Os montantes derivados da retribuição de carácter extraordinário estabelecida no artigo único da Lei 7/2016 e o montante pendente de perceber consonte a retribuição estabelecida na disposição adicional décimo quarta da Lei 12/2015, ser-lhes-ão abonados aos empregados públicos que sigam em activo de ofício pela conselharia, organismo autónomo ou entidade através da qual perceba as suas retribuições.
Os correspondentes aos empregados públicos que não se encontrem em activo serão abonados pelo órgão ao qual lhe correspondesse satisfazer as pagas suprimidas, depois de solicitude expressa apresentada ante esse órgão a partir do dia seguinte ao da publicação deste anuncio.
As solicitudes realizarão nos modelos que se juntam como anexo a este anúncio.
Santiago de Compostela, 3 de agosto de 2016
Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda