verificabilidade do tempo imputado.
2. Poderão subvencionarse os custos de pessoal directivo e xerencial que realize labores de I+D no projecto com uma dedicação máxima do 10 %. Para poder comprovar esta participação será necessário justificar de forma detalhada na memória técnica, que se achegará com a solicitude, as funções concretas que desenvolverá este pessoal nas diferentes fases/actividades recolhidas no plano de trabalho do projecto. O custo total deste tipo de pessoal nunca poderá ser superior ao 5 % do custo total de pessoal que se inclua no projecto.
3. Não se considerarão subvencionáveis:
a) Os gastos relacionados com aqueles trabalhadores que não tenham relação contractual laboral com a entidade beneficiária da subvenção, excepto que se trate de sócios que trabalhem baixo o regime de trabalhadores independentes. No caso de trabalhadores independentes, a sua dedicação mensal estará limitada ao 40 %.
b) Os custos de pessoal administrativo relacionados com tarefas de gestão do projecto.
c) As contratações em formação, as de bolseiros, as contratações a tempo parcial excepto nos supostos de redução voluntária da jornada previstos no Estatuto dos trabalhadores, nem as contratações em grupos de cotação inferiores aos correspondentes aos títulos/categorias profissionais que estabelece a Segurança social ao regular as bases de cotação por continxencias comuns e que se indicam a seguir:
Título/categoria profissional |
Grupo de cotação |
Engenheiros/licenciados/pessoal de alta direcção |
1 |
Engenheiro técnicos e axudantes intitulados |
2 |
Chefes administrativos e de oficina |
3 |
Axudantes não intitulados |
4 |
Oficiais administrativos |
5 |
Subalternos |
6 |
Auxiliares administrativos |
7 |
Oficiais de primeira e segunda |
8 |
Resto de oficiais |
9 |
Peões |
10 |
Trabalhadores menores de 18 anos |
11 |
5. As modificações no quadro de pessoal asignado ao projecto deverão ser aprovadas pela Agência Galega de Inovação. Só se admitirão as mudanças de uma pessoa por outra com idêntica ou equivalente título, ou aquelas substituições devidamente justificadas no marco do projecto.
Perceber-se-á que a Agência Galega de Inovação tem aprovada a modificação pretendida no quadro de pessoal se não a rejeita expressamente no prazo de um mês desde a data de entrada no registro da Agência da notificação. A rejeição ou a falta de notificação da modificação pretendida levará consigo uma redução no custo concedido para os trabalhadores afectados.
Artigo 11. Custos de equipamento e material instrumental
1. Serão subvencionáveis os custos de equipamento e material instrumental, na medida e durante o período em que se utilize para o projecto.
Se o equipamento e material se dedica exclusivamente à actuação subvencionada e a sua vida útil se esgota ao termo do período de execução, será subvencionável o custo de aquisição. Dever-se-á justificar na memória do projecto a vida útil do equipamento ou material.
Se o equipamento e material não se utiliza exclusivamente para o projecto, por exceder a sua vida útil a duração deste, só serão subvencionáveis os custos de amortización que correspondam à duração do projecto, calculados sobre a base das boas práticas contables. Para que este custo seja subvencionável, deverá detalhar na memória do projecto o procedimento de cálculo seguido para calcular os custos de amortización, tendo em conta o tempo concreto de imputação ao projecto.
2. As novas licenças e as renovações de licenças de software encontram-se dentro da categoria de material inventariable e consideram-se gastos subvencionáveis se são de uso específico para o projecto e não de uso geral.
3. Admitir-se-ão gastos de leasing, sempre que cumpram os seguintes requisitos:
a) Deverá existir um compromisso oficial por escrito de aquisição do activo ao finalizar o contrato de leasing.
b) Somente serão subvencionáveis os custos na medida e durante o período que se dediquem ao projecto.
c) As quotas de arrendamento subvencionáveis deverão ser constantes ou crescentes e começar posteriormente à data de apresentação da solicitude da subvenção, podendo imputar-se só as quotas pagas dentro do período de justificação de cada anualidade.
d) Não serão gastos subvencionáveis à margem do arrendador os custos de refinanciamento dos juros, os gastos gerais e os gastos de seguro.
Artigo 12. Materiais, subministracións e produtos similares
Poder-se-ão imputar os gastos de materiais directamente destinados às actividades de investigação. Os gastos de material de escritório e consumibles informáticos não se financiarão neste conceito.
Artigo 13. Aquisição de patentes
As patentes deverão ser adquiridas ou obtidas por licença de fontes externas à entidade solicitante, com a condição de que a operação se realizasse em condições de plena competência e sem elemento nenhum de colusión.
Artigo 14. Serviços tecnológicos externos
1. Considerar-se-ão serviços tecnológicos externos aquelas actividades diferentes à investigação emprestadas por terceiros de forma pontual, tais como análises e ensaios de laboratório, engenharia para a montagem e operação, estudos e actividades complementar, consultorías, assistências técnicas e serviços equivalentes. Se a actividade que se vai realizar faz parte da própria investigação, deverá ser considerada como subcontratación.
2. Os serviços tecnológicos externos deverão ser necessários para o desenvolvimento das actividades do projecto e estar devidamente justificados na memória técnica.
Artigo 15. Aquisição de bens e contratação de serviços de determinadas quantias
Segundo o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando o montante do gasto subvencionável supere as quantias estabelecidas no texto refundido da Lei de contratos do sector público, aprovado pelo Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, para o contrato menor, o beneficiário deverá apresentar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à contratação do compromisso para a prestação de serviço ou entrega do bem, salvo que pelas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que os emprestem ou forneçam. Estas excepções deverão justificar-se. A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á de conformidade com critérios de eficiência e economia, e entregar-se-á uma memória xustificativa quando a eleição não recaia na proposta económica mais vantaxosa.
Contudo, em caso que o organismo de investigação beneficiário reúna os requisitos previstos no artigo 3.3.b) do texto refundido da Lei de contratos do sector público terá a consideração de poder adxudicador e, portanto, deverá submeter à disciplina de contratação pública nos termos previstos no citado texto legal.
Artigo 16. Subcontratacións
1. Considerassem-se subcontratacións as actuações contratadas a terceiros que suponham a execução de uma parte da actividade investigadora que constitui o objecto da subvenção. A subcontratación deverá estar devidamente justificada e motivada na memória técnica.
2. Os beneficiários das ajudas reguladas nesta resolução de convocação poderão subcontratar, no máximo, até o 50 % do montante da actividade subvencionada.
3. Será obrigatória a subscrición de um contrato entre o beneficiário e a entidade subcontratista, que poderá condicionarse a resultar beneficiário da subvenção, e deverá recolher, no mínimo, os seguintes aspectos: objectivos do contrato, descrição das actividades, data início e duração total, identificação dos investigadores participantes, orçamento total e desagregação por anualidades, assim como o acordo sobre a propriedade dos resultados. Este contrato deverá ser autorizado pela Agência Galega de Inovação. Em caso de aprovação do projecto este contrato perceber-se-á autorizado pela Agência desde a data de início da sua execução sempre que esta seja posterior à de entrega da solicitude do projecto.
4. Em nenhum caso o beneficiário poderá subcontratar com:
a) Pessoas ou entidades incursas em alguma das proibições que se recolhem no artigo 10 da Lei 9/2007.
b) Pessoas ou entidades que percebessem outras subvenções para a realização da actividade objecto da contratação.
c) Intermediários ou assessores em que os pagamentos se definam como uma percentagem do custo total da operação, excepto que supracitado pagamento esteja justificado com referência ao valor de mercado do trabalho realizado ou dos serviços emprestados.
d) Pessoas ou entidades solicitantes da ajuda na mesma convocação e programa que não obtivessem subvenção por não reunir os requisitos ou não alcançar a valoração suficiente.
e) Pessoas ou entidades em que concorram algumas das circunstâncias detalhadas no artigo 43.2 do Decreto 11/2009, sem prejuízo da excepção regulada no artigo 18 desta resolução em relação com as empresas vinculadas.
Artigo 17. Relatório do auditor
O relatório do auditor ajustar-se-á ao disposto na Ordem EHA/1434/2007 e, no caso de um projecto em cooperação deverá ser realizado por um mesmo auditor inscrito no Registro Oficial de Auditores de Contas. A sua designação corresponderá ao representante do agrupamento.
O relatório do auditor terá em conta as instruções que se detalham no anexo VII, e comprovará a existência da documentação e requisitos descritos no artigo 38 da presente convocação.
Naqueles casos em que o beneficiário esteja obrigado a auditar as suas contas anuais por um auditor submetido ao texto refundido da Lei de auditoría de contas, aprovada pelo Real decreto legislativo 1/2011, de 1 de julho, a revisão levá-la-á a cabo o mesmo auditor, ou outro, sempre que esteja inscrito no Registro Oficial de Auditores de Contas.
O custo derivado do relatório do auditor não poderá superar o 0,25 % dos custos directos que se incluam no orçamento de cada anualidade.
Artigo 18. Participação no agrupamento de empresas vinculadas
1. Se empresas vinculadas, de acordo com a definição que destas empresas se realiza no artigo 2 desta resolução e no artigo 43.2 do Decreto 11/2009 pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, participam como entidades subcontratadas, como provedores ou prestadores de serviços, ou de alguma outra forma, a sua actividade não será subvencionável.
2. Excepcionalmente, em aplicação do artigo 27.7 da Lei de subvenções da Galiza, a Agência Galega de Inovação poderá autorizar a subcontratación de empresas vinculadas a uma entidade beneficiária, quando seja imprescindível para a execução do projecto, se acredite que se realiza de acordo com as condições normais de mercado e se solicite autorização prévia à Agência Galega de inovação. Perceber-se-á autorizada em caso de concessão da ajuda desde a data de início da sua execução sempre que esta seja posterior à de entrega da solicitude do projecto.
Artigo 19. Gastos indirectos
O custo subvencionável por este conceito será o montante resultante de aplicar uma percentagem do 10 % aos custos directos de pessoal subvencionáveis.
Artigo 20. Solicitudes
1. Entregar-se-á uma solicitude por projecto, seja individual ou em cooperação, mas no caso em que uma mesma entidade solicite vários projectos, com o objectivo de evitar a sua divisão artificial para eludir os limiares máximos de notificação recolhidos no artigo 4.ii) e iii) do Regulamento (UE) 651/2014, estas solicitudes deverão entregar-se de forma conjunta incluídas em único plano, ainda que cada projecto se solicite de forma individual.
Uma vez recebidas todas as solicitudes, a Agência Galega examinará aquelas propostas que solicitem uma ajuda que supere os limiares de notificação, de forma individual ou incluídas num plano, e poderá requerer-lhes a informação complementar detalhada no anexo VI, assim como as contas anuais completas (balanço, conta de perdas e ganhos, memória, relatório de gestão e relatório de auditoría, se procede) assinadas pelos administradores e depositadas no Registro Mercantil, correspondentes aos dois últimos anos fechados, com o objectivo de poder avaliar a sua compatibilidade com o Marco e, no caso de ser seleccionadas, preparar a sua notificação individual à Comissão Europeia.
2. Os dados de contacto que figurem nas solicitudes (endereço postal, endereço electrónico e telefone) considerar-se-ão os únicos válidos para os efeitos de notificações.
3. A apresentação das solicitudes realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de conformidade com o estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.és chave365).
Ademais dos formularios normalizados, será necessário acrescentar à aplicação a memória em formato PDF e apresentar o resto de documentação necessária.
4. De conformidade com o artigo 35.2 da Lei 11/2007 ou normativa que a substitua, os interessados deverão entregar cópias dixitalizadas dos documentos que se lhes requerem. A pessoa que assina a solicitude responsabilizar-se-á e garantirá a fidelidade dos supracitados documentos com o original mediante o uso da sua assinatura electrónica.
Para incluir os documentos em formato electrónico, o solicitante deverá, previamente, dixitalizar os originais para obter arquivos em formato PDF. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica, supere os tamanhos limite estabelecidos pela sede electrónica permitir-se-á a apresentação destes documentos de forma presencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com os documentos que se apresentam, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento. Se o solicitante deseja apresentar qualquer documentação em formatos não admitidos, poderá realizá-lo de forma presencial através de qualquer dos registros habilitados, e deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.
As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.
A Administração pública poderá solicitar do correspondente arquivo ou registro o cotexo do contido das cópias dixitalizadas apresentadas. Ante a imposibilidade deste cotexo e com carácter excepcional, poderá requerer ao particular a exibição do documento ou da informação original. A apresentação de tais cópias implica a autorização para que a Administração aceda e trate a informação pessoal contida em tais documentos.
5. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada ou presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou normativa que a substitua.
Artigo 21. Documentação da solicitude
1. Junto com a solicitude (anexo I), que no caso dos projectos em cooperação deverá ser apresentada pela empresa representante do agrupamento, deverá apresentar na sede electrónica da Xunta de Galicia um exemplar da documentação que a seguir se relaciona distinguindo a documentação jurídico-administrativa e a documentação técnica.
2. Documentação jurídico-administrativa:
a) Solicitude devidamente assinada pelo representante legal da entidade solicitante ou do representante do agrupamento no caso de projectos em cooperação (anexo I). Em caso de poder mancomunado, autorização acompanhada da/s cópia/s de o/dos DNI de o/dos sócio/s que dão a sua autorização.
O anexo I inclui uma declaração responsável da relação de todas as ajudas concorrentes solicitadas e concedidas; declaração da veracidade dos dados da solicitude e dos documentos que a acompanham, incluídos os dados relativos à conta bancária em que se solicitará o pagamento e da que o solicitante deve ser titular; declaração responsável de não estar incurso em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003 nem no artigo 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007; declaração de não estar sujeito a nenhuma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da CE que declarasse uma ajuda ilegal ou incompatível com o comprado comum assim como declaração de que a solicitude da ajuda é anterior ao começo das actividades para as que se solicita.
b) Contratos de subcontratación com organismos de investigação e empresas.
c) Informe de vida laboral posterior à data de início do prazo de apresentação de solicitudes.
d) Em caso de ter concedida alguma ajuda, cópia da resolução de concessão.
No caso de projectos em cooperação, ademais da anterior:
e) Documento contractual de regulação do agrupamento.
f) Autorização a favor do representante do agrupamento segundo o anexo II.
g) Anexo III de cada empresa ou entidade do agrupamento, em que se inclui declaração responsável pela relação de todas ajudas concorrentes solicitadas e concedidas; declaração da veracidade dos dados da solicitude e dos documentos que a acompanham, incluídos os dados relativos à conta bancária em que se solicitará o pagamento e da que o solicitante deve ser titular; declaração responsável de não estar incurso em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003 nem no artigo 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007; declaração de não estar sujeito a nenhuma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da CE que declarasse uma ajuda ilegal ou incompatível com o comprado comum assim como declaração de que a solicitude da ajuda é anterior ao começo das actividades para as que se solicita.
• Em caso que o solicitante ou cada uma das entidades que formam o agrupamento recusem expressamente a autorização prevista no artigo 24.2 desta convocação, deverá achegar com a solicitude os certificados acreditativos, que deverão estar em vigor, de estar ao dia nas seguintes obrigas: com a Agência Estatal da Administração Tributária, com a Tesouraria Geral da Segurança social e com a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.
• Em caso que o solicitante ou cada uma das entidades que formam o agrupamento recusem expressamente a verificação, deverão apresentar cópia do NIF em vigor.
• Em caso que o solicitante ou cada uma das entidades que formam o agrupamento não autorizem a verificação da capacidade no registro mercantil, deverão apresentar o poder de representação verificado a sua suficiencia pelo letrado da Xunta de Galicia.
A consulta ao registro mercantil poderá fazer nos casos de administração única, administração solidária ou mancomunada, ou mesmo o cargo de conselheiro delegado; para outros apoderados de entidades mercantis diferentes dos anteriores, ainda que disponham de poderes gerais ou especiais inscritos num registro mercantil, não poderá acreditar-se a sua representação por esta via dadas as características técnicas da consulta ao Registro Mercantil, e terá que achegar-se o poder de representação verificado a sua suficiencia pelo letrado da Xunta de Galicia.
• Em caso que o solicitante ou cada uma das entidades que formam o agrupamento não autorizem a verificação de dados de identidade, deverão apresentar cópia do DNI da pessoa representante legal.
• Tal e como se indica no artigo 20, no caso em que a ajuda que se solicite para o projecto (ou plano no caso de solicitar una mesma entidade vários projectos) supere os limiares de notificação do artigo 4.ii) e iii) do Regulamento (UE) 651/2014 dever-se-á entregar, quando a Agência Galega de Inovação o requeira, a seguinte documentação complementar:
– Contas anuais completas (balanço, conta de perdas e ganhos, memória, relatório de gestão e relatório de auditoría, se procede) assinadas pelos administradores e depositadas no Registro Mercantil, correspondentes aos seus últimos anos fechados da empresa solicitante e no caso de projectos em cooperação de cada uma das entidades que compõem o agrupamento.
– Qualquer outra documentação de tipo administrativo que possa requerer a CE para a notificação da ajuda individual.
3. Documentação técnica:
a) Memória de projecto segundo o índice que se inclui como anexo V. Nesta memória deverá incluir-se a informação detalhada sobre o pessoal dedicado ao projecto: identificação do pessoal próprio da empresa, actividades que desenvolverá, percentagem de dedicação ao projecto e motivação desta percentagem. A respeito do pessoal de nova contratação, indicar-se-á o seu perfil, a sua percentagem de dedicação e a motivação da percentagem, assim como a duração do seu contrato. A respeito dos custos de equipamento, deverá justificar na memória a vida útil do equipamento e material ou, se é o caso, o procedimento seguido para calcular os custos de amortización.
b) Currículos em formato livre de todos os membros da equipa humana asignado ao projecto, incluindo a certificação da seu título. (Nos projectos em cooperação cada empresa/entidade apresentará os seus).
No caso em que a ajuda que se solicite para o projecto (ou plano no caso de solicitar una mesma entidade vários projectos) supere os limiares de notificação do artigo 4.ii) e iii) do Regulamento (UE) 651/2014 deverá entregar-se, quando a Agência Galega de Inovação o requeira, a seguinte documentação:
– A informação complementar que se detalha no anexo VI ou qualquer outra documentação de tipo técnico que possa requerer a CE para a notificação da ajuda individual.
Artigo 22. Informação aos interessados
1. Sobre este procedimento administrativo, que tem o código indicado no artigo 1, poder-se-á obter informação adicional na Agência Galega de Inovação, através dos seguintes meios:
a) Página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.xunta.es), na sua epígrafe de ajudas.
b) No telefone 981 95 73 03 do Departamento de Gestão de ajudas da supracitada Agência.
c) No correio electrónico xestion.gain@xunta.gal
d) Pessoalmente.
e) Na guia de procedimentos e serviços administrativos no endereço: http://sede.xunta.es.
2. Assim mesmo, para questões gerais sobre este procedimento, poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia: 012.
3. De acordo com o estabelecido no artigo 14 letra ñ) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades beneficiárias ficam informadas da existência do Registro Público de Subvenções e dos aspectos previstos no artigo 5 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.
Artigo 23. Prazo das solicitudes
O prazo de apresentação de solicitudes desta primeira convocação do programa Indústrias do Futuro inicia-se a partir do dia seguinte da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e finaliza o 30 de agosto de 2016.
Artigo 24. Consentimentos e autorizações
1. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras.
2. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pelo interessado comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de Fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Contudo, a pessoa solicitante ou o representante poderá recusar expressamente o consentimento, caso em que deverá achegar com a solicitude estas certificações que deverão estar em vigor.
Contudo, aquelas entidades compreendidas no artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, que desenvolve a Lei de subvenções da Galiza, poderão apresentar uma declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.
Em caso que o solicitante deva apresentar estes certificados na fase de emenda, depois de que a consulta pelo órgão xestor não obtivesse resultado favorável, a data de expedição dos certificados pela Administração correspondente deverá ser posterior à data de consulta pelo órgão xestor, o que se comunicará no requirimento de emenda da documentação.
3. Com as solicitudes as pessoas interessadas deverão apresentar os documentos ou informações previstos nesta convocação, salvo que já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza. Neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou normativa que a substitua, e no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que corresponda.
Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à apresentação da proposta de resolução.
4. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a Agência Galega de Inovação publicará na sua web oficial a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas.
Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, possam impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e a referida publicidade, assim como a publicidade dos dados recolhidos no artigo 17 da citada Lei 1/2016 através do Portal de transparência e Governo aberto. Assim mesmo, informar-se-á aos beneficiários de que a aceitação da ajuda implica que passarão a fazer parte da lista de operações, que será objecto de publicação, onde figurarão os nomes dos beneficiários, as operações, a quantidade de fundos públicos asignada, assim como toda a informação necessária segundo os artigos 9 e 11 do Regulamento 651/2014.
5. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados.
Em caso que não se autorize o órgão xestor para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.
6. Conforme o disposto no artigo 20.4 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, a cessão de dados que deve efectuar à Intervenção Geral do Estado para a sua inclusão na Base nacional de subvenções não requererá o consentimento do afectado. Neste âmbito não será de aplicação o disposto no artigo 21.1 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.
Artigo 25. Dados de carácter pessoal
1. De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Indústria 4.0», cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Agência Galega de Inovação. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Agência Galega de Inovação, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: largo da Europa, nº 10 A, 6º, 15707 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a xestion.gain@xunta.gal.
De acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho, de criação dos registros de ajudas, subvenções e convénios e de sanções da Xunta de Galicia, a pessoa solicitante da ajuda consentirá expressamente a inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como as sanções impostas, no citado registro, feito com que terá lugar excepto nos supostos legalmente estabelecidos. Assim mesmo, a pessoa solicitante da ajuda consentirá expressamente a inclusão e publicidade, através do Portal de transparência e Governo aberto, dos dados referidos à subvenção referida. Tudo isto de conformidade com o estabelecido na Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, e na Lei 1/1982, de 5 de maio, pela que se regula a protecção civil do direito à honra, à intimidai pessoal e familiar e à própria imagem.
2. As propostas que resultem seleccionadas serão publicadas conforme os requisitos em matéria de informação e publicação incluídas nos artigos 9 e 11 do Regulamento 651/2014.
Artigo 26. Publicação
Por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva, e de conformidade com o estabelecido nos artigos 59.6.b) e 60 da Lei 30/1992 ou normativa que a substitua, os requirimentos de emenda e correcção de erros nas solicitudes, assim como as notificações das resoluções correspondentes, realizar-se-ão mediante publicação no Diário Oficial da Galiza e produzirão os mesmos efeitos que a notificação individualizada. Excepcionalmente, se a instrução do procedimento o aconselha, o órgão competente poderá substituir esta publicação no DOG e na web pela notificação individualizada, de conformidade com o estabelecido no artigo 59 da Lei 30/1992 ou normativa que a substitua, que se realizará através do líder do agrupamento no caso de projectos em cooperação.
Artigo 27. Prazo de duração do procedimento de concessão
Uma vez finalizado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas e valoradas de acordo com o procedimento estabelecido nesta convocação que não poderá ter uma duração superior a cinco meses. De acordo com o artigo 42.5.b) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou normativa que a substitua, o cómputo deste prazo ficará suspendido enquanto a CE não se pronuncie e emita a sua decisão no caso em que seja necessário notificar alguma ajuda individual.
Artigo 28. Órgãos competentes
A unidade competente em matéria de gestão de ajudas da Agência Galega de Inovação será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão das subvenções. Corresponderá ao director da Agência Galega de Inovação ditar a resolução de concessão.
Artigo 29. Instrução do procedimento
1. De conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992 ou normativa que a substitua, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixidos nesta convocação ou nas bases reguladoras, ou não se acompanha da documentação exixida, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com a advertência de que, se assim não o faz, se terá por desistido da sua solicitude, trás a resolução que deverá ser ditada nos termos estabelecidos no artigo 42 da Lei 30/1992 ou normativa que a substitua. Não se considerará emendable a falta de apresentação ou a apresentação fora de prazo da solicitude de ajuda e/ou da memória.
2. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, poderá requerer do solicitante que presente quantos documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento. Desta forma, uma vez finalizada a fase de emenda inicial segundo o parágrafo anterior, a Agência Galega examinará aquelas propostas que solicitem uma ajuda que supere os limiares de notificação, de forma individual ou dentro de um plano, e poderá requerer-lhes informação complementar para poder avaliar a sua compatibilidade com o Marco e, em caso de ser seleccionadas, preparar a sua notificação individual à UE. Também se lhes poderá solicitar as contas anuais completas (balanço, conta de perdas e ganhos, memória, relatório de gestão e relatório de auditoría, se procede) assinadas pelos administradores e depositadas no Registro Mercantil, correspondentes aos dois últimos anos fechados.
3. O instrutor exporá proposta de resolução de inadmissão daquelas solicitudes que não cumpram as exixencias contidas nesta convocação, nas bases reguladoras ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, e indicará as causas.
4. Não ajustar-se aos mos ter da convocação, assim como a ocultação de dados, a sua alteração ou qualquer outra manipulação da informação será causa de desestimación da solicitude, sem prejuízo do disposto nos artigos 50 e seguintes da Lei 9/2007.
