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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Quinta-feira, 18 de agosto de 2016 Páx. 36918

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Mar

ORDEM de 22 de julho de 2016 pela que se autoriza a transmissão mortis causa das concessões administrativas e das bateas Moncha e Pimar I.

Vistos os expedientes instruidos para efeitos de transmissão das bateas Moncha e Pimar I e das concessões administrativas que os amparam, resulta:

a) Antecedentes.

Primeiro. Mediante escritos do 22.12.2015, Francisco Pérez Triñanes e Ramona Outeiral Fernández, solicitam autorização para a transmissão das concessões administrativas e das bateas Moncha e Pimar I.

Segundo. Os relatórios do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características das bateas são favoráveis.

Terceiro. Os interessados apresentaram a documentação requerida para a tramitação deste tipo de procedimentos.

b) Considerações legais e técnicas.

Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, com a Resolução de 12 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de Coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar e com a disposição adicional sexta do Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, que dispõe que as delegações de competências outorgadas pelos diferentes órgãos superiores e de direcção afectados por este decreto continuarão vigentes até que sejam expressamente revogadas ou novamente outorgadas. Assim mesmo, o Decreto 168/2015, de 13 de novembro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar, dispõe a criação das xefaturas territoriais.

Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pela que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.

Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:

Autorizar a transmissão mortis causa, a favor de José Francisco Pérez Outeiral (52937799X), das concessões administrativas e das bateas que se indicam a seguir:

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Moncha.

Localização:

Cuadrícula nº: 53.

Polígono: H.

Distrito: Caramiñal (A Corunha).

Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem de outorgamento: 11.11.1975.

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Actuais titulares: Francisco Pérez Triñanes e Ramona Outeiral Fernández (41486780R-76451481X) 100 % gananciais.

Novo titular: José Francisco Pérez Outeiral (52937799X) 100 % privativo.

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Pimar I.

Localização:

Cuadrícula nº: 77.

Polígono: C.

Distrito: Caramiñal (A Corunha).

Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem de outorgamento: 5.11.1976.

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Actuais titulares: Francisco Pérez Triñanes e Ramona Outeiral Fernández (41486780R-76451481X) 100 % gananciais.

Novo titular: José Francisco Pérez Outeiral (52937799X) 100 % privativo.

O novo titular das concessões administrativas fica subrogado nos direitos e obrigas dos anteriores.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a xurisdicción contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e no artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

A Corunha, 22 de julho de 2016

A conselheira do Mar
P.D. (Resolução do 12.4.2012)
Juan Carlos Barreiro González
Chefe territorial da Corunha