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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 162 Segunda-feira, 29 de agosto de 2016 Páx. 38239

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (386/2015).

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 386/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Javier Couselo Bustelo contra Oficinas J. Y M. Fernández, S.L., Automóviles J Y M Fernández, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Ifer Corunha, S.L., Integral Motion Assistance, S.L., Oficinas J&M Fernández, S.L., José Luis Fernández Rodríguez, Fundo de Garantia Salarial, Marcelino Fernández Rodríguez, sobre despedimento, se ditou a seguinte sentença:

Sentença.

Santiago de Compostela, 26 de julho de 2016.

Javier Fraga Mandián, juiz substituto deste órgão xurisdicional, trás ver os presentes autos registados com o número arriba indicado, promovidos por Javier Couselo Bustelo, assistido da letrado Rosa María Martínez Ferreiro, contra Marcelino Fernández Rodríguez, representado pela letrado Ana María Crescente Maseda, Integral Motion Assistance, S.L., representado pelo letrado Alberto Sáenz-Te as Díaz, José Luis Fernández Rodríguez, Assessoria Global Automoção, Compostela Concesssionário, S.L., Compostela Automotriz, S.L., Patrimonial Ferampe, S.L., Oficinas J. Y M. Fernández, S.L., Automóviles J Y M Fernández, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L. e Ifer Corunha, S.L. e o Fogasa, que não comparecem, todos ao acto de julgamento malia a sua citación em forma, pronunciou, em nome do rei, a seguinte resolução:

Resolvo:

1º. Que, estimando a reclamação de quantidade promovida por Javier Couselo Bustelo em canto se dirigiu contra as empresas Oficinas J. Y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J. Y M. Fernández, S.L.U., SS Fernández Concesssionário, S.L., Ifer Corunha, S.L. e Oficinas Fernández Corunha, S.L., devo condená-las e condeno-as a que abonem ao candidato a quantidade de 7.622,29 €, que se deverá incrementar com o 10 % de juro em conceito de mora computado na forma indicada no fundamento jurídico terceiro da presente resolução.

2º. Que, assim mesmo, devo condenar e condeno o Fundo de Garantia Salarial a se ater à condenação imposta às aludidas codemandadas.

3º. Não se faz especial pronunciação em custas.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de suplicação, que se deverá anunciar ante este julgado no termo de cinco dias desde a notificação da presente sentença, e que será resolvido, de ser o caso e cumpridos os trâmites legais, pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J Y M Fernández, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesssionário, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 2 de agosto de 2016

A letrado da Administração de justiça