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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 242 Quarta-feira, 21 de dezembro de 2016 Páx. 55340

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (363/2014).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 363/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Jesús Fandiño López contra Grafinova, S.A., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Acordo:

– Admitir a trâmite a demanda apresentada y, em consequência.

– Citar as partes para que compareçam o dia 20 de abril de 2017, às 9.45 horas, na planta baixa, sala 1, Edifício Rua Berlim, ao acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e, em caso de não avinza, o dia 20 de abril de 2017, às 9.50 horas, na planta baixa, sala 1, Edifício Rua Berlim, para a celebração do acto de julgamento ante o magistrado/a.

– Advirta-se a parte candidata de que, em caso de não comparecer nem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação ou julgamento, se considerará que desiste da sua demanda, e adverte-se igualmente a parte demandado de que a sua incomparecencia aos referidos actos não impedirá a sua celebração e continuará o procedimento, sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo a dar conta ao juiz.

Ao outrosí, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a, representado/a de advogado/a ou escalonado social, para os efeitos do artigo 21.2 da LXS, e por designado domicílio, para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.

– Antes da notificação desta resolução às partes, dou conta a SSª do sinalamento efectuado.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Mediante recurso de reposição que se deverá interpor ante quem dita esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que esta contém a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação e citación em legal forma a Grafinova, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 25 de novembro de 2016

A letrado da Administração de justiça