A Comunidade Autónoma da Galiza tem competência exclusiva em matéria de assistência social, segundo o disposto no artigo 27.23 do Estatuto de autonomia.
A Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais, inclui, no seu artigo 3.e), como um dos objectivos do Sistema galego de serviços sociais, proporcionar oportunidades e recursos que garantam a igualdade entre mulheres e homens e possibilitem a conciliación entre a vida pessoal, familiar e laboral e, no artigo 3.i), garantir o apoio às famílias como marco de referência em que se desenvolvem as pessoas.
Assim mesmo, a Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, reconhece no seu artigo 6 como um dos princípios de responsabilidade pública atender, apoiar e proteger as famílias como núcleo fundamental da sociedade no cumprimento das suas funções.
O Consórcio tem como missão primordial a participação na direcção, avaliação e controlo da gestão dos serviços sociais de âmbito local, com especial atenção na gestão integral das escolas infantis e na atenção educativa e assistencial às crianças menores de três anos na forma de recursos, equipamentos, projectos, programas e prestações, e no âmbito territorial dos municípios que o compõem, com o objecto de garantir o acesso de todos os galegos e galegas a uns serviços sociais públicos de qualidade, através de uma oferta de recursos suficiente e equilibrada territorialmente, que contribua a reforçar a igualdade de oportunidades na utilização da rede social de atenção, segundo o disposto no artigo 6 dos estatutos do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar.
Conforme o exposto,
RESOLVO:
Artigo 1. Objecto
Esta resolução tem por objecto convocar o procedimento de adjudicação de vagas nas escolas infantis 0-3 dependentes do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar e integradas na Rede de escolas infantis da Galiza A galinha azul para o curso 2017/18 (código BS404A solicitudes de novo ingresso e código BS404B solicitudes de renovação).
Artigo 2. Requisitos para ser adxudicataria/o
Serão requisitos imprescindíveis para ser adxudicataria/o de vagas nas escolas infantis 0-3 dependentes do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar:
a) Que a menina ou a criança já nascesse no momento da apresentação da solicitude.
b) Que tenha uma idade mínima de três meses na data de ingresso na escola infantil em que obtenha largo e não tenha cumpridos os 3 anos de idade o 31 de dezembro de 2017. Não obstante o anterior, poder-se-ão isentar do limite de idade dos 3 anos as crianças com necessidades específicas de apoio educativo, de acordo com a normativa vigente.
c) A respeito daquelas famílias que já escolarizasen outro filho ou filha no mesmo centro ou em qualquer outro centro da rede, estar ao dia no pagamento das quotas pelos serviços recebidos na data de apresentação da solicitude, tanto nos supostos de renovação de largo como de novo ingresso.
Artigo 3. Ordem de adjudicação das vagas
1. Procedimento ordinário.
As vagas adjudicar-se-ão pela seguinte ordem:
a) Solicitudes de renovação de largo.
As meninas e as crianças escolarizadas/os durante o curso 2016/17 em quaisquer das escolas infantis objecto desta resolução terão direito à renovação automática da seu largo sempre que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 2, e sempre que estivessem matriculadas/os no presente curso com anterioridade ao 31 de janeiro de 2017, tal e como se recolhe no artigo 14.2.a do RRI.
As pessoas utentes em media jornada só poderão variar o horário estabelecido na sua solicitude, de haverem vagas vacantes no horário solicitado. De haverem mais solicitudes que vagas vacantes, a adjudicação de vagas na nova faixa horária fá-se-á em função da ordem de pontuação atingida no processo de baremación pelo que se incorporou à escola segundo o recolhido no artigo 15.A do RRI.
b) Solicitudes de deslocação de centro.
As famílias com uma criança/a escolarizado/a numa escola infantil da Administração autonómica no curso 2016/17 que justifiquem uma mudança de domicílio e/ou lugar de trabalho terão direito preferente a um largo no centro que solicitem sempre que, uma vez rematado o processo de renovação de largo do estudantado da própria escola, existam vagas suficientes.
c) Solicitudes de novo ingresso.
As solicitudes de novo ingresso seguirão a seguinte ordem de adjudicação:
1º. As dos filhos e as filhas do pessoal que empreste serviço nas escolas infantis 0-3 dependentes do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar, quando solicitem o largo para o centro onde empresta serviço a mãe, o pai, a pessoa acolledora ou a titora ou o titor legal.
2º. As de meninas/os com irmão ou irmã com largo no centro para o qual solicitam o largo, renovada ou de novo ingresso.
3º. As de menores com medidas administrativas de tutela ou guarda em situação de acollemento familiar.
4º. As vagas que fiquem vacantes adjudicar-se-ão segundo a pontuação obtida pela aplicação do baremo que figura no anexo V. Esta pontuação determinará a ordem de prelación na adjudicação das vagas dentro dos critérios de prioridade para adjudicação de vagas previstos no artigo 14.1 do Regulamento de regime interno das escolas infantis geridas pelo Consórcio:
Em primeiro lugar, obterão largo nas escolas os/as crianças/as empadroados na câmara municipal em que se situe a escola. Em segundo lugar, de existirem vagas vacantes, poderão obter largo os/as filhas/os de pessoas que, estando empadroadas noutra câmara municipal, tenham os seus postos de trabalho na câmara municipal em que se localize a escola. Em terceiro lugar, poderão aceder também pessoas das câmaras municipais limítrofes.
2. Procedimento extraordinário.
a) Solicitudes de ingresso urgente.
Para os ingressos urgentes reservar-se-ão ao menos, um largo por cada grupo de idade e no máximo, uma por unidade aberta.
Terão a consideração de ingressos urgentes os seguintes casos:
– Os de menores tutelados/as ou em situação de guarda pela Conselharia de Política Social.
– Os de filhos/as das mulheres que estejam numa casa de acolhida e/ou sejam vítimas de violência de género.
– Aqueles outros em que concorram circunstâncias socioeconómicas e familiares que requeiram uma intervenção imediata.
b) Solicitudes apresentadas fora de prazo.
Admitir-se-ão, com carácter excepcional, as solicitudes apresentadas fora do prazo estabelecido no ponto 3 do artigo 9 desta resolução que estejam nos seguintes casos:
1º. Nascimento, acollemento ou adopção da/o menina/o com posterioridade ao prazo de apresentação de solicitudes.
2º. Mudança de câmara municipal de residência ou de trabalho da unidade familiar.
3º. Mudança de domicílio ou lugar de trabalho da unidade familiar dentro da mesmo câmara municipal
4º. Outras circunstâncias que motivadamente aprecie a Gerência do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar.
Estas solicitudes deverão ir acompanhadas da documentação acreditativa da circunstância que motiva a sua apresentação fora de prazo.
Nestes supostos a adjudicação estará condicionada à existência de vagas disponíveis para o grupo de idade da criança ou da menina no centro para o qual se solicita.
As solicitudes relativas aos supostos recolhidos nos pontos 2º e 3º com largo adjudicado numa escola infantil da Administração autonómica, de não existirem vagas vacantes, terão preferência sobre o resto que esteja em lista de espera depois de adjudicar largo a aquelas que estejam nos supostos recolhidos nos ordinais 1º, 2º e 3º do número 1.c) do artigo 3 desta resolução. De haver mais de uma solicitude nestas circunstâncias, a adjudicação realizar-se-á segundo a data de apresentação em qualquer dos lugares e registros estabelecidos nos artigos 14.1 e 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.
Artigo 4. Calendário e horário das escolas
1. Calendário.
Nas escolas infantis 0-3 a que se refere esta resolução, o curso escolar dará começo o dia 5 de setembro.
Os centros permanecerão abertos de segundas-feiras a sextas-feiras, excluídos os dias considerados feriados no calendário laboral.
As escolas fecharão às 15.00 horas os dias 5 de janeiro e terça-feira de Carnaval.
De ser o caso, as crianças deverão ser recolhidas às 15.00 horas os dias em que se celebrem festas na escola em horário de tarde que exixan a participação do pessoal e que estejam previstas na programação anual. As datas serão notificadas mediante uma circular informativa a todas as pessoas utentes.
Com carácter geral, as escolas permanecerão fechadas no mês de agosto. Excepcionalmente a Gerência poderá acordar a prestação do serviço num determinado número de escolas de guarda e poderá estabelecer um sistema rotativo entre aquelas consistidas numa mesmo câmara municipal ou atendendo a uma distribuição zonal para o resto das escolas.
Os centros que eventualmente possam permanecer abertos serão determinados pela Gerência atendendo ao número de solicitudes devidamente justificadas com base em motivos laborais ou doenças graves.
Para a abertura da escola de guarda será necessária uma demanda de vagas que permita criar, ao menos, uma unidade internivelar (15 crianças/as dentre 0-3 anos).
O estudantado poderá assistir ao centro um máximo de onze meses dentro do período de setembro a agosto do curso 2017/18.
Em casos excepcionais devidamente justificados poder-se-á admitir a assistência da criança ou da menina durante os 12 meses do ano. Em tais circunstâncias dever-se-á formular uma solicitude com uma antecedência mínima de um mês, excepto imprevistos de carácter grave, que será estudada e, se procede, autorizada pela Gerência Adjunta de Escolas Infantis do Consórcio. A ausência de resposta no prazo de 10 dias suporá a desestimación da solicitude.
2. Horário.
O horário de abertura das escolas infantis 0-3 dependentes do Consórcio para o curso 2017/18 e a relação delas junto com os seus endereços pode consultar-se no anexo VII desta resolução, nos endereços electrónicos https://sede.junta.gal, http://politicasocial.xunta.gal e http://www.igualdadebenestar.org.
As faixas horárias poderão ser reduzidas no horário do feche estabelecido quando o número de crianças/as no centro seja inferior ao 10 % do número de vagas da escola, excluídas aquelas jornadas por turnos.
As escolas com horário de encerramento estabelecido por riba das 18.00 horas manterão este horário de haver demanda suficiente para manter uma unidade internivelar (15 meninas/os).
Em nenhum caso a/o menina/o que seja recolhida/o em último lugar não poderá exceder a sua permanência na escola mais alá de 30 minutos depois da saída do resto de os/das crianças/as.
As pessoas utentes dentro do horário de abertura e encerramento do centro, poderão optar pelas seguintes tipos de jornadas:
A) Jornada completa, com as seguintes modalidades:
a) Contínua: aquela na qual o/a criança/a permanece na escola até o máximo de oito horas, sem solução de continuidade.
b) Partida: aquela na qual o/a criança/a permanece na escola até o máximo de 8 horas, com solução de continuidade. Neste caso, o tempo de permanência na escola, com carácter geral, não poderá ser inferior a 3 horas tanto na jornada de manhã como na jornada de tarde.
c) Por turnos: aquela na qual por motivos pessoais ou laborais dos progenitores ou representante legal de o/da criança/a devidamente acreditados, este/a assiste semanas alternas em horários diferentes.
B) Média jornada: as médias jornadas serão no mínimo de 3 horas e no máximo de 4 horas.
A permanência do estudantado no centro não poderá superar as oito horas diárias dentro da jornada pela que opte, excepto quando, por circunstâncias excepcionais devidamente acreditadas, tenha que permanecer um tempo superior ao máximo estabelecido. Estes supostos, serão estudados e, de ser o caso, autorizados pela Gerência Adjunta para Escolas Infantis.
Artigo 5. Prestações
1. As pessoas utentes podem optar por uma das seguintes modalidades de serviço:
a) Atenção educativa com cantina.
b) Atenção educativa sem cantina.
A opção dos serviços eleitos fá-se-á constar na solicitude e manter-se-á durante todo o curso, salvo circunstâncias sobrevidas devidamente acreditadas que justifiquem a necessidade de modificação da opção eleita inicialmente.
2. As meninas e crianças que tenham concedida largo sem serviço de cantina poderão fazer uso deste serviço em dias soltos sempre que se solicite ante a direcção do centro com antecedência suficiente, justificando a sua necessidade e abonem o preço estipulado.
Artigo 6. Preços
1. Os preços que deverão pagar as pessoas utentes serão os estabelecidos no Decreto 49/2012, de 19 de janeiro, pelo que se aprova o regime de preços das escolas infantis 0-3 dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.
2. Abonar-se-ão onze mensualidades por curso, excepto nos casos estabelecidos no artigo 5 do Decreto 49/2012, de 19 de janeiro, e no artigo 4.1 desta resolução.
3. A inasistencia à escola infantil durante um determinado período não supõe redução nem isenção nenhuma do pagamento da quota, excepto nos casos estabelecidos no artigo 5 do Decreto 49/2012, de 19 de janeiro.
Artigo 7. Regras e definições para a determinação do montante do preço público
Para a determinação do montante mensal do preço público que se deve abonar pelas vagas nas escolas infantis dependentes do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar, ter-se-ão em conta as especificações recolhidas no anexo do Decreto 49/2012, de 19 de janeiro. Para estes efeitos, a renda per cápita mensal da unidade familiar computarase segundo as seguintes regras:
a) Perceber-se-á por unidade familiar a formada pela/s pessoa/s progenitora/s e mais:
1º. As filhas e os filhos menores, com excepção de quem, com consentimento da/das mãe/s e/ou de o/dos pai/s, vivam independentes destas/és.
2º. As filhas e os filhos maiores de idade com incapacitación judicial, sujeitos à pátria potestade prorrogada ou rehabilitada.
3º. As filhas e os filhos maiores de dezoito anos com um grau de deficiência superior ao 33 %.
A determinação dos membros da unidade familiar realizar-se-á atendendo à situação existente em 31 de dezembro do ano 2015.
b) Tomar-se-á o montante dos ingressos totais de cada um dos membros da unidade familiar, que será o resultado da agregación das rendas do exercício anterior calculadas por agregación da base impoñible geral com a base impoñible da poupança e segundo os critérios estabelecidos na normativa do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF). Para estes efeitos tomará para o cálculo da quota a declaração do IRPF correspondente ao ano 2015.
c) O montante anterior dividirá pelo número de membros computables da unidade familiar. No caso de famílias monoparentais, incrementar-se-á num 0,8 o número real de membros que compõem a unidade familiar.
Perceber-se-á por família monoparental a unidade familiar a que se refere a letra a) quando faça parte dela uma única pessoa progenitora que não conviva com outra pessoa com a que mantenha uma relação análoga à conjugal e as/os filhas/os menores ao seu cargo e sempre que a outra progenitora não contribua economicamente ao seu sustento.
d) A renda per cápita mensal será o resultado de dividir o montante anterior por doce.
Não obstante o anterior, quando as circunstâncias concorrentes na data da devindicación do IRPF não coincidam com as circunstâncias do momento da apresentação da solicitude de largo na escola infantil 0-3, ter-se-ão em conta estas últimas, tanto para o cálculo da renda per cápita como para a aplicação do baremo e dos diferentes descontos. Em todo o caso, estas circunstâncias deverão justificar-se documentalmente no momento de apresentação da solicitude.
Artigo 8. Solicitudes e documentação
1. O procedimento de solicitude de largo será o seguinte:
1.1. Renovação de largo (BS404B).
1.1.1. Para a renovação do largo do estudantado escolarizado durante o curso 2016/17, apresentar-se-á o modelo oficial de solicitude segundo o anexo VI desta resolução, que estará disponível nos endereços electrónicos https://sede.junta.gal e http://www.igualdadebenestar.org assim como nas próprias escolas infantis 0-3.
1.1.2. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:
a) Anexo II relativo à comprobação de dados de o/a cónxuxe ou casal ou de outros membros da unidade familiar.
b) Outros documentos que acreditem mudanças de carácter socioeconómico na unidade familiar.
1.2. Novo ingresso (BS404A).
1.2.1. As solicitudes de novo ingresso apresentar-se-ão segundo o modelo oficial estabelecido (anexo I desta resolução). Neste impresso poderá solicitar-se largo para mais de uma escola, indicando a ordem de preferência. Apresentar-se-á uma única solicitude na escola que se indique como primeira opção.
Os impressos estarão disponíveis nos endereços electrónicos https://sede.junta.gal e http://www.igualdadebenestar.org e facilitar-se-ão também nos próprios centros em que se solicite largo.
1.2.2. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:
a) Anexo II, relativo à comprobação de dados de o/a cónxuxe ou casal ou de outros membros da unidade familiar.
b) Anexo III, no caso de optar à ajuda do programa Bono Concilia.
c) Anexo IV, no caso de optar a um largo concertada numa escola infantil de titularidade privada adscrita a este programa.
d) Cópia do livro de família ou, na sua falta, outro documento que acredite oficialmente a situação familiar.
e) Certificado de deficiência ou do grau de dependência da criança ou da menina para quem se solicita largo, se é o caso, quando não seja expedido pela Comunidade Autónoma.
f) Cópia da resolução administrativa de acollemento ou de guarda com fins adoptivos, quando estejam formalizados por outra comunidade autónoma diferente da galega.
g) Justificação de ocupação ou desemprego da mãe/pai, titor/a legal ou acolledor/a actualizada:
1º. No caso de pessoas por conta alheia: cópia da última nómina, certificação de empresa ou vida laboral.
2º. No caso de pessoas trabalhadoras por conta própria ou autónomas: cópia do último recebo do pagamento da quota à Segurança social no regime especial de trabalhadores independentes ou da correspondente mutualidade.
3º. No caso das pessoas desempregadas, certificação de ser candidata de emprego (com efeitos do dia anterior ao da publicação desta resolução).
h) Se procede, outros documentos em que constem incidências familiares, económicas e sociais puntuables no baremo:
1º. Certificado de deficiência ou do grau e nível de dependência da mãe/pai, acolledor/a, titor/a legal ou de outros membros da unidade familiar quando não sejam expedidos pela Comunidade Autónoma da Galiza.
2º. Certificado de convivência e, se é o caso, sentença de separação ou divórcio, convénio regulador ou resolução de medidas paterno-filiais ou certificado administrativo de monoparentalidade expedido pela Comunidade Autónoma.
3º. Cópia do título de família numerosa, em caso que não seja expedido pela Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.
i) Habilitação da condição de mulher vítima de violência de género mediante qualquer dos seguintes documentos:
1º. Certificação da ordem de protecção ou da medida cautelar, ou testemunho ou cópia da própria ordem de protecção ou da medida cautelar autenticada pela secretaria judicial.
2º. Sentença de qualquer ordem xurisdicional que declare que a mulher sofreu violência em qualquer das modalidades definidas na Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.
3º. Certificação e/ou relatório dos serviços sociais e/ou sanitários da Administração pública autonómica ou local.
4º. Certificação dos serviços de acolhida da Administração pública autonómica ou local.
5º. Relatório do Ministério Fiscal que indique a existência de indícios de violência.
6º. Relatório da Inspecção de Trabalho e da Segurança social
j) Certificado de empadroamento de o/da criança/a e de um dos progenitores ou representante legal que será expedido pela câmara municipal em que residam (com efeitos desde o dia anterior ao começo do prazo de apresentação de solicitudes).
k) Nos casos de não estar censado na câmara municipal onde esteja a escola, mas algum dos progenitores ou representante legal de o/da criança/a tenham os seus postos de trabalho no município em que se localize aquela, achegar-se-á o certificado da empresa ou da instituição correspondente.
l) Certificado de empadroamento da unidade familiar expedido pela câmara municipal correspondente no qual se fará constar a data de alta no padrón autárquico de habitantes que, em todo o caso, deverá ser anterior ao 1 de janeiro do ano em que se solicite o largo, nos supostos de escolas infantis situadas em câmaras municipais limítrofes com outras comunidades autónomas.
m) Quando se produzam variações de ingressos que suponham uma diminuição ou incremento de mais do 20 % no cómputo anual face aos que figurem na declaração do IRPF correspondente ao ano 2015, deverão comunicar-se e apresentar-se outros documentos que acreditem oficialmente a situação económica.
A falta de apresentação de algum dos documentos recolhidos nas letras e), g), h) e i) dentro do prazo de solicitude e emenda suporá a não valoração, na correspondente epígrafe do baremo que se recolhe no anexo V, de qualquer das circunstâncias alegadas.
1.2.3. Não será necessário apresentar os documentos que já fossem apresentados anteriormente sempre que a pessoa interessada expressasse o seu consentimento para que sejam consultados ou obtidos esses documentos. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos.
Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, ou, na sua falta, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.
A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizar-se-ão da veracidade dos documentos que apresentem. A Administração poderá requerer de maneira motivada a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.
Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.
Em caso que algum dos documentos que se tem que apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tem um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma presencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no paragrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
1.2.4. Opção de participação no programa de concerto de vagas em escolas infantis privadas.
As pessoas que não obtenham largo pública poderão optar a um largo em alguma das escolas infantis de titularidade privada adscritas ao programa de concerto da Conselharia de Política Social. Para estes efeitos, deverão cobrir a epígrafe correspondente no modelo de solicitude do anexo I desta resolução, e ademais apresentar o anexo IV devidamente coberto, no qual se seleccionarão um máximo de três escolas infantis privadas com vagas concertadas.
A relação de escolas adscritas a este programa poderá consultar-se no anexo VIII desta resolução, o qual se publicará nas páginas web http://politicasocial.xunta.gal e http://www.igualdadebenestar.org.
1.2.5. Opção de participação no programa Bono Concilia.
Assim mesmo, quem não obtenha largo pública poderá optar, nas condições que estabeleça a correspondente convocação, ao Bono Concilia da Conselharia de Política Social, que consiste numa ajuda económica mensal para contribuir ao pagamento do montante do largo numa escola infantil 0-3 não sustida com fundos públicos. Para estes efeitos, dever-se-á cobrir a epígrafe correspondente no anexo I desta resolução e, ademais, apresentar a seguinte documentação:
– Declaração de não perceber outras ajudas para o mesmo conceito, ou de perceber com a indicação da sua quantia (anexo III).
– Declaração responsável de estar ao dia nas obrigas tributárias e com a Comunidade Autónoma, não ter dívidas por resolução de procedência de reintegro e de estar ao dia com a Segurança social (anexo III).
1.2.6. Nos supostos de opção simultânea por um largo concertada e pela ajuda do programa Bono Concilia, considerar-se-á em primeiro lugar a opção de largo concertada e só de não obter largo nesta modalidade valorar-se-á a opção ao Bono Concilia.
2. A informação relativa ao procedimento poder-se-á consultar na página web http://www.xunta.gal/resultados-da-guia-de procedimentos, assim como nas escolas infantis que figuram no anexo VII desta resolução.
Artigo 9. Comprobação de dados
1. Para a tramitação dos procedimentos regulados nesta resolução, BS404A e BS404B, consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:
a) Documento nacional de identidade (DNI) ou número de identidade de estrangeiro (NIE) da pessoa solicitante e de o/a cónxuxe ou casal, de ser o caso.
b) Declaração do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) da pessoa solicitante e de o/a cónxuxe ou casal, de ser o caso, correspondente ao ano 2015.
2. Nos supostos de solicitudes de novo ingresso, procedimento BS404A, consultar-se-ão ademais os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente:
– Deficiência ou dependência da criança ou da menina para quem se solicita largo, reconhecida pela Comunidade Autónoma da Galiza.
– Necessidade de integração na escola infantil acreditada por uma equipa de valoração e orientação da Conselharia de Política Social, no caso das crianças e das meninas com necessidades específicas de apoio educativo.
– Acollemento ou guarda com fins adoptivos da criança ou da menina para quem se solicita largo formalizados pela Comunidade Autónoma da Galiza.
– Deficiência ou grau e nível de dependência da/do mãe/pai, acolledor/a, titor/a legal reconhecida pela Comunidade Autónoma da Galiza.
– Situação de monoparentalidade reconhecida pela Comunidade Autónoma da Galiza
– Família numerosa reconhecida pela Comunidade Autónoma da Galiza.
3. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro habilitado no modelo de solicitude e apresentar os documentos correspondentes.
4. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância imposibilite a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 10. Lugar e prazo de apresentação das solicitudes
1. As solicitudes de renovação de largo deverão apresentar-se em suporte papel na própria escola infantil ou em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal e na página web do Consórcio http://www.igualdadebenestar.org.
2. As solicitudes de novo ingresso com a documentação requerida apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente/a e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
Também se poderão apresentar estas solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos nos artigos 14.1 e 16.4. da Lei 39/2015, de 1 de outubro, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados para facilitar a realização de trâmites administrativos depois da apresentação das solicitudes de início. Estes modelos apresentar-se-ão preferentemente por meios electrónicos acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão apresentá-los presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
3. O prazo para a apresentação das solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil perceber-se-á prorrogado ao seguinte dia hábil, e se no mês de vencemento não houver dia equivalente ao inicial do cómputo perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.
Artigo 11. Instrução do procedimento
As direcções que giram este procedimento, como órgãos responsáveis da sua tramitação, comprovarão que as solicitudes reúnem os requisitos recolhidos nesta resolução. De não ser assim, requerer-se-á a pessoa interessada para que, num prazo de dez (10) dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se não o fizer assim, de acordo com o artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, perceber-se-á que desiste da sua petição, depois da resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da dita lei.
A direcção do centro e a pessoa titular da Gerência Adjunta de Escolas Infantis do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar poderão reclamar em qualquer momento todos aqueles dados que cuidem precisos para a mais eficaz realização da sua função.
Artigo 12. Avaliação das solicitudes
1. A adjudicação de vagas efectuar-se-á em função da pontuação atingida segundo o baremo estabelecido no anexo V. No caso de obter igual pontuação, terão preferência, em primeiro lugar, as solicitudes com a renda per cápita mais baixa e depois as de jornada completa com serviço de cantina, sobre as solicitudes em media jornada.
2. Aplicar-se-lhes-á a todas as solicitudes recebidas um procedimento de valoração. Com tal fim constituir-se-á o conselho escolar de cada centro, conforme o previsto no artigo 7.C) do Regulamento de regime interior das escolas infantis da Galiza geridas pelo Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar.
A relação provisória de pessoas admitidas e a lista de espera com as pontuações obtidas fá-se-á pública o 9 de maio e poder-se-á consultar nos endereços electrónicos http://politicasocial.xunta.gal e http://www.igualdadebenestar.org e nos respectivos centros.
Artigo 13. Reclamações
As pessoas solicitantes poderão efectuar as reclamações que considerem oportunas no prazo dos dez (10) dias naturais posteriores à data da exposição pública da relação provisória.
Estas reclamações perceber-se-ão resolvidas com a publicação da lista definitiva.
Artigo 14. Resolução do procedimento
1. Corresponde à Gerência do Consórcio, uma vez comprovadas as reclamações apresentadas contra a relação provisória, resolver este procedimento mediante a aprovação da relação definitiva de pessoas admitidas e da lista de espera, onde figurará a pontuação obtida.
Cada aluna/o só poderá ser adxudicataria/o de um largo público de escola infantil da Xunta de Galicia.
A relação definitiva com a pontuação poder-se-á consultar desde o dia 31 de maio, nos endereços electrónicos http://politicasocial.xunta.gal e http:/www.igualdadebenestar.org, assim como nos respectivos centros.
A resolução da Gerência não esgota a via administrativa e contra é-la pode interpor-se recurso de alçada perante a Presidência do Consórcio no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, de conformidade com o previsto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Se a resolução é presumível, em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.
A resolução da Presidência esgota a via administrativa e contra é-la pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa. Em caso de silêncio administrativo, o prazo será de seis meses desde o dia seguinte a aquele em que a solicitude se perceba desestimada.
2. Com carácter geral, o prazo máximo para resolver e notificar o procedimento previsto nesta convocação será de cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o dito prazo sem recaer resolução expressa, as solicitudes ter-se-ão por desestimadas.
3. Na relação definitiva de admissão estarão incluídas as solicitudes apresentadas fora de prazo com justificação que tivessem entrada com anterioridade à data de publicação da relação provisória.
4. No suposto de ingressos urgentes a resolução do procedimento corresponde-lhe a Gerência adjunta para escolas infantis, num prazo de cinco (5) dias desde a data de apresentação da solicitude. Transcorrido este prazo sem que recaia resolução expressa a solicitude ter-se-á por desestimada.
Contra esta resolução poderá interpor-se recurso de alçada perante a Presidência do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, de conformidade com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Se a resolução é presumível, em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.
A resolução da Presidência esgota a via administrativa e contra é-la pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa. Em caso de silêncio administrativo, o prazo será de seis meses desde o dia seguinte a aquele em que a solicitude se perceba desestimada.
Artigo 15. Notificações
As notificações que se pratiquem nos procedimentos habilitados nesta resolução realizar-se-ão nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
As notificações electrónicas só poderão praticar-se quando assim o manifeste expressamente a pessoa destinataria ou depois da aceitação da proposta do correspondente órgão ou organismo público, salvo que esteja obrigada a relacionar-se através de meios electrónicos.
As notificações electrónicas realizarão mediante a plataforma de notificação electrónica disponível através da sede da Xunta de Galicia (https://notifica.junta.gal). De acordo com a normativa vigente em matéria de desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes, o sistema de notificação permitirá acreditar a data e a hora em que se produza a posta à disposição da pessoa interessada do acto objecto de notificação, assim como o acesso ao seu conteúdo, momento a partir do qual a notificação se perceberá praticada para todos os efeitos legais. Sem prejuízo do anterior, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza poderá remeter às pessoas interessadas avisos de posta à disposição das notificações, mediante correio electrónico dirigido às contas de correio que constem nas solicitudes para efeitos de notificação. Estes avisos não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada.
Se transcorrem dez (10) dias naturais desde a posta à disposição de uma notificação electrónica sem que se aceda ao seu conteúdo, perceber-se-á que a notificação foi rejeitada e ter-se-á por efectuado o trâmite e continuar-se-á o procedimento, salvo que de oficio ou por instância da pessoa destinataria se comprove a imposibilidade técnica ou material do acesso.
Se a notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza praticará a notificação pelos médios previstos na normativa vigente em matéria de procedimento administrativo.
A notificação da resolução de adjudicação de largo realizar-se-á conforme o disposto nos artigos 40 e 41 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.
Artigo 16. Matrícula
1. As pessoas que obtenham largo disporão desde o dia 1 ata o dia 12 de junho, ambos os dois incluídos, para apresentar no centro onde obtivessem largo o impresso de matrícula devidamente coberto.
Nos supostos de ingresso fora de prazo dispor-se-á de dez (10) dias naturais contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução da concessão do largo para a realização deste trâmite.
A formalización da matrícula no prazo assinalado é imprescindível para confirmar o largo. Se não se realiza a pessoa interessada decaerá da sua solicitude.
2. O impresso de matrícula facilitar-se-á nos próprios centros, assim como nos endereços electrónicos http://políticasocial.xunta.gal e http://www.igualdadebenestar.org.
3. A renúncia a um largo concedido implica a imposibilidade de obter qualquer outro largo público das escolas infantis da Xunta de Galicia assim como de optar a um largo concertada em escolas infantis privadas ou ao Bono Concilia.
Artigo 17. Lista de espera
1. A lista de espera estará constituída pelas pessoas solicitantes que não obtêm largo pública, ordenadas segundo a pontuação atingida no baremo de admissão.
2. Para a gestão da lista de espera e cobertura das vagas vacantes observar-se-á o previsto no artigo 21 do RRI.
3. As solicitudes em lista de espera às cales se lhes conceda bem um largo nas escolas infantis privadas que participam no programa de concerto bem o Bono Concilia serão excluídas automaticamente da dita lista. Não obstante o anterior, se antes de que se dite a resolução de concessão do bono se produzem vacantes em algum dos centros solicitados, as solicitudes afectadas reintegraranse à lista de espera para os efeitos de adjudicação destas vagas vacantes.
4. Na relação definitiva da lista de espera estarão incluídas as solicitudes apresentadas fora de prazo com justificação que tenham entrada com anterioridade à data da sua aprovação.
5. As solicitudes que não se apresentem nos prazos fixados nesta convocação pelas circunstâncias sobrevidas referidas no ponto 2.b) do artigo 3 devidamente justificadas, serão valoradas nos procedimentos extraordinários de setembro e dezembro segundo o previsto no artigo 20 do RRI e, no caso de não se poder adjudicar um largo, incluirão na lista de espera segundo a pontuação obtida.
Artigo 18. Revisão do preço
O preço fixado inicialmente rever-se-á nos seguintes casos:
a) Modificação das circunstâncias que determinam os descontos recolhidos na normativa vigente em matéria de preços públicos.
b) Diminuição ou incremento dos ingressos em mais do 20 % em cómputo anual a respeito dos declarados na solicitude de largo ou, de ser o caso, numa variação posterior. Estas variações deverão ter uma duração de um mínimo de seis meses para ser tomadas em consideração e justificar-se-ão por meio da declaração do IRPF, de um certificado emitido pela AEAT ou por qualquer outra documentação que, a julgamento da Gerência Adjunta de Escolas Infantis do Consórcio, justifique e permita um novo cálculo da renda per cápita da unidade familiar.
c) A variação no número de membros da unidade familiar.
Para estes efeitos, a pessoa beneficiária fica obrigada a comunicar qualquer variação que se produza nos supostos que deram lugar ao cálculo do preço público que se lhe aplica.
A modificação do preço será resolvida pela Gerência Adjunta de Escolas Infantis e aplicar-se-á a partir do primeiro dia do mês natural seguinte ao da data da correspondente resolução.
Artigo 19. Baixas
1. Será causa de baixa na escola infantil:
a) O cumprimento da idade máxima regulamentar de permanência no centro.
b) A solicitude das mães, dos pais ou das/os representantes legais.
c) A falta de pagamento do preço estabelecido durante dois meses consecutivos ou três alternos, quaisquer que seja o curso escolar a que se refere a dívida, sem prejuízo da reclamação desta pelo procedimento administrativo de constrinximento.
d) A comprobação de falsidade nos documentos ou nos dados achegados.
e) A incompatibilidade ou inadaptación absoluta para permanecer no centro.
f) A falta de assistência continuada durante quinze dias sem causa justificada.
g) Por não cumprimento reiterado das normas da escola.
2. Naqueles casos em que se produza uma falta de assistência prolongada, deverá apresentar-se com uma periodicidade mensal a documentação acreditativa da causa que a produz. O não cumprimento desta obriga será causa de baixa.
3. As baixas motivadas pelo estabelecido na alínea e) serão resolvidas pela Gerência do Consórcio, por proposta da Gerência Adjunta para Escolas Infantis, uma vez ouvida a direcção do centro ao qual assiste a aluna ou aluno e realizado o trâmite de audiência da/das pessoa/s interessada/s. Nos demais supostos aprovar-se-á a baixa por resolução da Gerência Adjunta para Escolas Infantis, por delegação do gerente do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar.
4. As baixas produzidas ao longo do curso escolar por qualquer dos motivos anteriormente expostos cobrirão com as solicitudes que figurem nesse momento em lista de espera em cada grupo de idade, por rigorosa ordem de pontuação.
Artigo 20. Protecção de dados
De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta resolução, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro de titularidade do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar denominado Pessoas utentes da Rede de escolas infantis da Galiza A galinha azul». O órgão responsável deste ficheiro é o Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Gerência do Consórcio, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar, Edifício Administrativo São Lázaro, São Lázaro, s/n, 15781 Santiago de Compostela; ou através de um correio electrónico a: consorcio@igualdadebenestar.org.
Disposição adicional primeira. Solicitudes de escolaridade e/ou flexibilización de crianças/as com necessidades específicas de apoio educativo
As famílias de os/das crianças/as com necessidades específicas de apoio educativo escolarizados/as durante o curso 2016/17, e aquelas outras com crianças/as com necessidades que não estivessem escolarizadas nesse mesmo curso, e que tivessem cumpridos os três anos em 31 de dezembro de 2017, poderão solicitar a sua permanência na escola ou o seu ingresso nela durante um curso mais para o qual deverão apresentar as solicitudes de renovação ou novo ingresso, e cobrir o parte correspondente à flexibilización.
Junto com a solicitude deverão juntar os relatórios de os/das profissionais que levam o seguimento da criança ou da menina tais como o da unidade de atenção temporã, o da unidade de reabilitação ou o de o/a pediatra.
Para o suposto de crianças/as de NEAE já escolarizados, a direcção da escola elaborará um relatório de observação e seguimento da criança ou da menina e realizará uma valoração sobre a pertinencia da sua permanência na escola infantil, tendo em conta a sua evolução, as considerações da família e os relatórios de outros/as profissionais.
Em ambos os dois casos, a escola remeterá a solicitude junto com o resto da documentação à Xefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para a sua deslocação à equipa de orientação específico, que emitirá o correspondente ditame de escolaridade.
Em caso que o ditame de escolaridade seja favorável, a Gerência do Consórcio emitirá a resolução de permanência do aluno/a na escola infantil 0-3 para o curso escolar solicitado.
Paralelamente, a família deverá solicitar largo para o segundo ciclo de educação infantil num centro que dê este nível educativo dentro dos prazos anuais estabelecidos para o efeito pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Deste modo assegurará a escolaridade num centro da sua eleição em caso que o ditame seja desfavorável à flexibilización do período de escolaridade numa escola infantil 0-3.
Com carácter geral todos os/as crianças/as com necessidades específicas de apoio educativo incorporarão no grupo que lhe corresponde atendendo à sua idade cronolóxica. Excepcionalmente poderão ser situados noutro grupo considerando a sua idade madurativa segundo as recomendações explicitadas nos informes das e dos profissionais que fazem o seguimento e valoração da criança ou da menina.
Disposição adicional segunda. Ratios crianças/as com necessidades específicas de apoio educativo
No caso de integrar-se crianças com necessidades específicas de apoio educativo, em nenhum caso poderá haver mais de um aluno ou aluna com estas necessidades por sala de aulas. Para os efeitos de ratio, estas vagas contam-se como duas.
Disposição adicional terceira. Escolas de nova abertura
Para as escolas de nova abertura de Arteixo-Rio Tambre e Burela-Os Castros, o curso dará começo numa data com posterioridade ao 15 de setembro e que se comunicará às famílias trás a formalización da matrícula de os/das crianças/as, em função da concessão das preceptivas autorizações administrativas para o seu funcionamento e das obras e prazos que deverão ter-se em conta para a devida posta em marcha de um centro de nova abertura. A matrícula destes centros formalizará nos lugares e no horário exposto na relação que se publica junto com esta resolução nos endereços electrónicos https://sede.junta.gal e nas páginas web http://politicasocial.xunta.gal e do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar http://www.igualdadebenestar.org.
Disposição derradeira. Vigorada
A presente resolução vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 22 de fevereiro de 2017
Perfecto Rodríguez Muíños
Gerente do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar