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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 186 Quinta-feira, 29 de setembro de 2016 Páx. 44741

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 139/2016).

Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 139/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Cristina Miras Otero contra o Instituto Espanhol de Formação Laboral y Profissional, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

Auto.

Magistrada juíza: Carolina Nores Díaz.

Em Santiago de Compostela o cinco de agosto de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto.

Único. Cristina Miras Otero apresentou escrito solicitando a execução de Sentença nº 29/16 ditada no DSP 703/15 face ao Instituto Espanhol de Formação Laboral y Profissional, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua xurisdición, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução da Sentença nº 29/16 ditada no DSP 703/15 concorrem os orçamentos e requisitos processual exixidos pela lei, e deve despachar-se esta de conformidade com o disposto no artigo 237 da LXS e concordantes.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa e a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela que se despacha execução é de 8.407,51 euros de principal (1.429,50 euros de indemnização mais 6.588,14 euros salários devidos e 389,87 euros de int., artigo 29.3) e de 840,75 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do artigo 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se devindicarían durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicable, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumprir na sua integridade a obriga, se se aprecia falta de diligência no cumprimento da executoria, se tiver incumprido a obriga de manifestar bens ou se tiverem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na supracitada manifestação, poderá incrementar-se o juro legal que há que abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumpre na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução monetária o aboamento dos juros processuais, se procedem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituída ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo fosse exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tiver instado, em aplicação do prevenido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto por o/a magistrado/a, o letrado da Administração de justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução da Sentença nº 29/16 a favor da parte executante, Cristina Miras Otero, face ao Instituto Espanhol de Formação Laboral y Profissional, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, parte executada, com um custo de 8.407,51 euros de principal (1.429,50 euros de indemnização mais 6.588,14 euros salários devidos e 389,87 euros de int., artigo 29.3) e de 840,75 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 aberta em Banco Santander, S.A., conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, devendo indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “30 social-reposición”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 social-reposición”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe e indicar no campo de observações a data da resolução impuganda utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

Decreto.

Letrada da Administração de justiça: Susana Varela Amboage.

Em Santiago de Compostela o cinco de agosto de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto.

Único. Nas presentes actuações ditou-se auto despachando execução a favor de Cristina Miras Otero face ao Instituto Espanhol de Formação Laboral y Profissional, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial pela quantidade de 8.407,51 euros de principal (1.429,50 euros de indemnização mais 6.588,14 euros de salários devidos e 389,87 euros de int., artigo 29.3) e de 840,75 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõe o artigo 551.3 da LAC que, ditado o auto que contém a ordem geral de execução, a letrada da Administração de justiça responsável por esta ditará decreto em que se conterão as medidas executivas concretas que resultem procedentes, incluindo o embargo de bens, e as medidas de localização e indagación dos bens do executado que procedam, conforme o previsto nos artigos 589 e 590 da LAC, assim como o requirimento de pagamento que deva fazer-se ao debedor em casos que o estabeleça a lei. Ditar-se-ão de oficio as resoluções pertinentes conforme ao artigo 237 da LXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Instituto de Formação Laboral y Profissional, S.L. com o fim de que no prazo de 10 dias abone a quantidade de 8.407,51 euros de principal (1.429,50 euros de indemnização mais 6.588,14 euros salários devidos e 389,87 euros de int., artigo 29.3) e de 840,75 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número de expediente judicial 1589 0000 64 0139 16), com apercibimento de que, em caso de não cumprir o requirimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagación destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer o Instituto Espanhol de Formação Laboral y Profissional, S.L. com o fim de que no prazo de 10 dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e é ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 aberta em Banco Santander, S.A., devendo assinalar no campo conceito a indicação recurso seguida do código “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E para que sirva de notificação em legal forma a Instituto Espanhol de Formação Laboral y Profissional, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 5 de agosto de 2016

A letrada da Administração de justiça