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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Terça-feira, 28 de março de 2017 Páx. 14811

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de auto e decreto (ETX 75/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 0000075/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Ramón Manuel Lamas Sánchez contra Jaisuyoma Arias Bastos, S.L. e o Fogasa, foram ditadas as seguintes resoluções:

«Auto.

Magistrado juiz: Javier Fraga Mandián.

Santiago de Compostela, 7 de março de 2017.

Antecedentes de facto.

Único. Ramón Manuel Lamas Sánchez apresentou escrito solicitando a execução da sentença nº 185/2016 do 28.6.2016 ditada no procedimento ordinário 249/2013 contra Jaisuyoma Arias Bastos, S.L., Fogasa.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua xurisdición, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de título judicial concorrem os orçamentos e requisitos processual exixidos pela lei e que deve despachar-se esta de conformidade com o disposto no artigo 237 da LXS e concordantes.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa e a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela que se despacha execução é de 8.506,75 euros em conceito de principal (6.333,62 euros em conceito de salários e indemnização, 199,45 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil a respeito da indemnização 1.344,74 euros e 1.973,68 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito dos salários 4.988,88 euros) e de 850,67 euros em conceito provisorio de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, do montante dos que se produziriam durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicable, transcorridos três meses do gabinete da execução sem o executado cumprir na sua integridade a obriga, se se apreciar falta de diligência no cumprimento da executoria, se tiver incumprido a obriga de manifestar bens ou se tiverem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na supracitada manifestação, poderá incrementar-se o juro legal aboable em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprir na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução em dinheiro o aboamento dos juros processuais, se procederem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituído ou, se for o caso, desde que a obriga declarada no título executivo for exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tiver instado, em aplicação do artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto por o/a magistrado/a, o/a letrado/a da Administração de justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença nº 185/2016 do 28.6.2016 ditada no procedimento ordinário 249/2013 a favor da parte executante, Ramón Manuel Lamas Sánchez, contra Jaisuyoma Arias Bastos, S.L., Fogasa, parte executada, pelo montante de 8.506,75 euros em conceito de principal (6.333,62 euros em conceito de salários e indemnização, 199,45 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil a respeito da indemnização 1.344,74 euros e 1.973,68 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito dos salários 4.988,88 euros), mais outros 850,67 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o qual a executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposición ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pôde incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem accontecido com posterioridade à constituição do título e sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 aberta no Banco Santander, S.A., conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, com a indicação “recurso” no campfixer faz mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposición”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O xuiz

O/a letrado/a da Administração de justiça»

«Decreto.

Letrada da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 7 de março de 2017.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Ramón Manuel Lamas Sánchez apresentou demanda de execução da sentença nº 185/2016 do 28.6.2016, ditada no procedimento ordinário 249/2013 contra Jaisuyoma Arias Bastos, S.L., Fogasa.

Segundo. Em data 7.3.2017 este órgão judicial ditou auto despachando ordem geral de execução pela quantidade de 8.506,75 euros em conceito de principal (6.333,62 euros em conceito de salários e indemnização, 199,45 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil a respeito da indemnização 1.344,74 euros e 1.973,68 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito dos salários 4.988,88 euros), mais outros 850,67 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Jaisuyoma Arias Bastos, S.L., realizada por decreto do 28.7.14, ditado por este órgão judicial, cuja cópia testemunhada se une aos autos para os efeitos de constância.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 239.4 da LXS que o órgão xurisdicional despachará execução, sempre que concorram os orçamentos e requisitos processual, o título executivo não padeça nenhuma irregularidade formal e os actos de execução que se solicitam sejam conformes com a natureza e conteúdo do título.

Segundo. A ordem geral de execução, cujo conteúdo vem determinado no artigo 551 da LAC, subsidiariamente aplicable na xurisdición social, foi ditada por auto desta data, e é procedente, por imperativo do número 3 do mesmo artigo, ditar o presente decreto assinalando as medidas executivas, de localização e requirimento de pagamento, se for o caso.

Terceiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isto será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, pelo que se pode ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do art. 250 desta lei, dando audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para assinalarem a existência de novos bens, se for o caso. Por isso, e vista a insolvencia já ditada contra a/s executada/s, adopta-se a seguinte resolução.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Jaisuyoma Arias Bastos, S.L., dar audiência prévia à parte candidata, Ramón Manuel Lamas Sánchez, e ao Fundo de Garantia Salarial, pelo termo de quinze dias para poderem assinalar a existência de novos bens, de cujo resultado se acordará o procedente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., com a indicação “recurso” no campo do conceito seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Jaisuyoma Arias Bastos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 7 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça