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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Quinta-feira, 18 de agosto de 2016 Páx. 36879

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 35/2013).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 35/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José Luis Pérez Romano contra Manuel Romano Sampedro, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), se ditou a seguinte resolução:

Decreto: 284/2016.

Execução de títulos judiciais 35/2013.

Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 757/2011.

Sobre: despedimento.

Candidato: José Luis Pérez Romano.

Advogado: Víctor Andrés García Dopico.

Demandados: Manuel Romano Sampedro, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Decreto.

Letrada da Administração de Justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 16 de junho de 2016.

Antecedentes de facto:

Primeiro. José Luis Pérez Romano apresentou demanda de execução face a Manuel Romano Sampedro, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Segundo. Ditou-se auto em que se despachava execução em data 18.4.2013 e auto de extinção da relação laboral em data 12.11.2013 declarando extinta a relação laboral e condenando o executado por um total de 64.156,22 euros em conceito de principal (12.673,97 euros em conceito de indemnização e a soma de 51.482,25 euros em conceito de salários de tramitação), mais outros 6.415,62 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Por decreto de data 14.1.2016 aprova-se a liquidação de juros com um custo de 10.980,48 euros e a taxación de custas com um custo de 5.186,95 euros, o que ascende a um total de 16.167,43.

Quarto. Das actuações praticadas obteve-se a quantidade de 64.156,22 em conceito de principal e de 6.423,78 euros em conceito de juros e custas, depois de reduzir-se os juros e custas reclamados à soma de 9.743,65 euros. Deu-se audiência ao Fundo de Garantia Salarial e a José Luis Pérez Romano trás o resultado negativo do resto de indagacións realizadas.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado nos quais facer trava e embargo, praticar-se-ão as indagacións procedentes e de serem infrutuosas, total ou parcialmente, o/a letrado da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Acordo:

a) Declarar o executado Manuel Romano Sampedro em situação de insolvencia parcial com um custo de 9.743,65 euros, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que seja firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito "recurso", seguido do código "31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça". Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, a indicação "recurso" seguida do "31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça". Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça.

E para que lhe sirva para os efeitos de publicidade a declaração de insolvencia de Manuel Romano Sampedro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de julho de 2016

A letrada da Administração de justiça