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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 18 Quinta-feira, 26 de janeiro de 2017 Páx. 4005

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

ORDEM de 31 de dezembro de 2016 pela que se fixa o montante do crédito disponível na convocação de 2017 para a concessão de ajudas em regime de concorrência competitiva a projectos de cooperação interterritoriais e transnacionais dos grupos de acção local do sector pesqueiro (GALP), para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP) 2014-2020, ao abeiro das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), tramitado como antecipado de gasto.

O 2 de setembro de 2016 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 3 de agosto de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas, em regime de concorrência competitiva, a projectos de cooperação interterritoriais e transnacionais dos grupos de acção local do sector pesqueiro (GALP), para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP) 2014-2020, ao abeiro das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), e se convocam as correspondentes ao ano 2016.

O artigo 13 da supracitada ordem estabelece que as ajudas se concederão com cargo às aplicações orçamentais que em cada um dos anos de vixencia do actual programa operativo FEMP 2014-2020 assinale a correspondente Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma fixando-se em cada anualidade sucessiva, por uma ordem complementar, o crédito plurianual existente com essa finalidade e podendo ser incrementados os créditos de cada ano, se é o caso, com as incorporações dos remanentes de exercícios anteriores que legalmente correspondam.

A Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada dos expedientes de gasto, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela Ordem de 25 de outubro de 2001 (em diante, Ordem de 11 de fevereiro de 1998), possibilita a tramitação antecipada dos expedientes de gasto imputables ao capítulo VII no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos cales se vão a imputar os correspondentes gastos, sempre que exista crédito adequado e suficiente no correspondente projecto de lei de orçamentos aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza.

De acordo com o disposto no artigo 3.1 da Ordem de 11 de fevereiro de 1998, a tramitação antecipada poderá chegar no máximo ata o momento anterior ao de disposição ou compromisso de gasto. Assim mesmo, segundo o estabelecido no artigo 5 de dita ordem, todos os actos de trâmite ditados no desenvolvimento desta ordem percebem-se condicionados a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da sua produção.

Para a finalidade da presente ordem, existe no Projecto de lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2017, na aplicação 14.03.723C.780.1, crédito adequado e suficiente.

Por todo o anterior, fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Crédito orçamental de 2017

O crédito orçamental para as solicitudes de ajuda a projectos de cooperação interterritoriais e transnacionais dos grupos de acção local do sector pesqueiro (GALP) tramitadas durante o exercício do ano 2017 e a plurianualidade associada alcança o montante de duzentos vinte e oito mil quatro euros (228.004,00 €), repartidos nas seguintes anualidades e partidas orçamentais:

Partida orçamental

2017

2018

Total

14.03.723C.780.1

179.560,00 €

48.444,00 €

228.004,00 €

As ajudas imputarão à aplicação orçamental indicada, de conformidade com o estabelecido no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no qual se estabelece a tramitação antecipada de expedientes de gasto, condicionando a concessão destas ajudas à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de adjudicação.

Artigo 2. Ampliação do crédito

1. O montante fixado no artigo anterior, assim como as aplicações às cales se impute, poder-se-á alargar em caso que exista crédito disponível derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, de remanentes de outras convocações ou em quaisquer dos casos e com as condições estabelecidas no ponto 2 do artigo 30 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza (Decreto 11/2009, de 8 de janeiro), sem que isso dê lugar à abertura de um novo prazo de apresentação de solicitudes, salvo indicação expressa em contrário na ordem que se publique para o efeito.

2. As ajudas mencionadas contam com o financiamento do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca em 85 % e da Comunidade Autónoma num 15 %.

3. Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 31 de dezembro de 2016

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Mar