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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Terça-feira, 29 de novembro de 2016 Páx. 52947

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (841/2013).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 841/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Eladio Jesús Barco Montero contra Construcciones y Prefabricados Milladoiro, S.L. sobre ordinário, se ditou sentença com data de 31 de outubro de 2016 com o número 347/2016 cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada titular do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos número 841/2013 sobre procedimento ordinário, seguidos por instância de Eladio Barco Montero, assistido pelo letrado Sr. Febrero Bande; contra Construcciones y Prefabricados Milladoiro, S.L., que não compareceu ao acto do julgamento oral; depois de ser citado o Fogasa, que não compareceu ao julgamento oral; em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola dito a presente sentença, com base nos seguintes»,

«Que considerando integramente a demanda interposta por Eladio Jesús Barco Montero contra Construcciones y Prefabricados Milladoiro, S.L., devo condenar e condeno a mercantil demandada a abonar ao candidato a soma de 9.646,87 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado quinto desta resolução, mais os juros por mora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito da supracitada quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliación ata a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução, assim como ao aboamento das custas processuais, com inclusão dos honorários do letrado da parte candidata com um custo de 200 euros.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa deverá ater-se ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET com notificação da presente resolução.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones y Prefabricados Milladoiro, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de novembro de 2016

A letrada da Administração de justiça