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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 1 Segunda-feira, 2 de janeiro de 2017 Páx. 96

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (44/2013).

Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 44/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Roberto Pintor Sines contra a empresa Fogasa, Forensic Solutions, S.L.P. administrador concursal, Esabe Vigilancia, S.A., sobre procedimento ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda apresentada por instância de Roberto Pinthor Sines, representado e assistido pelo escalonado social Sr. Castro Freire, contra a entidade Esabe Vigilancia, S.A. (Forensic Solutions, S.L.P., administrador concursal da anterior) e Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, sobre reclamação de quantidade e, em consequência, condeno a entidade demandado a abonar ao candidato a soma de 12.867,33 euros, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Devo condenar e condeno o seu administrador concursal a se ater a esta declaração na sua condição de administrador concursal.

Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa nos termos do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnación. Advertem-se as partes de que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial, dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial, com o núm. 1596 chave 65, e indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 Social Suplicação”, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización dele recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este escritório judicial com o anúncio do recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentencia, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de novembro de 2016

A letrado da Administração de justiça