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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Terça-feira, 28 de março de 2017 Páx. 14817

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (663/2014).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 663/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Antonio Franco Diz contra a empresa Cometa Barbanza, S.L., Multiser Somar, S.L., José Luis Carracedo Valle e Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Acordo:

– Ter por desistido a Juan Antonio Franco Di-los/Dí-los da sua demanda de reclamação de quantidades contra Cometa Barbanza, S.L., Multiser Somar, S.L., José Luis Carracedo Valle e Fogasa (Fundo de Garantia Salarial).

– Arquivar as actuações uma vez que seja firme esta resolução.

Incorpore-se o original ao livro de decretos e deixe-se certificação dele no procedimento da sua razão.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei reguladora da xurisdición social (LXS), no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela ao julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para interpor recurso de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e indicar, no campo «Conceito», “Recurso” seguido do código “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “Recurso” seguida do “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo «Observações» a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.”

Para que sirva de notificação em legal forma a Cometa Barbanza, S.L. e Multiser Somar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhes às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 9 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça