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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Sexta-feira, 15 de julho de 2016 Páx. 30798

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

ORDEM de 27 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras para o acesso às vagas de residência e de cantina nos centros residenciais desta conselharia, e se convoca a oferta de vagas para o curso académico 2016/17.

O Real decreto 4189/82, de 29 de dezembro, ao amparo das normas constitucionais, estatutárias e legais correspondentes, traspassa à Comunidade Autónoma da Galiza as funções e serviços da Administração do Estado em matéria de ensinos profissionais náutico-pesqueiras.

O Decreto 143/2013, de 12 de setembro, pelo que se fixam os preços públicos pelos serviços de residência e cantina prestados nos centros de formação da família marítimo-pesqueira, assim como os preços de matrícula na Sala de aulas de Segurança e Salvamento, dependentes desta conselharia, recolhe nos seus artigos 3 e 4 os supostos de facto e os sujeitos obrigados dos ditos preços públicos.

O Decreto 428/1993, de 17 de dezembro, pelo que se regula e refunde a normativa em matéria de formação náutico-pesqueira faz referência no seu artigo 9.2.b) à prestação de serviços complementares pelos centros e no artigo 24 ao sistema de acesso aos centros de formação próprios. Neste sentido, a Conselharia do Mar dispõe de quatro centros de ensino náutico, marítimo-pesqueiro e de acuicultura, entre os quais os centros de Vigo e Ferrol oferecem os serviços complementares de residência e cantina ao estudantado que neles se matriculam.

O Decreto 168/2015, de 13 de novembro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar, atribui à Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro a ordenação, direcção e coordenação das atribuições que tem assumidas a conselharia em matéria de ensino e títulos náutico-pesqueiras.

Com o objecto de fomentar e potenciar a formação da população marinheira é necessário artellar as acções que facilitem o acesso à formação contínua e aos ciclos formativos de grau médio e superior da família marítimo-pesqueira.

Pelo exposto, a conselheira do Mar, fazendo uso das competências que lhe confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua presidência,

DISPÕE:

Artigo 1. Objecto

A presente ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras para o acesso às vagas de residência e de cantina nos centros residenciais da Conselharia do Mar, assim como proceder à convocação das vagas residenciais vaga para o curso escolar 2016/2017.

CAPÍTULO I
Bases reguladoras

Artigo 2. Pessoas beneficiárias

Poderá ser beneficiário/a das vagas de residência ou de cantina todo o estudantado que, durante o curso escolar, esteja matriculado nos centros de formação dependentes desta conselharia e realize os seguintes estudos:

a) Marítimo-pesqueiros:

- Ciclos formativos de grau médio e superior da família profissional marítimo-pesqueira.

b) Náutico-pesqueiros:

– Capitão de pesca, patrão costeiro polivalente, patrão local de pesca e marinheiro pescador.

Artigo 3. Classes de vagas

As vagas poderão adjudicar-se nas seguintes modalidades:

a) Residência em pensão completa.

b) Média pensão.

c) Almoço diário não regular.

Artigo 4. Vagas em regime de residência em pensão completa

1. A modalidade de residência em pensão completa supõe a utilização dos serviços residenciais do centro.

2. As pessoas que tenham atribuída um largo na residência poderão fazer uso dela no horário que abrange desde os domingos ou feriados, véspera de dias lectivos, às 22.00 horas, até a sexta-feira ou véspera de dias feriados às 16.45 horas.

3. Com carácter geral, a adjudicação das vagas em regime de residência em pensão completa, aterase ao procedimento estabelecido no capítulo II.

4. Quando o número de solicitudes seja igual ou inferior ao número de vagas de residência oferecidas, os/as interessados/as deverão cumprir os requisitos exixidos nesta ordem e apresentar a correspondente solicitude de acordo com o estabelecido no artigo 19.

5. No caso de determinar que o número de solicitudes é superior ao número de vagas oferecidas, procederá à adjudicação de vagas por meio da barema recolhida no capítulo II.

Artigo 5. Vagas em regime em media pensão e almoço diário não regular

1. Estas vagas dão direito a almoçar na sala de cantina do centro.

2. Poderão solicitar largo em regime em media pensão e almoço diário não regular as pessoas que, cursando estudos no centro, cumpram com os requisitos gerais do artigo 2 desta ordem; tenham o seu domicílio habitual a uma distância superior a 15 km do centro docente; ou se bem que, ainda sendo uma distância menor, acreditem a sua imposibilidade de chegar com a pontualidade requerida às classes.

3. Sempre que exista disponibilidade, a adjudicação das vagas em media pensão e almoço diário não regular será realizada pelos centros residenciais, depois de apresentar a correspondente solicitude de acordo com o artigo 19 e comprovado que reúne os requisitos recolhidos nesta ordem, assim como o pagamento da taxa correspondente.

Artigo 6. Requisitos gerais para ser adxudicatario/a das vagas

Para aceder às vagas reguladas nesta ordem as pessoas interessadas deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Ser cidadãos de qualquer país da União Europeia ou estrangeiros/as que acreditem a residência ou estejam dentro de um programa de cooperação internacional.

b) Ter cumpridos os 16 anos de idade no ano da convocação.

c) Estar matriculado no centro durante o curso escolar.

Artigo 7. Preços públicos

1. As pessoas beneficiárias das vagas recolhidas no artigo 3 estarão sujeitas aos preços públicos previstos na normativa aplicável.

2. Para os cursos de duração inferior a um curso escolar completo, o estudantado com vaga de residência em pensão completa poderá acolher ao pagamento trimestral ou por dias.

3. Para as vagas de residência em pensão completa nos cursos de duração inferior a um curso escolar completo, o primeiro pagamento trimestral realizar-se-á antes do começo do curso. No caso de acolher ao pagamento por dias, o pagamento realizar-se-á na sua totalidade antes do início do serviço, excepto nos casos no que a duração dos cursos seja superior a um mês, onde o pagamento poderá realizar-se por dias antes do começo de cada mês.

4. Para as vagas de cantina o estudantado fará efectivo o pagamento antes do início do serviço.

5. O estudantado com largo na residência que se incorpore à Formação em Centros de Trabalho (FCT) poderá seguir usando a residência até o remate da formação na dita empresa. Não obstante, no caso de não utilizar os serviços de residência durante o terceiro trimestre do curso escolar, como consequência de realizar a dita FCT fora do centro, o estudantado poderá estar exento do pagamento do supracitado trimestre.

Artigo 8. Incorporação do estudantado às residências

1. Os centros residenciais docentes elaborarão as normas de funcionamento e publicá-las-ão com uma anticipación de 10 dias hábeis no seu tabuleiro de anúncios, para o conhecimento do estudantado residente.

2. Os/as residentes, no momento da sua incorporação ao centro, deverão acreditar mediante certificado médico oficial o seu estado de saúde, que deverá permitir o normal desenvolvimento da vida residencial ou docente.

3. Os residentes estão sujeitos ao regime interno do centro e deverão respeitar as normas de convivência e horários que permitam o normal desenvolvimento da vida residencial e docente.

Artigo 9. Perda do direito à vaga de residência

1. O estudantado residente perderá o largo pelas seguintes causas:

a) Não incorporar ao centro residencial na data do início do curso escolar indicada pelo centro docente, excepto nos casos de força maior, devidamente acreditados depois da sua valoração pelo centro.

b) Perda da condição de o/a aluno/a no centro docente no que devia cursar os estudos para os quais lhe foi concedida o largo.

c) Faltas de assistência sem justificar, quando se supere o número de três dias de ausência continuados ou cinco dias alternos às classes lectivas dentro do período de um mês e depois de um relatório prévio da direcção do centro.

d) Não cumprimento do regime interno do centro residencial que altere o normal desenvolvimento da convivência e que dê lugar a sanção disciplinaria.

2. A direcção do centro residencial docente, tendo em conta o recolhido no ponto 1 deste artigo, concederá ao estudantado um prazo de 5 dias hábeis para que presente alegações, documentos ou justificações que considere conveniente.

3. A direcção do centro, em vista das alegações efectuadas ou transcorrido o prazo concedido para apresentá-las, resolverá o procedente no prazo de 5 dias hábeis.

CAPÍTULO II
Procedimento de adjudicação de vagas de residência mediante barema

Artigo 10. Critérios de valoração das solicitudes

1. A valoração das solicitudes das vagas de residência em pensão completa realizar-se-á tendo em conta os seguintes critérios:

a) Rendimento académico do último curso realizado:

– Nota média de sobresaínte: 4 pontos.

– Nota média de notável: 3 pontos.

– Nota média de bem: 2 pontos.

– Nota média de suficiente: 1 ponto.

b) Renda familiar per capita.

b.1) A renda familiar per capita é a quantidade que determina a percentagem e os limites da ajuda a partir das tabelas de valoração. O seu montante é o coeficiente de dividir a renda da unidade familiar correspondente ao ano imediato anterior ao do início do curso entre todos os membros da dita unidade.

No suposto de que não seja possível achegar a dita certificação na data de apresentação da solicitude, por não estar disponível, a selecção ficará condicionar à apresentação desta certificação com anterioridade à incorporação no centro.

b.2) Para a determinação da renda familiar somar-se-á o montante íntegro das retribuições em conceito de rendimentos de trabalho obtidos durante o ano imediato anterior ao do início do curso por todos os membros da unidade familiar.

b.3) Consideram-se membros computables da unidade familiar: pai, mãe, irmãos e irmãs solteiros/as menores de vinte e cinco anos que convivam no domicílio familiar, irmãos e irmãs de maior idade, quando se trate de pessoas diminuídas físicas, psíquicas ou sensoriais, assim como os ascendentes dos pais que justifiquem a sua residência no mesmo domicílio familiar através do certificar de convivência das pessoas que compõem a unidade familiar.

No caso de solicitantes que constituam unidades familiares independentes, também se consideram membros computables o/a cónxuxe ou, se é o caso, a pessoa à que esteja unida por análoga relação de convivência afectiva, assim como os descendentes que convivam no mesmo domicílio.

b.4) No caso de divórcio ou separação legal dos pais não se considerará membro computable quem não conviva com a pessoa solicitante.

b.5) Nos casos no que a pessoa solicitante alegue a sua emancipación ou independência familiar e económica, qualquer que seja o seu estado civil, deverá acreditar que conta com os meios económicos próprios suficientes que permitam a dita independência, assim como a titularidade ou o alugueiro da habitação que constitui o seu domicílio habitual. No caso contrário, perceber-se-á não experimentada a independência, pelo que para o cálculo de renda e património familiar, computaranse os ingressos correspondentes aos membros computables da família a que se refere a antedita letra b.3).

b.6) Ao cociente da renda familiar computada entre o número de membros da unidade familiar adjudicar-se-lhe-á a seguinte pontuação:

Até 6.000 euros: 7 pontos.

De 6.000,01 até 9.500 euros: 5 pontos.

De 9.500,01 até 13.000 euros: 3 pontos.

De 13.000,01 até 15.000 euros: 1 pontos.

A partir de 15.000,01: 0 pontos.

c) Circunstâncias familiares.

c.1) As pessoas solicitantes que tenham irmãos ou irmãs que estejam cursando estudos de bacharelato, formação profissional específica ou universitários fora da sua residência habitual, acrescentar-se-lhe-ão 2 pontos pelo primeiro e mais 1 ponto por cada um dos seguintes.

c.2) As pessoas aspirantes em condição de orfandade, 2 pontos.

c.3) As pessoas aspirantes membros de família numerosa de 1ª classe, 1 ponto; de 2ª classe e honra, 2 pontos.

c.4) As pessoas aspirantes que tenham algum membro da unidade familiar em estado de deficiência, 2 pontos.

Todas as situações referentes às circunstâncias familiares deverão justificar-se documentalmente.

A pontuação resultante de somar os anteriores pontos será a que determine a ordem de adjudicação.

2. Em caso que as pessoas solicitantes obtiveram a mesma valoração, terão preferência, por és-te ordem:

– As mulheres face aos homens (segundo critérios de infrarrepresentación);

– As pessoas que acreditem ter residência na Galiza;

– As pessoas não repetidoras;

– As pessoas que acreditem documentalmente uma relação pessoal ou familiar directa com o sector;

– Finalmente terão preferência os de menor renda familiar.

Quando a omissão ou deficiente justificação afecte a um critério de valoração, atribuir-se-lhe-ão nele 0 pontos.

Artigo 11. Comissão de valoração

1. Corresponderá à comissão de valoração constituída para o efeito em cada centro, a valoração dos critérios justificados pelas pessoas solicitantes para os efeitos de atribuir-lhes a pontuação correspondente.

2. A comissão de valoração estará composta por:

a) Presidente/a: o/a chefe/a da área de coordenação do Mar da província que corresponda ou pessoa em quem delegue.

b) Secretário/a: a pessoa que ocupe a secretaria do centro de formação respectivo.

c) Vogais:

– O/a director/a do centro de formação.

– A pessoa adscrita e designada pelo Serviço de Ensino e Títulos Náutico-Pesqueiras.

3. A comissão de valoração determinará a pontuação que corresponda a cada solicitante pelos critérios estabelecidos no artigo anterior.

4. Das reuniões realizadas pelas comissões a que se referem os pontos anteriores levantar-se-á a acta, que será remetida à Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro.

5. No caso de determinar que o número de solicitudes é superior ao número de vagas oferecidas proceder-se-á da seguinte maneira:

a) Publicação no tabuleiro de anúncios do centro residencial a listagem de solicitudes e o número de vagas.

b) O centro residencial abrirá um prazo de 10 dias, contado a partir de 2 dias seguintes ao remate do prazo de apresentar as solicitudes, para achegar a documentação justificativo dos critérios da barema recolhidos no artigo 10 e aquela outra que aparece recolhida no anexo I.

c) A comissão de valoração poderá requerer a documentação complementar que considere necessária para constatar a concorrência dos requisitos e os critérios de valoração alegados. Neste caso concederá um prazo de 5 dias hábeis para asa sua apresentação.

d) A falta de apresentação em prazo da documentação requerida impedirá ter por acreditado os requisitos ou critérios afectados e, em consequência, impedirá valorá-los para efeitos de determinar a pontuação.

Artigo 12. Proposta de adjudicação provisória

1. A comissão de valoração elaborará e remeterá à Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro a proposta de adjudicação provisória de vagas de residência, seguindo a pontuação total obtida por os/as solicitantes, assim como a relação provisória de excluído devidamente motivada. Assim mesmo, elaborará uma relação de suplentes para cobrir as vaga que se possam produzir.

2. A resolução de adjudicação provisória, a relação de suplentes e a relação de excluído/as publicará na página web da Conselharia do Mar e no tabuleiro de anúncios do centro correspondente. Assim mesmo, contra a dita resolução, as pessoas interessadas poderão formular reclamação ante a própria comissão no prazo de 10 dias hábeis seguintes ao da sua publicação. As reclamações serão dirigidas ao presidente/a da comissão.

3. As reclamações formuladas perceber-se-ão estimadas ou desestimado mediante a publicação da adjudicação definitiva.

Artigo 13. Adjudicação definitiva

1. A comissão de valoração elaborará e remeterá à Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro a proposta de adjudicação definitiva de vagas de residência, assim como a relação definitiva de excluído/as e a relação de suplentes.

2. A Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro resolverá a adjudicação definitiva de vagas de residência.

3. A resolução de adjudicação definitiva e a relação de suplentes publicará na página web da Conselharia do Mar e no tabuleiro de anúncios do centro correspondente.

No caso de não produzir-se resolução expressa no prazo de três meses desde a apresentação da solicitude, esta perceber-se-á desestimado.

4. Para a cobertura das vagas de residência que fiquem vaga durante o curso, a direcção do respectivo centro residencial acudirá à lista de suplentes, seguindo a ordem de pontuação.

Artigo 14. Adjudicação de vagas de residência em supostos especiais

1. A tramitação das solicitudes de vaga de residência apresentadas no prazo extraordinário de setembro ajustar-se-á ao estabelecido nos artigos anteriores, excepto no relativo às datas e prazos, que terão que ajustar-se às exixencias derivadas do início do curso escolar nos respectivos centros residenciais.

2. Para a cobertura de vagas de residência durante o curso escolar, as direcções dos centros residenciais resolverão a adjudicação destas.

Artigo 15. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informação previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência nos que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento ao que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, no seu defeito, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

As pessoas interessadas autorizarão expressamente à Conselharia do Mar para solicitar ante o Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, a informação da identidade pessoal necessária para o procedimento de adjudicação de vagas. De não autorizarem esta consulta, deverão achegar cópia do documento de identidade correspondente.

Artigo 16. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação deste procedimento, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado relações administrativas com a cidadania e entidades com o objecto de gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Mar. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela ou através de um correio electrónico a sxt.mar@xunta.gal

Artigo 17. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo desta ordem não porão fim à via administrativa, e contra é-las poder-se-á interpor recurso de alçada perante a conselheira do Mar, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da sua notificação, ou de três meses contados a partir do dia seguinte a aquele no se produza o acto presumível, de conformidade com o disposto nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Tudo isso sem prejuízo de que os/as interessados/as possam exercer quaisquer outro que considerem procedente.

CAPÍTULO III

Convocação de vagas de residência e cantina nos centros de formação da Conselharia do Mar

Artigo 18. Convocação de vagas de residência e cantina

De acordo com as bases reguladoras estabelecidas nesta ordem, convocam-se vagas de residência e de cantina nos centros de formação da Conselharia do Mar para o curso académico 2016/2017.

A oferta de vagas para o curso 2016/2017 será a seguinte:

Centro residencial

Nº de vagas em regime de pensão completa

Nº de vagas em regime em media pensão e almoço diário não regular

Instituto Politécnico Marítimo-Pesqueiro do Atlântico de Vigo (Pontevedra)

65

5

Escola Oficial Náutico-Pesqueira de Ferrol (A Corunha)

45

10

Artigo 19. Apresentação de solicitudes, documentação, lugar e prazo

1. Solicitude.

1.1. As pessoas candidatas realizarão a correspondente solicitude de largo mediante o modelo que figura como anexo I, dirigida à direcção dos centros residenciais.

1.2. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.és chave365).

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia. Também poderão apresentá-la directamente nas secretárias dos correspondentes centros residenciais.

2. Documentação que se poderá juntar às solicitudes.

A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

3. Documentação que se deve juntar em todas as solicitudes.

3.1. Cópia do DNI ou NIE da pessoa solicitante, só no caso de não autorizar a sua consulta.

3.2. Outra documentação que pode ser requerida pela comissão de valoração para justificar cada um dos pontos declarados no artigo 10:

a) Certificar de convivência das pessoas que compõem a unidade familiar, se é o caso. A data da sua expedição será posterior à da entrada em vigor da convocação.

b) Cópia da declaração do IRPF de cada uma das pessoas que compõem a unidade familiar obrigadas a declarar, só no caso de não autorizar a sua consulta. Na sua falta, certificação de fazenda de não ter a obriga de declarar. Para consentir expressamente, a pessoa solicitante marcará o quadro de autorização indicado para tal efeito na solicitude e as demais pessoas com ingressos que compõem a unidade familiar no número 1 do anexo II.

No suposto de que não seja possível achegar a dita certificação na data de apresentação da solicitude, por não estar disponível, a selecção ficará condicionar à apresentação desta certificação com anterioridade à incorporação no centro.

c) Certificação académica: original ou cópia na qual figurem as notas correspondentes ao curso escolar imediatamente anterior a esta convocação para aqueles/as solicitantes que procedam de outro centro formativo. Estarão exentos de apresentar esta certificação o estudantado dos cursos especificados no artigo 2, letra b).

d) Documentação acreditador do grau de deficiência igual ou superior ao 33 % de qualquer das pessoas que compõem a unidade familiar, de ser o caso. No caso de documentos emitidos pela Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, não será preciso achegar a dita acreditación se cada pessoa da unidade familiar com deficiência reconhecida autoriza expressamente à Conselharia do Mar para o acesso telemático dos seus dados. Assim, quando a condição de deficiência a tenha o/a solicitante, abondará com marcar o recadro correspondente da solicitude; noutro caso dever-se-á fazer no número 2 do anexo II.

e) Documentação acreditador da condição de orfandade, se é o caso.

f) Cópia do título de família numerosa, de ser o caso. Quando este título fosse emitido pela Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, não será preciso achegá-lo sempre e quando se autorize expressamente no anexo I o acesso telemático a estes dados.

g) Documentação acreditador dos estudos de bacharelato, formação profissional específica ou universitários dos irmãos ou irmãs das pessoas solicitantes, de ser o caso, só terá que apresentar-se se não autorizam expressamente a sua consulta (anexo II).

h) Documentação acreditador de família monoparental mediante certificado de convivência e sentença de separação/divórcio, convénio regulador ou resolução de medidas paterno/materno filiais.

4. O prazo de apresentação das solicitudes será de quinze dias contados desde o seguinte ao da publicação desta ordem.

5. Resolvidas as solicitudes indicadas no ponto anterior, no caso de existirem vagas vacantes, estabelece-se um prazo extraordinário de apresentação de solicitudes para o caso dos ciclos formativos que será de 23 ao 30 de setembro.

6. Ademais, poder-se-ão apresentar solicitudes ao longo do curso escolar. Neste caso, o prazo para a apresentação de solicitudes finalizará o mesmo dia no que rematem os prazos de matrícula de cada modalidade de curso.

7. As pessoas que no curso académico anterior tivessem vaga de residência conservarão esta para o seguinte curso de um ciclo formativo, depois de apresentação da correspondente solicitude, de acordo com o prazo estabelecido no ponto 4, e sempre que acreditem o cumprimento dos requisitos académicos para o curso e não seja repetidor/a deste.

Artigo 20. Concorrência com outras ajudas

O desfrute do direito a ocupar as vagas convocadas nesta ordem é incompatível com o desfrute de qualquer outra ajuda para a mesma finalidade e dentro do mesmo período temporário, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público ou privado.

Disposição adicional primeira. Vagas de residência e cantina para os cursos que se organizem no Instituto Politécnico Marítimo Pesqueiro do Atlântico de Vigo e na Escola Oficial Náutico Pesqueira de Ferrol

De ser o caso, e sempre que exista crédito adequado e suficiente, poder-se-ão solicitar as vagas de residência disponíveis durante o curso escolar 2016/2017 e segundo a programação aprovada pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro, para os cursos relacionados com a actividade pesqueira e marisqueira que se dêem no Instituto Politécnico Marítimo-Pesqueiro do Atlântico de Vigo e na Escola Oficial Náutico-Pesqueira de Ferrol, e para os cursos relacionados com a segurança marítima que se dêem na Sala de aulas de Segurança e Salvamento de Ferrol.

Disposição adiconal segunda. Autorizações

A tramitação do procedimento requer a verificação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, tanto o modelo de solicitude como o anexo II incluirão autorizações expressas ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

Disposição adicional terceira. Transferência de vagas do regime de pensão completa ao regime em media pensão e almoço diário não regular

No caso de não usar o total de vagas oferecidas em regime de pensão completa, as vaga que se produzam poderão acumular às vagas em regime em media pensão e almoço diário não regular.

Disposição adicional quarta. Normativa supletoria

Em todo o não previsto nesta ordem observar-se-á o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administração públicas e do procedimento administrativo comum.

Disposição derrogatoria única. Derrogación normativa

Fica derrogado a Ordem de 14 de julho de 2014 pela que se estabelecem as bases reguladoras para o acesso às vagas de residência e de cantina nos centros residenciais da Conselharia do Meio Rural e do Mar, e se convoca a oferta de vagas para o curso académico 2014/2015.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento desta ordem

Faculta-se a Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro para ditar as disposições necessárias para o desenvolvimento e aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Publicação e entrada em vigor

Esta ordem produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de junho de 2016

Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Mar

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