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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017 Páx. 6804

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (PÓ 513/2014).

Procedimento ordinário (PÓ) 513/2014 P

Sobre: ordinário

Candidato: Fernando Manuel de Rana Silva

Advogada: María Sol Romero Salgado

Demandados: Global Sales Solutions Line Atlântico, S.L., Global Sales Solutions Line, S.L., Gestión Servicios de Emergencia y Atenção al Ciudadano, S.A., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza

Advogados: María García-Trevijano Álvarez, María García-Trevijano Álvarez, (…), Fogasa, Sergas

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento ordinário 513/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Fernando Manuel de Rana Silva contra Global Sales Solutions Line Atlântico, S.L., Global Sales Solutions Line, S.L., Gestión Servicios de Emergencia y Atenção al Ciudadano, S.A., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença

Santiago de Compostela, 18 de janeiro de 2017.

Vistos por Sandra María Iglesias Barral, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, os presentes autos de julgamento número 513/2014, seguidos por instância de Fernando Manuel de Arana Silva, representado pela letrada Sra. Romero Salgado, contra as entidades Global Sales Solutions Line Atlântico, S.L. (GSS Atlântico) e Global Sales Solutions Line, S.L. (GSS Line), representadas e assistidas pela letrada Sra. Trevijano Álvarez, contra a Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061, representada e assistida pela letrada Sra. Tarrío Vila e contra a entidade Gestión Servicios de Emergencia y Atenção al Ciudadano (GSE) e Fogasa, que não comparecem malia estar devidamente citados, sobre reconhecimento de direito-cessão ilegal.

Decisão:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Fernando Manuel de Arana Silva contra as entidades Global Sales Solutions Line Atlântico, S.L. e Global Sales Solutions Line, S.L., a Fundação Pública de Urgências Sanitárias da Galiza-061 e a entidade Gestión Servicios de Emergencia y Atenção al Ciudadano e, em consequência, devo condenar e condeno as codemandadas a reconhecer ao trabalhador candidato o direito à consideração de pessoal laboral indefinido não fixo da Fundação Pública Urgências Sanitárias 06 l-Galiza, pelo motivo de cessão ilegal de mão de obra”, optando pela Fundação Pública Urgências Sanitárias 061-Galiza, com uma antigüidade na prestação de serviços desde o 4 de abril de 2001, grupo IX, e ser retribuído conforme a dita antigüidade e categoria com os emolumentos salariais do Convénio colectivo para o pessoal laboral do sector sanitário da Galiza gerido por fundações públicas sanitárias ou empresas públicas.

Devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução.

Modo de impugnación: adverte-se-lhes às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requirimento indefinido pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Gestión Servicios de Emergencia y Atenção al Ciudadano, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 23 de janeiro de 2017

A letrada da Administração de justiça