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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 150 Terça-feira, 9 de agosto de 2016 Páx. 35379

I. Disposições gerais

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

DECRETO 99/2016, de 21 de julho, pelo que se regula a concessão da distinção de comendador da gastronomía da Galiza.

Galiza é uma referência gastronómica a nível nacional e internacional. A qualidade e variedade dos seus produtos, o a respeito da suas tradições culinarias, a inovação constante e o trabalho que dia a dia realizam os e as profissionais da cocinha conformaram toda uma filosofia que fixo da gastronomía galega um importante motor da economia da nossa terra.

Galiza conta com um importante número de festas gastronómicas que louvan as excelencias da nossa cocinha e das cales um total de 51 foram declaradas oficialmente de interesse turístico pela sua grande capacidade de atração de visitantes. Por outra parte, um 25 % dos e das turistas que nos visitam cada ano anotam a gastronomía como a principal razão pela que elegem A Galiza como destino turístico.

Conscientes desta realidade, a Agência Turismo da Galiza incluiu a enogastronomía na sua Estratégia de turismo para 2016, assinalando-a como um valor essencial para enfrentar o repto de «posicionar Galiza como marca e como destino diferencial a nível interno, nacional e internacional». A complementariedade do produto turístico enogastronómico com o resto dos produtos turísticos galegos obriga a considerar toda a actuação neste senso como uma prioridade da política turística.

Dentro das linhas de trabalho que se estabelecem para desenvolver esta Estratégia de turismo inclui-se um programa específico para a promoção do turismo enogastronómico e da Galiza através de prescritores/as de opinião.

É neste âmbito de actuação no qual se enquadra a designação de pessoas ou instituições de prestígio que possam ajudar a difundir e exportar a marca e o destino Galiza. Por todo o anterior, dado que a imagem da Galiza não só se transmite através de campanhas genéricas de promoção, faz-se necessária a criação de uma figura que permita que pessoas ou instituições relevante no âmbito da gastronomía possam converter-se em comendadores da gastronomía da Galiza.

Na sua virtude, por proposta conjunta do vice-presidente e conselheiro da Presidência, Administrações Públicas e Justiça, da conselheira do Meio Rural e da conselheira do Mar, depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia vinte e um de julho de dois mil dezasseis,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. O objecto do presente decreto é a regulação da concessão da distinção de comendador da gastronomía da Galiza.

2. O objectivo da distinção de comendador da gastronomía da Galiza é contribuir à promoção do turismo da Galiza através da promoção dos produtos alimentários e a gastronomía da Galiza no âmbito nacional e internacional, preservando e pondo em valor o património dos produtos alimentários da Galiza e fomentando os valores económicos, culturais e sociais da cultura gastronómica galega.

Artigo 2. Requisitos

A distinção de comendador da gastronomía da Galiza poderá outorgar à pessoa, entidade, associação ou colectivo que, no seio da Comunidade Autónoma da Galiza, contribua de um modo singular à dignificación, melhora e promoção dos produtos alimentários e da gastronomía da Galiza.

Artigo 3. Modalidades

Existirão duas modalidades de comendador da gastronomía da Galiza, que se outorgarão anualmente:

a) Individual, que se outorgará a pessoas físicas ou jurídicas privadas.

b) Institucional, que se outorgará a instituições ou entidades públicas.

Artigo 4. Compromissos do comendador da gastronomía da Galiza

Os comendadores da gastronomía da Galiza comprometem-se a colaborar para:

a) Difundir os valores próprios da cultura dos sectores produtivos alimentários galegos.

b) Dar a conhecer os produtos alimentários e a gastronomía da Galiza em restaurantes de referência a nível nacional e internacional.

c) Facilitar o estabelecimento de novos canais de comercialização para os produtos alimentários da Galiza.

d) Achegar às figuras relevantes no mundo da cocinha o conhecimento da cultura enogastronómica galega.

e) Potenciar e dar a conhecer os produtos galegos de qualidade diferenciada.

Artigo 5. Candidaturas e concessão

1. A distinção de comendador da gastronomía da Galiza será outorgada com carácter vitalicio por resolução da pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza.

2. A Agência Turismo da Galiza realizará anualmente uma convocação em que se fixarão os prazos de apresentação de candidaturas para as modalidades previstas no artigo 3 do decreto.

3. As pessoas, entidades, associações e instituições galegas vencelladas ao sector alimentário e gastronómico galego poderão apresentar ante a Agência Turismo da Galiza as candidaturas razoadas a comendador da gastronomía da Galiza, em nome próprio ou de terceiros.

Artigo 6. Apresentação de candidaturas

Com a apresentação de candidaturas deverá achegar-se a seguinte documentação:

1. Identificação da candidatura: nome da pessoa ou entidade a que se refere, endereço, NIF, telefone e pessoa de contacto.

Em caso que se proponha a candidatura de um/de uma terceiro/a, nome da pessoa ou entidade propoñente, NIF e telefone e correio electrónico.

2. Memória explicativa da candidatura proposta.

3. Poderão juntar-se também, se se considera oportuno, apoios à candidatura proposta e, em geral, quantos dados ou informação se considerem ajeitados para fortalecer a proposta.

Artigo 7. Emenda de candidaturas

1. Se as candidaturas não se acompanham da documentação necessária contida no artigo anterior, requerer-se-á a os/às propoñentes que as emenden no prazo de dez dias, com indicação de que, se assim não o fizerem, se terão por desistidos/as da sua petição, depois de resolução ditada nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. Em todo o caso, a documentação apresentada não será devolvida.

Artigo 8. Júri

1. As candidaturas admitidas serão avaliadas por um júri com a seguinte composição:

Presidente/a: a pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza.

Secretário/a: um/uma funcionário/a da Agência Turismo da Galiza.

Um/uma vogal em representação da conselharia com competências em matéria de pesca e acuicultura.

Um/uma vogal em representação da conselharia com competências em matéria de agricultura.

Um/uma vogal em representação da Academia Galega de Gastronomía.

Um/uma vogal em representação da Galiza Qualidade.

Um/uma vogal em representação da Agência Turismo da Galiza.

Um/uma vogal em representação dos conselhos reguladores dos produtos alimentários galegos de qualidade.

2. Os membros do jurado poderão ser substituídos pelos membros suplentes que se designem.

3. O voto deverá emitir-se pessoalmente por cada um dos membros do jurado durante as reuniões formais que este celebre. Em caso de empate, decidirá o voto de o/a presidente/a.

4. Das reuniões do jurado deixar-se-á constância em acta, de conformidade com o disposto na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

5. As candidaturas que obtenham a maioria dos votos do jurado para cada uma das modalidades serão comunicadas à Agência Turismo da Galiza para a sua nomeação como comendador da gastronomía da Galiza.

Artigo 9. Habilitação

1. Para acreditar o outorgamento da distinção expedir-se-á um diploma acreditativo do sua nomeação, no qual se fará constar o reconhecimento expresso da sociedade galega à sua dedicação na defesa e promoção da gastronomía da nossa terra.

2. Esta distinção terá carácter exclusivamente honorífico, sem que da sua posse derive direito administrativo ou económico nenhum.

3. Os comendadores da gastronomía da Galiza participarão num lugar preferente nos actos de exaltación e promoção dos produtos alimentários da Galiza organizados pelas conselharias competentes em matéria do meio rural e do mar, assim como pela Agência Turismo da Galiza.

Assim mesmo, poderão ser consultados pela Administração nos âmbitos turístico, económico, cultural e social da cultura gastronómica galega.

Artigo 10. Acto de entrega

Acordada a concessão, a pessoa titular da Presidência da Xunta da Galiza entregará o diploma num acto solene.

Artigo 11. Revogación da distinção

As distinções concedidas podem ficar sem efeito por resolução da pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza quando, de forma motivada e por causa sobrevida, assim se justifique por razões que possam supor um desprestixio das funções encomendadas.

Disposição derradeira primeira. Habilitação normativa

Faculta-se a pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza para ditar quantas resoluções sejam precisas para a execução do disposto neste decreto.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

O presente decreto vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e um de julho de dois mil dezasseis

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça