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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 57 Quarta-feira, 22 de março de 2017 Páx. 13850

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 9 de março de 2017 pela que se notifica o acordo de início de procedimento administrativo sancionador do expediente 12-48-17-25.

De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015 (BOE nº 236, de 2 de outubro), do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, LPAC), notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos, aprovado mediante a Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.

Assim mesmo, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no BOE.

O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção e, em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho, que aprova o Regulamento de Portos da Galiza, é o director do ente público.

De acordo com o artigo 64.2.f) da LPAC, dispõe de um prazo de quinze (15) dias, contados desde o dia seguinte ao da publicação deste acordo, para formular alegações e, de ser o caso, propor experimenta concretizando os meios de que pretenda valer-se, ante o instrutor, citando o número de expediente.

Assim mesmo, e com anterioridade ao trâmite de audiência, poder-se-ão formular alegações e achegar os documentos que se considerem convenientes.

De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, este acordo, por aplicação do estabelecido no artigo 62.2.f) da LPAC, será considerado proposta de resolução.

De reconhecer voluntariamente a sua responsabilidade, resolver-se-á o procedimento com a imposición da sanção que proceda.

Poderá proceder ao pagamento voluntário da coima, com uma redução do 20 % sobre o importe da sanção proposta, mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), usando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária; o pagamento reduzido comporta a renúncia a formular alegações, a terminação do procedimento sem necessidade de ditar resolução e a imposibilidade de interposición de recurso em via administrativa.

Por outra parte, dispõe de um prazo máximo de dez (10) dias, contados desde a publicação do presente acordo, para, em caso que não fosse você o motorista do veículo na data e hora da denúncia, proceder à sua identificação, indicando o seu nome, apelidos e documento nacional de identidade, assim como o domicílio para os efeitos de notificações. Você responderá pessoalmente, quando não seja possível a dita notificação por causa que lhe seja imputable e, igualmente, quando se oculte informação ou a facilitada seja falsa ou deliberadamente incorrecta.

Santiago de Compostela, 9 de março de 2017

José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza

ANEXO

Expediente

Matrícula

Denunciante

Denunciado

Último endereço conhecido

Facto denunciado

Data; hora; porto

Preceito
infringido

Preceito sancionador

Sanção proposta

Sanc. 12-48-17-25

7332-BCB

Gardapeiraos

Ramón Garrido Iglesias

R/ Fernando Blanco, nº 120, 15270 Cee
(A Corunha)

Estacionamento proibido.

7.11.2016; 12.55 horas; Ribeira (A Corunha)

Artigo 306.1.a) do Real decreto legislativo 2/2011, TRLPEMM

Artigos 17 e 64 da Ordem ministerial do 12.6.1976

Artigo 312 do Real decreto legislativo 2/2011, TRLPEMM

90 €