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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 161 Sexta-feira, 26 de agosto de 2016 Páx. 37988

I. Disposições gerais

Conselharia de Infra-estruturas e Habitação

ORDEM de 8 de agosto de 2016 pela que se regula o estabelecimento de uma tarifa específica para a gente nova no âmbito do Plano de transporte metropolitano da Galiza.

O Plano de transporte metropolitano da Galiza (em diante, PTMG) tem como finalidade básica aprofundar em actuações que melhorem a qualidade e a competitividade no transporte público. A aplicação das medidas do plano requerem de um importante esforço por parte das administrações públicas, assim como de uma vontade de coordenação que, entre outras actuações, suponha avanços na integração das diferentes redes de transporte público, considerando a área de transporte metropolitano (em diante, ATM) como um todo integrado.

De modo genérico, as administrações partícipes pretendem potenciar de forma específica a utilização do transporte público colectivo. Um dos eixos de actuação prioritários do PTMG é o programa de integração tarifaria, através da ordenação da oferta de transporte e o abaratamento do custo por viagem às pessoas utentes. O cumprimento desses objectivos articula-se através da implantação de um sistema tarifario zonal, da introdução de meios de pagamento multimodais (fundamentalmente o cartão metropolitano da Galiza e outros cartões integrados no sistema), e da fixação de umas tarifas mais baratas, à vez que se bonifica o transbordo e se premeia o uso recorrente do transporte.

A posta em marcha do PTMG supõe a confluencia de diferentes administrações, articulada através de convénios de colaboração, em que se regulam os programas básicos sobre os quais pivota o plano. Assim, actualmente há subscritos cinco convénios de colaboração em virtude dos cales se constituíram as áreas de transporte metropolitano (em diante, ATM) da Corunha (convénio de 22 de outubro de 2010), de Santiago de Compostela (convénio de 3 de dezembro de 2010), de Ferrol (convénio de 27 de dezembro de 2010), de Lugo (convénio de 29 de dezembro de 2010) e de Vigo (4 de março de 2015). Dos programas previstos, o programa tarifario é o que está actualmente em vigor nas cinco ATM implantadas. Do mesmo modo, prevê-se a próxima implantação da ATM de Ourense. O convénio de colaboração em virtude do que se criou a ATM de Vigo e se implantaram as condições do plano na supracitada ATM estabelece a sua duração até o 31 de dezembro de 2019. Por sua parte, os convénios de colaboração das ATM da Corunha, Santiago de Compostela, Ferrol e Lugo foram prorrogados expressamente até o 31 de dezembro de 2017.

A política tarifaria aplicada no âmbito do Plano de transporte metropolitano supõe uma especialidade a respeito do marco tarifario geral previsto no âmbito da nossa comunidade autónoma. Esta especialidade baseia-se em que se trata de um programa específico destinado a fomentar o uso do transporte público e afecta a tarifas aplicables às pessoas utentes. De facto, a Ordem de 6 de março de 2008 pela que se regula a revisão das tarifas de serviços públicos regulares permanentes de transporte de viajantes de uso geral por estrada e de estações rodoviárias de competência da Xunta de Galicia estabelece no seu artigo 3 a possibilidade de estabelecer sistemas tarifarios integrados e de políticas de fomento do transporte público nas ATM que se constituam. O eixo fundamental sobre o qual pivota o programa tarifario é o cartão metropolitano da Galiza (em diante, TMG), que aspira a converter-se em meio de pagamento básico dentro do plano e à qual vão associados os maiores níveis de desconto dentro deste. De facto, todas as bonificacións que se estabelecem adicionalmente dentro da política tarifaria vigente no plano se estabelecem a respeito dos pagamentos com o cartão.

A Lei 6/2012, de 19 de junho, de juventude da Galiza, estabelece a necessidade de reforçar a transversalidade e coordenação das políticas públicas em matéria de juventude. A transversalidade é definida como a coordenação a nível sectorial entre os diferentes departamentos da Xunta de Galicia e estabelece-se como um dos eixos principais da norma. O Plano estratégico da juventude da Galiza configura no artigo 4 da lei como o principal instrumento para atingir a supracitada transversalidade em matéria de juventude com as conselharias da Xunta de Galicia. Neste marco, é preciso destacar que a Xunta de Galicia tem actualmente em marcha o Plano estratégico da juventude da Galiza 2014-2016. Horizonte 2020. Trata-se de um documento flexível destinado a ir incorporando novas actuações que, em cada caso, se adoptem a favor da mocidade galega.

O Governo galego aposta por melhorar a qualidade de vida da infância e da mocidade na Comunidade Autónoma da Galiza. Com o objectivo de fomentar a mobilidade e o uso do transporte público colectivo entre a gente nova oferecendo condições tarifarias especialmente favoráveis, considera-se necessário recolher numa disposição o conjunto de regras que garantam a aplicação da nova tarifa para a gente nova nos médios de transporte integrados no Plano de transporte metropolitano da Galiza, na dupla vertente dos direitos e das obrigas das pessoas beneficiárias desta tarifa.

Em virtude do exposto, ouvido o Conselho Galego de Transportes, esta conselharia

DISPÕE:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto desenvolver a regulação de uma tarifa específica aplicable ao colectivo de pessoas utentes do transporte público regular interurbano de uso geral incluídas na categoria de gente nova. Para os efeitos desta ordem, terão a consideração de gente nova as pessoas utentes do transporte público regular interurbano de uso geral por estrada com idades compreendidas entre os 4 e os 18 anos de idade, incluídos.

A tarifa estabelecida consonte com o anterior, terá a denominación de tarifa para a gente nova.

Artigo 2. Tarifa aplicable à gente nova no âmbito do Plano de transporte metropolitano da Galiza

À gente nova que cumpra com os requisitos estabelecidos nesta ordem aplicar-se-lhe-á uma tarifa de zero euros (0,00 €) nas viagens em metropolitanas interurbanas realizadas dentro do âmbito do Plano de transporte metropolitano da Galiza, com um número máximo de sessenta (60) viagens mensais por pessoa utente, e de acordo com as condições de funcionamento estabelecidas nesta ordem.

Artigo 3. Meio de pagamento requerido para a aplicação da tarifa para a gente nova

O meio de pagamento requerido para a aplicação da tarifa para a gente nova é o cartão metropolitano da Galiza Gente Nova (em diante, TMG Gente Nova).

Artigo 4. Requisitos para o acesso a uma TMG Gente Nova

Pode ser titular da TMG Gente Nova qualquer pessoa com idade compreendida entre os 4 e os 18 anos de idade, incluídos.

A emissão do cartão realizará nos escritórios distribuidoras do cartão metropolitano da Galiza da/s entidade/s financeira/s que colaborem no projecto. A gestão das substituições ou cancelamentos dos cartões realizar-se-ão igualmente nos escritórios distribuidoras do cartão metropolitano da Galiza da/s entidade/s financeira/s que colaborem no projecto. Para organizar a gestão da TMG Gente Nova, a/s entidade/s financeira/s colaboradora/s desenvolverá uma aplicação informática que lhes facilitará às pessoas interessadas solicitar uma cita prévia para a gestão das altas de cartões em quaisquer dos escritórios expendedoras.

A documentação que deve achegar-se em todo o caso, para poder dispor de uma TMG Gente Nova é:

1. DNI, NIF, passaporte, NIE, cartão de residente ou outro documento análogo da pessoa titular do cartão que acredite a sua idade e identidade.

2. Livro de família.

3. DNI ou documentos análogos da pessoa representante.

Uma pessoa só pode ser titular de uma única TMG Gente Nova.

Os documentos indicados nos pontos 2 e 3 anteriores não serão necessários quando a pessoa solicitante da TMG Gente Nova já tenha os 18 anos cumpridos.

Artigo 5. Procedimento de aplicação da tarifa para a gente nova

A pessoa titular da TMG Gente Nova abonará com cargo à seu cartão os deslocamentos que realize em quaisquer dos serviços de transporte público integrados nas áreas de transporte metropolitano da Galiza implantadas. Sem prejuízo da possibilidade de utilização da TMG Gente Nova para o pagamento de um maior número de viagens, a tarifa para a gente nova dará direito ao reintegro do 100 % do montante das viagens metropolitanas interurbanas, ata um máximo de 60 viagens mensais.

Quincenalmente, a Xunta de Galicia processará os dados das viagens pagas com TMG Gente Nova para calcular os dados dos reintegros que devem operar a respeito de cada cartão, e os dias 5 e 20 de cada mês porão à disposição das pessoas titulares destes cartões os reintegros que lhes correspondam para a sua aceitação nos caixeiros da/das entidade/s financeira/s colaboradora/s.

