F02 Faml. gard., custdo. ali. fill. menor não matri não C655/2014
Procedimento origem: /
Sobre outros família incidentes
María Vanesa Rodríguez Lemetre
Procuradora: Angélica García Carnota
Advogada: Pilar Abalo López
Demandado: Manewessoue Tchedie
Eu, Raquel Romero Iglesias, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Vilagarcía de Arousa, pelo presente,
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No presente procedimento seguido por instância de Vanesa Rodríguez Lemetre face a Manewessoue Tchedie com data do 15.4.2015 ditou-se sentença, cuja falha é o seguinte:
«Sentença nº 55/2015.
Falha:
Que, estimando substancialmente a demanda apresentada pela procuradora Sra. García Carnota, em nome e representação de María Vanesa Rodríguez Lemetre, contra Manewessoue Tchedie, em situação de rebeldia processual, acordam-se as seguintes medidas reguladoras dos efeitos da ruptura da união de facto integrada pelos mesmos a respeito do filho comum:
a) Atribui-se a guarda e custodia do menor a María Vanesa Rodríguez Lemetre, correspondendo a pátria potestade a ambos os progenitores.
b) O pai desfrutará de um regime de visitas a respeito do menor em sábados alternos das 16.00 às 20.00 horas sem pernoita, devendo recolher e reintegrar ao menor no domicílio materno.
c) Estabelece-se uma pensão de alimentos a cargo do progenitor não custodio por quantidade de 150 € mensais que abonará dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta bancária que para esse efeito designe a actora, e que se actualizará anualmente conforme ao Índice de Preços ao Consumo do Instituto Nacional de Estatística, assim como o 50 % dos gastos extraordinários do menor, na forma explicitada no fundamento jurídico quarto.
Não se faz especial pronunciação em matéria de costas processuais.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra a mesma cabe interpor recurso de apelação no prazo de 20 dias, contados a partir daquela tivesse lugar, para ser resolvido pela Audiência Provincial de Pontevedra.
Leve-se testemunho da presente resolução aos autos a que se refere e o original ao livro de sentenças que leva neste julgado.
Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino».
E encontrando-se o supracitado demandado, Manewessoue Tchedie, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que sirva de notificação em forma ao mesmo.
Vilagarcía de Arousa, 16 de janeiro de 2017
A letrado da Administração de justiça