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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 156 Sexta-feira, 19 de agosto de 2016 Páx. 37092

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (201/2016).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 201/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio López Mato contra Pinturas Cambre, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Sentença: 369/2016

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 201/2016

Candidato: José Antonio López Mato

Letrado: Sr. Pérez López

Demandado: Pinturas Cambre, S.L.

Letrado: (…)

Fogasa

Letrado: (…)

Decisão:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Antonio López Mato face a Pinturas Cambre, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização, o prazo de aviso prévio não concedido e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandado, segundo o disposto no apartado anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 2.917,31 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 48,22 €/dia.

3º. O Fogasa deverá passar pela presente resolução nos termos do artigo 23.6, inciso primeiro, da LRJX, com os limites previstos no artigo 33 do ET.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Pinturas Cambre, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 21 de julho de 2016

A letrado da Administração de justiça