Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento sobre segurança social 342/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Jaime Torres Vigo contra APV Motor, S.A. e o Serviço Público de Emprego Estatal, sobre segurança social, ditou-se a seguinte resolução:
Acordo:
– Admitir a demanda apresentada em Segurança social.
– Citar as partes para que compareçam o dia 23.3.2017, às 10.35 horas, na planta baixa, sala 1, Edifício Rua Berlim, para a celebração do acto de julgamento ante o/a magistrado/a.
– Adverte às partes que, em caso de não comparecerem nem alegarem causa justa que motive a suspensão do acto de julgamento, poderá ter o juiz ao candidato por desistido da demanda e, se se trata do demandado, não impedirá a celebração do acto de julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia.
– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS:
Tem-se por apresentada a documentação que acompanha a demanda, una aos autos da sua razão, sem prejuízo da qual deva propo-la a parte no acto de julgamento como meio de prova do que tentará valer-se.
Tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a ou representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS, e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.
Se é o caso, sem que isto signifique a admissão da prova proposta pelo demadnante, já que este deverá propo-la e, se é o caso, o/a juiz/a admitir no acto de julgamento, artigo 87 da LXS.
– Antes da notificação desta resolução às partes, passo a dar conta à sua señoría do sinalamento efectuado.
Cite-se a demandada APV Motor, S.A., por edictos já que está em ignorado paradeiro.
Notifique às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnación: mediante recurso de reposición ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposición do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução recorrida.
A letrada da Administração de justiça
E para que sirva de notificação em legal forma a APV Motor, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 14 de novembro de 2016
A letrada da Administração de justiça


