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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Segunda-feira, 13 de março de 2017 Páx. 12439

III. Outras disposições

Agência Galega de Desenvolvimento Rural

RESOLUÇÃO de 2 de março de 2017 pela que se faz público o acordo de cessão em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, de um imóvel situado na câmara municipal de Mesía.

A Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader), adoptou o 21 de fevereiro de 2017 o acordo de cessão, mediante adjudicação directa e a título gratuito, de um imóvel situado na câmara municipal de Mesía a favor da Câmara municipal de Mesía.

De conformidade com o artigo 86.1 do Decreto 50/1989, de 9 de março, pelo que se aprova o Regulamento para a execução da Lei 3/1989, de 12 de abril, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, procede publicar o dito acordo.

Por tudo isto,

RESOLVO:

Publicar o Acordo de 21 de fevereiro de 2017 da Presidência da Agader pelo que se cede em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, um imóvel situado na câmara municipal de Mesía, que se incorpora a esta resolução como documento anexo.

Santiago de Compostela, 2 de março de 2017

Miguel Ángel Pérez Dubois
Director geral da Agência Galega de Desenvolvimento Rural

ANEXO
Acordo de 21 de fevereiro de 2017, da presidenta da Agência Galega
de Desenvolvimento Rural (Agader), pelo que cede em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, um imóvel situado na câmara municipal de Mesía

A Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) é titular de um imóvel que constitui massa comum nos termos estabelecidos no artigo 31 da Lei 10/1985, de 14 de agosto, de concentração parcelaria para A Galiza, de conformidade com o artigo 5.2 em relação com o artigo 5.1.a) da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, e em virtude da Resolução de 20 de novembro de 2012, da Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia, em relação com a recepção parcial dos bens e direitos procedente da liquidação da Sociedade Anónima Xestora Bantegal e a simultânea entrega, com igual carácter, a Agader.

A Câmara municipal de Mesía solicitou a cessão do imóvel, mediante adjudicação directa e a título gratuito.

O 19.7.2016 a presidenta da Agader acordou que se iniciasse o procedimento para a transmissão em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, do imóvel.

O 29.7.2016 a Subdirecção de Mobilidade de Terras da Agader emitiu relatório favorável à transmissão em propriedade do imóvel.

O 4.8.2016 a Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda emitiu relatório favorável sobre a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 14.2 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

O 23.8.2016 a Assessoria Jurídica emitiu relatório favorável sobre a transmissão em propriedade do imóvel.

O 26.12.2016 a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma emitiu relatório favorável sobre a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 11 do Decreto 101/2014, de 1 de agosto, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda.

O 4.1.2017 a Secretaria-Geral da Conselharia do Meio Rural propôs a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 14.1.a) da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

O 26.1.2017 o Conselho da Xunta da Galiza autorizou a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 17.3 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

O 11.7.2013 o Conselho de Direcção da Agader delegou na pessoa titular da Presidência da Agader as competências para o alleamento e cessão de bens imóveis e direitos reais a que fã referência os artigos 74.2 e 83.2 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, segundo fixo público a Resolução de 24 de julho de 2013 (DOG núm. 148, de 5 de agosto).

Tendo em conta o exposto, de acordo com os artigos 14 a 17 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, e 82 e seguintes da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, e depois da proposta do director geral da Agader,

DISPONHO:

Primeiro. Acorda-se a cessão, a título gratuito, a favor da Câmara municipal de Mesía, da propriedade do bem imóvel, de carácter patrimonial, sito na câmara municipal de Mesía, que se descreve a seguir:

Parcela 823 do polígono 7 da zona de concentração parcelaria de São Sebastián de Castro e Santa María de Cumbraos, na câmara municipal de Mesía, com uma extensão superficial de vinte e três áreas e sessenta e seis centiáreas. Limita, norte, com leira do mesmo proprietário (824) e Leandro Sana Cao (825); sul, com Pío Aller Goyanes (822); lês-te, com Pío Aller Goyanes (822) e oeste, com leira do mesmo proprietário (824) e estrada local de Castro ao Bico de Cumbraos.

Referência catastral: 15048A510008230000KF.

Titular catastral: a Sociedade Anónima Xestora Bantegal figura como titular catastral.

Inscrição rexistral: inscrita no Registro da Propriedade de Ordes, a nome de Comunidade Autónoma da Galiza; tomo 767, livro 79, folio 171, nº rexistral leira 13.091, inscrição 1ª.

Segundo. A cessão em propriedade fica submetida às seguintes cláusulas:

1. O imóvel destinar-se-á a ampliação de local social.

2. A pessoa cesionaria, com conhecimento da situação física e legal do bem, adquire-o, junto com as obras, construções e instalações existente nele que sejam da Agader, como corpo verdadeiro, ao seu risco e ventura, renunciando ao saneamento por evicción, por vícios ou defeitos ocultos e por encargos ocultos que lhe concede o Código civil. No caso de obras, construções e instalações de que a Agader manifesta ser a titular em aplicação do artigo 359 do Código civil, corresponderá à pessoa cesionaria a procedente regularización jurídica no caso de reclamações de terceiras pessoas, para que o imóvel, as obras, as construções e as instalações sejam de um só titular (bem da pessoa cesionaria, bem de terceiras pessoas no caso de uma accesión invertida). Não poderá transmitir em propriedade o bem a terceiras pessoas. Deve remeter cada três anos a pessoa cedente a documentação que acredite o destino do bem.

3. De conformidade com os artigos 85 e 86 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, se o bem cedido não se aplica ao fim assinalado no prazo de dois anos desde o outorgamento do documento de cessão, ou deixa de está-lo com posterioridade, se se descoida ou utiliza com grave quebrantamento ou se incumprem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e o bem reverterá à entidade cedente.

Serão por conta da pessoa cesionaria o detrimento ou a deterioración sofridos pelo bem cedido, sem que sejam indemnizables os gastos em que incorra para cumprir os ónus ou condições impostos.

A resolução da cessão será declarada pelo órgão competente para o seu outorgamento, e na resolução que declare a extinção da cessão determinar-se-á, se é o caso, a indemnização pelas deterioracións que sofresse o bem, depois da determinação da sua quantia mediante taxación pericial.

Na resolução que declare a extinção da cessão, a pessoa cedente poderá optar por que o bem reverta, livre de ónus e encargos, sem direito a indemnização, à pessoa cesionaria:

a) Repondo o bem ao estado anterior a qualquer uso construtivo e/ou não construtivo.

b) Nas mesmas condições de uso, construtivo e/ou não construtivo, em que se entregou, repondo o bem ao estado anterior, com a accesión do construído ao prédio.

c) Nas condições de uso, construtivo e/ou não construtivo em que se encontre no momento da extinção da cessão, com a accesión do construído ao prédio.

d) De ser o caso, as obras, construções e instalações que revertam, que não sejam da titularidade da pessoa cedente no momento da cessão, serão adquiridas gratuitamente pela pessoa cedente.

4. A pessoa cesionaria realizará pela sua conta, a correspondente alta, baixa ou modificação no Cadastro imobiliário, as inscrições, as anotacións e as altas no registro da propriedade ou noutros registros que correspondam, ainda que sejam facultativas e não obrigatórias, assim como a declaração de obra nova, se for do caso, inscrita no registro da propriedade.

Todos os custos e impostos que derivem da cessão serão de conta da pessoa cesionaria, inclusive o imposto sobre o incremento de valor dos terrenos de natureza urbana (plusvalía), se o houver.

5. A pessoa cesionaria declara conhecer a situação urbanística do imóvel que se cede, assim como os deveres legais e as obrigas pendentes de cumprir em caso de levar-se a cabo actuações de transformação urbanística, renunciando, portanto, à faculdade de rescindir o contrato e exixir as indemnizações que procedam a que alude o artigo 27 do Real decreto legislativo 7/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do solo e reabilitação urbano, por não ter feito constar a dita situação urbanística, deveres e obrigas depois de ser-lhe requerida a sua expedição pela pessoa cedente.

Terceiro. A cessão formalizar-se-á em documento administrativo subscrito pelo órgão unipersoal de governo da Agader, ou funcionário em quem delegue e deve constar nele o acordo de cessão e a aceitação do cesionario.

Quarto. A Agader, através da Subdirecção de Mobilidade de Terras, realizará todos os trâmites necessários para a efectividade de canto se dispõe neste acordo.