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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 40 Segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017 Páx. 9884

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 35/2017).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento execução de títulos judiciais 35/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Miguel Ángel Miguéns Angueira contra Restauração de Tejados y Fachadas da Galiza, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, se ditaram as seguintes resoluções:

Auto:

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 6 de fevereiro de 2017.

Antecedentes de facto:

Único. Miguel Ángel Miguéns Angueira apresentou escrito em que solicitava a execução da sentença núm. 348/2016, do 31.10.2016, ditada no procedimento ordinário 785/2013 face a Restauração de Tejados y Fachadas da Galiza, S.L. e Fundo de Garantia Salarial.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O Julgado do Social número 1 examinou a sua jurisdição, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de título judicial concorrem os orçamentos e requisitos processuais exixidos pela lei, e deve despacharse esta de conformidade com o disposto no artigo 237 da LXS e concordante.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa e com a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela que se despacha execução é de 5.011,77 euros em conceito de principal (3.814,68 euros em conceito de salários, indemnização e férias; 1.152,04 em conceito de juros do artigo 29.3 ET a respeito dos conceitos salariais, que comportam 3.441,04 euros, e 45,05 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil sobre a indemnização por despedimento, que comporta 373,64 euros) e de 501,17 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se devindicarían durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicável, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumprisse na sua integridade a obriga, se se aprecia falta de diligência no cumprimento da executoria, se incumpriu a obriga de manifestar bens ou se ocultaram elementos patrimoniais transcendentes na supracitada manifestação, poderá incrementar-se o juro legal aboable em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprisse na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução pecuniaria o aboação dos juros processuais, de procederem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título fique constituído ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo fosse esixible, não se lhe imporão as custas da execução que se instassem, em aplicação do prevenido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto pela magistrada, a letrado da Administração de justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Disponho:

Despachar ordem geral de execução de sentença 348/2016, do 31.10.2016, ditada no procedimento ordinário 785/2013 a favor da parte executante, Miguel Ángel Miguéns Angueira, face a Restauração de Tejados y Fachadas da Galiza, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, parte executada, com um custo de 5.011,77 euros em conceito de principal (3.814,68 euros em conceito de salários, indemnização e férias; 1.152,04 em conceito de juros do artigo 29.3 ET a respeito dos conceitos salariais, que comportam 3.441,04 euros, e 45,05 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil sobre a indemnização por despedimento, que comporta 373,64 euros) y de 501,17 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC. A executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1, aberta no Banco Santander, S.A., conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, e indicar no campo conceito, «Recurso» seguida do código «30 Social-Reposição». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o «código 30 Social-Reposição». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A juíza          A letrado da Administração de justiça

Decreto:

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 6 de fevereiro de 2017.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Miguel Ángel Miguéns Angueira apresentou demanda de execução de sentença 348/2016, do 31.10.2016, ditada no procedimento ordinário 785/2013 face a Restauração de Tejados y Fachadas da Galiza, S.L. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Segundo. Com data do 6.2.2017 este órgão judicial ditou auto em que se despachaba ordem geral de execução pela quantidade de 5.011,77 euros em conceito de principal (3.814,68 euros em conceito de salários, indemnização e férias; 1.152,04 em conceito de juros do artigo 29.3 ET a respeito dos conceitos salariais, que comportam 3.441,04 euros, e 45,05 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil sobre a indemnização por despedimento, que comporta 373,64 euros) e de 501,17 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada, Restauração de Tejados y Fachadas da Galiza, S.L., realizada mediante decreto do 27.6.2014, ditado por este órgão judicial na ETX 133/2014, cuja cópia testemunhada se une aos autos, para os efeitos de constância.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 239.4 da LXS que o órgão xurisdicional despachará execução, sempre que concorram os orçamentos e requisitos processuais, o título executivo não presente nenhuma irregularidade formal e os actos de execução que se solicitam sejam conformes com a natureza e o conteúdo do título.

Segundo. A ordem geral de execução, cujo conteúdo vem determinado no artigo 551 da LAC, subsidiariamente aplicável na jurisdição social, ditou mediante o auto desta data. Por imperativo do número 3 do mesmo artigo, procede ditar o presente decreto assinalando as medidas executivas, de localização e requerimento de pagamento, de ser o caso.

Terceiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isto será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, e poder-se-á ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei. Dever-se-á dar audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens, de ser o caso. Por isso e vista a insolvencia já ditada contra a/as executada/as, adopta-se a seguinte resolução.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada, Restauração de Tejados y Fachadas da Galiza, S.L., dar audiência prévia à parte candidata, Miguel Ángel Miguéns Angueira, e ao Fundo de Garantia Salarial, por termo de 15 dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, aberta no Banco de Santander, S.A., e indicar, no campo conceito, a indicação «recurso» seguida do código «31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso» seguida do «31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Restauração de Tejados y Fachadas da Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 6 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça