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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 12 Quarta-feira, 18 de janeiro de 2017 Páx. 2590

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 29 de dezembro de 2016 pela que se anuncia a convocação de subvenções para a apresentação de projectos de fomento do uso do galego dos centros de titularidade privada da Galiza que dão ensinos regradas de níveis não universitários, para o curso escolar 2016/17 (ED101A).

A Lei 3/1983, de 15 de junho, de normalização linguística, em desenvolvimento das previsões dos artigos 3.2 e 148.1.17 da Constituição espanhola e do artigo 5 do Estatuto de autonomia da Galiza, estabelece a obriga dos poderes públicos de garantirem o uso normal do galego e do castelhano (artigo 2), assim como que o galego, como língua própria da Galiza, é língua oficial no ensino em todos os níveis educativos (artigo 12).

Assim mesmo, o artigo 14 da citada lei estabelece expressamente que a língua galega é matéria de estudo obrigado em todos os níveis educativos não universitários e que se garantirá o uso efectivo deste direito em todos os centros públicos e privados. No parágrafo 3 do mesmo artigo encomenda-se-lhes às autoridades educativas da comunidade autónoma garantir que, ao remate dos ciclos educativos em que o ensino do galego é obrigatório, o estudantado conheça esta língua, nos seus níveis oral e escrito, em igualdade com o castelhano.

Nesta mesma linha, também se pronunciam a Carta europeia das línguas regionais e minoritárias de 1992 (ratificada pelo Governo espanhol em 2001), o Plano geral de normalização da língua galega (aprovado por unanimidade no Parlamento da Galiza em setembro de 2004) e a Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa.

Deste objectivo nasce a necessidade de adoptar um conjunto de medidas de dinamización dirigidas à promoção da língua galega nos centros educativos.

O Decreto 79/2010, de 20 de maio, para o plurilingüismo no ensino não universitário da Galiza, assinala a necessidade de aprofundar no desenvolvimento dos preceitos da Lei de normalização linguística no tocante ao ensino. Pretende reforçar a dimensão comunicativa do galego em relação com contextos vivos e facilitar ao estudantado uma oferta educativa que lhe ajude a perceber a utilidade da língua e que o capacite para o seu uso correcto e eficaz, afastado de usos sexistas e respeitoso com a situação sociolingüística em que se enquadra cada centro. Com este objectivo, a conselharia competente em matéria de educação estabelecerá um programa de actividades de fomento da língua em cada centro educativo, no marco do seu projecto linguístico e com a participação de toda a comunidade educativa, com especial atenção às linhas de actuação que permitam um incremento do uso do galego nas actividades extraescolares e complementares.

O supracitado decreto regula, no artigo 15, a constituição de uma equipa de dinamización da língua galega para potenciar o seu uso nos centros educativos sustidos com fundos públicos, assim como a coordenação destes através das respectivas comissões que se constituirão em cada xefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Estas equipas terão um papel fundamental no desenho, posta em prática e revisão dos programas de promoção da língua galega nos centros educativos e contarão com o apoio técnico necessário. Ademais, os centros educativos terão a devida dotação de recursos didácticos e pedagógicos e de material em galego.

Portanto, e com o fim de valorar e apoiar o labor das equipas de dinamización da língua galega dos centros de ensino, considera-se necessário, ao igual que em exercícios anteriores, convocar ajudas para a apresentação de projectos de fomento do uso do galego nos centros de ensino privado. A achega económica que se lhe asigne a cada projecto determinar-se-á segundo os critérios estabelecidos na convocação.

Neste caso, segundo o estabelecido no artigo 2.1.b) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as achegas económicas que se lhes asignen aos projectos com motivo desta convocação terão carácter de subvenção e estarão destinadas à execução dos projectos de fomento do uso do galego pelas equipas de dinamización da língua galega dos centros de ensino privado. É por isto que as bases que regem esta convocação seguem o estipulado pelo artigo 14 da supracitada lei.

