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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 41 Terça-feira, 28 de fevereiro de 2017 Páx. 10228

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (22/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos não judiciais 22/2017 deste julgado do social, seguidos por instância de Ángel Grille Alvite contra a empresa Código y Señal, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Ángel Grille Alvite, face a Código y Señal, S.L., parte executada, com um custo de 5.606,94 euros em conceito de principal, mais outros 560,06 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e aos representantes dos trabalhadores da empresa debedora de conformidade com o ordenado pelo artigo 252 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, que se interporá perante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que possa incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título; a compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste julgado.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada. A letrado da Administração de justiça.

Para que sirva de notificação em legal forma a Código y Señal, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Boletim Oficial da província.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sexn auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 7 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça