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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Quinta-feira, 18 de agosto de 2016 Páx. 36874

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (33/2016).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execucion de titulos judiciais 33/2016 deste julgado do social, seguido por instância de María Dores Gil Gesto contra José Antonio García García, Fogasa, se ditou a seguinte resolução:

Julgado do Social número 1

Santiago de Compostela

Decreto: 323/2016

Execução de títulos judiciais 33/2016

Procedimento de origem: procedimento ordinário 495/2012

Sobre: ordinário

Candidato: María Dores Gil Gesto

Advogada: María Sol Romero Salgado

Demandado: José Antonio García García, Fogasa Fogasa

Advogado:Fogasa

Decreto

Letrado da Administração de justiça Susana Varela Amboage.

Em Santiago de Compostela o seis de julho de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto

Primeiro. María Dores Gil Gesto apresentou demanda de execução face a José Antonio García García, Fogasa.

Segundo. Ditou-se auto despachando execução o 17.02.16 por um total de 2.835,71 euros em conceito de principal (2.080,47 euros em conceito de salários e férias, mais 755,24 euros em conceito de juros do 29.3 ET), mais outros 283,57 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de trava e embargo, deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial e a María Dores Gil Gesto.

Fundamentos de direito

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado nos quais fazer trava e embargo, se praticarão as pesquisas procedentes e de serem infrutuosas, total ou parcialmente, o/a letrado da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Acordo:

a) Declarar o executado José Antonio García García em situação de insolvencia total com um custo de 2.835,71 euros em conceito de principal (2.080,47 euros em conceito de salários e férias, mais 755,24 euros em conceito de juros do 29.3 ET), mais outros 283,57 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotar no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes e fagáselles saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e serão ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor perante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. e deverá indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 social-revisão de resoluções Letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça

Para que sirva, para efeitos de publicidade, a declaração da insolvencia de José Antonio García García, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 20 de julho de 2016

A letrado da Administração de justiça