Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos não judiciais 318/2014 deste julgado do social, seguido por instância de David Rodríguez Castosa contra a empresa Deutschland Limpiezas Generales, S.L. e Héctor Brea Gesto, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
«Parte dispositiva.
Acordo:
a) Declarar os executados, Deutschland Limpiezas Generales, S.L. e Héctor Brea Gesto, em situação de insolvencia com um custo de 6.990,43 euros em conceito de principal e 65,00 euros calculados provisionalmente em conceito de juros e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.
b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.
c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.
Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LJS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e é ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 1596, chave 64 N, no Banesto, e deve indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separada por um espaço a indicação “recurso”, seguida de 31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
A letrado da Administração de justiça»
E para que sirva de notificação em legal forma a Deutschland Limpiezas Generales, S.L. e Héctor Brea Gesto, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no DOG.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do Escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 22 de julho de 2016
A letrado da Administração de justiça