De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015 (BOE núm. 236, de 2 de outubro), do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último endereço conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no endereço.
Assim mesmo, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem, a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no BOE.
O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho, é o director do ente público.
De acordo com o artigo 64.2.f) da Lei 39/2015, do 1 de octubre, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em adiante, LPAC), dispõe de um prazo de quinze (15) dias, contados desde o dia seguinte ao da publicação do presente acordo, para formular alegações e, no seu caso, propor experimenta concretizando os meios dos que pretenda valer-se, ante o instrutor, citando o número de expediente.
Assim mesmo, e com anterioridade ao trâmite de audiência, poder-se-ão formular alegações e aportar os documentos que se considerem convenientes.
De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, este acordo, por aplicação do estabelecido no artigo 62.2.f) da LPAC será considerado proposta de resolução.
De reconhecer voluntariamente a sua responsabilidade resolver-se-á o procedimento com a imposición da sanção que proceda.
Poderá proceder-se ao pago voluntário da coima com uma redução de 20 por cento sobre o montante da sanção proposta mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), e empregará o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária; o pago reduzido comporta a renúncia a formular alegações, a terminação do procedimento sem necessidade de ditar resolução, e a imposibilidade de interposición de recurso em via administrativa.
Por outra parte, dispõe de um prazo máximo de 10 dias a contar desde a publicação do presente acordo para, em caso que não fora você o motorista do veículo na data e hora da denúncia, proceder à sua identificação, indicando o seu nome, apelidos e documento nacional de identidade, assim como o endereço a efeitos de notificações, respondendo pessoalmente, quando não seja possível dita notificação por causa que lhe seja imputable, e igualmente quando se oculte informação, ou a facilitada seja falsa ou deliberadamente incorrecta.
Santiago de Compostela, 9 de janeiro de 2017
José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza
ANEXO
Expediente Matrícula Denunciante |
Denunciado Último endereço conhecido |
Facto denunciado Data hora-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
Sanc. 13-17-16-107 1047-BSJ Polícia Local |
Ángel Julio Jiménez Ferreiro. R/ Oblatas, nº 14, 3º A, 15705 Santiago A Corunha |
Estacionamento proibido. 3.8.2016; 11.08 horas Bueu (Pontevedra) |
Art. 306.1.a) do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM. Arts. 17 e 64 da OM 12.6.1976 |
Art. 312 do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM |
90 € |