Advertidos erros na referida ordem publicado no DOG núm. 32, de 15 de fevereiro de 2017, procede fazer as seguintes correcções:
Na página 7014, na instrução segunda ponto 2, onde diz: «2. A quantia mensal do complemento específico, com o importe que se detalha no anexo IV desta ordem, não experimentará incremento a respeito da vigente em 31 de dezembro de 2015 e perceber-se-á em catorze mensualidades», deve dizer: «2. A quantia mensal do complemento específico, com o importe que se detalha no anexo IV desta ordem, não experimentará incremento a respeito da vigente em 31 de dezembro de 2016 e perceber-se-á em catorze mensualidades».
Nas páginas 7036 e 7037, substitui-se o anexo VI pelo seguinte
ANEXO VI
Quotas mensais de cotação à mutualidade geral de funcionários civis do Estado e à mutualidade geral judicial, correspondentes ao tipo do 1,69 %.
Grupo/subgrupo (ou assimilados) |
Quota mensal |
A1 |
48,10 |
A2 |
37,86 |
B |
33,15 |
C1 |
29,07 |
C2 |
23,00 |
E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais |
19,61 |
Nos meses de junho e dezembro abonar-se-á por todos os funcionários quota dupla, excepto nos casos previstos no ponto terceiro número 3 desta ordem.
Quotas mensais de direitos pasivos dos funcionários civis do Estado e do pessoal ao serviço da Administração de justiça, correspondentes ao 3,86 % do haver regulador.
Grupo/subgrupo (ou assimilados) |
Quota mensal |
A1 |
109,86 |
A2 |
86,46 |
B |
75,71 |
C1 |
66,41 |
C2 |
52,54 |
E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais |
44,79 |
Nos meses de junho e dezembro abonar-se-á por todos os funcionários quota dupla, excepto nos casos previstos no ponto terceiro número 3 desta ordem.