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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 Páx. 2946

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de decreto (ETX 203/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 203/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Leia López contra Martínez Cebreiro, S.L., Fogasa, foi ditada a seguinte resolução:

«Decreto:

Letrado da Administração de justiça María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela o vinte e dois de dezembro de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Jesús Leia López apresentou solicitude de execução da sentença nº 238/16 de data 1.9.2016, ditada no procedimento ordinário 409/13, contra Martínez Cebreiro, S.L., Fogasa e, atendendo à supracitada solicitude, em data 9.11.2016 este órgão judicial ditou auto despachando ordem geral de execução pela quantidade de 2.471,17 euros em conceito de principal (indemnização), mais outros 247,11 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Martínez Cebreiro, S.L., realizada por decreto de data 10.3.2016, ditado por este órgão judicial na ETX 6/16.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS, foi ditado em data 9.11.2016 decreto dando audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para assinalarem, se for o caso, a existência de novos bens, com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base suficiente para considerar a sua pervivencia noutras execuções, e que se pode ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei, dando audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para assinalarem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria cumpriram-se os requisitos e trâmites de indagación de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecerem novos bens daquela sobre os quais fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS, declarar a insolvencia total, que se deverá perceber como provisoria para todos os efeitos, até se conhecerem novos bens do executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar o executado Martínez Cebreiro, S.L. em situação de insolvencia total pelo montante de 2.471,17 euros em conceito de principal (indemnização), mais outros 247,11 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se for o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisoria.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se a partir deste momento se conhecerem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., com a indicação “recurso” no campo conceito, seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir, a seguir da conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Martínez Cebreiro, S.L, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 22 de dezembro de 2016

A letrado da Administração de justiça