Convocada mediante resolução da Universidade de Vigo, de 10 de janeiro de 2017 (DOG núm. 16, de 24 de janeiro), a provisão pelo sistema de livre designação de postos directivos, vacantes no quadro de pessoal laboral de administração e serviços desta universidade.
Consonte o disposto na Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, e o Decreto 93/1991, de 20 de março, pelo que se aprova o Regulamento de provisão de postos de trabalho, promoção profissional e promoção interna.
Em uso das atribuições conferidas pela Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, e pelos Estatutos da Universidade de Vigo, esta Reitoría
RESOLVEU:
Primeiro. Adjudicar os postos que se indicam:
– Director técnico de Bem-estar, Saúde e Desporto, a Javier Rial Boubeta.
– Directora técnica do Escritório de Relações Internacionais, a Amelia Rodríguez Piña.
– Subdirector da Área de Tecnologias da Informação e das Comunicações, a Alejandra Vilas Rodríguez.
Segundo. O prazo para tomar posse do novo destino será de três dias hábeis se não implica mudança de residência, ou de sete dias hábeis se comporta mudança de residência, e começará a contar-se a partir do dia seguinte ao da demissão, que deverá produzir no dia seguinte hábil ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
Terceiro. O pessoal designado para ocupar estes postos de livre designação poderá ser cessado discricionariamente nas condições previstas nas normas legais e regulamentares que resultam de aplicação.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor um recurso ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
As pessoas interessadas poderão optar por interpor contra esta resolução um recurso de reposição, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, ante o mesmo órgão que a ditou. Neste caso não se poderá interpor um recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou se produza a desestimación presumível do recurso de reposição interposto, segundo o previsto no artigo 123.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Vigo, 23 de março de 2017
Salustiano Mato de la Iglesia
Reitor da Universidade de Vigo