Artigo 30. Critérios de valoração
A valoração de cada projecto que reúna os requisitos desta convocação, incluído ou não num plano, realizar-se-á sobre um total de 100 pontos que se outorgarão atendendo a aspectos científico-técnicos e económico-financeiros e à potencialidade para gerar valor económico com a exploração dos seus resultados segundo os critérios de valoração que se indicam a seguir. Em todos estes critérios ter-se-ão em conta como parâmetros objectivos de valoração a adequação dos projectos à Agenda de competitividade industrial 4.0, aprovada pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua sessão de 13 de maio ou ao Plano estratégico da Galiza, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sessão de 28 de janeiro de 2016.
1. Excelencia científico-técnica do projecto: 30 pontos.
a) Qualidade científico-técnica da proposta e grau de inovação (18 pontos).
i. Grau de inovação e novidade tendo em conta o actual estado da arte: valorar-se-ão as novidades ou melhoras substancial nas tecnologias empregadas no projecto respeito o seu estado actual da arte para melhorar a competitividade do sector industrial galego (6 pontos).
ii. Objectivos do projecto: valorar-se-á a concretização e claridade da exposição da proposta (2 pontos).
iii. Medidas e acções previstas no projecto que facilitem a adequada implantação das tecnologias chave no novo modelo industrial sustido na competitividade e no conhecimento para melhorar os processos e gerar novos ou melhorados produtos (indústria 4.0). Valorar-se-ão as tecnologias empregadas relacionadas com a mistura do mundo físico e o digital, com as comunicações e tratamento de dados, e com a inteligência e gestão intraempresa ou interempresas (7 pontos).
iv. Capacidade que tem a implantação da tecnologia para resolver um problema de fabricação avançada que tem a empresa, para melhorar os processos na procura de avançar na sua eficiência e flexibilidade ou para melhorar produtos para a geração de produtos novos ou com novas funcionalidades (3 pontos).
b) Viabilidade da proposta (12 pontos).
i. Valoração da metodoloxía. Compatibilidade e coerência com os objectivos do projecto. Valorar-se-á que as propostas integrem no projecto diferentes disciplinas, técnicas e/ou metodoloxías que ajudem a melhorar o resultado final (4 pontos).
ii. Avaliação de pontos críticos e factores de risco. Valorar-se-á a inclusão de um plano de continxencias onde se avaliem os pontos críticos e factores de risco do projecto analisando as possíveis alternativas (4 pontos).
iii. Planeamento proposto para o desenvolvimento do projecto. Plano de trabalho e cronograma (4 pontos).
2. Qualidade e eficiência da implementación do projecto: 30 pontos.
a) Capacidade técnica da empresa (5 pontos). Valorar-se-á a capacidade e experiência dos membros da equipa que participará no projecto através da experiência e formação que se acredite nos seus CV (5 pontos).
b) Capacidade técnica dos organismos de investigação em caso que se prevejam colaborações efectivas com uma empresa ou empresas no marco de um projecto em cooperação. Esta capacidade técnica valorar-se-á através da experiência investigadora do organismo nas actividades que desenvolverá no projecto tendo em conta os CV dos membros da equipa do organismo que participem no projecto (10 pontos).
c) Estrutura organizativa do projecto e mecanismo de gestão e seguimento. Valorar-se-á a capacidade de adaptação ante possíveis mudanças que possam produzir no desenvolvimento do projecto (3 pontos).
d) Solvencia financeira da entidade/agrupamento Para acreditar esta solvencia entregar-se-á uma declaração relativa ao volume de negócio anual ou o seu património neto, ou bem o cociente entre activos e pasivos, no momento de encerramento do último exercício económico para o que esteja vencida a obrigação de aprovação das contas anuais. A inscrição no Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas das Administrações Públicas acreditará as condições de solvencia económica e financeira, excepto prova em contrário. Os organismos de investigação poderão acreditar esta solvencia através de outras fórmulas similares que se adaptem mais à sua gestão (3 pontos).
e) Justificação da necessidade de adequação das diferentes partidas em que se distribui o orçamento do projecto (2 pontos).
f) Compromissos concretos de colaboração na difusão do projecto (2 pontos).
g) Investimento do projecto que induza uma forte capacidade de atração de um grande investimento privado outorgando-lhe um ponto por cada 10.000.000 euros de investimento próprio, de qualquer tipo, da empresa, ata um máximo de 5 pontos.
3. Impacto da exploração do projecto desde três perspectivas (40 pontos).
a) Impacto tecnológico (8 pontos).
i. Valorar-se-á a maior flexibilidade e individualización dos processos de fabricação, e a optimização dos processos que acheguem maior valor acrescentado aumentado a produtividade e reduzindo os custos operativos (4 pontos).
ii. Efeito de arraste ou cascata de transformação do tecido empresarial galego cara uma competitividade baseada na inovação (4 pontos).
b) Impacto social (20 pontos).
i. Repercussão económica prevista pela aplicação do resultado do projecto (6 pontos).
ii. Maior previsão da capacidade de internacionalización como consequência de que o projecto tem possibilidade de melhorar a competitividade das empresas e como consequência previsse um incremento nas vendas (8 pontos).
iii. Criação de emprego de qualidade (postos indefinidos, formação e planos de igualdade) (4 pontos).
iv. Envolvimentos ambientais positivos do projecto (2 pontos).
c) Impacto do modelo empresarial de exploração (12 pontos).
i. Valorar-se-á que o projecto facilite a conectividade com outras empresas ou que afecte a várias actividades da corrente de valor empresarial na procura da sua integração efectiva (8 pontos).
ii. Impacto do projecto no modelo de negócio da empresa e os seus processos (2 pontos).
iii. Valorar-se-á a integração entre clientes e sócios de negócios (2 pontos).
Devido a que estes projectos empresariais deverão ser de amplo alcance e estratégicos a nível europeu dentro do sector em que se formulem, o impacto da exploração do projecto valorar-se-á não só tendo em conta o seu impacto na Galiza senão também o seu impacto na economia europeia.
Será requisito necessário para ser subvencionado conseguir um mínimo de 60 pontos.
Artigo 31. Procedimento de avaliação
Constituir-se-á um comité técnico formado por um dos dois avaliadores científico-técnicos, o avaliador experto económico-financeiro e o xestor do projecto que se analisa. Este comité técnico é o órgão colexiado encarregado de avaliar as solicitudes, coordenar e interpretar a informação dos xestores, dos avaliadores expertos económico-financeiros e dos científico-técnicos e proporá uma proposta à comissão de selecção. A comissão de selecção elaborará uma proposta de resolução de ajudas em função da informação elaborada pelo comité técnico e elevá-la-á o director da Agência Galega de Inovação para a sua resolução.
O procedimento de avaliação do projecto levar-se-á a cabo da seguinte maneira:
1. Em caso que existam vários projectos dentro de um plano cada um deles avaliar-se-á individualmente.
2. O comité técnico analisará as propostas apresentadas e, uma vez que se comprove que o projecto cumpre com as exixencias estabelecidas na convocação, proceder-se-á a realizar a avaliação do projecto.
3. De cada projecto realizar-se-ão duas avaliações realizadas por assessores científico-técnicos externos que estudarão a excelencia científico-técnica, a qualidade e eficiência da implementación do projecto, e o impacto tecnológico e do modelo empresarial de exploração.
Os avaliadores deverão de acreditar mediante declaração jurada que não têm conflitos de interesses com as empresas que se apresentem, ser-lhes-á de aplicação as causas de abstenção e recusación previstas nos artigos 28 e 29 da Lei 30/1992 ou normativa que a substitua e serão técnicos com solvencia técnica acreditada para desenvolver avaliações no âmbito do I+d+i.
Em caso que a diferença entre as pontuações das avaliações externas seja inferior a 10 pontos, a nota final corresponderá à média aritmética das duas avaliações. De existir uma discrepância de 10 pontos ou mais, entre as duas avaliações externas, o xestor técnico poderá corrigir a dita pontuação e esta ficará sempre compreendida entre as notas inferior ou superior outorgadas pelos assessores científicos externos.
4. Os xestores técnicos da Agência Galega de Inovação levarão a cabo a avaliação do impacto social do projecto.
5. Os projectos que superassem a pontuação mínima estabelecida no artigo 30 desta convocação seguirão no processo de avaliação para a posterior elaboração da lista por ordem de pontuação.
6. Os xestores técnicos da Agência Galega de Inovação, com base nos informes externos e no seu próprio conhecimento, proporão ao comité técnico o custo subvencionável do projecto ou da participação de cada entidade no caso de projectos em cooperação, a qualificação de cada uma das propostas apresentadas em investigação ou desenvolvimento e indicarão se existe colaboração efectiva com o organismo de investigação e difusão de conhecimento.
7. O perito económico-financeiro externo reverá a informação complementar requerida aos projectos que, por superar os limiares de notificação do Regulamento 651/2014, deverão ser notificados previamente à Comissão Europeia, analisando o seu plano de negócio e os aspectos relativos ao comprado no que se desenvolvam. Assim mesmo, realizará uma análise contrafáctica do projecto (com ou sem ajuda) e também, de ser o caso, do projecto alternativo, determinado a quantia máxima da ajuda, tendo em conta a sua modalidade, que poderia conceder-se de forma que não se produza nenhum tipo de falseamento de competência no comprado da União. Segundo a rendibilidade do projecto e o seu mercado, analisará qual seria a ajuda mínima necessária determinando a intensidade global com a que poderia apoiar ao projecto de forma compatível com o Marco de ajudas estatais de I+d+i.
Em caso que uma empresa apresentasse mais de um projecto agrupado num plano, o perito económico financeiro externo analisará os aspectos anteriores para cada um dos projectos que o integram e também para o plano no seu conjunto.
8. Os xestores técnicos estabelecerão os prazos de avaliação e clarificarão os critérios no caso de discrepâncias que pudessem surgir. No processo de avaliação, através do departamento de gestão de inovação, poder-se-á requerer, com carácter geral, informação complementar tanto da parte económica como da científica. Esta informação será sempre para uma melhor e mais completa avaliação e será sempre aclaratoria e complementar. Esta informação não poderá modificar a proposta apresentada.
No caso dos projectos que superem os limiares de notificação do Regulamento 651/2014, poder-se-á requerer a informação necessária para analisar em profundidade o efeito incentivador e a justificação de que a localização do projecto obedece exclusivamente a critérios técnicos.
Finalizado o processo de avaliação, o comité técnico realizará um relatório sobre a idoneidade da solicitude apresentada tendo em conta os relatórios que considere.
Artigo 32. Comissão de selecção
A comissão de selecção será o órgão colexiado encarregado de seleccionar as solicitudes em função da informação elaborada pelo comité técnico e emitirá um relatório em que se concretize o resultado da avaliação efectuada e a quantia da ajuda proposta. Este relatório emitirá ao órgão instrutor para ditar a correspondente proposta de resolução. A comissão estará composta por:
a) O director/a da área de Gestão, ou pessoa em quem delegue.
b) O director/a da área de Programas, ou pessoa em quem delegue.
c) O chefe/a do departamento de Gestão de Ajudas, ou pessoa em quem delegue.
d) Um funcionário/a de GAIN que actuará como secretário.
Actuará como presidente da comissão de selecção um director de área.
A comissão de selecção elevará a proposta de resolução ao director da Agência Galega de Inovação para a sua resolução.
Artigo 33. Audiência
1. Instruído o procedimento, e imediatamente antes de redigir a proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto aos interessados para que, num prazo de dez dias, possam apresentar alegações com os documentos e justificações que considerem pertinentes.
2. Poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o ponto anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelos interessados.
Artigo 34. Resolução e notificação
1. Uma vez concluído o trâmite de audiência, o órgão instrutor elevará a proposta de resolução e o relatório emitido pela comissão de selecção ao director da Agência Galega de Inovação para ditar a resolução de concessão, que deverá estar devidamente motivada.
Na proposta de resolução figurarão de forma individualizada as solicitudes propostas para obter a subvenção, indicando cales delas foram notificadas de forma individual à CE por superar os limiares máximos de ajuda recolhidos no Regulamento 651/2014 detalhando, nestes casos, o tipo de decisão emitida pela comissão segundo a sua avaliação de compatibilidade com o comprado interior. Nesta proposta de resolução especificará para cada projecto, ainda que este esteja incluído num plano a avaliação que lhes corresponde segundo os critérios recolhidos nestas bases reguladoras e indicar-se-á, assim mesmo, e de acordo ao artigo 21.2 do Decreto 11/2009, o montante de subvenção total e por anualidade, detalhando também o seu custo subvencionável. Esta desagregação por anualidade da subvenção concedida adecuarase sempre à intensidade global que o projecto poderia receber segundo o indicado no artigo 8 desta convocação, e não superará nunca, ademais, o montante considerado subvencionável para cada anualidade.
2. Em vista da proposta exposta e segundo o que dispõe o artigo 21.4 da Lei 9/2007, se não tivessem que ser tidos em conta outros factos nem outras alegações e provas que as aducidas pelos interessados, o director da Agência Galega de Inovação ditará as correspondentes resoluções definitivas de concessão ou denegação, que serão motivadas de acordo com os critérios de valoração estabelecidos.
3. As resoluções expressarão, quando menos:
a) O título do projecto e a entidade beneficiária da ajuda.
b) O montante global da ajuda e, no caso de projectos em cooperação, a ajuda aprovada para cada entidade e para o projecto no seu conjunto.
c) Em caso de solicitudes recusadas, a sua causa de denegação.
4. Tal e como se recolhe no artigo 27 desta resolução, o prazo máximo para resolver e notificar a resolução ao interessado será de cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza mas, de acordo ao artigo 42.5.b) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou normativa que a substituta, o cómputo deste prazo ficará suspendido enquanto a CE não se pronuncie e emita a sua decisão nos casos em que seja necessário notificar alguma ajuda individual e também se esta poderia condicionar a concessão de outro projecto ainda que este não tivesse que notificar-se.
Em virtude do mesmo artigo da Lei 30/1992 comunicar-se-á aos interessados a realização desta notificação individual assim como a sua resolução.
Se transcorre o prazo máximo para resolver sem ditar-se resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimadas as suas solicitudes por silêncio administrativo.
5. Em todo o caso, deverá notificar-se a cada beneficiário um documento que estabeleça as condições da ajuda, no qual deverão figurar, no mínimo, os seguintes aspectos:
a) De ser o caso, por superar a ajuda os limiares máximos recolhidos no Regulamento 651/2014, a Decisão da CE pela que se permite a concessão da ajuda e, de ser esta condicional, as condições que impõe.
b) Os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devam obter com a ajuda.
c) O plano financeiro e o calendário de execução, com indicação do método que deve aplicar-se para determinar os custos de operação e as condições para o pagamento da ajuda.
d) Que a aceitação da ajuda implica a aceitação dos requisitos de publicação e informação incluídos nos artigos 9 e 11 do Regulamento (UE) nº 651/2014.
e) Obrigação de manter o sistema separado de contabilidade ou um código de contabilidade suficiente para todas as transacções relacionadas com a operação.
f) Obrigação de conservar a documentação xustificativa dos gastos durante um prazo de dez anos.
g) Estabelecer as condições detalhadas para o intercâmbio electrónico de dados, de ser o caso.
Artigo 35. Modificação da resolução
1. As actuações subvencionadas devem executar no tempo e forma que se determinem nas resoluções de concessão e deve-se obter autorização da Agência Galega de Inovação para realizar mudanças no projecto.
2. Contudo, quando surjam circunstâncias concretas que alterem as condições técnicas ou económicas tidas em conta para a concessão da ajuda e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão pelo órgão que concede.
3. Também se poderá acordar a modificação da resolução de concessão por instância do beneficiário se cumpre os seguintes requisitos:
a) Que a modificação seja autorizada expressamente pelo órgão que concede.
b) Que a modificação não afecte os objectivos perseguidos com a ajuda, os seus aspectos fundamentais ou que fossem determinantes para a concessão da ajuda, a determinação do beneficiário, nem dane direitos de terceiros.
c) Que as modificações obedeçam a causas sobrevidas que não puderam prever no momento da solicitude. Os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de concorrer na concessão inicial, não poderiam supor a denegação da subvenção, nem poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução, tivessem lugar com posterioridade a ela.
4. Para os efeitos de facilitar a gestão do orçamento adjudicado a cada projecto, poder-se-á solicitar uma redistribución das anualidades concedidas, com um limite de vinte por cento do custo concedido para cada anualidade, aumentando proporcionalmente o resto das anualidades orçadas. Esta redistribución deverá ser solicitada antes de 30 de junho da primeira anualidade afectada.
5. Na solicitude de modificação expressar-se-ão os motivos das mudanças que se propõem e justificar-se-á a imposibilidade de cumprir as condições expostas na resolução de concessão.
6. O acto pelo qual se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado pelo director da Agência Galega de Inovação, trás a instrução do correspondente expediente, no qual se dará audiência ao interessado. A autorização da modificação deverá realizar-se de forma expressa e notificar-se-lhe-á ao interessado.
Artigo 36. Renúncia
A renúncia à subvenção poder-se-á fazer ajustando-se ao anexo IV desta ordem, aos modelos publicados na web da Agência Galega de Inovação (http://gain.xunta.es) e por qualquer outro médio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 91 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. O director da Agência Galega de Inovação ditará a correspondente resolução nos termos dos artigos 42.1, 90 e 91 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Artigo 37. Obrigações dos beneficiários
1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, assim como daquelas outras específicas que se indicam nesta convocação, os beneficiários das ajudas concedidas ao abeiro desta resolução ficam obrigados a:
a) Realizar a actividade que fundamenta a concessão da subvenção e acreditá-lo ante o órgão que concede, assim como o cumprimento dos requisitos, prazos e condições estabelecidos nas normas reguladoras, na convocação e na resolução de concessão, no documento em que se estabelecem as condições da ajuda e na decisão, afirmativa ou condicional, da CE no caso de ajudas que devam ser notificadas de forma individual.
b) Justificar ante a Agência Galega de Inovação, de acordo com o previsto nestas bases da convocação e na normativa reguladora das subvenções, o cumprimento dos requisitos e condições, a realização da actividade e dos gastos subvencionáveis e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão e o desfrute da subvenção.
c) Proceder ao reintegro, total ou parcial, da subvenção percebida, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e no resto dos casos previstos na Lei 9/2007.
d) Fornecer à Administração, trás requirimento, toda a informação necessária para o cumprimento das obrigações previstas na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.
e) Submeter às actuações de comprobação que deva efectuar o órgão que concede, às de controlo financeiro que correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com a subvenção concedida, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, e, de ser o caso, às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e apresentar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores. Estas actuações de controlo também incluirão as que a CE decida realizar no caso de ajudas notificadas individualmente.
f) Comunicar ao órgão que concede a obtenção de subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.
g) Ter um estabelecimento permanente legalmente constituído na Galiza.
h) Solicitar à Agência Galega de Inovação autorização para realizar aquelas modificações no desenvolvimento dos projectos aprovados. A realização de modificações não autorizadas no orçamento financiable suporá a não admissão das quantidades desviadas.
i) Dar publicidade às ajudas recebidas nos contratos de serviços, assim como em qualquer outro convénio ou contrato relacionado com a execução da actuação, incluída a subcontratación, e em ajudas, publicações, relatorios, equipamentos, material inventariable e actividades de difusão de resultados financiadas com elas, mencionando expressamente a sua origem e o financiamento da Agência Galega de Inovação.
j) Realizar um evento de difusão ao começo do projecto para explicar os seus objectivos e outro à sua finalización para expor os resultados não sujeitos a confidencialidade. Nos dois eventos pôr-se-á de manifesto o apoio da Agência Galega de Inovação ao projecto.
k) Manter um sistema de contabilidade separado ou um código contable adequado que facilite uma pista de auditoría apropriada em relação com todos os gastos correspondentes com os investimentos realizados ao abeiro desta resolução, e conservar a documentação xustificativa relativa aos gastos financiados durante um prazo de cinco anos.
l) Destinar os bens ao fim concreto para o qual se concedeu a subvenção, que não poderá ser inferior a cinco anos em caso de bens susceptíveis de inscrever-se num registro público, nem a dois anos para o resto de bens. No caso de bens inscritibles num registro público, deverá fazer-se constar na escrita esta circunstância, assim como o montante da subvenção concedida, e estes aspectos devem ser objecto de inscrição no registro público correspondente. Esta condição não impedirá a substituição de instalações ou equipamentos que fiquem obsoletos, dentro do prazo indicado, devido à rápida evolução da tecnologia, sempre que a actividade económica se mantenha na Galiza durante esse período.
m) Qualquer outra obrigação imposta de maneira expressa aos beneficiários na resolução de concessão ou no documento em que se estabelecem as condições da ajuda, assim como na Decisão da CE no caso de ajudas notificadas individualmente.
n) Achegar toda a documentação que se precise quando, pelo orçamento total do projecto, este fosse notificado de forma individual à Comissão Europeia.
ñ) No caso de organismos de investigação deverá contar com uma contabilidade separada de actividades económicas e não económicas e ficam obrigados a destinar a ajuda recebida só a actividades não económicas.
o) Segundo o ponto 2.2.2 ponto 28 do Marco (2014/C 198/01), todo DPI (Direito de propriedade intelectual e industrial) resultante de um projecto em cooperação assim como os direitos de acesso, distribuir-se-ão entre a empresa e o organismo de investigação, de forma adequada em função das suas tarefas, contributos e interesses respectivos ou o organismo receba uma compensação equivalente ao preço de mercado dos DPI que se gerem e que se asignen à empresa ou aos que se lhe asignen direitos de acesso.
Artigo 38. Justificação da subvenção
A justificação deverá fazer-se em formato papel utilizando os formularios normalizados disponíveis na página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.xunta.es). A entrega da documentação xustificativa de todos os sócios deverá realizá-la o líder do projecto. A justificação económica materializarase através da apresentação do correspondente relatório realizado por auditor.
2. Prazos de justificação:
Períodos de emissão das facturas (realização de gastos) e realização de pagamentos dos gastos executados:
Primeira anualidade: desde a data de apresentação da solicitude até o 31 de outubro de 2016.
Segunda anualidade: desde o 1 de novembro de 2016 ata o 31 de outubro de 2017..
Terceira anualidade: desde o 1 de novembro de 2017 ata o 31 de outubro de 2018..
Quarta anualidade: desde o 1 de novembro de 2018 ata o 31 de outubro de 2019.
Quinta anualidade: desde o 1 de novembro de 2019 ata o 31 de outubro de 2020.
Prazos de apresentação da documentação:
Primeira anualidade: ata o 31 de outubro de 2016.
Segunda anualidade: ata o 31 de outubro de 2017.
Terceira anualidade: ata o 31 de outubro de 2018.
Quarta anualidade: ata o 31 de outubro de 2019.
Quinta anualidade: ata o 31 de outubro de 2020.
Estes prazos poderão ajustar-se em função da data em que se resolva a convocação ao poder estar esta condicionada à decisão ou decisões prévias da comissão autorizando ou não as ajudas para projectos que superem os limiares máximos de notificação do Regulamento 651/2014.
3. Documentação xustificativa: deve apresentar-se a documentação económica xustificativa do custo das actividades e a documentação técnica.
As instruções detalhadas e os formularios correspondentes para a apresentação da documentação xustificativa estarão disponíveis na página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.xunta.es) e é preciso apresentar a documentação de forma ordenada seguindo a ordem estabelecida nas instruções.
Artigo 39. Documentação xustificativa económica
Conforme o artigo 17 a justificação económica realizar-se-á através de relatório de auditor. Este relatório deverá ajustar às instruções incluídas no anexo VII, verificando a existência da documentação que se detalha a seguir e revendo, ademais, o cumprimento dos requisitos que se exixen a cada tipoloxía de gasto:
A empresa deverá dispor de um resumo global de execução para a totalidade do projecto em que conste:
a) Declaração do conjunto das ajudas solicitadas ou concedidas para a mesma finalidade e também aquelas, solicitadas ou concedidas, para os mesmos custos ainda que a finalidade fosse diferente, de todas as administrações públicas, utilizando o modelo do anexo VIII. De ser o caso, deverá achegar-se uma cópia simples da resolução.
b) Um resumo da execução do projecto em que conste o conceito subvencionável, o provedor, o montante (IVE excluído) e a data de cada um dos xustificantes apresentados agrupados por tipoloxía de gasto.
c) De ser o caso, indicação por conceito subvencionável, das quantidades inicialmente orçadas e as suas desviacións de forma justificada, seguindo o modelo do relatório técnico disponível na página web da Agência.
d) Documentação xustificativa do investimento: original ou cópia compulsada das facturas em relação com os gastos subvencionados.
e) Documentação xustificativa do pagamento: original ou fotocópia compulsada de transferências bancárias, certificações bancárias ou extractos bancários, ou documentos obtidos através da banca electrónica sempre que contem com o ser do banco. Nestes documentos deverão estar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento, que deverão ser o emissor da factura e o beneficiário da ajuda, respectivamente, o número e o montante total da factura satisfeito, assim como o conceito a que se referem. De não estar acreditado o pagamento íntegro mediante estes documentos, o gasto não será subvencionável em nenhuma medida.
Em caso que no documento de pagamento não se faça referência às facturas, deverá ir acompanhado da documentação complementar que permita verificar a correspondência entre gasto e pagamento. Não se aceitarão aqueles documentos de pagamento que não permitam identificar claramente as facturas vinculadas ao projecto a que correspondem.
Em caso que um xustificante de pagamento inclua várias facturas, acompanhará de uma relação detalhada delas em que se possa apreciar que o pagamento se corresponde com as supracitadas facturas. Em caso de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas ao projecto, será necessário apresentar o correspondente extracto bancário acompanhado da ordem de pagamento da empresa selada pelo banco com a relação detalhada das facturas.
Em nenhum caso se admitirão pagamentos justificados mediante recebo do provedor nem os pagamentos por caixa ou em efectivo.
Não serão subvencionáveis partes de gastos que não estejam íntegra e correctamente justificados de acordo com o estabelecido nos parágrafos anteriores.
f) Para a justificação do custo de pessoal destinado ao projecto, deverá dispor-se de:
1. Certificação emitida pelo responsável por pessoal, com a aprovação do gerente ou director da empresa, que consistirá numa relação detalhada por trabalhador do pessoal dedicado ao projecto, que deverá incluir os seguintes dados: DNI, nome, apelidos, posto na empresa, grupo de cotação pelo que está contratado, título, número de horas dedicadas ao projecto. Nesta certificação deverá figurar a assinatura do trabalhador e do responsável pelo projecto.
2. Relatório de vida laboral referida a data de finalización do prazo de justificação. No caso de pessoal de nova contratação, deverá apresentar-se cópia dos seus contratos.
3. Folhas mensais com a totalidade das horas com efeito dedicadas ao projecto subvencionado assinadas por cada trabalhador/a e a pessoa responsável da entidade. Estas folhas acompanhar-se-ão de um resumo onde conste o número total de horas com efeito dedicadas ao programa no período subvencionável (total de meses e de trabalhadores).
g) Três ofertas de diferentes provedores quando o montante do gasto subvencionável, em caso de aquisição de bens de equipamento e contratação de serviços ou subministracións supere as quantias estabelecidas no texto refundido da Lei de contratos do sector público para um contrato menor. Quando pelas especiais características dos gastos não exista no comprado suficiente número de entidades que os emprestem ou forneçam, deverá achegar-se uma justificação de tal circunstância. Se a eleição não recae na proposta económica mais vantaxosa, deverá juntar-se uma memória xustificativa.
h) Declaração assinada pelo representante legal, de cada membro do agrupamento no caso de projectos em cooperação em que se detalhe o quadro de amortización de cada equipamento incluído no seu orçamento calculado sobre a base de boas práticas contables, assim como relatório técnico sobre o período de amortización. Em todo o caso, esta documentação deverá acompanhar-se dos estar contables da empresa e dos correspondentes documentos xustificativos do gasto e pagamento da compra. A Agência Galega de Inovação poderá comprovar a veracidade destes dados acedendo, em qualquer momento, aos documentos contables da empresa.
i) Em caso de aluguer ou leasing será necessário apresentar o contrato, as facturas e os documentos de pagamento das quotas correspondentes ao período de execução do projecto.
j) Em caso de subcontratacións, deverá achegar-se a seguinte documentação:
1. Original ou cópia compulsada da factura emitida pela entidade subcontratada ao beneficiário em que se especifique claramente o título do projecto financiado. Em caso que sejam várias as facturas, todas elas deverão especificar o título do projecto financiado.
2. Xustificantes de pagamento da factura da subcontratación.
3. Memória realizada pelo subcontratista das suas actividades no projecto.
k) No caso de ajudas que, por superar os limiares de notificação fossem notificadas à União Europeia, poderá requerer-se também toda a documentação de tipo económico que seja solicitada pela comissão.
Artigo 40. Documentação xustificativa técnica
1. A documentação xustificativa técnica para o projecto constará de:
a) Relatório técnico normalizado segundo o modelo disponível na página web da Agência Galega de Inovação.
b) Memória livre sobre a evolução
Tanto o relatório técnico como a memória deverão apresentar-se acompanhados de uma cópia em formato pdf e em suporte electrónico (memória USB).
c) No caso de ajudas que, por superar os limiares de notificação fossem notificadas à União Europeia, poderá requerer-se também toda a documentação que seja solicitada pela comissão.
2. Sem prejuízo da documentação anteriormente indicada, poderá requerer do solicitante que anexe quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.
Artigo 41. Pagamento
1. Poderão realizar-se pagamentos antecipados e à conta das subvenções recolhidas nesta resolução trás a entrega da correspondente garantia, de acordo com o estabelecido no artigo 31.6 da Lei 9/2007, nos artigos 62 e 63 do Decreto 11/2009 e nesta convocação.
2. Pagamentos antecipados:
A entidade solicitante deverá fazer constar se opta por esta modalidade de pagamento na solicitude da subvenção, e estarão condicionados à apresentação dos xustificante de constituição das respectivas garantias pelas quantidades antecipadas e ao cumprimento do resto de requisitos recolleitos para tal fim para os beneficiários na Lei 9/2007.
A soma dos montantes antecipados corresponderá ao 50 % do importe concedido para cada anualidade no caso de empresas e do 100 % no caso de organismos de investigação, mas o montante conjunto dos pagamentos antecipados não poderá superar o 80 % da subvenção concedida nem a anualidade prevista em cada exercício orçamental. Será necessária, ademais, a apresentação e comprobação da correcta justificação da execução correspondente à anualidade do ano anterior ao antecipo e ao xustificante de constituição da garantia correspondente a esta nova quantidade antecipada.
3. Pagamentos não antecipados: fá-se-ão efectivos, para cada anualidade, uma vez apresentada e comprovada a correcta justificação da execução do projecto sem necessidade de entregar nenhum tipo de garantias.
4. Antes de proceder ao pagamento final da subvenção, a Agência Galega de Inovação comprovará, de acordo com o estabelecido no artigo 30 da Lei 9/2007, a justificação adequada da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfrute da subvenção. Será obrigatória a realização de uma actividade de inspecção por parte da Agência Galega de Inovação a todos os membros do agrupamento. Trás esta visita efectuar-se-á uma avaliação do projecto apresentado e valorado na solicitude, e emitir-se-á um relatório em que se indique o grau de cumprimento e se foi:
a) Excelente.
b) Positivo.
c) Negativo se não se conseguem as tarefas, compromissos, objectivos ou condições do projecto inicial por um baixo desempenho ou deficiente organização. Neste caso, deverá quantificar-se a percentagem de não cumprimento de cada entidade participante no caso de projectos em cooperação.
Artigo 42. Perda do direito ao cobramento da subvenção
1. É causa de perda do direito ao cobramento da subvenção o não cumprimento do beneficiário da sua obrigação de estar ao dia das suas obrigações com a Fazenda estatal e autonómica e com a Segurança social.
2. Assim mesmo, são causas de perda do direito ao cobramento da subvenção as previstas como causas de reintegro se não se abonasse a ajuda.
3. O procedimento para declarar a perda do direito ao cobramento da subvenção é o estabelecido para o reintegro.
Artigo 43. Causas de reintegro
São causas de reintegro as seguintes:
a) O falseamento, inexactitude ou omisión dos dados fornecidos pelo beneficiário que servissem de base para a concessão da ajuda ou ocultação daqueles dados que a impedissem.
b) O não cumprimento total ou parcial do objectivo, da actividade, tarefas, compromissos ou condições do projecto inicial ou da finalidade para a qual a ajuda foi concedida.
c) O não cumprimento da obrigação de justificação, justificação insuficiente, justificação fora do prazo estabelecido, falsidade, terxiversación ou ocultação nos dados ou documentos que servem de base para justificar os investimentos subvencionáveis ou outras obrigações impostas na resolução de concessão da ajuda.
d) O não cumprimento dos requisitos exixidos aos organismos de investigação e difusão no marco desta convocação.
e) A resistência, escusa, obstrución ou negativa às actuações de comprobação e controlo financeiro, assim como o não cumprimento das obrigações contables, rexistrais ou de conservação de documentos, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebidos, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas ou a concorrência de ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais.
f) No caso de ajudas individuais notificadas e aprovadas pela comissão, o não cumprimento das obrigações que esta lhes exixa.
g) A obtenção de financiamento de diferentes procedências ou concorrência de subvenções posteriores à concessão desta ajuda.
h) Qualquer das demais causas previstas no artigo 33 da Lei 9/2007.
Artigo 44. Gradación dos não cumprimentos
1. O não cumprimento total dos fins para os quais se concedeu a ajuda, determinado através dos mecanismos de seguimento e controlo, da realização do investimento financiable ou da obrigação de justificação, será causa de perda do direito ao cobramento ou de reintegro total da subvenção.
O não cumprimento parcial dará lugar à perda parcial do direito ao cobramento da subvenção ou ao reintegro parcial da subvenção nas percentagens que se determinem nos parágrafos seguintes.
2. Tratando-se de condições referentes à quantia do projecto, o alcance do não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente ao investimento deixado de praticar ou praticada indevidamente e a subvenção se minorará proporcionalmente.
3. Por afectar as condições que se tiveram em conta no momento de conceder a subvenção, nos seguintes casos de não cumprimento reduzir-se-á a ajuda, tendo em conta a ajuda concedida para cada projecto, da seguinte forma:
a) Em caso que o custo total do projecto finalmente justificado seja inferior ao orçamento mínimo subvencionável (20.000.000 euros) reduzir-se-á a ajuda aplicando o seguinte factor de correcção: Fc= 1-X2/2500, onde X é a percentagem deixada de justificar sobre o custo concedido.
b) Se o custo justificado finalmente na partida de pessoal de nova contratação é inferior à quantia concedida nesta partida, reduzir-se-á a ajuda aplicando o seguinte factor de correcção: Fc=1-X2/2500, onde X é a percentagem deixada de justificar sobre o custo que lhe foi concedido nesta partida.
e) Se se incumpre a obrigação de dar publicidade ao financiamento do projecto, ou a obrigação de comunicar a obtenção de outras ajudas para o mesmo projecto, aplicar-se-á um factor de correcção do 0,95.
f) Se se incumprem as tarefas, compromissos, objectivos ou condições do projecto dando lugar a um relatório final negativo, o não cumprimento valorar-se-á em função deste e suporá a aplicação de um factor de correcção igual à percentagem de não cumprimento assinalado no relatório técnico.
A concorrência de diferentes causas de não cumprimento dará lugar à apreciação conjunta destas, aplicando à ajuda o factor que resulte do produto de todos os factores de correcção. Nos casos de que algum dos factores de correcção seja negativo, a intensidade da ajuda será zero.
A aplicação do factor de correcção realizar-se-á na última anualidade, e o montante minorado se detraerase desta. Em caso que o montante aprovado para a última anualidade resulte insuficiente para cobrir esta diferença, requerer-se-á a entidade beneficiária para que proceda à devolução dos fundos percebidos indevidamente. A falta de devolução destes nos prazos requeridos dará lugar à incoación de expediente de reintegro nos termos recolhidos no artigo 33 da Lei 9/2007 e no título V do Decreto 11/2009.
4. Se o não cumprimento deriva da inobservancia de alguma condição ou suposto diferente dos anteriores, o seu alcance será determinado em função do grau e da entidade da condição incumprida.
5. Em caso de não cumprimento do estabelecido no artigo 36.d) proceder-se-á conforme o estabelecido no artigo 4.4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.
Artigo 45. Procedimento de reintegro
1. Se, abonada parte ou a totalidade da ajuda, acaecen os motivos que se indicam no artigo 42 desta resolução, incoarase o correspondente expediente de reintegro, o qual se tramitará conforme o previsto nos artigos 37 e seguintes da Lei 9/2007.
2. Procederá o reintegro das quantidades percebidas, e a exigência dos juros de demora correspondentes desde o momento de pagamento da ajuda até a data em que se acorde a procedência do reintegro.
3. O procedimento de reintegro de subvenções iniciar-se-á de oficio por acordo do órgão que concede destas e comunicar-se-á ao beneficiário a iniciação do procedimento de declaração de perda do direito ou de reintegro e as causas que o fundamentam, seguindo o procedimento estabelecido para o reintegro nos artigos 37 e seguintes da Lei 9/2007 e 77 e seguintes do Decreto 11/2009.
4. A resolução de procedimento de reintegro porá fim à via administrativa.
5. Sem prejuízo do anterior, aos beneficiários das subvenções reguladas nesta resolução ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto nos artigos 50 e seguintes da Lei 9/2007 e no título VI do Decreto 11/2009.
Artigo 46. Prescrição
1. O direito da Administração para reconhecer ou liquidar o reintegro prescreverá aos 10 anos.
2. Este prazo computarase, em cada caso:
a) Desde o momento em que venceu o prazo para apresentar a justificação por parte do beneficiário ou da entidade colaboradora.
b) Desde o momento da concessão, no suposto previsto no número 9 do artigo 28 da Lei 9/2007.
c) Em caso que se estabelecessem condições ou obrigações que devessem ser cumpridas ou mantidas por parte do beneficiário ou da entidade colaboradora durante um período determinado de tempo, desde o momento em que venceu supracitado prazo.
3. O cómputo do prazo de prescrição interromper-se-á:
a) Por qualquer acção da Administração realizada com conhecimento formal do beneficiário ou da entidade colaboradora, que conduza a determinar a existência de alguma das causas de reintegro.
b) Pela interposición de recursos de qualquer classe, pela remisión do tanto de culpa à xurisdición penal ou pela apresentação de denúncia ante o Ministério Fiscal, assim como pelas actuações realizadas com conhecimento formal do beneficiário ou da entidade colaboradora no curso dos supracitados recursos.
c) Por qualquer actuação fidedigna do beneficiário ou da entidade colaboradora conducente à liquidação da subvenção ou do reintegro.
Artigo 47. Controlo
1. A Agência Galega de Inovação poderá fazer as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento do objectivo das subvenções.
2. A Agência Galega de Inovação poderá realizar em qualquer momento, aos beneficiários, as visitas, comprobações e solicitudes de esclarecimentos que considere necessárias para o correcto desenvolvimento do projecto, assim como para acreditar o cumprimento das medidas de publicidade de origem dos fundos. Se na obrigatória actividade de inspecção prévia ao pagamento final da subvenção se constata uma incorrecta utilização dos fundos ou um desvio dos objectivos, proporá o reintegro da subvenção concedida. Ademais desta actividade final de inspecção, a Agência Galega, no marco dos seus planos de inspecção, poderá realizar as visitas e comprobações inicial, intermédias e finais que considere convenientes.
3. Assim mesmo, a Agência Galega de Inovação poderá convocar a entidade beneficiária a uma entrevista em relação com a execução das actividades e os resultados obtidos.
4. Ademais do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercido pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza e a sua normativa de desenvolvimento.
Assim mesmo, estarão submetidas às actuações de comprobação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, e, de ser o caso, às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu. No caso de ajudas notificadas individualmente, também estarão submetidas ao controlo que se lhes exixa desde a Comissão Europeia.
Artigo 48. Publicidade
No prazo máximo de três meses, contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, beneficiário, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.
Artigo 49. Regime de recursos
1. Contra as resoluções ditadas ao abeiro desta resolução de convocação, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente, poderão interpor recurso de alçada no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta é expressa, ou de três meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, ante o presidente da Agência Galega de Inovação, segundo o disposto nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992.
2. Contra as resoluções de reintegro, que põem fim à via administrativa, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente, poderão interpor recurso de reposición no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução se esta é expressa, ou de três meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, ante o director da Agência Galega de Inovação, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992.
Artigo 50. Normativa aplicable
As ajudas objecto desta convocação regem pelas normas comunitárias aplicables e pelas normas nacionais de desenvolvimento ou transposición destas. Em particular, ser-lhes-á de aplicação a seguinte normativa comunitária:
a) Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado.
b) O Marco sobre ajudas estatais de investigação e desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01), para aqueles projectos cuja ajuda superasse os limiares de notificação incluídos no Regulamento (UE) nº 651/2014.
Supletoriamente, ser-lhes-á de aplicação a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, a normativa básica da Lei 38/2003, de 17 de novembro, general de subvenções, e o seu regulamento aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho, assim como a Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais disposições que resultem de aplicação.
Disposição derradeira primeira. Habilitação para o desenvolvimento
Faculta-se o director da Agência Galega de Inovação para que leve a cabo as actuações que sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação desta resolução.
Disposição derradeira segunda. Vigorada
Esta resolução vigorará o dia seguinte ao da sua publicação em Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 29 de junho de 2016
Manuel Antonio Varela Rey
Director da Agência Galega de Inovação