Em consequência, e em virtude das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Anunciar a convocação para a apresentação de projectos de fomento do uso do galego nos centros de ensino privado da Galiza para o curso escolar 2016/17, segundo as seguintes bases:

1. Objecto.

O estabelecimento de subvenções para a realização de projectos de fomento do uso do galego nos centros privados de ensino da Galiza, promovidos pelas equipas de dinamización da língua galega e pelo professorado responsável do projecto naqueles centros de ensino que contem com menos de seis unidades, durante o curso escolar 2016/17. As subvenções reguladas nesta ordem conceder-se-ão em regime de concorrência competitiva e baixo os princípios de publicidade, obxectividade, transparência, igualdade, não discriminação, eficácia e eficiência.

Estas ajudas serão compatíveis com outras subvenções ou ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou de entes públicos ou privados. Em todo o caso, a soma das quantias recebidas não pode superar o 100 % do custo total das actividades do projecto.

2. Pessoas beneficiárias.

Os centros de titularidade privada da Galiza que dão ensino regrado de nível não universitário, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que cumpram os requisitos e as condições que se estabelecem nesta ordem.

As pessoas beneficiárias deverão cumprir os requisitos e as obrigas assinalados nos artigos 10 e 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Requisitos.

3.1. Os projectos e as actividades desenvolvidos ao abeiro desta convocação dever-se-ão apresentar e desenvolver de acordo com a vigente normativa ortográfica e morfológica do idioma galego, fixada pela Real Academia Galega o 12 de julho de 2003, tal e como se estabelece na disposição adicional da Lei 3/1983, de 15 de junho, de normalização linguística (DOG núm. 84, de 14 de julho). Assim mesmo, respeitarão a toponimia oficial nos termos previstos no artigo 10 desta lei.

3.2. Para cumprir com a obriga da ajeitada publicidade que impõe o artigo 15.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os centros que recebam subvenções para elaborar os projectos de fomento do uso do galego ao abeiro desta convocação estão obrigados a integrar o logotipo oficial das equipas de dinamización da língua galega tanto nos seus espaços web como nos documentos que difundam as actividades destes equipas. Para poder fazê-lo, a coordenação territorial das equipas de dinamización da língua galega remeterá aos centros o correspondente arquivo. Da mesma forma, a página web do centro deverá incluir, entre a informação das suas instalações, imagens e uma descrição mínima da equipa de dinamización da língua galega, assim como dos seus principais recursos e serviços à comunidade educativa.

4. Dotação orçamental.

O crédito destinado ao financiamento dos projectos de fomento do uso do galego nos centros de ensino privados ascende à quantidade de 22.600 euros, salvo que se produza um incremento do crédito de acordo com o previsto no artigo 31, número 2, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Este crédito financiar-se-á com cargo à aplicação orçamental 10.30.151A.770.1 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza de 2017.

Em todo o caso, o gasto projectado fica submetido à condição suspensiva da existência de crédito adequado e suficiente para tal fim nos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017 e ao disposto na Ordem de 11 de fevereiro de 1998 pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de gasto, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela Ordem de 25 de outubro de 2001.

5. Apresentação de solicitudes e prazo.

5.1. Os centros de ensino privado da Galiza que desejem acolher aos benefícios desta convocação deverão formalizar a sua solicitude no modelo normalizado que se publica como anexo I desta ordem.

5.2. As solicitudes dirigir-se-ão à xefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária da província que corresponda. Os formularios de solicitude, segundo o modelo ED101A, estarão disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia, no endereço https://sede.junta.gal, e na página web http://www.lingua.gal, que permitem cobrir e editar a solicitude.

5.3. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

A apresentação electrónica será obrigatória para as pessoas jurídicas e para as pessoas que as representem.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Para aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

5.4. O prazo de apresentação das solicitudes e da documentação assinalada na base sexta será de um mês, que se contará a partir do dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza. Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.

6. Documentação que se achegará com a solicitude.

Com a solicitude achegar-se-á a seguinte documentação:

6.1. Cópia do projecto, assinado pela pessoa coordenadora da equipa de dinamización da língua galega, com a aprovação do director ou directora do centro. O projecto deverá analisar a realidade concreta do centro e, a partir dela, estabelecer os objectivos e desenhar as actividades que permitam modificar a situação de partida. Desenvolverá os seguintes pontos:

a) Breve estudo sociolingüístico actualizado em que se tocarão os pontos que se indicam a seguir:

– A contorna sociolingüística do centro.

– A situação do professorado.

– A situação do estudantado.

– A situação linguística do centro.

b) Descrição dos objectivos adequados a cada um dos quatro pontos anteriores.

c) Descrição detalhada das actividades de dinamización linguística para cada um dos objectivos propostos.

6.2. Quadro resumo das actividades assinado pelo director ou directora do centro. No quadro têm que constar de forma resumida a temporización, o nome da actividade, a pessoa ou pessoas responsável e o departamento ou departamentos correspondente, os destinatarios e destinatarias, assim como o orçamento previsto e o material necessário para a realização das actividades. O modelo deste quadro resumo figura no anexo II desta ordem.

6.3. Cópia cotexada do NIF do centro, se é uma pessoa jurídica, só no caso de recusar expressamente a sua consulta.

Cópia cotexada do DNI ou NIE do seu titular, se é uma pessoa física, só no caso de recusar expressamente a sua consulta.

6.4. O centro deverá acreditar, com anterioridade a que se dite a proposta de resolução de concessão da subvenção, e com carácter prévio ao seu pagamento, que está ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias e com a Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da comunidade autónoma.

A documentação complementar apresentá-la-ão por via electrónica aquelas pessoas obrigadas a esta. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

A documentação complementar, e só para o caso daquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, também poderá apresentar-se por via electrónica ou em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

Em caso que os documentos apresentados de forma electrónica pela pessoa solicitante ou o seu representante superem os tamanhos limite estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação destes de forma presencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, os protocolos e o tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

7. Procedimento.

7.1. Uma vez que remate o prazo de apresentação de instâncias, os gabinetes provinciais de normalização linguística reverão as solicitudes recebidas e a documentação achegada. Em caso que as solicitudes estejam incompletas, de que contenham erros ou de que não se achegue toda a documentação acreditativa dos requisitos exixidos nesta convocação, requerer-se-ão as pessoas solicitantes para que, num prazo de dez dias hábeis, emenden a falta ou apresentem os documentos preceptivos, com a indicação de que, de não o fazerem, se considerará que desistem da sua petição e arquivarase o seu expediente na forma e nos termos indicados no artigo 68.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva, e consonte o artigo 45.1.b) da Lei 39/2015, os requirimentos farão mediante a sua publicação na página web da Secretaria-Geral de Política Linguística (http://www.lingua.gal).

7.2. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados para facilitar a realização de trâmites administrativos depois da apresentação das solicitudes de início. Estes modelos apresentar-se-ão preferentemente por meios electrónicos acedendo à Pasta do cidadão da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão apresentá-los presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

8. Análise e qualificação dos projectos.

Comissões de qualificação.

Uma vez que se completem os expedientes administrativos, qualificar-se-ão os projectos que resultem admitidos por serem apresentados no tempo e na forma que correspondam. Com este fim, constituirá em cada gabinete provincial de normalização linguística uma comissão provincial de qualificação, que adaptará o seu funcionamento ao previsto nesta convocação e, supletoriamente, aos preceitos contidos na secção terceira do capítulo II, título preliminar, artigos 15 e seguintes da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, e na secção terceira do capítulo I, título I, da Lei 16/2012, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

Cada comissão provincial estará integrada por:

Presidência:

– O chefe ou chefa do gabinete provincial de normalização linguística.

Vogais:

– O coordenador ou coordenadora provincial das equipas de dinamización da língua galega.

– Um ou uma representante da Inspecção Educativa, que será designado/a pelo chefe ou chefa territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

– Uma pessoa especialista em planeamento linguística, designada pela Secretaria-Geral de Política Linguística. Quando o número de projectos o aconselhe, poderão designar-se até mais três especialistas por comissão.

– Um professor ou professora com experiência nas equipas de dinamización da língua galega, designado/a pela Secretaria-Geral de Política Linguística.

Secretaria:

Desenvolverá estas funções um funcionário ou funcionária do gabinete provincial de normalização linguística ou xefatura territorial, que será designado/a pelo chefe ou chefa territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

No seio das comissões provinciais, poder-se-ão constituir uma ou várias comissões técnicas para facilitar a análise a varejo dos projectos.

9. Critérios para a qualificação dos projectos.

Para a concessão de incentivos de apoio ao financiamento dos projectos de fomento do uso do galego, as comissões terão em conta fundamentalmente a qualidade do projecto e ponderarase o número de estudantes do centro.

9.1. A qualidade do projecto terá um peso do 80 %. Ficarão desestimadas aquelas solicitudes que não reúnam um mínimo de 6 pontos nesta epígrafe. A percentagem do 80 %, correspondente à qualidade, será puntuada de 0 a 24 pontos. As variables que se avaliarão com as respectivas pontuações, repartidas de modo proporcional, serão as seguintes:

a) Grau de envolvimento activa dos membros da comunidade no projecto (pais/mães, professorado dos diferentes departamentos, estudantado dos diferentes ciclos, etapas e níveis, assim como pessoal de administração e serviços): de 0 a 4 pontos. Esta pontuação distribui-se proporcionalmente em função do número de membros da comunidade que participem no projecto.

– A participação dos membros da comunidade educativa: até 3 pontos.

– A participação de membros alheios à comunidade educativa: até 4 pontos.

b) Nível de utilização das novas tecnologias: de 0 a 4 pontos.

– Criação de páginas web e de blogs, intercâmbio de mensagens na rede entre as pessoas coordenadoras das equipas de dinamización da língua galega ou, de não haver equipa, da pessoa coordenadora desta matéria: até 1 ponto, que se repartirá proporcionalmente em função do número de ferramentas tecnológicas empregadas.

– Manutenção de páginas web, de blogs e de contas nas redes sociais (Facebook, Tuenti...), realização de videoconferencias, intercâmbio de mensagens de correio entre o estudantado, trabalhos com códigos QR: até 2 pontos, que se repartirão proporcionalmente em função do número de ferramentas tecnológicas.

– Aplicações para telemóveis, rádio ou TV com emissões de maneira pontual, revista digital e obradoiros relacionados com as novas tecnologias...: até 3 pontos, que se repartirão proporcionalmente em função do número de ferramentas tecnológicas.

– Audiovisuais (curtas, documentários...), rádio diária ou semanal na sala de aulas, TV, musicais...: até 4 pontos, que se repartirão proporcionalmente em função do número de ferramentas tecnológicas.

c) Grau de colaboração com outras instituições, entidades ou associações externas ao centro, com o objectivo de potenciar o uso da língua galega fora do centro: de 0 a 4 pontos.

– Colaborar com uma instituição, entidade ou associação, assistindo às actividades que organiza: até 2 pontos, ponderados proporcionalmente ao número de actividades.

– Colaborar com uma ou várias instituições, entidades ou associações, de maneira que seja o centro o que organize de modo pontual as actividades: até 3 pontos, ponderados proporcionalmente ao número de actividades.

– Colaborar de modo permanente –é dizer, ao longo do curso escolar– com uma ou várias instituições, entidades ou associações, na organização de actividades: até 4 pontos.

d) Grau de colaboração com outros centros educativos no desenho do planeamento linguístico e/ou na realização de actividades dinamizadoras: de 0 a 4 pontos.

– Colaborar na realização de actividades habituais entre centros da mesma localidade, com os mesmos ou similares níveis educativos: até 1 ponto.

– Colaborar na realização de actividades habituais entre centros da mesma localidade ou de localidades próximas, com diferentes níveis educativos, ou na realização de actividades excepcionais (jornadas de portas abertas...), sem ter em conta o âmbito geográfico: até 2 pontos.

– Colaborar na realização de até três actividades com outros centros da comarca ou de comarcas próximas: até 3 pontos.

– Colaborar na realização de mais de três actividades com centros de âmbitos geográficos diferentes ou realizar uma iniciativa com carácter anual (ao longo de todo o curso escolar): até 4 pontos.

e) Realização de actividades plurianuais: de 0 a 4 pontos.

f) Tipoloxía de actividades organizadas ao longo do curso: de 0 a 4 pontos.

Esta tipoloxía de actividades abrange celebrações e festas tradicionais, promoção da língua oral, promoção da língua escrita, tecnologias da informação e da comunicação (TIC), dinamización do centro, dinamización da contorna, intercâmbios e posta em valor da língua mediante a cultura e a etnografía.

Estabelece-se a pontuação do seguinte modo:

– Até dois tipos de actividades: 1 ponto.

– De três a quatro tipos de actividades: 2 pontos.

– De cinco a seis tipos de actividades: 3 pontos.

– Mais de seis tipos de actividades: 4 pontos.

9.2. O número de estudantes terá um peso do 20 %. A cada centro conceder-se-lhe-ão 0,30 pontos por cada 50 estudantes ou fracção, ata um máximo de 6 pontos.

10. Quantias máximas por projecto.

a) O financiamento máximo que poderão receber os centros com uma matrícula superior a 50 alunos e alunas é de 800 euros.

b) O financiamento máximo que poderão receber aqueles centros com uma matrícula compreendida entre 25 e 50 alunos e alunas é de 300 euros.

c) O financiamento máximo que poderão receber aqueles centros com uma matrícula inferior a 25 alunos e alunas é de 150 euros.

11. Critérios para o compartimento das ajudas concedidas.

Uma vez que as comissões provinciais avaliem e fixem a pontuação que tem cada projecto, estabelecem-se os seguintes critérios para o compartimento das ajudas:

11.1. Distribuir-se-ão 19.000 € da seguinte maneira: fixar-se-á um valor económico por cada ponto obtido nos projectos e a multiplicação desse valor pelo total dos pontos atingidos por cada projecto dará como resultado a quantia económica da ajuda que receberá cada um.

11.2. A maiores, distribuir-se-ão 3.600 € entre os projectos dos centros com uma matrícula superior a 50 alunos e alunas que atinjam 22 ou mais pontos na epígrafe 9.1, Qualidade do projecto. Nenhum centro poderá receber mais de 300 € nesta distribuição.

Em caso de que não se reparta a totalidade desta quantia, o remanente somar-se-lhe-á à quantidade prevista no ponto anterior.

11.3. Em todo o caso, nenhum projecto poderá receber uma ajuda que exceda as máximas estabelecidas na epígrafe 10, nem o custo total do projecto.

11.4. Tanto o estabelecimento do valor económico por cada ponto obtido (11.1) como a distribuição da quantidade prevista na epígrafe 11.2 fixar-se-ão na Secretaria-Geral de Política Linguística, numa sessão conjunta, em que participarão o presidente ou presidenta de cada comissão provincial e um técnico ou técnica da Secretaria-Geral de Política Linguística.

12. Proposta de resolução.

Uma vez rematadas as sessões, as comissões provinciais elaborarão um relatório onde se concretize o resultado da avaliação efectuada e uma listagem com a pontuação outorgada a cada solicitante admitido. Este relatório transferir-se-lhe-á à xefatura do gabinete de normalização linguística da província que corresponda, quem formulará uma proposta provisória de resolução de adjudicação em que conste a pontuação atingida para cada centro admitido, assim como as causas que determinaram a exclusão das restantes solicitudes. Estas propostas fá-se-ão públicas na web http://www.lingua.gal

Os centros interessados disporão de dez dias hábeis, que se contarão a partir do seguinte ao da data de publicação da proposta de resolução provisória, para formular as alegações que considerem oportunas sobre esta proposta ante a xefatura do gabinete de normalização linguística, nos lugares e na forma indicados na base quinta da convocação. Em todo o caso, os centros que apresentem alegações enviar-lhes-ão um correio electrónico aos gabinetes de normalização linguística da sua província, no qual indicarão o dia em que apresentaram a alegação e o motivo desta.

Depois de examinar as alegações achegadas, se é o caso, e de realizar a sessão de valoração económica por cada ponto obtido de acordo com o disposto na base 11.4, a xefatura do gabinete de normalização linguística de cada província formulará a proposta de resolução definitiva ante o respectivo chefe ou chefa territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Nesta proposta constará a pontuação do projecto, o valor económico por ponto e a quantia da ajuda.

13. Resolução.

Ao abeiro da disposição adicional da Ordem de 25 de janeiro de 2012 de delegação de competências nos órgãos superiores, directivos e periféricos, da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária (DOG núm. 27, de 8 de fevereiro), delégase nos respectivos chefes e chefas territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária a competência para resolver a convocação, asignarlle o financiamento definitivo a cada projecto e pagar-lhe os montantes correspondentes a cada centro de ensino adxudicatario da sua província. A resolução definitiva do procedimento de concessão fará no prazo de quinze dias desde a data de deslocação da proposta de resolução e publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na web http://www.lingua.gal, depois da sua fiscalização por parte das intervenções territoriais, pela que se perceberão notificados para todos os efeitos os centros de ensino interessados.

Contra a resolução de concessão, os centros interessados poderão interpor, com carácter potestativo, recurso de reposición ante o órgão que a ditou (é dizer, a xefatura territorial correspondente), no prazo de um mês, que se contará a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, quem resolverá por delegação de acordo com o disposto na disposição adicional da referida Ordem de 25 de janeiro de 2012, ou bem poderão interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de acordo com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa (BOE núm. 167, de 14 de julho).

As solicitudes perceber-se-ão desestimadas se não se dita resolução expressa no prazo de quatro meses, que se contarão a partir da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza.

14. Justificação do gasto.

14.1. A data limite para apresentar a justificação dos gastos correspondentes aos centros que obtiveram financiamento mediante esta convocação para o curso 2016/17 é o 30 de junho de 2017. Deverá apresentar-se ante os gabinetes provinciais de normalização linguística da mesma forma que a assinalada no ponto 5 desta ordem.

Para estes efeitos, considerar-se-á gasto realizado o que foi com efeito pago com anterioridade à finalización do referido prazo de justificação.

14.2. A justificação incluirá a seguinte documentação:

a) Relação numerada das actividades desenvolvidas no projecto, com o montante do gasto associado e o material empregado, segundo o modelo do anexo IV desta ordem.

b) Memória descritiva e gráfica assinada pela pessoa coordenadora da equipa de dinamización da língua galega, com a aprovação do director ou directora do centro. Nela aparecerão todas as actividades realizadas, detalhar-se-ão aquelas para as que se concedeu a atribuição económica e relacionar-se-á cada gasto em que se incorreu com a actividade do projecto a que vai imputado.

Esta memória deverá dar conta das mudanças realizadas com respeito à programação inicial e nela avaliar-se-á, ademais, a consecução ou não dos objectivos previstos e propor-se-ão actuações de melhora para próximos projectos.

c) Facturas originais correspondentes ao ano 2017, compreendidas entre o 1 de janeiro e o 30 de junho e expedidas a nome do centro, e justificação acreditativa do seu pagamento. Também se poderão apresentar cópias compulsadas segundo o estabelecido nas disposições vigentes. Tanto numas coma noutras dever-se-á expressar, de modo explícito, o conceito e a sua relação com as actividades programadas.

Para a sua consideração como subvencionável, perceber-se-á como com efeito pago o gasto quando se justifique o pagamento mediante extractos ou certificações bancários devidamente identificados ou por qualquer outro meio de prova que acredite a realização do pagamento, segundo especificam os artigos 42 e 49 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

No suposto de que o xustificante de pagamento inclua várias facturas, dever-se-á achegar uma relação delas em que se especifique o emissor, o número de factura e o montante.

d) Declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas coma das pendentes de resolução para o mesmo projecto, das diferentes administrações públicas competentes ou de quaisquer dos seus organismos, entes públicos ou privados, com a indicação do importe concedido e da sua procedência, ou declaração de não ter solicitada nenhuma outra ajuda para a mesma finalidade, segundo o modelo do anexo III desta ordem.

e) Poder-se-á pedir qualquer outra documentação complementar que se considere necessária para a justificação.

14.3. De acordo com o estabelecido no artigo 46 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em relação com o estabelecido no artigo 73 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas), quando o órgão administrativo competente para a comprobação da subvenção aprecie a existência de defeitos emendables na justificação apresentada pela entidade beneficiária, pôr no seu conhecimento e conceder-lhe-á um prazo de dez dias para a sua correcção. A falta de apresentação da documentação requerida no prazo estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção.

15. Pagamento.

O aboamento da subvenção asignada realizar-se-á depois de que cada centro privado beneficiário da subvenção justifique o gasto, de acordo com o previsto na base anterior.

O pagamento não poderá ser superior à quantia concedida na resolução da convocação, nem aos gastos realmente realizados, de serem estes inferiores ao importe concedido. Em caso que ao centro se lhe conceda outra ajuda ou subvenção para o mesmo projecto, o montante da ajuda concedida com cargo a esta convocação minorará quando a sua quantia, isoladamente ou em concorrência com as concedidas por outras administrações ou entes públicos ou privados, supere o 100 % do custo das actividades do projecto.

Os pagamentos serão efectuados através das respectivas xefaturas territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

16. Perda do direito ao cobramento da subvenção.

O centro perderá o direito ao cobramento da subvenção concedida pelas seguintes causas:

– Justificações apresentadas fora do prazo (com posterioridade ao 30 de junho de 2017).

– Não realização das actividades e/ou não cumprimento dos fins, objectivos ou variação substancial na realização do projecto, sem o justificar devidamente.

– Não cumprimento na execução do projecto no tocante ao ponto 3 da convocação.

17. Perda ou modificação da subvenção.

Estar-se-á obrigado ao reintegro –total ou parcial– da subvenção no suposto de que não se cumpram as condições estabelecidas para a sua concessão e à modificação da subvenção como consequência da alteração das condições que se tiveram em conta para a sua concessão.

18. Seguimento e avaliação da realização dos projectos.

O seguimento e a avaliação da realização dos projectos de fomento da língua galega que apresentem as equipas serão realizadas pelos coordenadores e coordenadoras provincial das equipas de dinamización da língua galega sobre a base das memórias de justificação.

19. Desconcentración de créditos.

Para mais uma gestão eficaz, a Secretaria-Geral de Política Linguística desconcentrará os créditos necessários para sufragar os gastos desta convocação nas correspondentes xefaturas territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, em que têm estabelecida a sua sede os gabinetes de normalização linguística de cada província.

20. Consentimentos e autorizações.

20.1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados em poder das administrações públicas. Só no caso de oposição expressa no modelo de solicitude as pessoas interessadas deverão achegar os documentos acreditativos correspondentes. Em caso que alguma circunstância imposibilitase a obtenção dos citados dados poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a sua apresentação.

20.2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza. Neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 53.1.d) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sempre que se faça constar a data e o órgão ou dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondem.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou a quem a represente a sua apresentação ou, na sua falta, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

20.3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou por quem a represente comportará a autorização ao órgão xestor para que solicite as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou o seu representante poderão recusar expressamente o consentimento, caso em que deverão apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

20.4. De acordo com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

20.5. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação e o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

21. Notificação electrónica.

21.1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via.

21.2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notific@ disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas avisos da posta à disposição das notificações, mediante um correio electrónico dirigido às contas de correio que constem na solicitude para os efeitos de notificação. Estes avisos não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

21.3. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

21.4. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

22. Dados de carácter pessoal.

De acordo com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, sempre que as pessoas interessadas autorizem o seu tratamento e publicação mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades, cujo objecto é gerir este procedimento, assim como informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante esta secretaria geral técnica, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico dirigido a: sxt.cultura.educacion@xunta.gal

23. Normativa aplicable.

A esta ordem ser-lhe-ão de aplicação as normas básicas do texto articulado da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções (BOE de 18 de novembro), e o seu desenvolvimento; a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 121, de 25 de junho), e o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007.

24. Regime de recursos.

Esta ordem poderá ser impugnada mediante recurso potestativo de reposición ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês, que se contará a partir do dia seguinte ao da publicação da ordem no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente mediante a interposición de um recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de acordo com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Disposição derradeira primeira. Habilitação para o desenvolvimento normativo

Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Política Linguística para que adopte todos os actos e medidas necessários para a execução, desenvolvimento e resolução desta ordem.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de dezembro de 2016

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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