O artigo 33.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres, estabelece que os titulares dos serviços e actividades de transporte, os titulares de empresas em cujas actividades se realizem actividades de transporte terrestre ou relacionadas com este, assim como quem ocupe a posição de cargador ou remitente, simples expedidor ou destinatario ou consignatario do transporte de mercadorias, os utentes do transporte de viajantes e, em geral, as pessoas afectadas pelo seus preceitos estarão obrigados a facilitar ao pessoal da Inspecção do Transporte Terrestre, no exercício das suas funções, o exame dos documentos, livros contabilístico, facturas, títulos de transporte e dados estatísticos que estejam obrigados a levar, assim como qualquer outra informação relativa às condições de prestação dos serviços realizados que resulte necessária para verificar o cumprimento das obrigas contidas na legislação de transportes. Assim mesmo, dispõe que os serviços de inspecção do transporte terrestre poderão requerer a apresentação nos escritórios públicos da documentação precisa para o melhor cumprimento das suas funções.
Tentada a notificação do requerimento de documentação por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se-lhes os requerimento de documentação do pessoal de Inspecção do Transporte Terrestre às empresas que a seguir se citam e a respeito do período que se indica.
A documentação deverá apresentar no prazo de quinze dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, ante o Serviço de Mobilidade da Corunha.
O não cumprimento deste requerimento considerar-se-á obstrución ao labor inspector e infracção muito grave ou grave, segundo impossibilitar ou dificulte gravemente o exercício das funções que tem atribuídas a Inspecção do Transporte Terrestre e sancionar-se-á de conformidade com o disposto no artigo 140.12 ou artigo 141.4 da Lei 16/1987, de ordenação dos transportes terrestres.
A Corunha, 24 de janeiro de 2017
César Concheiro Ceide
Chefe do Serviço de Mobilidade da Corunha
ANEXO
Empresa requerida |
Documentação requerida |
XC-02127-I-2016 Brackenvila, S.L. B94138245 |
Acreditar que Carlos Sineiro Gondar, DNI 35445655X, era trabalhador dessa empresa na data da denúncia ou no mês anterior, mediante TC1 TC2 da Segurança social, excepto que tenha relação familiar de primeiro grau com o titular da autorização (pais, filhos, cónxuxe). Nesse caso, deverá apresentar o recebo de trabalhadores independentes e comprovativo de parentesco. |
XC-03153-O-2016 Gelu Dita 8942285T |
Acreditar que Mihaita Ciprian Popescu, DNI X9273682J, era trabalhador dessa empresa na data da denúncia ou no mês anterior, mediante TC1 TC2 da Segurança social, excepto que tenha relação familiar de primeiro grau com o titular da autorização (pais, filhos, cónxuxe). Nesse caso deverá apresentar o recebo de trabalhadores independentes e comprovativo de parentesco. |