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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 248 Quinta-feira, 29 de dezembro de 2016 Páx. 56498

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de sentença (DSP 562/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 562/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Rafael García-Bodaño Pereira contra Porto Ronco, S.L., Fogasa sobre despedimento, foi ditada a seguinte resolução:

«Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

Sentença 331/2016

DSP despedimento/demissões em geral 562/2016

Procedimento origem: /

Sobre: despedimento

Candidato: Rafael García-Bodaño Pereira

Advogado: Francisco Javier D´Amorín Camba

Demandado: Porto Ronco, S.L., Fogasa

Advogado: Fogasa

Santiago de Compostela, 5 de dezembro de 2016

Vistos por Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos 562/2016 sobre despedimento, seguidos por instância de Rafael García Bodaño Pereira, assistido do letrado Sr. Francisco Javier D´Amorín Camba, contra a entidade Porto Ronco, S.L.

Decido.

Estimar a demanda interposta por Rafael García Bodaño Pereira contra a empresa Porto Ronco, S.L., e declarar a improcedencia do despedimento efectuada pela demandada com efeitos de 23 de junho de 2016, e em consequência devo condenar e condeno a empresa demandada a que readmita o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboamento dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento ata a notificação da sentença a razão de 42,05 euros diários, ou bem, à escolha do empresário, à extinção da relação laboral com aboamento à candidata da indemnização de 1.271,98 euros por despedimento improcedente; sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial.

A opção do empresário entre a readmisión do trabalhador ou a indemnização por despedimento improcedente dever-se-á exercer no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente resolução, mediante um escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem ter optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

Condeno, assim mesmo, a empresa a abonar à candidata a quantidade de 1.570,28 euros como quantidades devidas em conceito de salários devidos e a parte proporcional das férias não desfrutadas.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza (TSXG), o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, para o qual é suficiente com a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim o acorda, manda e assina, Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Porto Ronco, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 7 de dezembro de 2016

A letrada da Administração de justiça