María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 994/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Felipe Manuel Santiago Pedrosa contra S&V Seguridad, S.A., Prosegur Companhia de Seguridad, S.A. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, ditou-se auto de desistência, cujo conteúdo diz:
Disponho ter por desistido a Felipe Manuel Santiago Pedrosa da sua demanda face a S&V Seguridad, S.A., Prosegur Companhia de Seguridad, S.A. e o Fundo de Garantia Salarial, em matéria de reclamação de quantidade, e arquivar as actuações uma vez que seja firme esta resolução.
E para que sirva de notificação em legal forma à empresa S&V Seguridad, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 16 de dezembro de 2016
A letrado da Administração de justiça