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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 Páx. 4302

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (1071/2013).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 1071/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Esther Morales González contra Tricoco, S.L., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

«Acordo:

– Admitir a trâmite a demanda apresentada e em consequência:

– Citar as partes para que compareçam o dia 2 de fevereiro de 2017 às 10.15 horas na planta baixa, sala 1, Edifício da rua Berlim, para a celebração do acto de conciliação ante o/a letrado/a da Administração de justiça e, uma vez tentada, em caso de não se alcançar a avinza, o dia 2 de fevereiro de 2017 às 10.20 horas na planta baixa, sala 1, edifício da rua Berlim, para a celebração do acto de julgamento ante o/a magistrado/a.

– Adverte à parte candidata que, em caso de não comparecer à sinalización sem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação e julgamento, se terá por desistida da sua demanda; adverte-se-lhe, igualmente, à parte demandado que a sua não comparecimento aos referidos actos não impedirá a sua celebração e estes continuarão sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito da pedidos solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo a dar conta ao juiz.

Também se tem por anunciado o propósito de comparecer assistido/a ou representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.

– Antes da notificação desta resolução às partes, passo a dar conta à sua señoría da sinalización efectuada.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Tricoco, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 9 de janeiro de 2017

A letrado da Administração de justiça