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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 3 Quarta-feira, 4 de janeiro de 2017 Páx. 456

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (21/2014).

Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 21/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Manuel Moledo Gueto contra María dele Carmen Olveira Barraza e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Acordo:

– Admitir a demanda apresentada.

– Citar as partes para que compareçam o dia 16 de fevereiro de 2017 às 10.15 horas na planta baixa, sala 1, Edifício da rua Berlim, ao acto de conciliação ante o/a letrado/a da Administração de justiça e, em caso de não avinza, às 10.20 horas do mesmo dia, na planta baixa, sala 1, Edifício da Rúa Berlim, ao acto de julgamento.

– Advirta às partes que em caso de não comparecerem nem alegarem causa justa que motive a suspensão dos actos de conciliação ou julgamento, o candidato não comparecido será tido por desistido da sua demanda. O não comparecimento do demandado não impede a celebração dos actos de conciliação e julgamento, continuando o procedimento, sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo dar conta ao juiz.

Ademais, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.

– Antes da notificação desta resolução às partes, passo a dar conta à sua señoría do sinalamento efectuado.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a María dele Carmen Olveira Barraza, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 13 de dezembro de 2016

A letrado da Administração de justiça