As pessoas utentes disporão de um prazo de dois meses para aceitar o reintegro desde a data em que este se põe à sua disposição. No caso de não aceitar a recarga dentro do supracitado prazo, esta recarga caducará e perderão o direito a percebê-la. As pessoas titulares poderão consultar em qualquer momento o estado das suas recargas na página web: http://tmg.xunta.gal/consulta-cartão

Artigo 6. Obrigas das pessoas titulares da TMG Gente Nova

A TMG Gente Nova será de uso exclusivo da sua pessoa titular, quem se responsabiliza da sua custodia e correcto uso, e estará obrigada a comunicar à entidade financeira em que se expedisse a sua perda ou deterioración para proceder à sua substituição ou anulação. O uso de uma TMG Gente Nova por uma pessoa diferente da sua titular dará lugar à sua anulação e deixará de resultar-lhe aplicable a tarifa para a gente nova.

No suposto de perda ou subtracción do cartão, será obriga da sua pessoa titular, ou da pessoa que a represente, a comunicação deste feito à entidade financeira colaboradora que corresponda. Nos casos de perda ou subtracción, a entidade financeira procederá à baixa do cartão, com o qual não resultará possível realizar operações de recarga nela, depois do qual poderá solicitar-se a expedição de uma TMG Gente Nova em substituição daquela.

Não se expedirá uma nova TMG Gente Nova em substituição daquelas que fossem anuladas por incumprir os deveres que correspondem às pessoas titulares e, especificamente, as que fossem anuladas pela sua utilização por pessoa diferente da titular sem comunicação prévia da sua subtracción ou perda.

Para os efeitos de facilitar os labores de controlo realizados por parte das empresas prestatarias dos serviços de transporte ou da Administração, os titulares da TMG Gente Nova deverão ir provistos durante a realização da viagem de um documento acreditativo da idade e identidade (DNI ou análogo). As pessoas titulares da TMG Gente Nova estão obrigadas a mostrar os documentos acreditativos da idade e identidade no suposto de que sejam requeridos para tais efeitos por parte do pessoal da empresa de transporte ou das pessoas que realizem os labores de controlo por parte da Administração ou em colaboração com a Administração.

Artigo 7. Extinção do direito à tarifa para a gente nova

Toda a vez que a pessoa titular da TMG Gente Nova cumpra os 19 anos de idade, perderá o direito a beneficiar da tarifa para a gente nova. A entidade financeira emissora bloqueará o cartão para a admissão de qualquer recarga que não seja remetida pela Administração, sem prejuízo da possibilidade de seguir empregando o cartão com a tarifa metropolitana ordinária ata o esgotamento do saldo disponível.

O saldo do cartão TMG Gente Nova poderá transferir-se a uma TMG de uso geral para o seu consumo em transporte. Esta operação só pode efectuar-se a respeito da mesma pessoa titular e sempre que esta não reúna os requisitos para poder beneficiar de uma TMG Gente Nova. Excepto em supostos excepcionais de necessidade económica previamente valorados e autorizados pela Administração e a entidade financeira colaboradora, o saldo da TMG Gente Nova não poderá ser recuperado em efectivo.

Disposição adicional primeira. Disponibilidade orçamental

Para atender as obrigas assumidas com base nesta ordem, a Administração dispõe de crédito adequado e suficiente na aplicação orçamental com base na que se financia o Plano de transporte metropolitano da Galiza (08.02.512A.470.1).

Disposição adicional segunda. Complementariedade com o Plano de transporte metropolitano da Galiza

No não regulado de forma expressa nesta ordem serão de aplicação as regras gerais de aplicação no Plano de transporte metropolitano da Galiza.

Disposição transitoria. Aplicabilidade da tarifa para gente nova

A tarifa para a gente nova será de aplicação a partir da vigorada da presente ordem.

A tarifa para a gente nova resultará de aplicação enquanto mantenham a sua vixencia os convénios administrativos pelos que se implantou ou se implante em novas áreas o Plano de transporte metropolitano da Galiza e, inicialmente, até o 31 de dezembro de 2017. Depois da prorrogação dos indicados convénios, ou da formalización dos acordos ou instrumentos que os substituam, este prazo poderá ser alargado por resolução da Direcção-Geral de Mobilidade, depois da tramitação administrativa e contable pertinentes.

Disposição derradeira primeira. Desenvolvimento e modificação

Habilita-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Mobilidade para ditar os actos de execução e interpretação que resultem oportunos em aplicação desta ordem.

Igualmente, depois da tramitação administrativa e contable pertinentes, por resolução da pessoa titular da Direcção-Geral de Mobilidade poder-se-ão modificar as condições económicas, o volume de utilização dos serviços de transporte aplicables na tarifa para a gente nova que estabelece esta ordem, ou o leque de idade requerido para aceder à TMG Gente Nova.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

A presente ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no DOG.

Santiago de Compostela, 8 de agosto de 2016

Ethel María Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Habitação