Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Quinta-feira, 9 de março de 2017 Páx. 12093

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 28/2017).

Execução de títulos judiciais 28/2017

Procedimento de origem: despedimento objectivo individual 594/2016

Sobre despedimento

Candidato: Alberte Miguel Taboada Gómez

Advogado: Evaristo Corujo Martínez

Demandado: Masalo 10, S.L.

Cédula de citación.

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 3.

Assunto em que se acorda: execução de títulos judiciais 28/2017.

Pessoa que se cita: Masalo 10, S.L., como parte executada.

Objecto da citación: assistir nessa condição ao comparecimento, fazendo-lhe saber que deverá acudir a tais actos com as provas de que tente valer-se.

Lugar, dia e hora na que deve comparecer: Edifício do Julgado, sito na rua Berlim, s/n, planta baixa, sala 3, o dia 22 de março de 2017, às 9.20 horas.

Prevenções legais.

1º. O não comparecimento do executado, devidamente citado, não impedirá a celebração do comparecimento.

2º. Deve assistir ao comparecimento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como certos os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

3º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 LXS (artigo 155.5 parágrafo primeiro da LAC), fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados; assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

4º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão do comparecimento.

Santiago de Compostela, 16 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça