De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015 (BOE núm. 236, de 2 de outubro), do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se-lhe a denunciada, com os dados pessoais e último endereço conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, a resolução do procedimento administrativo sancionador por infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos, aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no endereço.
Assim mesmo, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no BOE.
O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção e, em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG núm. 146, de 1 de agosto), é o director do ente público.
Contra a presente resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o presidente do Conselho de Administração, segundo o estabelecido no acordo de delegação de competências do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza, publicado por Resolução de 1 de setembro de 2008 no DOG núm. 190, de 1 de outubro. O prazo para interpor este recurso é de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado.
Transcorrido o supracitado prazo, a resolução sancionadora devirá firme e executiva e poderá fazer-se efectiva em período voluntário o montante da sanção, dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária (BOE núm. 302, de 18 de dezembro), mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), empregando o modelo impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza.
De não efectuar-se o ingresso no supracitado prazo, proceder-se-á à sua exacción por via executiva.
Santiago de Compostela, 9 de janeiro de 2017
José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza
ANEXO
Expediente Matrícula Denunciante |
Denunciada Último endereço conhecido |
Facto denunciado Data hora-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Montante Sanção |
Sanc. 14-07-16-04 0762-BWN Agentes da Polícia civil |
Mª Guiomar Lopes Rodrígues. R/ Pascual Veiga, nº 4-3º F, 27850 Viveiro (Lugo) |
Estacionamento proibido 21.7.2015; 11.06 horas Viveiro (Lugo) |
Art. 306.1.a) do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM. Arts. 17 e 64 da OM 12.6.1976 |
Art. 312 do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM |
90,15 € |